Polícia Civil: Concurso e Legislação

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Conceitos jurídicos e artigos do código penal voltados para concursos públicos da Polícia Civil.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 55

Homicídio Simples
Matar alguém; conduta que elimina a vida humana extrauterina. Art. 121, caput, do Código Penal.
Feminicídio
Homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo). Art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.
Lesão Corporal Gravíssima
Ofensa que resulta em incapacidade permanente, perda de membro, deformidade permanente ou aborto. Art. 129, § 2º, do Código Penal.
Furto Privilegiado
Benefício ao réu primário quando a coisa furtada é de pequeno valor (até um salário mínimo). Art. 155, § 2º, do Código Penal.
Roubo Próprio vs. Impróprio
No próprio, a violência é anterior/concomitante; no impróprio, a violência ocorre logo após a subtração para assegurar a posse ou impunidade. Art. 157, caput e § 1º, do CP.
Extorsão Mediante Sequestro
Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Art. 159 do Código Penal.
Estelionato
Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Art. 171 do Código Penal.
Apropriação Indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima anterior. Art. 168 do Código Penal.
Receptação Qualificada
Adquirir, receber ou transportar coisa produto de crime no exercício de atividade comercial ou industrial. Art. 180, § 1º, do Código Penal.
Importunação Sexual
Praticar ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Art. 215-A do Código Penal.
Estupro de Vulnerável
Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento para o ato. Art. 217-A do Código Penal.
Peculato-Apropriação e Desvio
Funcionário público que se apropria de dinheiro ou bem móvel, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Art. 312, caput, do Código Penal.
Peculato Culposo
Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem; extingue a punibilidade se reparar o dano antes da sentença. Art. 312, § 2º e § 3º, do CP.
Concussão
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Art. 316 do Código Penal.
Corrupção Passiva
Solicitar ou receber, ou aceitar promessa de vantagem indevida, em razão da função pública. Art. 317 do Código Penal.
Corrupção Ativa
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Art. 333 do Código Penal.
Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição de lei, para satisfazer interesse pessoal. Art. 319 do Código Penal.
Desacato
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, tutelando o prestígio da administração. Art. 331 do Código Penal.
Denunciação Caluniosa
Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Art. 339 do Código Penal.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Art. 342 do Código Penal.
Inquérito Policial: Características
Procedimento administrativo inquisitorial, escrito, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e dispensável. Art. 4º a 23 do Código de Processo Penal.
Indisponibilidade do Inquérito Policial
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial; atribuição exclusiva do Judiciário mediante provocação do MP. Art. 17 do CPP.
Notitia Criminis de Cognição Direta
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. Art. 5º, I, do CPP.
Flagrante Próprio (ou Real)
Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. Art. 302, incisos I e II, do CPP.
Flagrante Impróprio (ou Quase-Flagrante)
Ocorre quando o agente é perseguido logo após o fato em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Art. 302, III, do CPP.
Flagrante Presumido (ou Ficto)
Ocorre quando o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria. Art. 302, IV, do CPP.
Prisão Temporária
Medida cautelar da fase investigativa cabível em crimes graves taxativos e quando imprescindível para o inquérito policial. Art. 1º da Lei nº 7.960/1989.
Prazo da Prisão Temporária
5 dias prorrogáveis por mais 5 em crimes comuns; 30 dias prorrogáveis por mais 30 em crimes hediondos ou equiparados. Lei nº 7.960/1989 e Lei nº 8.072/1990.
Prisão Preventiva: Requisitos
Garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 do CPP.
Audiência de Custódia
Apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em até 24 horas após a realização da prisão em flagrante. Art. 310 do CPP.
Cadeia de Custódia
Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. Art. 158-A do CPP.
Exame de Corpo de Delito
Perícia indispensável em infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 158 do CPP.
Busca Domiciliar: Horário e Requisitos
Depende de mandado judicial fundamentado e deve ser executada durante o dia, salvo com consentimento do morador. Art. 245 do CPP e Art. 5º, XI, da CF.
Tráfico de Drogas
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir ou vender drogas sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Tráfico Privilegiado
Causa de diminuição de pena para agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique ao crime nem integre organização criminosa. Art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006.
Associação para o Tráfico
Reunião estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não dos crimes de tráfico. Art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal; não impõe pena privativa de liberdade. Art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Organização Criminosa: Definição
Associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, voltada a obter vantagem mediante crimes graves. Art. 1º, § 1º, Lei 12.850/2013.
Colaboração Premiada
Meio de obtenção de prova em que o investigado coopera de forma voluntária e eficaz, obtendo benefícios legais. Art. 3º-A a 7º da Lei nº 12.850/2013.
Ação Controlada
Retardamento justificado da intervenção policial para que a medida se concretize em momento mais eficaz quanto à formação de provas. Art. 8º da Lei nº 12.850/2013.
Crime de Tortura: Modalidade Prova
Constranger alguém com violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação ou confissão. Art. 1º, I, a, da Lei 9.455/1997.
Tortura por Omissão
Aquele que se omite em face da conduta de tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la; punido com detenção. Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997.
Crimes Hediondos: Inafiançabilidade
Os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico, terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Art. 2º, I da Lei nº 8.072/1990 e CF, art. 5º, XLIII.
Posse vs. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
Posse: manter arma no interior de residência ou trabalho. Porte: circular com a arma fora dessas hipóteses. Arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003.
Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida
Portar, possuir ou transportar arma com sinal de identificação raspado ou adulterado; crime equiparado ao de uso restrito. Art. 16, § 1º, I, Lei 10.826/2003.
Violência Doméstica: Formas
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano patrimonial ou moral. Art. 7º da Lei 11.340/2006.
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência; fiança só pode ser concedida pelo juiz. Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Abuso de Autoridade: Elemento Subjetivo Específico
Exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Art. 1º, § 1º, Lei 13.869/2019.
Abuso de Autoridade: Violação de Domicílio
Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h da manhã. Art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019.
Lavagem de Dinheiro: Conceito
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Interceptação Telefônica: Requisitos
Indícios razoáveis de autoria, prova impossível por outros meios e fato punido com reclusão; prazo máximo de 15 dias renováveis. Arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996.
Crime Impossível
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, é inviável consumar-se o crime. Art. 17 do Código Penal.
Arrependimento Posterior
Em crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano voluntariamente até o recebimento da denúncia, reduz-se a pena de 1 a 2 terços. Art. 16 do CP.
Legítima Defesa
Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 25 do Código Penal.
Estado de Necessidade
Pratica o fato para salvar de perigo atual inevitável direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se. Art. 24 do Código Penal.

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →