Polícia Civil: Concurso e Legislação
Conceitos jurídicos e artigos do código penal voltados para concursos públicos da Polícia Civil.
Cartões · 55
- Homicídio Simples
- Matar alguém; conduta que elimina a vida humana extrauterina. Art. 121, caput, do Código Penal.
- Feminicídio
- Homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo). Art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.
- Lesão Corporal Gravíssima
- Ofensa que resulta em incapacidade permanente, perda de membro, deformidade permanente ou aborto. Art. 129, § 2º, do Código Penal.
- Furto Privilegiado
- Benefício ao réu primário quando a coisa furtada é de pequeno valor (até um salário mínimo). Art. 155, § 2º, do Código Penal.
- Roubo Próprio vs. Impróprio
- No próprio, a violência é anterior/concomitante; no impróprio, a violência ocorre logo após a subtração para assegurar a posse ou impunidade. Art. 157, caput e § 1º, do CP.
- Extorsão Mediante Sequestro
- Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Art. 159 do Código Penal.
- Estelionato
- Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Art. 171 do Código Penal.
- Apropriação Indébita
- Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima anterior. Art. 168 do Código Penal.
- Receptação Qualificada
- Adquirir, receber ou transportar coisa produto de crime no exercício de atividade comercial ou industrial. Art. 180, § 1º, do Código Penal.
- Importunação Sexual
- Praticar ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Art. 215-A do Código Penal.
- Estupro de Vulnerável
- Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento para o ato. Art. 217-A do Código Penal.
- Peculato-Apropriação e Desvio
- Funcionário público que se apropria de dinheiro ou bem móvel, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Art. 312, caput, do Código Penal.
- Peculato Culposo
- Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem; extingue a punibilidade se reparar o dano antes da sentença. Art. 312, § 2º e § 3º, do CP.
- Concussão
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Art. 316 do Código Penal.
- Corrupção Passiva
- Solicitar ou receber, ou aceitar promessa de vantagem indevida, em razão da função pública. Art. 317 do Código Penal.
- Corrupção Ativa
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Art. 333 do Código Penal.
- Prevaricação
- Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição de lei, para satisfazer interesse pessoal. Art. 319 do Código Penal.
- Desacato
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, tutelando o prestígio da administração. Art. 331 do Código Penal.
- Denunciação Caluniosa
- Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Art. 339 do Código Penal.
- Falso Testemunho ou Falsa Perícia
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Art. 342 do Código Penal.
- Inquérito Policial: Características
- Procedimento administrativo inquisitorial, escrito, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e dispensável. Art. 4º a 23 do Código de Processo Penal.
- Indisponibilidade do Inquérito Policial
- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial; atribuição exclusiva do Judiciário mediante provocação do MP. Art. 17 do CPP.
- Notitia Criminis de Cognição Direta
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. Art. 5º, I, do CPP.
- Flagrante Próprio (ou Real)
- Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. Art. 302, incisos I e II, do CPP.
- Flagrante Impróprio (ou Quase-Flagrante)
- Ocorre quando o agente é perseguido logo após o fato em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Art. 302, III, do CPP.
- Flagrante Presumido (ou Ficto)
- Ocorre quando o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria. Art. 302, IV, do CPP.
- Prisão Temporária
- Medida cautelar da fase investigativa cabível em crimes graves taxativos e quando imprescindível para o inquérito policial. Art. 1º da Lei nº 7.960/1989.
- Prazo da Prisão Temporária
- 5 dias prorrogáveis por mais 5 em crimes comuns; 30 dias prorrogáveis por mais 30 em crimes hediondos ou equiparados. Lei nº 7.960/1989 e Lei nº 8.072/1990.
- Prisão Preventiva: Requisitos
- Garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 do CPP.
- Audiência de Custódia
- Apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em até 24 horas após a realização da prisão em flagrante. Art. 310 do CPP.
- Cadeia de Custódia
- Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. Art. 158-A do CPP.
- Exame de Corpo de Delito
- Perícia indispensável em infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 158 do CPP.
- Busca Domiciliar: Horário e Requisitos
- Depende de mandado judicial fundamentado e deve ser executada durante o dia, salvo com consentimento do morador. Art. 245 do CPP e Art. 5º, XI, da CF.
- Tráfico de Drogas
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir ou vender drogas sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
- Tráfico Privilegiado
- Causa de diminuição de pena para agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique ao crime nem integre organização criminosa. Art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006.
- Associação para o Tráfico
- Reunião estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não dos crimes de tráfico. Art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal; não impõe pena privativa de liberdade. Art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
- Organização Criminosa: Definição
- Associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, voltada a obter vantagem mediante crimes graves. Art. 1º, § 1º, Lei 12.850/2013.
- Colaboração Premiada
- Meio de obtenção de prova em que o investigado coopera de forma voluntária e eficaz, obtendo benefícios legais. Art. 3º-A a 7º da Lei nº 12.850/2013.
- Ação Controlada
- Retardamento justificado da intervenção policial para que a medida se concretize em momento mais eficaz quanto à formação de provas. Art. 8º da Lei nº 12.850/2013.
- Crime de Tortura: Modalidade Prova
- Constranger alguém com violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação ou confissão. Art. 1º, I, a, da Lei 9.455/1997.
- Tortura por Omissão
- Aquele que se omite em face da conduta de tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la; punido com detenção. Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997.
- Crimes Hediondos: Inafiançabilidade
- Os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico, terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Art. 2º, I da Lei nº 8.072/1990 e CF, art. 5º, XLIII.
- Posse vs. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
- Posse: manter arma no interior de residência ou trabalho. Porte: circular com a arma fora dessas hipóteses. Arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003.
- Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida
- Portar, possuir ou transportar arma com sinal de identificação raspado ou adulterado; crime equiparado ao de uso restrito. Art. 16, § 1º, I, Lei 10.826/2003.
- Violência Doméstica: Formas
- Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano patrimonial ou moral. Art. 7º da Lei 11.340/2006.
- Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência; fiança só pode ser concedida pelo juiz. Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
- Abuso de Autoridade: Elemento Subjetivo Específico
- Exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Art. 1º, § 1º, Lei 13.869/2019.
- Abuso de Autoridade: Violação de Domicílio
- Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h da manhã. Art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019.
- Lavagem de Dinheiro: Conceito
- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
- Interceptação Telefônica: Requisitos
- Indícios razoáveis de autoria, prova impossível por outros meios e fato punido com reclusão; prazo máximo de 15 dias renováveis. Arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996.
- Crime Impossível
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, é inviável consumar-se o crime. Art. 17 do Código Penal.
- Arrependimento Posterior
- Em crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano voluntariamente até o recebimento da denúncia, reduz-se a pena de 1 a 2 terços. Art. 16 do CP.
- Legítima Defesa
- Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 25 do Código Penal.
- Estado de Necessidade
- Pratica o fato para salvar de perigo atual inevitável direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se. Art. 24 do Código Penal.