Prazos Processuais e Legais TJSP

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Estudo dos prazos processuais e legais previstos na legislação brasileira, com foco em concursos públicos e tribunais.

63 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Art. 10, caput, do CP: cômputo do prazo penal
Inclui-se o dia do início. Os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum.
Art. 103 do CP: prazo decadencial para queixa ou representação
6 meses, contados do dia em que se sabe a autoria ou do fim do prazo para denúncia (art. 29).
Art. 109, I, do CP: prescrição com pena máxima superior a 12 anos
20 anos.
Art. 109, II, do CP: prescrição com pena máxima superior a 8 anos até 12 anos
16 anos.
Art. 109, III, do CP: prescrição com pena máxima superior a 4 anos até 8 anos
12 anos.
Art. 109, IV, do CP: prescrição com pena máxima superior a 2 anos até 4 anos
8 anos.
Art. 109, V, do CP: prescrição com pena máxima de 1 ano até 2 anos
4 anos.
Art. 109, VI, do CP: prescrição com pena máxima inferior a 1 ano
3 anos.
Art. 115 do CP: causas de redução da prescrição pela metade
Metade do prazo para réu menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.
Art. 38 do CPP: prazo decadencial do direito de queixa ou representação
6 meses, contados do dia em que o ofendido souber quem é o autor do crime.
Art. 46, caput, do CPP: prazo para denúncia do MP (réu preso)
5 dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial.
Art. 46, caput, do CPP: prazo para denúncia do MP (réu solto ou afiançado)
15 dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial.
Art. 68 do CPP: execução da pena de multa
10 dias para pagamento após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 225 do CPP: antecedência mínima para intimação urgente de testemunha
Até 24 horas antes do ato.
Art. 289, § 2º, e Art. 306, § 2º, do CPP: entrega da nota de culpa ao preso
24 horas após a realização da prisão em flagrante.
Art. 306, § 1º, do CPP: envio do auto de prisão em flagrante ao juiz e MP/DP
24 horas após a prisão.
Art. 396 do CPP: prazo da resposta à acusação
10 dias, contados da citação do acusado.
Art. 406 do CPP: resposta escrita no rito do Tribunal do Júri
10 dias para apresentação pela defesa.
Art. 439 do CPP: publicação da lista geral de jurados
Publicação provisória até 10 de outubro e definitiva com prazo de 15 dias para alteração.
Art. 514 do CPP: defesa preliminar de funcionário público em crime funcional afiançável
15 dias para manifestação por escrito antes do recebimento da denúncia.
Art. 593 do CPP: prazo para interposição da apelação penal
5 dias.
Art. 798-A do CPP: suspensão de prazos processuais no recesso forense
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Art. 61 da Lei nº 9.099/1995: infração de menor potencial ofensivo
Contravenções e crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 anos.
Art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995: recurso de apelação no JECRIM
10 dias, contados da intimação da sentença, com razões inclusas.
Art. 178 do CPC: intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
30 dias para manifestação nos autos.
Art. 180 do CPC: prazo processual do Ministério Público
Prazo em dobro para todas as suas manifestações.
Art. 183 do CPC: prazo da Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e autarquias)
Prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
Art. 186 do CPC: prazo da Defensoria Pública
Prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
Art. 218, § 3º, do CPC: prazo supletivo geral para a parte
5 dias na omissão da lei e do juiz.
Art. 226, I, do CPC: prazo do juiz para despachos
5 dias.
Art. 226, II, do CPC: prazo do juiz para decisões interlocutórias
10 dias.
Art. 226, III, do CPC: prazo do juiz para sentenças
30 dias.
Art. 228, § 1º, do CPC: remessa dos autos conclusos pelo serventuário
24 horas.
Art. 228, § 2º, do CPC: cumprimento de atos determinados pelo juiz pelo escrivão
5 dias.
Art. 335 do CPC: prazo para contestação
15 dias úteis.
Art. 528 do CPC: execução de alimentos sob pena de prisão
3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade.
Art. 535 do CPC: impugnação à execução pela Fazenda Pública
30 dias úteis.
Art. 558 do CPC: prazo para ação possessória de força nova
Ano e dia da turbação ou esbulho para obter liminar com rito especial.
Art. 1.003, § 5º, do CPC: regra geral para interposição e resposta de recursos cíveis
15 dias úteis (exceto embargos de declaração).
Art. 1.023 do CPC: prazo para oposição de embargos de declaração
5 dias úteis.
Art. 5º, LXIX, da CF/88 e Lei 12.016/09: decadência do Mandado de Segurança
120 dias do conhecimento do ato impugnado.
Art. 37, III, da CF/88: prazo de validade do concurso público
Até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 41 da CF/88: estágio probatório e aquisição de estabilidade
3 anos de efetivo exercício.
Art. 14 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (SP): prazo para posse
30 dias a contar da publicação do ato de provimento.
Art. 13 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (SP): prazo para entrar em exercício
30 dias a contar da posse.
Art. 176, I, da Lei Estadual nº 10.261/1968: prescrição de repreensão, suspensão e multa
1 ano.
Art. 176, II, da Lei Estadual nº 10.261/1968: prescrição de demissão e cassação de aposentadoria
5 anos.
Art. 13, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: atualização da declaração de bens do agente
Anual e no momento em que deixar o cargo/função.
Art. 23 da Lei nº 8.429/1992: prescrição para aplicação de sanções de improbidade
8 anos a contar da data de ocorrência do fato.
Art. 48 do CC: decadência para anular constituição de pessoa jurídica por defeito do ato
3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro público.
Art. 178 do CC: anulação de negócio jurídico por erro, dolo, coação ou fraude
4 anos a contar do ato ou da cessação da coação.
Art. 179 do CC: prazo subsidiário/residual para anulação de atos anuláveis
2 anos, quando a lei não estabelecer outro prazo específico.
Art. 205 do CC: prazo geral prescricional
10 anos, caso a lei não determine prazo menor.
Art. 206, § 1º, do CC: prescrição para hospedeiros e pretensão segurado contra segurador
1 ano.
Art. 206, § 2º, do CC: prescrição para pretensão de cobrança de pensão alimentícia
2 anos a partir do vencimento de cada prestação.
Art. 206, § 3º, do CC: prescrição de reparação civil e enriquecimento sem causa
3 anos.
Art. 206, § 4º, do CC: pretensão contra tutores ou curadores sobre prestação de contas
4 anos após a cessação da tutela ou curatela.
Art. 206, § 5º, I, do CC: pretensão de cobrança de dívida líquida em instrumento público/particular
5 anos.
Art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF): citação do executado
5 dias para pagar a dívida com juros e encargos ou garantir a execução.
Normas da Corregedoria do TJSP: carga rápida/consulta de autos fora de cartório
5 dias para devolução, salvo fixação judicial distinta.
Normas da Corregedoria do TJSP: expedição e cumprimento de despachos urgentes
48 horas.
Normas da Corregedoria do TJSP: atos ordinatórios do cartório (regra geral)
5 dias.
Normas da Corregedoria do TJSP: cumprimento e devolução de mandados pelo Oficial de Justiça
20 dias, salvo determinação expressa em contrário.

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