Prazos Processuais e Legais TJSP
Estudo dos prazos processuais e legais previstos na legislação brasileira, com foco em concursos públicos e tribunais.
Cartões · 63
- Art. 10, caput, do CP: cômputo do prazo penal
- Inclui-se o dia do início. Os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum.
- Art. 103 do CP: prazo decadencial para queixa ou representação
- 6 meses, contados do dia em que se sabe a autoria ou do fim do prazo para denúncia (art. 29).
- Art. 109, I, do CP: prescrição com pena máxima superior a 12 anos
- 20 anos.
- Art. 109, II, do CP: prescrição com pena máxima superior a 8 anos até 12 anos
- 16 anos.
- Art. 109, III, do CP: prescrição com pena máxima superior a 4 anos até 8 anos
- 12 anos.
- Art. 109, IV, do CP: prescrição com pena máxima superior a 2 anos até 4 anos
- 8 anos.
- Art. 109, V, do CP: prescrição com pena máxima de 1 ano até 2 anos
- 4 anos.
- Art. 109, VI, do CP: prescrição com pena máxima inferior a 1 ano
- 3 anos.
- Art. 115 do CP: causas de redução da prescrição pela metade
- Metade do prazo para réu menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.
- Art. 38 do CPP: prazo decadencial do direito de queixa ou representação
- 6 meses, contados do dia em que o ofendido souber quem é o autor do crime.
- Art. 46, caput, do CPP: prazo para denúncia do MP (réu preso)
- 5 dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial.
- Art. 46, caput, do CPP: prazo para denúncia do MP (réu solto ou afiançado)
- 15 dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial.
- Art. 68 do CPP: execução da pena de multa
- 10 dias para pagamento após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Art. 225 do CPP: antecedência mínima para intimação urgente de testemunha
- Até 24 horas antes do ato.
- Art. 289, § 2º, e Art. 306, § 2º, do CPP: entrega da nota de culpa ao preso
- 24 horas após a realização da prisão em flagrante.
- Art. 306, § 1º, do CPP: envio do auto de prisão em flagrante ao juiz e MP/DP
- 24 horas após a prisão.
- Art. 396 do CPP: prazo da resposta à acusação
- 10 dias, contados da citação do acusado.
- Art. 406 do CPP: resposta escrita no rito do Tribunal do Júri
- 10 dias para apresentação pela defesa.
- Art. 439 do CPP: publicação da lista geral de jurados
- Publicação provisória até 10 de outubro e definitiva com prazo de 15 dias para alteração.
- Art. 514 do CPP: defesa preliminar de funcionário público em crime funcional afiançável
- 15 dias para manifestação por escrito antes do recebimento da denúncia.
- Art. 593 do CPP: prazo para interposição da apelação penal
- 5 dias.
- Art. 798-A do CPP: suspensão de prazos processuais no recesso forense
- Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
- Art. 61 da Lei nº 9.099/1995: infração de menor potencial ofensivo
- Contravenções e crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 anos.
- Art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995: recurso de apelação no JECRIM
- 10 dias, contados da intimação da sentença, com razões inclusas.
- Art. 178 do CPC: intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
- 30 dias para manifestação nos autos.
- Art. 180 do CPC: prazo processual do Ministério Público
- Prazo em dobro para todas as suas manifestações.
- Art. 183 do CPC: prazo da Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e autarquias)
- Prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
- Art. 186 do CPC: prazo da Defensoria Pública
- Prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
- Art. 218, § 3º, do CPC: prazo supletivo geral para a parte
- 5 dias na omissão da lei e do juiz.
- Art. 226, I, do CPC: prazo do juiz para despachos
- 5 dias.
- Art. 226, II, do CPC: prazo do juiz para decisões interlocutórias
- 10 dias.
- Art. 226, III, do CPC: prazo do juiz para sentenças
- 30 dias.
- Art. 228, § 1º, do CPC: remessa dos autos conclusos pelo serventuário
- 24 horas.
- Art. 228, § 2º, do CPC: cumprimento de atos determinados pelo juiz pelo escrivão
- 5 dias.
- Art. 335 do CPC: prazo para contestação
- 15 dias úteis.
- Art. 528 do CPC: execução de alimentos sob pena de prisão
- 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade.
- Art. 535 do CPC: impugnação à execução pela Fazenda Pública
- 30 dias úteis.
- Art. 558 do CPC: prazo para ação possessória de força nova
- Ano e dia da turbação ou esbulho para obter liminar com rito especial.
- Art. 1.003, § 5º, do CPC: regra geral para interposição e resposta de recursos cíveis
- 15 dias úteis (exceto embargos de declaração).
- Art. 1.023 do CPC: prazo para oposição de embargos de declaração
- 5 dias úteis.
- Art. 5º, LXIX, da CF/88 e Lei 12.016/09: decadência do Mandado de Segurança
- 120 dias do conhecimento do ato impugnado.
- Art. 37, III, da CF/88: prazo de validade do concurso público
- Até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período.
- Art. 41 da CF/88: estágio probatório e aquisição de estabilidade
- 3 anos de efetivo exercício.
- Art. 14 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (SP): prazo para posse
- 30 dias a contar da publicação do ato de provimento.
- Art. 13 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (SP): prazo para entrar em exercício
- 30 dias a contar da posse.
- Art. 176, I, da Lei Estadual nº 10.261/1968: prescrição de repreensão, suspensão e multa
- 1 ano.
- Art. 176, II, da Lei Estadual nº 10.261/1968: prescrição de demissão e cassação de aposentadoria
- 5 anos.
- Art. 13, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: atualização da declaração de bens do agente
- Anual e no momento em que deixar o cargo/função.
- Art. 23 da Lei nº 8.429/1992: prescrição para aplicação de sanções de improbidade
- 8 anos a contar da data de ocorrência do fato.
- Art. 48 do CC: decadência para anular constituição de pessoa jurídica por defeito do ato
- 3 anos, contados da publicação de sua inscrição no registro público.
- Art. 178 do CC: anulação de negócio jurídico por erro, dolo, coação ou fraude
- 4 anos a contar do ato ou da cessação da coação.
- Art. 179 do CC: prazo subsidiário/residual para anulação de atos anuláveis
- 2 anos, quando a lei não estabelecer outro prazo específico.
- Art. 205 do CC: prazo geral prescricional
- 10 anos, caso a lei não determine prazo menor.
- Art. 206, § 1º, do CC: prescrição para hospedeiros e pretensão segurado contra segurador
- 1 ano.
- Art. 206, § 2º, do CC: prescrição para pretensão de cobrança de pensão alimentícia
- 2 anos a partir do vencimento de cada prestação.
- Art. 206, § 3º, do CC: prescrição de reparação civil e enriquecimento sem causa
- 3 anos.
- Art. 206, § 4º, do CC: pretensão contra tutores ou curadores sobre prestação de contas
- 4 anos após a cessação da tutela ou curatela.
- Art. 206, § 5º, I, do CC: pretensão de cobrança de dívida líquida em instrumento público/particular
- 5 anos.
- Art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF): citação do executado
- 5 dias para pagar a dívida com juros e encargos ou garantir a execução.
- Normas da Corregedoria do TJSP: carga rápida/consulta de autos fora de cartório
- 5 dias para devolução, salvo fixação judicial distinta.
- Normas da Corregedoria do TJSP: expedição e cumprimento de despachos urgentes
- 48 horas.
- Normas da Corregedoria do TJSP: atos ordinatórios do cartório (regra geral)
- 5 dias.
- Normas da Corregedoria do TJSP: cumprimento e devolução de mandados pelo Oficial de Justiça
- 20 dias, salvo determinação expressa em contrário.