Preparação para a 1ª Fase da OAB
Questões comentadas e fundamentos legais para a preparação na primeira fase da prova da OAB.
Cartões · 50
- Inviolabilidade do escritório de advocacia: quando pode ser relativizada?
- Por mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado, expedido por juiz, quando houver indícios de autoria de crime pelo próprio advogado (art. 7º, § 6º, EAOAB).
- Advogado pode renunciar ao mandato sem justificativa?
- Sim, a renúncia não exige motivo, mas o advogado deve continuar representando o cliente nos 10 dias seguintes, salvo se substituído antes (art. 5º, § 3º, EAOAB).
- Exercício da advocacia por policiais e militares na ativa
- Totalmente incompatível, proibindo a advocacia em qualquer hipótese (art. 28, V e VI, EAOAB).
- Hipótese de impedimento do advogado que é servidor público não incompatível
- Fica impedido apenas de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual vinculada a entidade empregadora (art. 30, I, EAOAB).
- Natureza jurídica dos honorários sucumbenciais no EAOAB
- Pertencem com exclusividade ao advogado, tendo natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (art. 23 e art. 24, EAOAB; Súmula Vinculante 47).
- Cláusula pétrea expressa no texto constitucional (art. 60, § 4º, CF)
- Forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
- Remédio constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD
- Mandado de Segurança, individual ou coletivo, com prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato coator (art. 5º, LXIX, CF e Lei 12.016/2009).
- Legitimados universais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
- Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, PGR e Conselho Federal da OAB; não precisam comprovar pertinência temática (art. 103, CF).
- Controle de constitucionalidade difuso e competência do Senado
- O Senado Federal pode suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (art. 52, X, CF).
- Efeito da declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado no STF
- Regra geral: eficácia contra todos (erga omnes) e efeitos retroativos (ex tunc), admitida modulação temporal por quórum de 2/3 (art. 27, Lei 9.868/1999).
- Competência privativa da União para legislar (art. 22, I, CF)
- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
- Responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva (art. 37, § 6º, CF)
- Objetiva, fundada na teoria do risco administrativo; independe de dolo ou culpa do agente, cabendo ação regressiva caso haja dolo ou culpa.
- Requisitos essenciais do ato administrativo
- Competência, finalidade, forma, motivo e objeto (COFIFOMO), conforme dispõe a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, art. 2º).
- Diferença entre revogação e anulação de ato administrativo
- Anulação decorre de ilegalidade (efeito ex tunc); revogação baseia-se em conveniência e oportunidade da Administração (efeito ex nunc; Súmula 473, STF).
- Nova Lei de Licitações: critério de julgamento por diálogo competitivo
- Modalidade voltada a inovações técnicas ou soluções complexas que a Administração não consegue definir previamente com precisão (art. 32, Lei 14.133/2021).
- Requisitos para improbidade administrativa segundo a Lei 14.230/2021
- Exige-se comprovação de dolo específico para todas as modalidades; a forma culposa foi expressamente revogada (art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei 8.429/1992).
- Desapropriação por utilidade pública: prazo de caducidade do decreto
- O decreto expropriatório caduca em 5 anos se a ação não for ajuizada ou o acordo formalizado (art. 10, Decreto-Lei 3.365/1941).
- Conceito de crime sob o aspecto analítico tripartido majoritário
- Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
- Diferença entre erro de tipo e erro de proibição
- Erro de tipo recai sobre elemento constitutivo do tipo penal (exclui o dolo); erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta (isenta de pena se inevitável).
- Tentativa inidônea ou crime impossível (art. 17, CP)
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP)
- O agente só responde pelos atos já praticados (ponte de ouro); exclui a tentativa.
- Causas excludentes da ilicitude (art. 23, CP)
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
- Inquérito policial pode ser arquivado pela própria autoridade policial?
- Não, o delegado de polícia jamais poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
- Prazo de prisão temporária para crimes hediondos (Lei 7.960/1989 c/c Lei 8.072/1990)
- Até 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
- Requisitos do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A, CPP)
- Confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos.
- Tribunal do Júri: soberania dos veredictos e recurso de apelação
- Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos cassa a decisão e submete o réu a novo julgamento, sem que o Tribunal reforme o mérito (art. 593, III, d, CPP).
- Capacidade civil plena: idade legal no Código Civil
- Atingida aos 18 anos completos, extinguindo-se a menoridade civil (art. 5º, CC).
- Negócio jurídico nulo versus anulável: prazos decadenciais
- Nulidade absoluta não convalesce pelo tempo e não prescreve (art. 169, CC); anulabilidade decai, em regra geral, em 4 anos (art. 178, CC).
- Prescrição versus decadência no Código Civil
- Prescrição atinge a pretensão de exigir prestação em juízo (art. 189); decadência extingue o próprio direito potestativo.
- Responsabilidade civil subjetiva versus objetiva no Código Civil
- Subjetiva exige dolo ou culpa comprovada (art. 186); objetiva prescinde de culpa quando prevista em lei ou pela atividade de risco habitual (art. 927, p. único).
- Usucapião extraordinária de bem imóvel (art. 1.238, CC)
- Posse ininterrupta por 15 anos sem oposição, independentemente de título e boa-fé; reduz-se para 10 anos se moradia habitual ou obras de caráter produtivo.
- Regime legal de bens no casamento quando ausente pacto antenupcial
- Comunhão parcial de bens, comunicando-se os adquiridos onerosamente na constância da união com as exceções legais (art. 1.640, CC).
- Competência territorial no CPC: prorrogação
- Competência relativa (território e valor) prorroga-se caso o réu não alegue a incompetência em preliminar de contestação (art. 65, CPC).
- Tutela de urgência antecipada: requisitos cumulativos (art. 300, CPC)
- Elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
- Efeito suspensivo automático da apelação no CPC (art. 1.012)
- Regra geral: a apelação tem efeito suspensivo automático, ressalvadas exceções legais taxativas como fixação de alimentos e embargos à execução.
- Hipótese típica de cabimento do Agravo de Instrumento (art. 1.015, CPC)
- Decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de alegação de convenção de arbitragem, entre outras.
- Prazo geral para interposição de recursos cíveis no CPC
- 15 dias úteis, exceto para embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC).
- Grupo econômico e solidariedade no Direito do Trabalho (art. 2º, § 2º, CLT)
- Empresas sob a mesma direção, controle ou administração, ou com interesse integrado e atuação conjunta, respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
- Prescrição bienal e quinquenal do crédito trabalhista (art. 7º, XXIX, CF)
- 5 anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
- Período de estabilidade da empregada gestante (art. 10, II, b, ADCT)
- Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo em contratação por prazo determinado (Súmula 244, TST).
- Efeito do não comparecimento do reclamante à audiência inaugural trabalhista
- Importa o arquivamento da reclamação trabalhista e condenação ao pagamento de custas, salvo motivo legalmente justificável (art. 844, CLT).
- Recurso Ordinário no Processo do Trabalho: hipótese e prazo
- Cabe das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho para o TRT, no prazo de 8 dias úteis (art. 895, I, CLT).
- Princípio da legalidade tributária e exceção parcial de alíquota
- Tributos dependem de lei; contudo, o Executivo pode alterar alíquotas de II, IE, IPI e IOF nos limites fixados em lei (art. 153, § 1º, CF).
- Imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, CF)
- Veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; estende-se a autarquias vinculadas.
- Hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN)
- Moratória, depósito do montante integral, reclamações/recursos administrativos, liminares em MS/tutelas e parcelamento (MODERELIPA).
- Hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN)
- Pagamento, compensação, transação, remissão, decadência e prescrição, conversão de depósito em renda, entre outros.
- Inversão do ônus da prova no CDC: critérios (art. 6º, VIII, CDC)
- A critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
- Direito de arrependimento em compras fora do estabelecimento (art. 49, CDC)
- Prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto/serviço, com devolução imediata e integral dos valores pagos.
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Ambiental brasileiro
- Admitida em crimes ambientais praticados por decisão do órgão colegiado/diretivo no interesse da entidade, dispensada dupla imputação simultânea (STF/STJ).
- Princípio da precaução versus princípio da prevenção no Direito Ambiental
- Prevenção atua diante do perigo certo e cientificamente comprovado; precaução incide diante da incerteza científica sobre dano ambiental grave ou irreversível.