Processo Administrativo - Art. 279
Estudo sobre as regras procedimentais do artigo 279 relativas ao processo administrativo, direcionado a concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 50
- Havendo denunciante no processo, qual é a sua obrigação procedimental?
- Deverá prestar declarações formais no processo administrativo.
- Em qual prazo ou momento processual o denunciante deve prestar declarações?
- No interregno entre a data da citação e a data fixada para o interrogatório do acusado.
- Qual o ato de comunicação oficial utilizado para convocar o denunciante?
- Notificação formal para tal fim.
- A oitiva do denunciante pode ser feita sem notificação prévia?
- Não, o denunciante deve ser formalmente notificado para prestar declarações.
- A oitiva do denunciante pode ocorrer antes da citação do acusado?
- Não, o texto legal exige que ocorra no período posterior à citação e antes do interrogatório.
- A oitiva do denunciante pode ocorrer após o interrogatório do acusado?
- Em regra não, a lei fixa expressamente o intervalo entre a citação e o interrogatório.
- Qual lei complementar deu nova redação ao caput do Artigo 279?
- Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
- Quem deve obrigatoriamente acompanhar a oitiva do denunciante?
- O advogado do acusado, seja ele constituído (próprio) ou dativo.
- É válida a inquirição do denunciante sem presença de defensor do acusado?
- Não, a presença do advogado próprio ou dativo é obrigatória sob pena de nulidade.
- Se o acusado não tiver advogado constituído, o que deve ser providenciado?
- Deve ser nomeado um advogado dativo para acompanhar o depoimento do denunciante.
- O acusado tem o direito de estar pessoalmente presente à oitiva do denunciante?
- Não, o acusado não assistirá à inquirição do denunciante.
- Por que o acusado não assiste à oitiva do denunciante?
- Por expressa vedação do § 2º do Artigo 279, visando resguardar o denunciante.
- A ausência física do acusado na oitiva do denunciante viola a ampla defesa?
- Não, pois seu advogado (próprio ou dativo) estará presente e o acusado terá ciência antes de depor.
- Quando o acusado pode tomar conhecimento das declarações do denunciante?
- Antes de ser formalmente interrogado pela comissão processante.
- O acusado pode ser interrogado sem antes conhecer as declarações do denunciante?
- Não, ele tem direito assegurado de tomar ciência prévia de tais declarações antes do interrogatório.
- Qual a finalidade de garantir ciência das declarações antes do interrogatório?
- Assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório durante o interrogatório.
- O advogado dativo possui os mesmos poderes do constituído na oitiva do denunciante?
- Sim, atua na defesa técnica plena dos interesses do acusado durante o ato.
- A quem compete a garantia da presença do advogado dativo caso falte o próprio?
- À Comissão Processante, que deve designar defensor antes de iniciar o ato.
- O que acontece se o denunciante for ouvido sem defensor presente?
- O ato processual torna-se nulo por violação expressa ao § 1º do art. 279.
- Quantas Comissões Processantes podem existir segundo as regras de organização?
- Haverá tantas comissões quantas forem julgadas necessárias.
- Quem possui competência para aprovar a dispensa dos membros da Comissão?
- O Governador do Estado.
- Em que momento os membros da Comissão podem ser dispensados?
- A qualquer tempo, desde que com aprovação do Governador.
- A dispensa de membro de comissão pode ser feita sem aprovação do Governador?
- Não, a aprovação do Governador é requisito indispensável.
- Qual lei complementar deu nova redação ao § 1º do Artigo 279?
- Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
- O denunciante depõe na qualidade de testemunha comum ou de denunciante?
- Presta declarações formais especificamente na condição de denunciante.
- Como deve ser formalizado o conhecimento prévio das declarações pelo acusado?
- Mediante vista dos autos, juntada de termo ou certidão nos autos do processo disciplinar.
- O advogado constituído pode formular perguntas ao denunciante durante a oitiva?
- Sim, faz parte das prerrogativas inerentes ao acompanhamento da inquirição.
- Se o acusado comparecer ao local de inquirição do denunciante, o que fazer?
- A comissão deve impedi-lo de ingressar na sala, conforme veda o § 2º.
- O silêncio do denunciante após ser notificado gera qual consequência?
- Pode ensejar nova intimação ou aplicação das sanções legais pertinentes à ausência.
- Pode haver interrogatório do acusado no mesmo dia da oitiva do denunciante?
- Sim, desde que antes do interrogatório o acusado tome conhecimento pleno do depoimento.
- Se a comissão dispensar um membro sem aval governamental, o ato é válido?
- Não, é ato irregular por ausência de competência legal do órgão dispensador.
- O termo 'interregno' no caput impõe qual restrição temporal à comissão?
- Obriga a agendar a oitiva após citar o acusado e antes de colher seu interrogatório.
- A presença do denunciante substitui o interrogatório do acusado?
- Não, são atos instrutórios distintos com finalidades procedimentais próprias.
- Quem é notificado: o acusado ou o denunciante para prestar declarações?
- O denunciante é notificado para prestar declarações; o acusado é citado/interrogado.
- O defensor dativo pode dispensar a ciência prévia das declarações pelo acusado?
- Não, a prerrogativa de tomar ciência prévia pertence pessoalmente ao acusado antes de depor.
- Qual a consequência de não dar ciência das declarações ao acusado antes de interrogá-lo?
- Gera nulidade relativa ou absoluta do interrogatório por cerceamento de defesa.
- Como se compatibiliza o direito de defesa com o afastamento do acusado da oitiva?
- Através da representação obrigatória por advogado e acesso ao teor antes do interrogatório.
- A regra de presença obrigatória de defensor aplica-se a testemunhas comuns no art. 279?
- O art. 279 regula expressamente a figura do denunciante.
- Qual autoridade administrativa julga a necessidade do número de Comissões?
- A autoridade competente da Administração Pública responsável pelo processo.
- A citação válida é pressuposto para iniciar a fase de oitiva do denunciante?
- Sim, pois a oitiva ocorre expressamente no interregno posterior à data da citação.
- Pode a comissão negar ao acusado cópia das declarações do denunciante?
- Não, o § 2º garante explicitamente que ele poderá ter ciência das declarações prestadas.
- A quem se destina a notificação mencionada no final do caput do Art. 279?
- Ao denunciante, chamando-o formalmente para prestar suas declarações.
- Qual princípio fundamenta a obrigatoriedade de advogado na oitiva do denunciante?
- Princípio do contraditório e da ampla defesa com assistência técnica efetiva.
- A dispensa de membro de comissão necessita de motivação prévia?
- Pode ocorrer a qualquer tempo, mas exige formalmente a aprovação do Governador.
- Se o denunciante não comparecer, o processo fica paralisado indefinidamente?
- Não, a comissão adotará medidas cabíveis e prosseguirá conforme o rito legal.
- A expressão 'próprio ou dativo' abrange quais profissionais?
- Advogado constituído pelo próprio acusado ou advogado nomeado pela administração.
- O acusado pode renunciar ao direito de conhecer as declarações do denunciante?
- Embora seja faculdade dele exercer a autodefesa, a comissão deve franquear o acesso formal.
- O que caracteriza a redação original frente à alteração da LC nº 942/2003?
- A LC nº 942/2003 deu nova redação com garantias específicas ao caput, § 1º e § 2º.
- Onde são registradas as declarações prestadas pelo denunciante?
- Em termo formal de declarações juntado aos autos do processo disciplinar.
- O interrogatório pode prosseguir se o acusado alegar desconhecer o depoimento?
- A comissão deve suspender o ato e franqueá-lo imediatamente para evitar nulidade.