Processo Penal: Polícia Civil

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Estudo de direito processual penal focado em concursos públicos para a Polícia Civil, abordando inquérito, prisões e prazos.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Cartões · 55

Inquérito Policial: Característica da Inquisitoriedade
Não há ampla defesa nem contraditório plenos no IP, funcionando como procedimento preliminar e informativo gerido pela autoridade policial (art. 9º e ss., CPP).
Inquérito Policial: Indisponibilidade
A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial de ofício, conforme expressamente prevê o art. 17 do CPP.
Inquérito Policial: Oficiosidade
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito ex officio, conforme prevê o art. 5º, I, do CPP.
Prazo do IP com indiciado preso (Regra Geral do CPP)
O inquérito deve terminar em até 10 dias se o indiciado estiver preso, prazo improrrogável segundo o art. 10 do CPP.
Prazo do IP com indiciado solto (Regra Geral do CPP)
O inquérito deve terminar em até 30 dias se o indiciado estiver solto, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial (art. 10, CPP).
Notitia criminis de cognição imediata
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso diretamente, por meio de suas atividades rotineiras (art. 5º, I, CPP).
Notitia criminis de cognição mediata
Ocorre quando a autoridade policial é formalmente provocada por delatio criminis, requisição do MP ou de juiz (art. 5º, II, CPP).
Notitia criminis de cognição coercitiva
Ocorre com a apresentação de indivíduo preso em flagrante delito perante a autoridade policial (art. 304, CPP).
Arquivamento do Inquérito Policial (Pacote Anticrime)
Conforme o art. 28 do CPP (com eficácia suspensa pelo STF), a decisão de arquivar compete ao MP, cabendo recurso administrativo à instância de revisão ministerial.
Reprodução simulada dos fatos (Reconstituição)
A autoridade policial pode realizá-la para verificar a possibilidade de o fato ter ocorrido de determinado modo, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º, CPP).
Trancamento do Inquérito Policial via Habeas Corpus
Medida excepcional cabível apenas quando for flagrante a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa mínima (art. 648, I, CPP).
Ação Penal Pública Incondicionada
Promovida privativamente pelo Ministério Público sem necessidade de manifestação de vontade de terceiros, constituindo a regra geral (art. 24 e 100, CP/CPP).
Ação Penal Pública Condicionada
Depende de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou de requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP).
Prazo decadencial para Representação do Ofendido
Decai no prazo de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, salvo disposição em contrário (art. 38, CPP).
Retratação da representação criminal
A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia pelo Ministério Público, segundo o art. 25 do CPP.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Admitida constitucionalmente e pelo art. 29 do CPP se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legalmente previsto.
Prazo para propor Ação Penal Privada Subsidiária
O prazo é decadencial de 6 meses, contado a partir do esgotamento do prazo do MP para apresentar a denúncia (art. 29, CPP).
Princípio da Oportunidade ou Conveniência na Ação Privada
A vítima decide se instaura ou não a queixa-crime, regida pelo livre critério de oportunidade (art. 30, CPP).
Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada
A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, incumbindo ao MP velar por sua indivisibilidade (art. 48, CPP).
Perempção da Ação Penal Privada
Causa de extinção da punibilidade que ocorre quando o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).
Perdão do Ofendido na Ação Penal Privada
Ato bilateral que obsta o prosseguimento da ação penal privada quando aceito pelo querelado, cabível até o trânsito em julgado (art. 51 a 58, CPP).
Renúncia ao direito de queixa
Ato unilateral privativo do ofendido antes de iniciada a ação penal privada; se concedida a um corréu, a todos se estende (art. 49, CPP).
Juiz das Garantias: Competência territorial e de fase
Responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais na fase pré-processual (art. 3º-B, CPP).
Cessação da competência do Juiz das Garantias
A competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz da instrução (art. 3º-C, CPP).
Competência pelo Lugar da Infração (Ratione Loci)
Determina-se de regra pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, CPP).
Competência pelo Domicílio do Réu
Critério subsidiário aplicado quando não for conhecido o lugar da infração criminal (art. 72, CPP).
Competência por Prevenção
Ocorre quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes e um deles anteceder aos outros na prática de algum ato do processo ou medida preliminar (art. 83, CPP).
Conexão Intersubjetiva Concursal
Ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I, primeira parte, CPP).
Conexão Teleológica
Ocorre quando uma infração for praticada para facilitar ou executar outra infração penal (art. 76, II, CPP).
Conexão Consequencial
Ocorre quando uma infração é cometida para ocultar, assegurar a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 76, II, CPP).
Flagrante Próprio (ou Real)
Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, CPP).
Flagrante Impróprio (ou Quase-flagrante)
Considera-se quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação de presunção de autoria (art. 302, III, CPP).
Flagrante Presumido (ou Ficto)
Considera-se quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, CPP).
Flagrante Preparado (ou Provocado)
Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (crime impossível).
Flagrante Esperado
A polícia apenas aguarda e observa a prática do crime de que teve conhecimento prévio, sendo modalidade plenamente válida e lícita.
Prazo para Audiência de Custódia
A autoridade policial deve encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz e apresentar o preso no prazo máximo de 24 horas após a prisão (art. 310, CPP).
Decisões do Juiz na Audiência de Custódia
O magistrado deve, motivadamente: relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva se insuficientes cautelares, ou conceder liberdade provisória (art. 310, CPP).
Pressupostos da Prisão Preventiva (Fumus Comissi Delicti)
Exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, CPP).
Fundamentos da Prisão Preventiva (Periculum Libertatis)
Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Vedação à Prisão Preventiva de Ofício
Com as alterações da Lei 13.964/2019, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício em nenhuma fase da persecução (art. 311, CPP).
Revisão Periódica da Prisão Preventiva
O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (art. 316, p. único, CPP).
Prisão Temporária: Cabimento e Legitimidade (Lei 7.960/89)
Exclusiva da fase investigativa, imprescindível para as investigações e exige representação policial ou requerimento do MP; não cabe de ofício.
Prazo da Prisão Temporária
Dura 5 dias prorrogáveis por mais 5 em crimes comuns; em crimes hediondos ou equiparados, dura 30 dias prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, Lei 8.072/90).
Medidas Cautelares Diversas da Prisão
Rol do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno, monitoração eletrônica e fiança.
Liberdade Provisória com Fiança: Competência do Delegado
A autoridade policial só poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322, CPP).
Exame de Corpo de Delito em Infrações que Deixam Vestígios
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão (art. 158, CPP).
Peritos Oficiais e Peritos Não Oficiais
O exame é realizado por um perito oficial; na sua falta, por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior (art. 159, caput e § 1º, CPP).
Cadeia de Custódia: Conceito
Conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes (art. 158-A, CPP).
Etapas da Cadeia de Custódia
Reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, recepção, processamento, fixação do vestígio, transporte, armazenamento e descarte (art. 158-B, CPP).
Reconhecimento de Pessoas: Procedimento
A pessoa a ser reconhecida será perfilada com outras semelhantes, lavrando-se termo circunstanciado de todo o ato de identificação (art. 226, CPP).
Busca Domiciliar: Horário e Requisitos
A busca domiciliar depende de mandado judicial fundamentado e só pode ser executada durante o dia, salvo consentimento do morador (art. 245, CPP).
Busca Pessoal sem Mandado Judicial
Permitida em caso de prisão, quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos ilícitos, ou durante busca domiciliar (art. 244, CPP).
Provas Ilícitas e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
São inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos e aquelas derivadas destas, salvo se não houver nexo causal ou decorrerem de fonte independente (art. 157, CPP).
Interceptação Telefônica: Prazo e Cabimento (Lei 9.296/96)
Autorizada judicialmente para crimes punidos com reclusão por até 15 dias renováveis, exigindo indispensabilidade da prova por outros meios.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Requisitos
Cabível em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, exigindo confissão formal e circunstanciada (art. 28-A, CPP).

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