Processo Penal: Polícia Civil
Estudo de direito processual penal focado em concursos públicos para a Polícia Civil, abordando inquérito, prisões e prazos.
Cartões · 55
- Inquérito Policial: Característica da Inquisitoriedade
- Não há ampla defesa nem contraditório plenos no IP, funcionando como procedimento preliminar e informativo gerido pela autoridade policial (art. 9º e ss., CPP).
- Inquérito Policial: Indisponibilidade
- A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial de ofício, conforme expressamente prevê o art. 17 do CPP.
- Inquérito Policial: Oficiosidade
- Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito ex officio, conforme prevê o art. 5º, I, do CPP.
- Prazo do IP com indiciado preso (Regra Geral do CPP)
- O inquérito deve terminar em até 10 dias se o indiciado estiver preso, prazo improrrogável segundo o art. 10 do CPP.
- Prazo do IP com indiciado solto (Regra Geral do CPP)
- O inquérito deve terminar em até 30 dias se o indiciado estiver solto, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial (art. 10, CPP).
- Notitia criminis de cognição imediata
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso diretamente, por meio de suas atividades rotineiras (art. 5º, I, CPP).
- Notitia criminis de cognição mediata
- Ocorre quando a autoridade policial é formalmente provocada por delatio criminis, requisição do MP ou de juiz (art. 5º, II, CPP).
- Notitia criminis de cognição coercitiva
- Ocorre com a apresentação de indivíduo preso em flagrante delito perante a autoridade policial (art. 304, CPP).
- Arquivamento do Inquérito Policial (Pacote Anticrime)
- Conforme o art. 28 do CPP (com eficácia suspensa pelo STF), a decisão de arquivar compete ao MP, cabendo recurso administrativo à instância de revisão ministerial.
- Reprodução simulada dos fatos (Reconstituição)
- A autoridade policial pode realizá-la para verificar a possibilidade de o fato ter ocorrido de determinado modo, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º, CPP).
- Trancamento do Inquérito Policial via Habeas Corpus
- Medida excepcional cabível apenas quando for flagrante a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa mínima (art. 648, I, CPP).
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Promovida privativamente pelo Ministério Público sem necessidade de manifestação de vontade de terceiros, constituindo a regra geral (art. 24 e 100, CP/CPP).
- Ação Penal Pública Condicionada
- Depende de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou de requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP).
- Prazo decadencial para Representação do Ofendido
- Decai no prazo de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, salvo disposição em contrário (art. 38, CPP).
- Retratação da representação criminal
- A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia pelo Ministério Público, segundo o art. 25 do CPP.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Admitida constitucionalmente e pelo art. 29 do CPP se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legalmente previsto.
- Prazo para propor Ação Penal Privada Subsidiária
- O prazo é decadencial de 6 meses, contado a partir do esgotamento do prazo do MP para apresentar a denúncia (art. 29, CPP).
- Princípio da Oportunidade ou Conveniência na Ação Privada
- A vítima decide se instaura ou não a queixa-crime, regida pelo livre critério de oportunidade (art. 30, CPP).
- Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada
- A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, incumbindo ao MP velar por sua indivisibilidade (art. 48, CPP).
- Perempção da Ação Penal Privada
- Causa de extinção da punibilidade que ocorre quando o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).
- Perdão do Ofendido na Ação Penal Privada
- Ato bilateral que obsta o prosseguimento da ação penal privada quando aceito pelo querelado, cabível até o trânsito em julgado (art. 51 a 58, CPP).
- Renúncia ao direito de queixa
- Ato unilateral privativo do ofendido antes de iniciada a ação penal privada; se concedida a um corréu, a todos se estende (art. 49, CPP).
- Juiz das Garantias: Competência territorial e de fase
- Responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais na fase pré-processual (art. 3º-B, CPP).
- Cessação da competência do Juiz das Garantias
- A competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz da instrução (art. 3º-C, CPP).
- Competência pelo Lugar da Infração (Ratione Loci)
- Determina-se de regra pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, CPP).
- Competência pelo Domicílio do Réu
- Critério subsidiário aplicado quando não for conhecido o lugar da infração criminal (art. 72, CPP).
- Competência por Prevenção
- Ocorre quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes e um deles anteceder aos outros na prática de algum ato do processo ou medida preliminar (art. 83, CPP).
- Conexão Intersubjetiva Concursal
- Ocorre quando duas ou mais infrações forem praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I, primeira parte, CPP).
- Conexão Teleológica
- Ocorre quando uma infração for praticada para facilitar ou executar outra infração penal (art. 76, II, CPP).
- Conexão Consequencial
- Ocorre quando uma infração é cometida para ocultar, assegurar a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 76, II, CPP).
- Flagrante Próprio (ou Real)
- Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, CPP).
- Flagrante Impróprio (ou Quase-flagrante)
- Considera-se quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação de presunção de autoria (art. 302, III, CPP).
- Flagrante Presumido (ou Ficto)
- Considera-se quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, CPP).
- Flagrante Preparado (ou Provocado)
- Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (crime impossível).
- Flagrante Esperado
- A polícia apenas aguarda e observa a prática do crime de que teve conhecimento prévio, sendo modalidade plenamente válida e lícita.
- Prazo para Audiência de Custódia
- A autoridade policial deve encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz e apresentar o preso no prazo máximo de 24 horas após a prisão (art. 310, CPP).
- Decisões do Juiz na Audiência de Custódia
- O magistrado deve, motivadamente: relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva se insuficientes cautelares, ou conceder liberdade provisória (art. 310, CPP).
- Pressupostos da Prisão Preventiva (Fumus Comissi Delicti)
- Exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, CPP).
- Fundamentos da Prisão Preventiva (Periculum Libertatis)
- Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
- Vedação à Prisão Preventiva de Ofício
- Com as alterações da Lei 13.964/2019, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício em nenhuma fase da persecução (art. 311, CPP).
- Revisão Periódica da Prisão Preventiva
- O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (art. 316, p. único, CPP).
- Prisão Temporária: Cabimento e Legitimidade (Lei 7.960/89)
- Exclusiva da fase investigativa, imprescindível para as investigações e exige representação policial ou requerimento do MP; não cabe de ofício.
- Prazo da Prisão Temporária
- Dura 5 dias prorrogáveis por mais 5 em crimes comuns; em crimes hediondos ou equiparados, dura 30 dias prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, Lei 8.072/90).
- Medidas Cautelares Diversas da Prisão
- Rol do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno, monitoração eletrônica e fiança.
- Liberdade Provisória com Fiança: Competência do Delegado
- A autoridade policial só poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322, CPP).
- Exame de Corpo de Delito em Infrações que Deixam Vestígios
- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão (art. 158, CPP).
- Peritos Oficiais e Peritos Não Oficiais
- O exame é realizado por um perito oficial; na sua falta, por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior (art. 159, caput e § 1º, CPP).
- Cadeia de Custódia: Conceito
- Conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes (art. 158-A, CPP).
- Etapas da Cadeia de Custódia
- Reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, recepção, processamento, fixação do vestígio, transporte, armazenamento e descarte (art. 158-B, CPP).
- Reconhecimento de Pessoas: Procedimento
- A pessoa a ser reconhecida será perfilada com outras semelhantes, lavrando-se termo circunstanciado de todo o ato de identificação (art. 226, CPP).
- Busca Domiciliar: Horário e Requisitos
- A busca domiciliar depende de mandado judicial fundamentado e só pode ser executada durante o dia, salvo consentimento do morador (art. 245, CPP).
- Busca Pessoal sem Mandado Judicial
- Permitida em caso de prisão, quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos ilícitos, ou durante busca domiciliar (art. 244, CPP).
- Provas Ilícitas e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
- São inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos e aquelas derivadas destas, salvo se não houver nexo causal ou decorrerem de fonte independente (art. 157, CPP).
- Interceptação Telefônica: Prazo e Cabimento (Lei 9.296/96)
- Autorizada judicialmente para crimes punidos com reclusão por até 15 dias renováveis, exigindo indispensabilidade da prova por outros meios.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Requisitos
- Cabível em crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, exigindo confissão formal e circunstanciada (art. 28-A, CPP).