Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90) - INSS
Estudo das normas do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90), voltado para candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Servidor público (conceito legal)
- Pessoa legalmente investida em cargo público.
- Cargo público (definição)
- Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor.
- Criação de cargos públicos
- Criados exclusivamente por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.
- Requisitos básicos para investidura
- Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação militar/eleitoral, nível de escolaridade, idade mínima de 18 anos e aptidão física/mental.
- Percentual de vagas para PCDs
- Reserva de até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso público.
- Formas de provimento originário
- Nomeação (única forma originária prevista na Lei 8.112/1990).
- Formas de provimento derivado
- Promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
- Validade do concurso público
- Até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
- Prazo para posse
- Trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
- Posse por procuração
- É permitida expressamente mediante procuração específica.
- Prazo para entrar em exercício
- Quinze dias contados da data da posse.
- Não entrada em exercício no prazo
- O servidor será exonerado do cargo ou terá o ato de provimento tornado sem efeito.
- Estágio probatório (duração constitucional)
- Três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo (CF/88, art. 41).
- Fatores de avaliação do estágio probatório
- Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Estabilidade (requisitos)
- Três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída.
- Readaptação
- Investidura em cargo compatível com limitação sofrida na capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
- Reversão
- Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez cessada ou no interesse da administração (a pedido).
- Reintegração
- Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua demissão judicial ou administrativamente.
- Recondução
- Retorno do servidor estável ao cargo anterior por inabilitação em estágio probatório de outro cargo ou reintegração do titular.
- Disponibilidade e aproveitamento
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade com remuneração proporcional até seu aproveitamento.
- Vacância (hipóteses)
- Exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
- Exoneração a pedido vs. de ofício
- A pedido manifesta vontade do servidor; de ofício ocorre por reprovação no estágio probatório ou falta de exercício no prazo.
- Remuneração (conceito)
- Vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
- Vencimento (conceito)
- Retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
- Irredutibilidade de vencimentos
- O vencimento do cargo efetivo é irredutível, respeitado o teto remuneratório constitucional.
- Indenizações (natureza)
- Compensações financeiras que não se incorporam ao vencimento nem sofrem incidência de previdência.
- Espécies de indenizações
- Ajuda de custo, diárias, transporte e indenização de campo.
- Ajuda de custo
- Compensação de despesas de instalação ao servidor que passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
- Diárias
- Verba indenizatória devida ao servidor que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para cobrir hospedagem e alimentação.
- Adicional noturno
- Acréscimo de 25% sobre a hora diurna para o trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
- Férias (regra geral de parcelamento)
- Podem ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração.
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Concedida para cuidar de cônjuge, pais, filhos, padrasto ou dependente econômico que viva a expensas do servidor.
- Licença para capacitação
- Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode afastar-se por até três meses, com remuneração, para curso de capacitação.
- Licença para tratar de interesses particulares
- A critério da administração, por até três anos consecutivos, sem remuneração, exigindo servidor estável.
- Licença para desempenho de mandato classista
- Direito à licença sem remuneração para representação em sindicato ou associação de classe da carreira.
- Afastamento para exercício de mandato eletivo federal/estadual
- Ficará afastado de seu cargo efetivo, sem direito de opção pela remuneração deste.
- Afastamento para mandato de Prefeito
- Ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de sua preferência.
- Afastamento para mandato de Vereador
- Havendo compatibilidade de horários, acumula os cargos e remunerações; sem compatibilidade, afasta-se optando pelo vencimento.
- Concessões de ausência: doação de sangue
- Ausência permitida por um dia para doação de sangue.
- Concessões de ausência: casamento (gala)
- Ausência permitida de até oito dias consecutivos pelo casamento.
- Concessões de ausência: luto (nojo)
- Ausência permitida de até oito dias consecutivos por falecimento de cônjuge, pais, filhos, padrasto ou irmãos.
- Regra geral sobre cumulação de cargos
- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto as ressalvas previstas na Constituição Federal.
- Cargos acumuláveis permitidos (CF/88)
- Dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois privativos de profissionais da saúde regulamentados.
- Dever de lealdade
- Ser leal às instituições a que servir é dever formal expresso do servidor.
- Cumprimento de ordens superiores
- O servidor deve cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
- Proibição de exercer comércio ou gerência
- Vedado participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
- Proibição de atuar como procurador
- Vedado atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo benefícios previdenciários de parentes até 2º grau.
- Sanções disciplinares (espécies)
- Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
- Advertência (hipóteses e cancelamento)
- Aplicada por escrito em violação de dever funcional; cancela-se o registro após três anos sem nova infração.
- Suspensão (limite e cancelamento)
- Aplicada até noventa dias por reincidência em advertência ou falta grave; cancela-se o registro após cinco anos sem reincidência.
- Conversão da suspensão em multa
- Pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, permanecendo o servidor na obrigação de prestar serviço.
- Demissão (causas graves)
- Crime contra a administração pública, improbidade, abandono de cargo, inassiduidade habitual, corrupção e insubordinação grave.
- Abandono de cargo (configuração)
- Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
- Inassiduidade habitual (configuração)
- Falta ao serviço sem causa justificada por sessenta dias interpolados durante o período de doze meses.
- Prescrição da ação disciplinar (prazos)
- Cinco anos para demissão e cassação; dois anos para suspensão; cento e oitenta dias para advertência.
- Termo inicial da prescrição disciplinar
- Começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo.
- Interrupção da prescrição disciplinar
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final.
- Comissão de PAD (composição)
- Composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
- Fases do Processo Administrativo Disciplinar
- Instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento.
- Afastamento preventivo do servidor em PAD
- Medida cautelar de até sessenta dias, prorrogável por igual prazo, com remuneração mantida, para não influir na apuração.