Responsabilidade Civil do Estado
Este conjunto de flashcards aborda a responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Artigo 37, § 6º da CF/88
- Consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a teoria do risco administrativo.
- Teoria da Irresponsabilidade Estatal
- Fase histórica absolutista ('The King can do no wrong'), em que o Estado não respondia por danos causados a particulares.
- Teoria dos Atos de Império vs. Atos de Gestão
- Distinção civilista pioneira: Estado só respondia por atos de mera gestão privada, mantendo imunidade sobre atos de império e soberania.
- Teoria da Culpa Administrativa (Falta do Serviço)
- Responsabilidade subjetiva fundamentada na 'faute du service' francesa: o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso.
- Teoria do Risco Administrativo
- Regra geral no Brasil: independe de dolo ou culpa, exigindo apenas conduta, dano e nexo causal, admitindo causas excludentes e atenuantes.
- Teoria do Risco Integral
- Modalidade extrema de responsabilidade objetiva que não admite nenhuma excludente de nexo causal, como caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
- Hipótese de Risco Integral: Danos Nucleares
- Fundamentada no art. 21, XXIII, 'd' da CF/88, impondo responsabilidade objetiva plena da União sem exclusão por fortuito externo.
- Hipótese de Risco Integral: Danos Ambientais
- Adotada pelo STJ (Tema 707) com base na Lei 6.938/1981, não admitindo excludentes como fato de terceiro ou força maior.
- Hipótese de Risco Integral: Atentados em Aeronaves Brasileiras
- Prevista na Lei 10.744/2003, responsabilizando a União civilmente por atos terroristas ou de guerra contra aeronaves de bandeira brasileira.
- Elementos da Responsabilidade Objetiva
- Conduta estatal (lícita ou ilícita), dano jurídico suportado pelo administrado e nexo de causalidade entre ambos.
- Responsabilidade por Atos Lícitos
- Admissível quando o ato estatal legítimo impõe ônus desigual, anormal e desproporcional a particular específico, gerando dever de indenizar.
- Culpa Exclusiva da Vítima
- Excludente de responsabilidade estatal que rompe inteiramente o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado danoso.
- Culpa Concorrente da Vítima
- Causa atenuante de responsabilidade que distribui o dever indenizatório proporcionalmente ao grau de culpa da administração e do particular.
- Caso Fortuito e Força Maior
- Eventos imprevisíveis ou inevitáveis da natureza ou de terceiros que quebram o nexo causal, afastando o dever de indenizar do Estado.
- Fortuito Interno vs. Fortuito Externo
- O fortuito interno integra os riscos da atividade administrativa e não exclui a responsabilidade; o externo é totalmente alheio e a afasta.
- Fato Exclusivo de Terceiro
- Conduta lesiva praticada por terceiro desvinculado do Estado que rompe o nexo causal, exonerando o poder público de indenizar.
- Responsabilidade Estatal por Omissão Genérica
- Regra geral subjetiva, exigindo comprovação da falta do serviço ('faute du service') e que o Estado tinha o dever legal e material de agir.
- Responsabilidade Estatal por Omissão Específica
- Modalidade objetiva aplicada quando o Estado tem o dever específico de custódia e proteção e deixa de evitar o dano evitável.
- Teoria do Nexo Causal: Causalidade Adequada
- Considera causa a condição abstratamente apta e idônea, segundo o curso ordinário das coisas, a produzir o resultado lesivo.
- Teoria do Nexo Causal: Dano Direto e Imediato
- Adotada pelo art. 403 do Código Civil e pelo STF (RE 130.764), exige que o ato estatal seja a causa necessária e imediata do dano.
- Responsabilidade por Morte de Detento
- Objetiva, segundo o Tema 592 do STF, cabendo ao Estado comprovar a inobservância de seu dever de custódia ou que a morte era inevitável.
- Fuga de Preso e Dano a Terceiro
- O Estado só responde se houver nexo direto e imediato entre a fuga e o crime cometido, inexistente se o crime ocorre muito tempo após a evasão.
- Tema 592 do STF
- Fixa tese da responsabilidade objetiva estatal por morte de detento, salvo comprovação de causa inevitável que rompa o dever de proteção.
- Tema 365 do STF
- Define que o Estado responde civilmente por atos do preso sob custódia caso haja descumprimento do dever específico de vigilância.
- Responsabilidade por Atos Legislativos Típicos
- Regra geral de irresponsabilidade pela edição de leis gerais e abstratas, salvo exceções jurídicas expressas.
- Exceção: Lei Inconstitucional
- O Estado responde civilmente pelos prejuízos causados por lei declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
- Exceção: Lei de Efeitos Concretos
- Gera responsabilidade civil caso lese direitos subjetivos de destinatários individualizados, por assemelhar-se materialmente a ato administrativo.
- Responsabilidade por Atos Judiciais Típicos
- Regra de irresponsabilidade para preservar a soberania jurisdicional e a coisa julgada, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais.
- Artigo 5º, LXXV da CF/88
- Determina que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Responsabilidade Pessoal do Magistrado (Art. 143 do CPC)
- O juiz responde por perdas e danos apenas se agir com dolo ou fraude no exercício da função ou se recusar, omitir ou retardar providência.
- Prisão Preventiva Posterior a Absolvição
- Não gera indenização automática, exceto em hipótese de patente ilegalidade, excesso flagrante de prazo ou dolo judicial.
- Responsabilidade de Notários e Registradores
- O Estado responde de forma primária e objetiva; tabeliães respondem em direito de regresso com dolo ou culpa (Tema 779 do STF).
- Tema 779 do STF
- Tese: O Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e oficiais de registro que causem danos a terceiros no exercício da delegação.
- Ação Regressiva do Estado (Art. 37, § 6º)
- Direito da pessoa jurídica de cobrar do agente público causador do dano os valores indenizados, exigindo prova indispensável de dolo ou culpa.
- Teoria da Dupla Garantia
- Fixada pelo STF (Tema 940): a vítima só pode ajuizar ação indenizatória contra o Estado, que posteriormente pode exercer ação regressiva.
- Tema 940 do STF
- Veda o ajuizamento da ação indenizatória diretamente em face do agente público ou em litisconsórcio passivo com a Fazenda Pública.
- Denunciação da Lide ao Agente Público
- Controversa, mas o STF e STJ tendem a rejeitá-la na ação principal para preservar a celeridade e não introduzir a discussão sobre dolo e culpa.
- Prescrição contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32)
- Prazo quinquenal (5 anos) para o particular exigir indenização reparatória em juízo contra a Fazenda Pública.
- Prescritibilidade da Ação Regressiva
- O STF fixou (Tema 666) que são prescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos civis, aplicando a imprescritibilidade apenas à improbidade dolosa.
- Tema 666 do STF
- É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil praticado por particular ou agente público.
- Responsabilidade das Concessionárias de Serviço Público
- Objetiva, aplicando-se integralmente o art. 37, § 6º da CF/88 a danos causados a usuários e a terceiros não usuários do serviço.
- Tema 130 do STF
- Aplica a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público também em relação a terceiros não usuários lesados pelo serviço.
- Responsabilidade Subsidiária do Poder Concedente
- O Estado responde pelos danos causados por concessionárias caso a empresa delegatária comprove incapacidade econômico-financeira de adimplir.
- Dano Decorrente de Obra Pública: Fato da Obra
- Dano causado pela mera existência ou natureza da obra gera responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco.
- Dano Decorrente de Obra Pública: Má Execução
- Dano decorrente de negligência da empreiteira gera responsabilidade direta e primária desta; o Estado responde apenas subsidiariamente.
- Responsabilidade por Erro Médico em Hospital Público
- Objetiva do ente estatal ou hospital sob o risco administrativo, exigindo nexo de causalidade entre a conduta da equipe e o dano clínico.
- Bala Perdida em Operação Policial
- O Estado responde objetivamente se houver comprovação de disparo por força estatal ou deficiência letal em operação sem perícia conclusiva.
- Tema 1055 do STF
- O Estado é responsável civilmente pela morte ou ferimento de profissional de imprensa atingido durante cobertura policial de manifestação.
- Dano Moral Coletivo contra o Estado
- Admissível pela jurisprudência do STJ quando a conduta administrativa atinge de maneira intolerável valores essenciais da sociedade.
- Reserva do Possível como Excludente
- Tese orçamentária do Estado que não prevalece para afastar a responsabilidade quando violado o mínimo existencial de direitos fundamentais.