Ritos do Processo Trabalhista
Estudo dos ritos do processo trabalhista brasileiro, incluindo ordinário, sumaríssimo e sumário, voltado para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 52
- Critério de valor da causa no Rito Sumário (Alçada)
- Causas de valor até 2 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação (art. 2º da Lei 5.584/70).
- Critério de valor da causa no Rito Sumaríssimo
- Causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A da CLT).
- Critério de valor da causa no Rito Ordinário
- Causas de valor superior a 40 salários mínimos, ou quando a Administração Pública for parte e houver impossibilidade do rito sumaríssimo.
- Administração Pública direta, autárquica e fundacional no Rito Sumaríssimo
- Não se submetem ao procedimento sumaríssimo, tramitando pelo rito ordinário independentemente do valor da causa (art. 852-A, parágrafo único, CLT).
- Empresas públicas e sociedades de economia mista no Rito Sumaríssimo
- Podem figurar no polo passivo sob o procedimento sumaríssimo, pois integram a Administração Pública Indireta com regime de direito privado.
- Requisito da petição inicial quanto aos pedidos no Rito Sumaríssimo
- O pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor correspondente a cada um (art. 852-B, I, CLT).
- Citação por edital no Rito Sumaríssimo
- Não é admitida citação por edital no procedimento sumaríssimo; se não localizado o réu, o processo é arquivado (art. 852-B, II e § 1º, CLT).
- Consequência de petição inicial líquida ausente no Rito Sumaríssimo
- Extinção da ação sem resolução do mérito e consequente arquivamento dos autos (art. 852-B, § 1º, da CLT).
- Número máximo de testemunhas no Rito Sumário
- Até 2 testemunhas para cada parte (art. 852 c/c Lei 5.584/70).
- Número máximo de testemunhas no Rito Sumaríssimo
- Até 2 testemunhas para cada parte (art. 852-H, § 2º, da CLT).
- Número máximo de testemunhas no Rito Ordinário
- Até 3 testemunhas para cada parte na fase de instrução ordinária (art. 821 da CLT).
- Número máximo de testemunhas no Inquérito para Apuração de Falta Grave
- Até 6 testemunhas para cada parte (art. 821 da CLT).
- Recurso cabível contra sentença no Rito Sumário
- Em regra não cabe Recurso Ordinário, salvo se versar sobre matéria estritamente constitucional (art. 2º, § 4º, Lei 5.584/70).
- Relatório na sentença do Rito Sumaríssimo
- É dispensado o relatório da sentença, bastando uma exposição sucinta dos fatos e a fundamentação resolutiva (art. 852-I da CLT).
- Prazos de citação inicial na Justiça do Trabalho
- A citação é realizada via postal automática, respeitado o interstício mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência (art. 841 da CLT).
- Princípio da Concentração dos Atos Processuais
- A audiência trabalhista é concebida como Una, resolvendo conciliação, resposta, instrução probatória e julgamento em um só ato (art. 849 da CLT).
- Primeira proposta de conciliação obrigatória
- O juiz deve propor a conciliação logo após aberta a sessão de audiência e lida a petição inicial ou dispensada esta (art. 846 da CLT).
- Segunda proposta de conciliação obrigatória
- Obrigatoriamente renovada pelo juiz após o término da instrução e apresentação das razões finais (art. 850 da CLT).
- Ausência do reclamante à audiência inaugural
- Gera o arquivamento da reclamação trabalhista e condenação em custas, salvo justificativa legal em 15 dias (art. 844, §§ 2º e 3º, CLT).
- Ausência da reclamada à audiência inaugural
- Gera revelia e presunção de veracidade relativa dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (art. 844, caput, CLT).
- Presença apenas do advogado do réu ausente à audiência
- O juiz aceita a contestação e os documentos anexados eletronicamente, mas mantém a revelia sobre a matéria fática (art. 844, § 5º, CLT).
- Substituição do reclamado pessoa jurídica em audiência
- O reclamado pode ser representado por preposto, que não precisa ser empregado, devendo ter conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º e § 3º, CLT).
- Representação do empregado ausente por motivo ponderoso
- Pode fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato de classe (art. 843, § 2º, CLT).
- Momento de apresentação da contestação
- Até a audiência, de preferência em formato eletrônico (PJe), após infrutífera a primeira tentativa de conciliação (art. 847 da CLT).
- Tempo para razões finais orais no Rito Ordinário
- Prazo de 10 minutos para cada uma das partes após encerrada a produção de provas orais e periciais (art. 850 da CLT).
- Prazo do Recurso Ordinário (RO)
- Prazo de 8 dias úteis a contar da intimação formal da sentença para interposição do recurso ao TRT (art. 895, I, CLT).
- Prazo para Agravo de Petição
- Prazo de 8 dias úteis em face de decisões do juiz na fase de execução (art. 897, 'a', CLT).
- Prazo dos Embargos de Declaração na CLT
- Prazo de 5 dias úteis contra omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos (art. 897-A da CLT).
- Prazo do Recurso de Revista (RR)
- Prazo de 8 dias úteis contra decisões colegiadas do TRT para o TST nas hipóteses estritas do art. 896 da CLT.
- Hipóteses de cabimento de Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo
- Somente por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, CLT).
- Intimação de testemunhas no Rito Sumaríssimo
- Comparecem independentemente de intimação; o juiz só intima se comprovado o convite prévio frustrado (art. 852-H, § 3º, CLT).
- Prazo de realização de prova pericial no Rito Sumaríssimo
- Quando estritamente necessária, fixar-se-á prazo máximo improrrogável pelo juiz para laudo e pareceres rápidos (art. 852-H, § 4º, CLT).
- Exceção de Incompetência Territorial na CLT
- Deve ser apresentada antes da audiência, em peça apartada, no prazo de 5 dias da notificação (art. 800 da CLT).
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na CLT
- Suspende o processo principal e assegura prazo de 15 dias para manifestação e defesa do sócio indicado (art. 855-A da CLT).
- Homologação de Acordo Extrajudicial na CLT
- Petição conjunta obrigatória subscrita por advogados distintos, vedado o advogado comum para ambas as partes (art. 855-B da CLT).
- Prazo para o juiz analisar o Acordo Extrajudicial
- Prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição inicial conjunta para homologar ou designar audiência (art. 855-D da CLT).
- Contagem de prazos processuais na CLT após a Reforma
- Os prazos são contados estritamente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 775 da CLT).
- Honorários periciais prévios na Justiça do Trabalho
- É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais (Súmula 29 do TST e art. 790-B da CLT).
- Critério de sucumbência recíproca na fase de conhecimento
- Condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais (5% a 15%) sobre os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, § 3º, CLT).
- Jus Postulandi no Direito Processual do Trabalho
- Permite atuação sem advogado até os TRTs, vedado em Ação Rescisória, Ação Cautelar, Mandado de Segurança e recursos ao TST (Súmula 425 do TST).
- Momento de arguição de nulidade processual
- Deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão (art. 795 da CLT).
- Regra da transcendência no Recurso de Revista
- Exigência de exame prévio de relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria pelo TST (art. 896-A da CLT).
- Depósito recursal: natureza jurídica e finalidade
- Garantia de futura execução, devido apenas pelo polo reclamado condenado em pecúnia (art. 899 da CLT).
- Isenção do depósito recursal
- Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos (art. 899, § 10, CLT).
- Depósito recursal reduzido pela metade
- Aplicável a entidades sem fins lucrativos, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º, CLT).
- Sentença líquida no Rito Ordinário após Lei 13.467/17
- Requer indicação exata de valores na petição inicial, aproximando a prática do rito ordinário à do sumaríssimo (art. 840, § 1º, CLT).
- Prazo para pagamento voluntário após liquidação de sentença
- Prazo de 48 horas após a citação para pagar a dívida ou garantir o juízo sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
- Embargos à Execução: prazo e pressuposto
- Prazo de 5 dias úteis para o executado opor defesa após a integral penhora ou garantia da dívida (art. 884 da CLT).
- Impugnação aos Cálculos de Liquidação pelo exequente
- Prazo simultâneo de 5 dias úteis a contar da garantia do juízo para o reclamante contestar os valores (art. 884 da CLT).
- Prazo de manifestação prévia aos cálculos de liquidação
- O juiz pode abrir vista comum pelo prazo preclusivo de 8 dias úteis para impugnação fundamentada dos cálculos (art. 879, § 2º, CLT).
- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) trabalhista
- Título executivo extrajudicial lavrado pelo Ministério Público do Trabalho executável direto perante a Vara do Trabalho (art. 876 da CLT).
- Ação Rescisória trabalhista: prazo decadencial
- Prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão do mérito proferida no processo (Súmula 100 do TST).