Ritos do Processo Trabalhista

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Estudo dos ritos do processo trabalhista brasileiro, incluindo ordinário, sumaríssimo e sumário, voltado para estudantes de direito e concursos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Cartões · 52

Critério de valor da causa no Rito Sumário (Alçada)
Causas de valor até 2 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação (art. 2º da Lei 5.584/70).
Critério de valor da causa no Rito Sumaríssimo
Causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos na data do ajuizamento (art. 852-A da CLT).
Critério de valor da causa no Rito Ordinário
Causas de valor superior a 40 salários mínimos, ou quando a Administração Pública for parte e houver impossibilidade do rito sumaríssimo.
Administração Pública direta, autárquica e fundacional no Rito Sumaríssimo
Não se submetem ao procedimento sumaríssimo, tramitando pelo rito ordinário independentemente do valor da causa (art. 852-A, parágrafo único, CLT).
Empresas públicas e sociedades de economia mista no Rito Sumaríssimo
Podem figurar no polo passivo sob o procedimento sumaríssimo, pois integram a Administração Pública Indireta com regime de direito privado.
Requisito da petição inicial quanto aos pedidos no Rito Sumaríssimo
O pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor correspondente a cada um (art. 852-B, I, CLT).
Citação por edital no Rito Sumaríssimo
Não é admitida citação por edital no procedimento sumaríssimo; se não localizado o réu, o processo é arquivado (art. 852-B, II e § 1º, CLT).
Consequência de petição inicial líquida ausente no Rito Sumaríssimo
Extinção da ação sem resolução do mérito e consequente arquivamento dos autos (art. 852-B, § 1º, da CLT).
Número máximo de testemunhas no Rito Sumário
Até 2 testemunhas para cada parte (art. 852 c/c Lei 5.584/70).
Número máximo de testemunhas no Rito Sumaríssimo
Até 2 testemunhas para cada parte (art. 852-H, § 2º, da CLT).
Número máximo de testemunhas no Rito Ordinário
Até 3 testemunhas para cada parte na fase de instrução ordinária (art. 821 da CLT).
Número máximo de testemunhas no Inquérito para Apuração de Falta Grave
Até 6 testemunhas para cada parte (art. 821 da CLT).
Recurso cabível contra sentença no Rito Sumário
Em regra não cabe Recurso Ordinário, salvo se versar sobre matéria estritamente constitucional (art. 2º, § 4º, Lei 5.584/70).
Relatório na sentença do Rito Sumaríssimo
É dispensado o relatório da sentença, bastando uma exposição sucinta dos fatos e a fundamentação resolutiva (art. 852-I da CLT).
Prazos de citação inicial na Justiça do Trabalho
A citação é realizada via postal automática, respeitado o interstício mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência (art. 841 da CLT).
Princípio da Concentração dos Atos Processuais
A audiência trabalhista é concebida como Una, resolvendo conciliação, resposta, instrução probatória e julgamento em um só ato (art. 849 da CLT).
Primeira proposta de conciliação obrigatória
O juiz deve propor a conciliação logo após aberta a sessão de audiência e lida a petição inicial ou dispensada esta (art. 846 da CLT).
Segunda proposta de conciliação obrigatória
Obrigatoriamente renovada pelo juiz após o término da instrução e apresentação das razões finais (art. 850 da CLT).
Ausência do reclamante à audiência inaugural
Gera o arquivamento da reclamação trabalhista e condenação em custas, salvo justificativa legal em 15 dias (art. 844, §§ 2º e 3º, CLT).
Ausência da reclamada à audiência inaugural
Gera revelia e presunção de veracidade relativa dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (art. 844, caput, CLT).
Presença apenas do advogado do réu ausente à audiência
O juiz aceita a contestação e os documentos anexados eletronicamente, mas mantém a revelia sobre a matéria fática (art. 844, § 5º, CLT).
Substituição do reclamado pessoa jurídica em audiência
O reclamado pode ser representado por preposto, que não precisa ser empregado, devendo ter conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º e § 3º, CLT).
Representação do empregado ausente por motivo ponderoso
Pode fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato de classe (art. 843, § 2º, CLT).
Momento de apresentação da contestação
Até a audiência, de preferência em formato eletrônico (PJe), após infrutífera a primeira tentativa de conciliação (art. 847 da CLT).
Tempo para razões finais orais no Rito Ordinário
Prazo de 10 minutos para cada uma das partes após encerrada a produção de provas orais e periciais (art. 850 da CLT).
Prazo do Recurso Ordinário (RO)
Prazo de 8 dias úteis a contar da intimação formal da sentença para interposição do recurso ao TRT (art. 895, I, CLT).
Prazo para Agravo de Petição
Prazo de 8 dias úteis em face de decisões do juiz na fase de execução (art. 897, 'a', CLT).
Prazo dos Embargos de Declaração na CLT
Prazo de 5 dias úteis contra omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos (art. 897-A da CLT).
Prazo do Recurso de Revista (RR)
Prazo de 8 dias úteis contra decisões colegiadas do TRT para o TST nas hipóteses estritas do art. 896 da CLT.
Hipóteses de cabimento de Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo
Somente por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, CLT).
Intimação de testemunhas no Rito Sumaríssimo
Comparecem independentemente de intimação; o juiz só intima se comprovado o convite prévio frustrado (art. 852-H, § 3º, CLT).
Prazo de realização de prova pericial no Rito Sumaríssimo
Quando estritamente necessária, fixar-se-á prazo máximo improrrogável pelo juiz para laudo e pareceres rápidos (art. 852-H, § 4º, CLT).
Exceção de Incompetência Territorial na CLT
Deve ser apresentada antes da audiência, em peça apartada, no prazo de 5 dias da notificação (art. 800 da CLT).
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na CLT
Suspende o processo principal e assegura prazo de 15 dias para manifestação e defesa do sócio indicado (art. 855-A da CLT).
Homologação de Acordo Extrajudicial na CLT
Petição conjunta obrigatória subscrita por advogados distintos, vedado o advogado comum para ambas as partes (art. 855-B da CLT).
Prazo para o juiz analisar o Acordo Extrajudicial
Prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição inicial conjunta para homologar ou designar audiência (art. 855-D da CLT).
Contagem de prazos processuais na CLT após a Reforma
Os prazos são contados estritamente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 775 da CLT).
Honorários periciais prévios na Justiça do Trabalho
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais (Súmula 29 do TST e art. 790-B da CLT).
Critério de sucumbência recíproca na fase de conhecimento
Condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais (5% a 15%) sobre os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, § 3º, CLT).
Jus Postulandi no Direito Processual do Trabalho
Permite atuação sem advogado até os TRTs, vedado em Ação Rescisória, Ação Cautelar, Mandado de Segurança e recursos ao TST (Súmula 425 do TST).
Momento de arguição de nulidade processual
Deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão (art. 795 da CLT).
Regra da transcendência no Recurso de Revista
Exigência de exame prévio de relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria pelo TST (art. 896-A da CLT).
Depósito recursal: natureza jurídica e finalidade
Garantia de futura execução, devido apenas pelo polo reclamado condenado em pecúnia (art. 899 da CLT).
Isenção do depósito recursal
Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos (art. 899, § 10, CLT).
Depósito recursal reduzido pela metade
Aplicável a entidades sem fins lucrativos, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º, CLT).
Sentença líquida no Rito Ordinário após Lei 13.467/17
Requer indicação exata de valores na petição inicial, aproximando a prática do rito ordinário à do sumaríssimo (art. 840, § 1º, CLT).
Prazo para pagamento voluntário após liquidação de sentença
Prazo de 48 horas após a citação para pagar a dívida ou garantir o juízo sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Embargos à Execução: prazo e pressuposto
Prazo de 5 dias úteis para o executado opor defesa após a integral penhora ou garantia da dívida (art. 884 da CLT).
Impugnação aos Cálculos de Liquidação pelo exequente
Prazo simultâneo de 5 dias úteis a contar da garantia do juízo para o reclamante contestar os valores (art. 884 da CLT).
Prazo de manifestação prévia aos cálculos de liquidação
O juiz pode abrir vista comum pelo prazo preclusivo de 8 dias úteis para impugnação fundamentada dos cálculos (art. 879, § 2º, CLT).
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) trabalhista
Título executivo extrajudicial lavrado pelo Ministério Público do Trabalho executável direto perante a Vara do Trabalho (art. 876 da CLT).
Ação Rescisória trabalhista: prazo decadencial
Prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão do mérito proferida no processo (Súmula 100 do TST).

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