Roubo: Qualificadoras vs Aumentos de Pena
Este conjunto aborda a diferença entre qualificadoras e causas de aumento de pena no crime de roubo, sendo útil para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Diferença conceitual: qualificadora vs. causa de aumento de pena (majorante)
- Qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena em abstrato; majorante incide na 3ª fase da dosimetria como fração matemática (ex: 1/3, 2/3, dobro).
- Pena base do roubo simples (art. 157, caput)
- Reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
- Pena do roubo se da violência resulta lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I)
- Qualificadora. Reclusão de 7 a 18 anos, e multa.
- Pena do latrocínio / violência resulta morte (art. 157, § 3º, II)
- Qualificadora. Reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
- Frações de aumento de pena no roubo (art. 157)
- Majorantes: aumento de 1/3 até metade (§ 2º), aumento de 2/3 (§ 2º-A) e aumento em dobro (§ 2º-B).
- Roubo cometido com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
- Roubo em concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
- Roubo se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente sabe (art. 157, § 2º, III)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
- Roubo de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior (art. 157, § 2º, IV)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
- Roubo em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (§ 2º, V)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
- Roubo de substâncias explosivas ou acessórios para sua montagem (art. 157, § 2º, VI)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
- Roubo cometido com emprego de arma de fogo de uso permitido (art. 157, § 2º-A, I)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 2/3.
- Roubo com destruição ou rompimento de obstáculo com explosivo (art. 157, § 2º-A, II)
- Causa de aumento de pena (majorante) de 2/3.
- Roubo cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B)
- Causa de aumento de pena (majorante): aplica-se a pena em dobro.
- Natureza jurídica do art. 157, § 3º, I (lesão corporal grave)
- Qualificadora preterdolosa ou dolosa com novos limites de 7 a 18 anos.
- Natureza jurídica do art. 157, § 3º, II (morte / latrocínio)
- Qualificadora (crime qualificado pelo resultado) com limites de 20 a 30 anos.
- Natureza jurídica do art. 157, § 2º (incisos II a VII)
- Causas de aumento de pena (majorantes de 1/3 até metade).
- Natureza jurídica do art. 157, § 2º-A (incisos I e II)
- Causas de aumento de pena (majorantes fixas de 2/3).
- Natureza jurídica do art. 157, § 2º-B
- Causa de aumento de pena (majorante fixa em dobro).
- Arma de brinquedo ou simulacro gera majorante no roubo?
- Não, o uso de simulacro não majora a pena (Súmula 174 do STJ foi cancelada), servindo apenas como grave ameaça.
- Concurso de duas ou mais majorantes no roubo autoriza aumento acima do mínimo automaticamente?
- Não, o aumento exige fundamentação concreta com base nas circunstâncias reais do caso (Súmula 443 do STJ).
- Roubo com arma branca desarmada ou imprópria (ex: faca de cozinha)
- Configura a majorante do art. 157, § 2º, VII (aumento de 1/3 até metade).
- Latrocínio é crime contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri?
- Não, é crime qualificado contra o patrimônio julgado por juiz singular (Súmula 603 do STF).
- Fase da dosimetria em que atua a qualificadora do roubo (§ 3º)
- Primeira fase, pois define nova escala de pena base (7 a 18 anos ou 20 a 30 anos).
- Fase da dosimetria em que atuam as majorantes do roubo (§§ 2º, 2º-A e 2º-B)
- Terceira fase da dosimetria da pena (aplicação de causas de aumento e diminuição).
- O roubo qualificado por lesão grave ou morte (§ 3º) é hediondo?
- Sim, ambas as qualificadoras do § 3º são classificadas como crimes hediondos (Lei 8.072/1990).
- O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo é hediondo?
- Sim, seja de uso permitido, restrito ou proibido (art. 1º, II, b, da Lei 8.072/1990).
- O roubo circunstanciado por restrição de liberdade da vítima é hediondo?
- Sim, previsto expressamente como crime hediondo no art. 1º, II, a, da Lei 8.072/1990.
- O roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca é hediondo?
- Não, a majorante por arma branca não está no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos.
- O roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas é hediondo?
- Não, o concurso de pessoas isoladamente não torna o crime hediondo.
- Roubo com arma de fogo inidônea ou desmuniciada gera majorante de 2/3?
- Não gera a majorante se comprovada a total ineficácia para disparos, caracterizando apenas a grave ameaça do caput.
- Necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicar majorante de 2/3
- Prescindível se outros meios de prova idôneos (ex: testemunhas, imagens) evidenciarem seu uso efetivo.
- Resultado morte de comparsa por terceiro ou pela polícia configura latrocínio ao agente?
- Não, a doutrina e jurisprudência majoritárias exigem que a morte seja de vítima ou terceiro inocente.
- Morte consumada e subtração tentada: qual a tipificação?
- Latrocínio consumado (Súmula 610 do STF).
- Morte tentada e subtração consumada: qual a tipificação?
- Tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II).
- Morte tentada e subtração tentada: qual a tipificação?
- Tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II).
- Restrição da liberdade da vítima por tempo estritamente necessário para subtrair a res
- Não incide a majorante do § 2º, V; exige-se retenção por tempo juridicamente relevante além da mera execução.
- Concurso de arma de fogo permitida (§ 2º-A, I) e concurso de agentes (§ 2º, II): cumulação
- O juiz pode aplicar apenas o maior aumento (2/3) ou cumular mediante fundamentação concreta (art. 68, p. único).
- Subtração de caixas eletrônicos mediante explosão: tipificação no roubo
- Roubo majorado pelo uso de explosivo (art. 157, § 2º-A, II - aumento de 2/3), se houver violência ou grave ameaça a pessoa.
- Subtração de carga com dinamite: uso de explosivo versus roubo de explosivo
- Usar explosivo aumenta a pena em 2/3 (§ 2º-A, II); roubar o próprio explosivo aumenta de 1/3 a metade (§ 2º, VI).
- Diferença entre roubo qualificado por morte e homicídio em concurso com furto
- No latrocínio, a morte é meio para consumar ou assegurar o roubo patrimonial; no homicídio/furto, há desígnios autônomos.
- Causa de aumento pelo transporte de veículo para outro Estado: momento consumativo
- Exige efetiva transposição da fronteira interestadual ou internacional com o bem.
- Conhecimento de que a vítima transporta valores (art. 157, § 2º, III): elemento subjetivo
- Exige dolo direto; o agente deve saber com antecedência da condição especial do serviço da vítima.
- A lesão corporal leve qualifica o roubo?
- Não, integra a violência típica do roubo simples (art. 157, caput); apenas a grave ou gravíssima qualifica (§ 3º, I).
- Lesão corporal gravíssima se enquadra em qual dispositivo do roubo?
- Enquadra-se no art. 157, § 3º, I (qualificadora de lesão corporal grave, termo amplo do Código Penal).
- Morte culposa decorrente da violência no roubo caracteriza latrocínio?
- Sim, o latrocínio admite violência dolosa com resultado morte culposo (crime preterdoloso) ou doloso.
- Multiplicidade de vítimas patrimoniais e uma única morte: quantos latrocínios?
- Latrocínio único com concurso formal ou aumento judicial, segundo posição prevalente no STJ e STF.
- Pluralidade de mortes e um único patrimônio atingido no roubo
- Configura concurso formal impróprio (desígnios autônomos) ou concurso de latrocínios.
- O roubo próprio e o roubo impróprio admitem todas as majorantes?
- Sim, as causas de aumento dos §§ 2º, 2º-A e 2º-B aplicam-se tanto ao roubo próprio quanto ao roubo impróprio (art. 157, § 1º).
- O roubo impróprio (art. 157, § 1º) admite as qualificadoras do § 3º?
- Sim, se da violência pós-subtração decorrer lesão corporal grave ou morte, incidem as qualificadoras do § 3º.