Roubo: Qualificadoras vs Aumentos de Pena

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Este conjunto aborda a diferença entre qualificadoras e causas de aumento de pena no crime de roubo, sendo útil para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Diferença conceitual: qualificadora vs. causa de aumento de pena (majorante)
Qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena em abstrato; majorante incide na 3ª fase da dosimetria como fração matemática (ex: 1/3, 2/3, dobro).
Pena base do roubo simples (art. 157, caput)
Reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Pena do roubo se da violência resulta lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I)
Qualificadora. Reclusão de 7 a 18 anos, e multa.
Pena do latrocínio / violência resulta morte (art. 157, § 3º, II)
Qualificadora. Reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
Frações de aumento de pena no roubo (art. 157)
Majorantes: aumento de 1/3 até metade (§ 2º), aumento de 2/3 (§ 2º-A) e aumento em dobro (§ 2º-B).
Roubo cometido com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII)
Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
Roubo em concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II)
Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
Roubo se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente sabe (art. 157, § 2º, III)
Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
Roubo de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior (art. 157, § 2º, IV)
Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
Roubo em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (§ 2º, V)
Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
Roubo de substâncias explosivas ou acessórios para sua montagem (art. 157, § 2º, VI)
Causa de aumento de pena (majorante) de 1/3 até metade.
Roubo cometido com emprego de arma de fogo de uso permitido (art. 157, § 2º-A, I)
Causa de aumento de pena (majorante) de 2/3.
Roubo com destruição ou rompimento de obstáculo com explosivo (art. 157, § 2º-A, II)
Causa de aumento de pena (majorante) de 2/3.
Roubo cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B)
Causa de aumento de pena (majorante): aplica-se a pena em dobro.
Natureza jurídica do art. 157, § 3º, I (lesão corporal grave)
Qualificadora preterdolosa ou dolosa com novos limites de 7 a 18 anos.
Natureza jurídica do art. 157, § 3º, II (morte / latrocínio)
Qualificadora (crime qualificado pelo resultado) com limites de 20 a 30 anos.
Natureza jurídica do art. 157, § 2º (incisos II a VII)
Causas de aumento de pena (majorantes de 1/3 até metade).
Natureza jurídica do art. 157, § 2º-A (incisos I e II)
Causas de aumento de pena (majorantes fixas de 2/3).
Natureza jurídica do art. 157, § 2º-B
Causa de aumento de pena (majorante fixa em dobro).
Arma de brinquedo ou simulacro gera majorante no roubo?
Não, o uso de simulacro não majora a pena (Súmula 174 do STJ foi cancelada), servindo apenas como grave ameaça.
Concurso de duas ou mais majorantes no roubo autoriza aumento acima do mínimo automaticamente?
Não, o aumento exige fundamentação concreta com base nas circunstâncias reais do caso (Súmula 443 do STJ).
Roubo com arma branca desarmada ou imprópria (ex: faca de cozinha)
Configura a majorante do art. 157, § 2º, VII (aumento de 1/3 até metade).
Latrocínio é crime contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri?
Não, é crime qualificado contra o patrimônio julgado por juiz singular (Súmula 603 do STF).
Fase da dosimetria em que atua a qualificadora do roubo (§ 3º)
Primeira fase, pois define nova escala de pena base (7 a 18 anos ou 20 a 30 anos).
Fase da dosimetria em que atuam as majorantes do roubo (§§ 2º, 2º-A e 2º-B)
Terceira fase da dosimetria da pena (aplicação de causas de aumento e diminuição).
O roubo qualificado por lesão grave ou morte (§ 3º) é hediondo?
Sim, ambas as qualificadoras do § 3º são classificadas como crimes hediondos (Lei 8.072/1990).
O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo é hediondo?
Sim, seja de uso permitido, restrito ou proibido (art. 1º, II, b, da Lei 8.072/1990).
O roubo circunstanciado por restrição de liberdade da vítima é hediondo?
Sim, previsto expressamente como crime hediondo no art. 1º, II, a, da Lei 8.072/1990.
O roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca é hediondo?
Não, a majorante por arma branca não está no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos.
O roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas é hediondo?
Não, o concurso de pessoas isoladamente não torna o crime hediondo.
Roubo com arma de fogo inidônea ou desmuniciada gera majorante de 2/3?
Não gera a majorante se comprovada a total ineficácia para disparos, caracterizando apenas a grave ameaça do caput.
Necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicar majorante de 2/3
Prescindível se outros meios de prova idôneos (ex: testemunhas, imagens) evidenciarem seu uso efetivo.
Resultado morte de comparsa por terceiro ou pela polícia configura latrocínio ao agente?
Não, a doutrina e jurisprudência majoritárias exigem que a morte seja de vítima ou terceiro inocente.
Morte consumada e subtração tentada: qual a tipificação?
Latrocínio consumado (Súmula 610 do STF).
Morte tentada e subtração consumada: qual a tipificação?
Tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II).
Morte tentada e subtração tentada: qual a tipificação?
Tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II).
Restrição da liberdade da vítima por tempo estritamente necessário para subtrair a res
Não incide a majorante do § 2º, V; exige-se retenção por tempo juridicamente relevante além da mera execução.
Concurso de arma de fogo permitida (§ 2º-A, I) e concurso de agentes (§ 2º, II): cumulação
O juiz pode aplicar apenas o maior aumento (2/3) ou cumular mediante fundamentação concreta (art. 68, p. único).
Subtração de caixas eletrônicos mediante explosão: tipificação no roubo
Roubo majorado pelo uso de explosivo (art. 157, § 2º-A, II - aumento de 2/3), se houver violência ou grave ameaça a pessoa.
Subtração de carga com dinamite: uso de explosivo versus roubo de explosivo
Usar explosivo aumenta a pena em 2/3 (§ 2º-A, II); roubar o próprio explosivo aumenta de 1/3 a metade (§ 2º, VI).
Diferença entre roubo qualificado por morte e homicídio em concurso com furto
No latrocínio, a morte é meio para consumar ou assegurar o roubo patrimonial; no homicídio/furto, há desígnios autônomos.
Causa de aumento pelo transporte de veículo para outro Estado: momento consumativo
Exige efetiva transposição da fronteira interestadual ou internacional com o bem.
Conhecimento de que a vítima transporta valores (art. 157, § 2º, III): elemento subjetivo
Exige dolo direto; o agente deve saber com antecedência da condição especial do serviço da vítima.
A lesão corporal leve qualifica o roubo?
Não, integra a violência típica do roubo simples (art. 157, caput); apenas a grave ou gravíssima qualifica (§ 3º, I).
Lesão corporal gravíssima se enquadra em qual dispositivo do roubo?
Enquadra-se no art. 157, § 3º, I (qualificadora de lesão corporal grave, termo amplo do Código Penal).
Morte culposa decorrente da violência no roubo caracteriza latrocínio?
Sim, o latrocínio admite violência dolosa com resultado morte culposo (crime preterdoloso) ou doloso.
Multiplicidade de vítimas patrimoniais e uma única morte: quantos latrocínios?
Latrocínio único com concurso formal ou aumento judicial, segundo posição prevalente no STJ e STF.
Pluralidade de mortes e um único patrimônio atingido no roubo
Configura concurso formal impróprio (desígnios autônomos) ou concurso de latrocínios.
O roubo próprio e o roubo impróprio admitem todas as majorantes?
Sim, as causas de aumento dos §§ 2º, 2º-A e 2º-B aplicam-se tanto ao roubo próprio quanto ao roubo impróprio (art. 157, § 1º).
O roubo impróprio (art. 157, § 1º) admite as qualificadoras do § 3º?
Sim, se da violência pós-subtração decorrer lesão corporal grave ou morte, incidem as qualificadoras do § 3º.

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