Saúde na CF/88 para Concursos
Estudo dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988 sobre saúde, voltado para candidatos em concursos públicos.
Cartões · 50
- Art. 196: Definição constitucional da saúde
- Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas para redução do risco de doença e acesso universal e igualitário.
- Art. 196: 'Acesso universal e igualitário'
- Pegadinha comum: bancas trocam por acesso restrito aos contribuintes ou preferencial. O SUS atende a todos sem distinção de renda ou contribuição.
- Art. 196: Políticas que garantem o direito à saúde
- Políticas sociais e econômicas. Bancas costumam omitir as 'econômicas' ou trocar por apenas políticas assistenciais.
- Art. 197: Natureza das ações e serviços de saúde
- São de relevância pública. Cabe ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
- Art. 197: Execução das ações e serviços de saúde
- Executados diretamente pelo Poder Público ou através de terceiros (pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado).
- Art. 197: Pegadinha sobre regulamentação vs. execução
- A execução pode ser delegada à iniciativa privada, mas a regulamentação, fiscalização e controle cabem privativamente ao Poder Público.
- Art. 198: Organização do SUS
- Ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
- Art. 198, I: Diretriz da descentralização
- Descentralização com direção única em cada esfera de governo (União, Estados, DF e Municípios). Atenção: não há direção colegiada bipartite ou tripartite na CF.
- Art. 198, II: Diretriz do atendimento integral
- Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (curativos).
- Art. 198, II: Pegadinha da prioridade de atendimento
- Bancas afirmam que a prioridade é curativa ou terciária; a CF/88 define expressamente a prioridade para ações preventivas.
- Art. 198, III: Diretriz da participação comunitária
- Participação da comunidade na formulação e fiscalização do SUS (concretizada por Conselhos e Conferências de Saúde na Lei 8.142/90).
- Art. 198, § 1º: Financiamento do SUS
- Financiado com recursos do orçamento da seguridade social (União, Estados, DF, Municípios) e de outras fontes.
- Art. 198: A saúde faz parte de qual tripé?
- Da Seguridade Social, juntamente com a Previdência Social e a Assistência Social (Art. 194 da CF/88).
- Art. 198, § 2º: Recursos mínimos aplicados em saúde
- União, Estados, DF e Municípios aplicarão anualmente percentuais mínimos sobre receitas de impostos definidos por lei complementar (LC 141/2012).
- Art. 198, § 4º: Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias
- Admitidos por processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos de atuação.
- Art. 198, § 4º: Processo seletivo de agentes vs. concurso público
- A CF exige processo seletivo público, não necessariamente concurso público tradicional, permitida a contratação direta mediante critérios em lei federal.
- Art. 198, § 5º: Piso salarial dos Agentes Comunitários (EC 120/2022)
- Lei federal disporá sobre piso salarial nacional; a remuneração não será inferior a 2 salários mínimos, paga com recursos da União.
- Art. 198, § 12: Piso salarial da Enfermagem (EC 124/2022)
- Lei federal instituirá pisos salariais nacionais para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.
- Art. 199: Assistência à saúde pela iniciativa privada
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Bancas tentam afirmar que a iniciativa privada é proibida ou restrita a filantrópicas.
- Art. 199, § 1º: Atuação complementar da rede privada
- Instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
- Art. 199, § 1º: Preferência na complementariedade do SUS
- Preferência para entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Bancas invertem colocando preferência para empresas privadas lucrativas.
- Art. 199, § 1º: Instrumentos de formalização com o privado
- Contrato de direito público (com ou sem fins lucrativos) ou convênio (exclusivo para entidades públicas ou sem fins lucrativos).
- Art. 199, § 2º: Recursos públicos para instituições privadas lucrativas
- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
- Art. 199, § 3º: Capital estrangeiro na saúde
- Vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, SALVO nos casos previstos em lei.
- Art. 199, § 3º: A vedação ao capital estrangeiro é absoluta?
- Não, é relativa. A própria CF admite exceções estabelecidas em lei ordinária (ampliadas pela Lei 13.097/2015).
- Art. 199, § 4º: Comercialização de órgãos, tecidos e substâncias
- A lei disporá sobre remoção e transplante, vedado todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e sangue.
- Art. 199, § 4º: Remuneração do doador de sangue ou órgãos
- Totalmente vedada pela CF/88. Bancas colocam permissão mediante indenização pecuniária, o que é inconstitucional.
- Art. 200, I: Competência do SUS - Vigilâncias
- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos e imunobiológicos.
- Art. 200, II: Execução de ações de vigilância
- Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
- Art. 200, II: Pegadinha de vigilância em saúde
- A CF cita expressamente vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador. A vigilância ambiental decorre de lei infraconstitucional.
- Art. 200, III: Formação de recursos humanos
- Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde. Bancas costumam dizer que a formação cabe unicamente ao Ministério da Educação.
- Art. 200, IV: Participação em saneamento básico
- Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. Pegadinha: o SUS participa, não executa sozinho.
- Art. 200, V: Desenvolvimento científico e tecnológico
- Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
- Art. 200, VI: Fiscalização de alimentos e bebidas
- Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
- Art. 200, VI: Pegadinha sobre teor nutricional
- O SUS fiscaliza alimentos incluindo expressamente o controle do teor nutricional; bancas tentam excluir essa atribuição específica.
- Art. 200, VII: Controle de substâncias psicoativas e tóxicas
- Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
- Art. 200, VIII: Meio ambiente e ambiente de trabalho
- Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Pegadinha: o ambiente de trabalho está expressamente incluído.
- Competências do SUS no Art. 200: 'Executar' vs. 'Participar'
- Executa vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; participa do saneamento, proteção ambiental e controle de tóxicos.
- Diferença: Princípios doutrinários vs. Diretrizes da CF/88
- Diretrizes na CF (Art. 198): Descentralização, Atendimento Integral e Participação da Comunidade. Universalidade e Equidade aparecem na Lei 8.080/90.
- Universalidade: onde consta expressamente?
- Como diretriz constitucional decorre do Art. 196 ('acesso universal e igualitário'), mas formalizada como 'princípio' na Lei 8.080/90.
- Princípio da Descentralização: ênfase espacial
- Descentralização político-administrativa com ênfase na municipalização dos serviços de saúde.
- Regiões de Saúde e Redes na CF/88
- A CF estabelece que o sistema é organizado em 'rede regionalizada e hierarquizada', base para a integração federativa do SUS.
- Conceito de Seguridade Social (Art. 194)
- Conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
- Saúde vs. Previdência: exigência de contribuição
- A saúde é de acesso universal independentemente de contribuição; a previdência social tem caráter contributivo e filiação obrigatória.
- Assistência Social vs. Saúde: público-alvo
- A saúde atende a todos indistintamente; a assistência social é prestada apenas a quem dela necessitar, sem exigência de contribuição prévia.
- Fiscalização de radioativos pelo SUS
- Competência expressa no Art. 200, VII da CF: fiscalizar produção, transporte, guarda e utilização de produtos tóxicos e radioativos.
- Gestão das ações de saúde nas 3 esferas
- Direção única em cada esfera: Ministério da Saúde (União), Secretaria Estadual de Saúde (Estados/DF) e Secretaria Municipal (Municípios).
- Art. 198: Cobrança por atendimento público no SUS
- Totalmente vedada pela regra de gratuidade universal; bancas inventam 'taxas moderadoras' ou coparticipação não admitidas pela CF.
- Serviços privados de saúde e fiscalização estatal
- Mesmo autônomos, hospitais e clínicas particulares submetem-se à regulação, fiscalização e normas sanitárias do Poder Público (Art. 197).
- Papel do SUS no controle de endemias
- Previsto na CF pela vigilância epidemiológica e reforçado com o regime funcional dos agentes de combate a endemias (Art. 198, § 4º).