Segurança Pública: Art. 144 da CF

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Este conjunto aborda o Artigo 144 da Constituição Federal sobre segurança pública, detalhando os órgãos, competências e atribuições constitucionais. É ideal para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Definição de Segurança Pública (Art. 144, caput)
Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Órgãos que compõem a Segurança Pública no Art. 144
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais (federal, estaduais e distrital).
Polícia Federal (PF): natureza do órgão
Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.
PF: apuração de infrações contra a ordem política e social
Compete privativamente apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais.
PF: infrações com repercussão interestadual ou internacional
Apurar infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, segundo dispuser a lei.
PF: tráfico de drogas e contrabando
Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos.
PF: polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Exercer com exclusividade as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
PF: função de polícia judiciária
Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Polícia Rodoviária Federal (PRF): natureza e subordinação
Órgão permanente, estruturado em carreira, mantido e organizado pela União.
Polícia Rodoviária Federal (PRF): destinação constitucional
Destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal (PFF): destinação constitucional
Órgão permanente, estruturado em carreira, destinado ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Polícias Civis (PC): subordinação
Subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Polícias Civis (PC): direção institucional
Dirigidas por delegados de polícia de carreira.
Polícias Civis (PC): funções constitucionais
Ressalvada a competência da União, exercem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Polícias Militares (PM): funções constitucionais
Cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Corpos de Bombeiros Militares (CBM): funções constitucionais
Além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
PM e CBM: relação com o Exército Brasileiro
São forças auxiliares e reserva do Exército.
PM e CBM: subordinação administrativa
Subordinam-se, juntamente com as polícias civis e penais estaduais, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Polícias Penais: inclusão no texto constitucional
Incluídas pela Emenda Constitucional nº 104 de 2019, organizadas em níveis federal, estadual e distrital.
Polícias Penais: competência principal
Incumbe a segurança dos estabelecimentos penais.
Polícia Penal: subordinação administrativa
Vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da respectiva unidade federativa (União, Estados ou DF).
Polícia Penal: vinculação da PF e Polícia Penal Federal
A Polícia Penal Federal integra a estrutura da União, assim como a PF e a PRF.
Remuneração dos integrantes dos órgãos da Segurança Pública
Fixada exclusivamente por subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação (Art. 144, § 9º c/c Art. 39, § 4º).
Polícias do Distrito Federal: organização e manutenção
A Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF são organizados e mantidos pela União (Art. 21, XIV).
Polícias do Distrito Federal: subordinação
Apesar de mantidas e organizadas pela União, subordinam-se ao Governador do Distrito Federal (Art. 144, § 6º).
Polícias dos Territórios Federais: organização e subordinação
Integradas e mantidas pela União, subordinadas aos Governadores dos respectivos Territórios.
Guardas Municipais: previsão no Artigo 144
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (§ 8º).
Guardas Municipais: integram o rol de órgãos de segurança pública?
Embora previstas no Artigo 144, § 8º, não constam no rol dos órgãos estritos do caput, mas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Segurança Viária: conceito e abrangência (Art. 144, § 10)
Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, garantindo a cidadãos o direito à mobilidade urbana eficiente.
Segurança Viária: competência no âmbito dos Estados, DF e Municípios
Compete aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Exclusividade da PF: função judiciária
A função de polícia judiciária da União pertence com exclusividade à Polícia Federal (Art. 144, § 1º, IV).
Exceção à apuração pelas Polícias Civis
Não apuram infrações militares (competência militar) nem infrações atribuídas à Polícia Federal (competência da União).
Papel preventivo vs. repressivo da Polícia Militar
Atua preponderantemente de forma ostensiva e preventiva na preservação da ordem pública, não possuindo função ordinária de polícia judiciária.
Papel repressivo vs. preventivo da Polícia Civil
Atua preponderantemente de forma repressiva, investigando crimes após a sua ocorrência através da lavratura de inquéritos e coleta de provas.
Crimes militares e corporações militares estaduais
As infrações penais militares praticadas por policiais militares e bombeiros militares são investigadas pela própria corporação militar.
Dever do Estado e direito de quem?
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os cidadãos e da sociedade civil.
Natureza do rol de órgãos de segurança do Artigo 144
O STF firmou entendimento de que o rol de órgãos de segurança pública do Artigo 144 da CF/88 é taxativo (numerus clausus).
Criação de novos órgãos de segurança por Constituição Estadual
É inconstitucional a criação de órgãos de segurança pública pelos Estados que não estejam previstos na Constituição Federal.
Direito de greve para os órgãos de segurança pública
O STF decidiu que é vedado o direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na segurança pública (inclusive policiais civis).
Sindicalização dos policiais militares e bombeiros militares
É expressamente proibida a sindicalização e a greve aos militares estaduais (Art. 42, § 1º c/c Art. 142, § 3º, IV).
Sindicalização dos policiais civis e federais
Possuem direito à sindicalização e representação classista, porém é vedado o exercício de greve.
Conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio
Estado de preservação física, psicológica e material contra riscos, lesões, ameaças e ações violentas ilícitas.
Destinação do produto da arrecadação de multas de trânsito
Pode ser canalizado para despesas com segurança viária e estruturação dos órgãos executivos de trânsito.
Preenchimento do cargo de agente da polícia penal
Far-se-á exclusivamente por meio de concurso público e pela transformação dos cargos isolados ou dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários.
Coordenação e integração entre órgãos de segurança pública
A lei federal disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos de modo a garantir eficiência e cooperação no SUSP.
Responsabilidade de proteção aos aeroportos civis
A PF atua com exclusividade na função de polícia aeroportuária nas áreas de controle e fiscalização aduaneira e migratória.
Fiscalização de fronteiras terrestres: competência privativa?
A PF atua como polícia de fronteiras, atuando conjuntamente com as Forças Armadas no combate a crimes transfronteiriços.
Guarda Portuária e o Artigo 144
Não constitui órgão policial autônomo nos termos do Artigo 144; sua atuação interna não afasta a competência da Polícia Federal.
Força Nacional de Segurança Pública e o Art. 144
Não é órgão constitucional autônomo, mas um programa de cooperação federativa composto por membros dos órgãos de segurança dos entes federados.
Direito à segurança pública segundo a CF/88
É direito social fundamental assegurado no Artigo 6º e regulamentado especificamente quanto aos órgãos no Artigo 144.