Segurança Pública: Art. 144 da CF
Este conjunto aborda o Artigo 144 da Constituição Federal sobre segurança pública, detalhando os órgãos, competências e atribuições constitucionais. É ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Definição de Segurança Pública (Art. 144, caput)
- Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
- Órgãos que compõem a Segurança Pública no Art. 144
- Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais (federal, estaduais e distrital).
- Polícia Federal (PF): natureza do órgão
- Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.
- PF: apuração de infrações contra a ordem política e social
- Compete privativamente apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais.
- PF: infrações com repercussão interestadual ou internacional
- Apurar infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, segundo dispuser a lei.
- PF: tráfico de drogas e contrabando
- Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos.
- PF: polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
- Exercer com exclusividade as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
- PF: função de polícia judiciária
- Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Polícia Rodoviária Federal (PRF): natureza e subordinação
- Órgão permanente, estruturado em carreira, mantido e organizado pela União.
- Polícia Rodoviária Federal (PRF): destinação constitucional
- Destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
- Polícia Ferroviária Federal (PFF): destinação constitucional
- Órgão permanente, estruturado em carreira, destinado ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
- Polícias Civis (PC): subordinação
- Subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- Polícias Civis (PC): direção institucional
- Dirigidas por delegados de polícia de carreira.
- Polícias Civis (PC): funções constitucionais
- Ressalvada a competência da União, exercem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Polícias Militares (PM): funções constitucionais
- Cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
- Corpos de Bombeiros Militares (CBM): funções constitucionais
- Além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
- PM e CBM: relação com o Exército Brasileiro
- São forças auxiliares e reserva do Exército.
- PM e CBM: subordinação administrativa
- Subordinam-se, juntamente com as polícias civis e penais estaduais, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- Polícias Penais: inclusão no texto constitucional
- Incluídas pela Emenda Constitucional nº 104 de 2019, organizadas em níveis federal, estadual e distrital.
- Polícias Penais: competência principal
- Incumbe a segurança dos estabelecimentos penais.
- Polícia Penal: subordinação administrativa
- Vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da respectiva unidade federativa (União, Estados ou DF).
- Polícia Penal: vinculação da PF e Polícia Penal Federal
- A Polícia Penal Federal integra a estrutura da União, assim como a PF e a PRF.
- Remuneração dos integrantes dos órgãos da Segurança Pública
- Fixada exclusivamente por subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação (Art. 144, § 9º c/c Art. 39, § 4º).
- Polícias do Distrito Federal: organização e manutenção
- A Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF são organizados e mantidos pela União (Art. 21, XIV).
- Polícias do Distrito Federal: subordinação
- Apesar de mantidas e organizadas pela União, subordinam-se ao Governador do Distrito Federal (Art. 144, § 6º).
- Polícias dos Territórios Federais: organização e subordinação
- Integradas e mantidas pela União, subordinadas aos Governadores dos respectivos Territórios.
- Guardas Municipais: previsão no Artigo 144
- Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (§ 8º).
- Guardas Municipais: integram o rol de órgãos de segurança pública?
- Embora previstas no Artigo 144, § 8º, não constam no rol dos órgãos estritos do caput, mas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
- Segurança Viária: conceito e abrangência (Art. 144, § 10)
- Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, garantindo a cidadãos o direito à mobilidade urbana eficiente.
- Segurança Viária: competência no âmbito dos Estados, DF e Municípios
- Compete aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
- Exclusividade da PF: função judiciária
- A função de polícia judiciária da União pertence com exclusividade à Polícia Federal (Art. 144, § 1º, IV).
- Exceção à apuração pelas Polícias Civis
- Não apuram infrações militares (competência militar) nem infrações atribuídas à Polícia Federal (competência da União).
- Papel preventivo vs. repressivo da Polícia Militar
- Atua preponderantemente de forma ostensiva e preventiva na preservação da ordem pública, não possuindo função ordinária de polícia judiciária.
- Papel repressivo vs. preventivo da Polícia Civil
- Atua preponderantemente de forma repressiva, investigando crimes após a sua ocorrência através da lavratura de inquéritos e coleta de provas.
- Crimes militares e corporações militares estaduais
- As infrações penais militares praticadas por policiais militares e bombeiros militares são investigadas pela própria corporação militar.
- Dever do Estado e direito de quem?
- A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os cidadãos e da sociedade civil.
- Natureza do rol de órgãos de segurança do Artigo 144
- O STF firmou entendimento de que o rol de órgãos de segurança pública do Artigo 144 da CF/88 é taxativo (numerus clausus).
- Criação de novos órgãos de segurança por Constituição Estadual
- É inconstitucional a criação de órgãos de segurança pública pelos Estados que não estejam previstos na Constituição Federal.
- Direito de greve para os órgãos de segurança pública
- O STF decidiu que é vedado o direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na segurança pública (inclusive policiais civis).
- Sindicalização dos policiais militares e bombeiros militares
- É expressamente proibida a sindicalização e a greve aos militares estaduais (Art. 42, § 1º c/c Art. 142, § 3º, IV).
- Sindicalização dos policiais civis e federais
- Possuem direito à sindicalização e representação classista, porém é vedado o exercício de greve.
- Conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio
- Estado de preservação física, psicológica e material contra riscos, lesões, ameaças e ações violentas ilícitas.
- Destinação do produto da arrecadação de multas de trânsito
- Pode ser canalizado para despesas com segurança viária e estruturação dos órgãos executivos de trânsito.
- Preenchimento do cargo de agente da polícia penal
- Far-se-á exclusivamente por meio de concurso público e pela transformação dos cargos isolados ou dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários.
- Coordenação e integração entre órgãos de segurança pública
- A lei federal disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos de modo a garantir eficiência e cooperação no SUSP.
- Responsabilidade de proteção aos aeroportos civis
- A PF atua com exclusividade na função de polícia aeroportuária nas áreas de controle e fiscalização aduaneira e migratória.
- Fiscalização de fronteiras terrestres: competência privativa?
- A PF atua como polícia de fronteiras, atuando conjuntamente com as Forças Armadas no combate a crimes transfronteiriços.
- Guarda Portuária e o Artigo 144
- Não constitui órgão policial autônomo nos termos do Artigo 144; sua atuação interna não afasta a competência da Polícia Federal.
- Força Nacional de Segurança Pública e o Art. 144
- Não é órgão constitucional autônomo, mas um programa de cooperação federativa composto por membros dos órgãos de segurança dos entes federados.
- Direito à segurança pública segundo a CF/88
- É direito social fundamental assegurado no Artigo 6º e regulamentado especificamente quanto aos órgãos no Artigo 144.