Teoria da Constituição

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Estudo dos conceitos, classificações, supremacia e aplicabilidade das normas constitucionais, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

20 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Conceito sociológico de Constituição (Lassalle)
A Constituição é a soma dos fatores reais de poder; a escrita é mera 'folha de papel'. Ex.: se as forças armadas impõem sua vontade acima do texto, prevalece o poder fático.
Conceito político de Constituição (Schmitt)
Decisão política fundamental sobre a forma do Estado e governo. Ex.: na CF/88, a escolha pela República e pela separação de poderes são normas propriamente constitucionais.
Conceito jurídico de Constituição (Kelsen)
Norma pura situada no ápice do ordenamento. Ex.: no controle difuso ou concentrado, uma lei ordinária contrária à CF é declarada nula por violar o topo da pirâmide.
Constituição formal vs. material
Formal é o que está no texto solene (ex.: Colégio Pedro II no art. 242, §2º da CF). Material é a essência estrutural do Estado (ex.: organização dos Poderes e direitos fundamentais).
Constituição promulgada vs. outorgada
Promulgada é fruto de Assembleia Constituinte democrática (ex.: CF/1988). Outorgada é imposta unilateralmente sem participação popular (ex.: Carta Imperial de 1824 e CF/1937).
Constituição rígida
Exige processo legislativo mais solene e complexo para ser alterada. Ex.: o art. 60 da CF exige aprovação de PECs em 2 turnos por 3/5 dos votos em cada Casa do Congresso.
Constituição dirigente
Fixa programas, metas e políticas públicas para os poderes. Ex.: art. 3º da CF/88, que impõe erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais e regionais.
Constituição analítica vs. sintética
Analítica é ampla e trata de temas variados (ex.: CF/88, com 250 artigos e ADCT). Sintética fixa apenas diretrizes básicas (ex.: CF dos EUA de 1787, com 7 artigos originais).
Supremacia material e formal
Formal: rigidez de alteração legislativa. Material: superioridade de conteúdo axiológico. Ex.: a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição no RE 573.540.
Norma de eficácia plena (José Afonso da Silva)
Produz todos os seus efeitos desde a promulgação, sem necessidade de regulamentação. Ex.: art. 5º, LVI da CF, que veda o uso de provas ilícitas no processo penal.
Norma de eficácia contida (José Afonso da Silva)
Tem aplicabilidade direta e imediata, mas a lei infraconstitucional pode restringir. Ex.: liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII), restringida pelo Estatuto da OAB.
Norma de eficácia limitada (José Afonso da Silva)
Exige lei integradora posterior para surtir plenos efeitos. Ex.: direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII), suprido provisoriamente via MI 670 pelo STF.
Norma de eficácia exaurida
Norma que já produziu integralmente seus efeitos e não pode mais ser invocada. Ex.: art. 2º do ADCT, que convocou o plebiscito de 1993 sobre a forma de governo.
Mutação constitucional
Alteração do sentido e interpretação do texto sem mudança física de palavras. Ex.: reconhecimento de união estável homoafetiva pelo STF na ADI 4277 com base no art. 226 da CF.
Mutação constitucional: Renúncia a mandato parlamentar
STF mudou entendimento: a renúncia do parlamentar após notificação para defesa não mais desloca o foro privilegiado para a primeira instância (ex.: caso AP 396).
Mutação constitucional: Art. 52, X da CF
Evolução para entender que a decisão definitiva do STF em controle difuso tem eficácia geral automática, servindo o Senado para mera publicidade (ADI 3406 e ADI 3470).
Desconstitucionalização
Fenômeno em que normas da Constituição anterior viram leis ordinárias sob nova Carta. Ex.: a CF/88 não adotou esse instituto; normas incompatíveis sofrem revogação.
Recepção de normas pré-constitucionais
Leis anteriores compatíveis com a nova Carta continuam vigentes. Ex.: o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar.
Inconstitucionalidade superveniente no Brasil
O STF não aceita inconstitucionalidade de lei prévia perante nova Constituição; ocorre mera revogação ou não recepção por ausência de compatibilidade (ADI 2).
Teoria da transcendência dos motivos determinantes
Pretendia dar efeito vinculante aos fundamentos da decisão do STF; a jurisprudência consolidada da Corte atualmente rejeita essa tese (ex.: Reclamação 3.014).