Teoria do Crime 2
Estudo dos conceitos fundamentais da teoria do crime no direito penal brasileiro, voltado para estudantes de Direito e concurseiros.
Cartões · 62
- Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
- Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
- Elementos do fato típico
- Conduta, resultado naturalístico (nos crimes materiais), nexo causal e tipicidade.
- Conduta penal
- Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma finalidade (Teoria Finalista).
- Hipóteses de exclusão da conduta
- Coação física irresistível (vis absoluta), movimentos reflexos e estado de inconsciência completa.
- Dolo
- Vontade e consciência de realizar os elementos constitutivos do tipo penal.
- Dolo direto (de 1º grau)
- Vontade direta e imediata do agente de produzir o resultado lesivo.
- Dolo de 2º grau (consequências necessárias)
- Consciência de que certos efeitos secundários ocorrerão de forma inevitável para atingir o fim visado.
- Dolo eventual
- Assunção do risco de produzir o resultado, demonstrando indiferença quanto à sua ocorrência.
- Culpa em sentido estrito
- Violação do dever objetivo de cuidado manifestada por imprudência, negligência ou imperícia.
- Imprudência
- Ação precipitada, afoita ou descuidada que viola o dever objetivo de cuidado.
- Negligência
- Conduta omissiva caracterizada pela falta de precaução ou desatenção prévia devida.
- Imperícia
- Falta de aptidão técnica, teórica ou prática no exercício de arte, ofício ou profissão.
- Culpa consciente
- O agente prevê o resultado danoso, mas confia sinceramente que ele não ocorrerá com base em sua perícia.
- Culpa inconsciente
- O agente não prevê o resultado, embora este fosse objetivamente previsível ao homem médio.
- Crime preterdoloso
- Conduta mista caracterizada por dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente agravador.
- Resultado naturalístico
- Modificação concreta do mundo exterior provocada pela conduta do agente, exigida em crimes materiais.
- Crime formal
- Aquele em que o tipo descreve conduta e resultado, mas a consumação ocorre no momento da ação, dispensando o resultado.
- Crime de mera conduta
- Aquele em que o tipo penal prevê apenas uma ação ou omissão, sem previsão de qualquer resultado naturalístico.
- Nexo causal (Teoria da Equivalência das Condições)
- Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido no caso concreto é considerada causa.
- Processo de eliminação hipotética de Thyrén
- Método que exclui mentalmente a conduta para verificar se o resultado ainda assim teria ocorrido.
- Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado
- Rompe o nexo causal original em relação ao resultado final, respondendo o agente apenas pelos atos praticados.
- Dever de agir nos crimes omissivos impróprios (Art. 13, § 2º, CP)
- Incumbe a quem tem obrigação legal de cuidado, assumiu a responsabilidade ou criou o risco da ocorrência do resultado.
- Tipicidade formal
- Subsunção exata e perfeita da conduta humana à descrição abstrata prevista na norma penal incriminadora.
- Tipicidade material
- Lesão ou ameaça relevante de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
- Princípio da Insignificância (critérios do STF)
- Mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
- Erro de tipo essencial
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui sempre o dolo, permitindo punição culposa se prevista.
- Erro de tipo invencível (escusável)
- Aquele que não poderia ser evitado pelo homem médio; exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
- Erro de tipo vencível (inescusável)
- Aquele derivado de descuido evitável; exclui o dolo, mas autoriza a responsabilização por crime culposo.
- Erro acidental: 'Error in persona'
- Equívoco quanto à identidade da pessoa visada; consideram-se as qualidades da vítima virtual, não da efetiva.
- Erro acidental: 'Aberratio ictus'
- Erro na execução física do golpe que atinge pessoa diversa da pretendida; responde-se como se tivesse atingido a pretendida.
- Erro acidental: 'Aberratio criminis'
- Erro na execução que atinge bem jurídico de espécie diversa da pretendida; responde-se por culpa quanto ao resultado efetivo.
- Ilicitude (ou antijuridicidade)
- Relação de contrariedade objetiva entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico como um todo.
- Causas legais de exclusão da ilicitude (Art. 23, CP)
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
- Estado de necessidade (Art. 24, CP)
- Sacrifício de bem jurídico alheio para salvar de perigo atual bem próprio ou de outrem, sem ter gerado o perigo dolosamente.
- Requisitos da legítima defesa (Art. 25, CP)
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
- Estrito cumprimento de dever legal
- Atuação imposta por lei direta a agentes públicos ou particulares, sem qualquer excesso na execução.
- Exercício regular de direito
- Prática de conduta expressamente autorizada pelo direito positivo, como intervenções médicas e certas violências esportivas.
- Consentimento do ofendido (causa supralegal de justificação)
- Requer ofendido capaz, bem jurídico disponível e manifestação de vontade prévia ou concomitante à conduta.
- Excesso punível nas causas de justificação
- Ultrapassagem dolosa ou culposa dos limites da necessidade imposta pela situação autorizadora.
- Descriminantes putativas (Art. 20, § 1º, CP)
- Situação em que o agente crê falsamente estar amparado por excludente de ilicitude em razão de erro fático.
- Culpabilidade
- Juízo de censura e reprovabilidade pessoal exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
- Elementos da culpabilidade (Teoria Normativa Pura)
- Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade penal
- Capacidade mental e biológica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.
- Critério de inimputabilidade por idade
- Critério biológico estrito: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (Art. 27 do CP).
- Critério de inimputabilidade por doença mental
- Critério biopsicológico: doença mental ou desenvolvimento incompleto associado à incapacidade absoluta de entendimento na conduta.
- Emoção e paixão no Código Penal
- Não excluem a imputabilidade penal, servindo apenas para atenuar a pena ou configurar privilégio.
- Embriaguez involuntária completa
- Decorrente de caso fortuito ou força maior; exclui a imputabilidade se suprimir inteiramente a capacidade do agente.
- Teoria da 'actio libera in causa'
- Fundamenta a punição do agente que se colocou voluntariamente em estado de incapacidade transitória para praticar o crime.
- Potencial consciência da ilicitude
- Possibilidade fática de o autor saber, no momento da conduta, que sua ação contraria as regras de convivência social.
- Erro de proibição direto
- Falsa compreensão da norma proibitiva; o autor desconhece o conteúdo da lei ou interpreta erroneamente seu alcance.
- Erro de proibição indireto
- O agente sabe que a conduta é tipificada, mas supõe erroneamente existir uma excludente de ilicitude autorizadora.
- Efeito do erro de proibição inevitável
- Isenta o agente de pena por afastar integralmente a culpabilidade.
- Efeito do erro de proibição evitável
- Não isenta de pena, mas autoriza a redução da sanção de um sexto a um terço.
- Exigibilidade de conduta diversa
- Expectativa jurídica de que o sujeito atue conforme a norma quando tinha condições fáticas reais para tanto.
- Coação moral irresistível ('vis compulsiva')
- Gera inexigibilidade de conduta diversa e exclui a culpabilidade do coato; o coator responde pelo crime com pena agravada.
- Obediência hierárquica
- Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico na administração pública; afasta a culpabilidade.
- Inexigibilidade de conduta diversa supralegal
- Admissão excepcional doutrinária e jurisprudencial de hipóteses de inexigibilidade não previstas textualmente em lei.
- 'Iter criminis' (fases de realização do crime)
- Cogitação, preparação, execução e consumação.
- Tentativa (Art. 14, II, CP)
- Iniciação da execução do crime que não se consuma por motivos alheios à vontade do agente.
- Desistência voluntária
- O agente interrompe voluntariamente os atos executórios que estavam em andamento, respondendo apenas pelos atos já consumados.
- Arrependimento eficaz
- O agente esgota os atos executórios, mas adota postura ativa subsequente que impede a consumação do resultado.
- Crime impossível (Art. 17, CP)
- Inviabilidade de consumação em decorrência da ineficácia absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto.