Teoria do Crime 2

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Estudo dos conceitos fundamentais da teoria do crime no direito penal brasileiro, voltado para estudantes de Direito e concurseiros.

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Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
Elementos do fato típico
Conduta, resultado naturalístico (nos crimes materiais), nexo causal e tipicidade.
Conduta penal
Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma finalidade (Teoria Finalista).
Hipóteses de exclusão da conduta
Coação física irresistível (vis absoluta), movimentos reflexos e estado de inconsciência completa.
Dolo
Vontade e consciência de realizar os elementos constitutivos do tipo penal.
Dolo direto (de 1º grau)
Vontade direta e imediata do agente de produzir o resultado lesivo.
Dolo de 2º grau (consequências necessárias)
Consciência de que certos efeitos secundários ocorrerão de forma inevitável para atingir o fim visado.
Dolo eventual
Assunção do risco de produzir o resultado, demonstrando indiferença quanto à sua ocorrência.
Culpa em sentido estrito
Violação do dever objetivo de cuidado manifestada por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência
Ação precipitada, afoita ou descuidada que viola o dever objetivo de cuidado.
Negligência
Conduta omissiva caracterizada pela falta de precaução ou desatenção prévia devida.
Imperícia
Falta de aptidão técnica, teórica ou prática no exercício de arte, ofício ou profissão.
Culpa consciente
O agente prevê o resultado danoso, mas confia sinceramente que ele não ocorrerá com base em sua perícia.
Culpa inconsciente
O agente não prevê o resultado, embora este fosse objetivamente previsível ao homem médio.
Crime preterdoloso
Conduta mista caracterizada por dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente agravador.
Resultado naturalístico
Modificação concreta do mundo exterior provocada pela conduta do agente, exigida em crimes materiais.
Crime formal
Aquele em que o tipo descreve conduta e resultado, mas a consumação ocorre no momento da ação, dispensando o resultado.
Crime de mera conduta
Aquele em que o tipo penal prevê apenas uma ação ou omissão, sem previsão de qualquer resultado naturalístico.
Nexo causal (Teoria da Equivalência das Condições)
Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido no caso concreto é considerada causa.
Processo de eliminação hipotética de Thyrén
Método que exclui mentalmente a conduta para verificar se o resultado ainda assim teria ocorrido.
Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado
Rompe o nexo causal original em relação ao resultado final, respondendo o agente apenas pelos atos praticados.
Dever de agir nos crimes omissivos impróprios (Art. 13, § 2º, CP)
Incumbe a quem tem obrigação legal de cuidado, assumiu a responsabilidade ou criou o risco da ocorrência do resultado.
Tipicidade formal
Subsunção exata e perfeita da conduta humana à descrição abstrata prevista na norma penal incriminadora.
Tipicidade material
Lesão ou ameaça relevante de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
Princípio da Insignificância (critérios do STF)
Mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Erro de tipo essencial
Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui sempre o dolo, permitindo punição culposa se prevista.
Erro de tipo invencível (escusável)
Aquele que não poderia ser evitado pelo homem médio; exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
Erro de tipo vencível (inescusável)
Aquele derivado de descuido evitável; exclui o dolo, mas autoriza a responsabilização por crime culposo.
Erro acidental: 'Error in persona'
Equívoco quanto à identidade da pessoa visada; consideram-se as qualidades da vítima virtual, não da efetiva.
Erro acidental: 'Aberratio ictus'
Erro na execução física do golpe que atinge pessoa diversa da pretendida; responde-se como se tivesse atingido a pretendida.
Erro acidental: 'Aberratio criminis'
Erro na execução que atinge bem jurídico de espécie diversa da pretendida; responde-se por culpa quanto ao resultado efetivo.
Ilicitude (ou antijuridicidade)
Relação de contrariedade objetiva entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico como um todo.
Causas legais de exclusão da ilicitude (Art. 23, CP)
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Estado de necessidade (Art. 24, CP)
Sacrifício de bem jurídico alheio para salvar de perigo atual bem próprio ou de outrem, sem ter gerado o perigo dolosamente.
Requisitos da legítima defesa (Art. 25, CP)
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Estrito cumprimento de dever legal
Atuação imposta por lei direta a agentes públicos ou particulares, sem qualquer excesso na execução.
Exercício regular de direito
Prática de conduta expressamente autorizada pelo direito positivo, como intervenções médicas e certas violências esportivas.
Consentimento do ofendido (causa supralegal de justificação)
Requer ofendido capaz, bem jurídico disponível e manifestação de vontade prévia ou concomitante à conduta.
Excesso punível nas causas de justificação
Ultrapassagem dolosa ou culposa dos limites da necessidade imposta pela situação autorizadora.
Descriminantes putativas (Art. 20, § 1º, CP)
Situação em que o agente crê falsamente estar amparado por excludente de ilicitude em razão de erro fático.
Culpabilidade
Juízo de censura e reprovabilidade pessoal exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Elementos da culpabilidade (Teoria Normativa Pura)
Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade penal
Capacidade mental e biológica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.
Critério de inimputabilidade por idade
Critério biológico estrito: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (Art. 27 do CP).
Critério de inimputabilidade por doença mental
Critério biopsicológico: doença mental ou desenvolvimento incompleto associado à incapacidade absoluta de entendimento na conduta.
Emoção e paixão no Código Penal
Não excluem a imputabilidade penal, servindo apenas para atenuar a pena ou configurar privilégio.
Embriaguez involuntária completa
Decorrente de caso fortuito ou força maior; exclui a imputabilidade se suprimir inteiramente a capacidade do agente.
Teoria da 'actio libera in causa'
Fundamenta a punição do agente que se colocou voluntariamente em estado de incapacidade transitória para praticar o crime.
Potencial consciência da ilicitude
Possibilidade fática de o autor saber, no momento da conduta, que sua ação contraria as regras de convivência social.
Erro de proibição direto
Falsa compreensão da norma proibitiva; o autor desconhece o conteúdo da lei ou interpreta erroneamente seu alcance.
Erro de proibição indireto
O agente sabe que a conduta é tipificada, mas supõe erroneamente existir uma excludente de ilicitude autorizadora.
Efeito do erro de proibição inevitável
Isenta o agente de pena por afastar integralmente a culpabilidade.
Efeito do erro de proibição evitável
Não isenta de pena, mas autoriza a redução da sanção de um sexto a um terço.
Exigibilidade de conduta diversa
Expectativa jurídica de que o sujeito atue conforme a norma quando tinha condições fáticas reais para tanto.
Coação moral irresistível ('vis compulsiva')
Gera inexigibilidade de conduta diversa e exclui a culpabilidade do coato; o coator responde pelo crime com pena agravada.
Obediência hierárquica
Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico na administração pública; afasta a culpabilidade.
Inexigibilidade de conduta diversa supralegal
Admissão excepcional doutrinária e jurisprudencial de hipóteses de inexigibilidade não previstas textualmente em lei.
'Iter criminis' (fases de realização do crime)
Cogitação, preparação, execução e consumação.
Tentativa (Art. 14, II, CP)
Iniciação da execução do crime que não se consuma por motivos alheios à vontade do agente.
Desistência voluntária
O agente interrompe voluntariamente os atos executórios que estavam em andamento, respondendo apenas pelos atos já consumados.
Arrependimento eficaz
O agente esgota os atos executórios, mas adota postura ativa subsequente que impede a consumação do resultado.
Crime impossível (Art. 17, CP)
Inviabilidade de consumação em decorrência da ineficácia absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto.

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