Teoria do Crime

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Estudo dos conceitos fundamentais da teoria do crime no direito penal brasileiro para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
Crime é fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.
Conceito analítico de crime (Teoria Bipartida)
Crime é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a imposição da pena, e não elemento do crime.
Conceito material de crime
Conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados considerados vitais pela sociedade.
Conceito formal de crime
Conduta humana descrita abstratamente na lei sob a cominação de uma sanção penal (pena ou medida de segurança).
Elementos do fato típico
Composto por conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade penal.
Conduta penal
Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma determinada finalidade (Teoria Finalista de Welzel).
Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)
Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido no caso concreto.
Causas supervenientes relativamente independentes (art. 13, § 1º)
Excluem a imputação quando por si sós produzem o resultado; responde o agente pelos atos já praticados.
Crimes materiais
Crimes em que o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação.
Crimes formais
Crimes de consumação antecipada em que o tipo prevê resultado naturalístico, mas este é dispensável para a consumação.
Crimes de mera conduta
Tipos penais que descrevem apenas uma ação ou omissão, sem previsão de qualquer resultado naturalístico exterior.
Tipicidade formal
Subsunção exata da conduta fática à descrição abstrata prevista no preceito primário da lei penal.
Tipicidade material
Juízo de lesividade real ou perigo concreto gerado pela conduta ao bem jurídico penalmente protegido.
Princípio da insignificância
Causa de exclusão da tipicidade material quando a ofensa ao bem jurídico é ínfima e de mínima reprovabilidade.
Dolo direto
Vontade consciente e dirigida expressamente pelo agente para alcançar o resultado proibido.
Dolo eventual
Situação em que o agente não quer diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de produzi-lo.
Culpa consciente
O agente prevê o resultado danoso como possível, mas crê sinceramente que ele não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
Culpa inconsciente
O agente não prevê o resultado previsível, violando o dever objetivo de cuidado comum a qualquer pessoa.
Elementos da culpa
Conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, resultado involuntário e nexo causal.
Preterdolo
Conduta caracterizada por dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente mais gravoso.
Crimes omissivos próprios
A abstenção descrita na norma é o próprio crime, independendo de resultado exterior (ex.: omissão de socorro).
Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão)
Omissão de quem tinha o dever jurídico de agir para impedir o resultado (posição de garantidor, art. 13, § 2º).
Posição de garantidor (art. 13, § 2º, CP)
Dever legal, assunção voluntária de responsabilidade ou criação prévia do risco gerador do dever de agir.
Erro de tipo essencial
Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, permitindo punição por culpa se previsto.
Erro de tipo acidental
Falsa percepção que recai sobre elementos não fundamentais (pessoa, objeto ou meio), sem afastar o dolo ou a culpa.
Aberratio ictus (erro na execução)
Por acidente ou erro nos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida, respondendo como se atingisse a visada.
Aberratio criminis (resultado diverso do pretendido)
Por vício de execução atinge-se bem jurídico diferente do visado, respondendo o agente por culpa se houver previsão típica.
Iter criminis
Caminho do crime composto por cogitação, preparação, execução e consumação (e eventual exaurimento).
Tentativa (conatus)
Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
Desistência voluntária
O agente interrompe voluntariamente a execução iniciada, respondendo apenas pelos atos até então praticados (art. 15, CP).
Arrependimento eficaz
O agente conclui a execução, mas age voluntariamente impedindo que o resultado lesivo ocorra (art. 15, CP).
Arrependimento posterior
Reparação do dano ou restituição voluntária antes do recebimento da denúncia nos crimes sem violência ou ameaça (art. 16, CP).
Crime impossível (tentativa inidônea)
Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP).
Antijuridicidade (ou ilicitude)
Relação de contrariedade entre a conduta típica praticada pelo agente e o ordenamento jurídico global.
Legítima defesa (art. 25, CP)
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Estado de necessidade (art. 24, CP)
Prática de fato para salvar de perigo atual bem próprio ou alheio que não causou nem tinha o dever legal de enfrentar.
Estrito cumprimento do dever legal
Causa de exclusão da ilicitude que ampara atos realizados pelo agente público em obediência estrita a mandamento da lei.
Exercício regular de direito
Excludente de ilicitude consistente na prática de conduta expressamente autorizada ou incentivada pela lei.
Excesso nas excludentes de ilicitude (art. 23, parágrafo único)
Ultrapassagem culposa ou dolosa dos limites da causa de justificação, responsabilizando o agente pelo excesso.
Consentimento do ofendido
Causa supralegal de exclusão de ilicitude ou tipicidade quando recai sobre bem jurídico disponível de agente capaz.
Culpabilidade
Juízo de reprovação social incidente sobre o autor de fato típico e antijurídico que podia agir conforme o direito.
Elementos da culpabilidade (Teoria Normativa Pura)
Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade penal
Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inimputabilidade por anomalia psíquica (art. 26, CP)
Isenção de pena ao agente que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de autodeterminar-se.
Inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, CP)
Critério biológico absoluto segundo o qual os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.
Actio libera in causa
Teoria que responsabiliza o agente que se põe dolosa ou culposamente em estado de incapacidade antes de cometer o delito.
Potencial consciência da ilicitude
Possibilidade real de o agente, nas circunstâncias concretas, saber que a conduta realizada era contrária ao direito.
Erro de proibição inevitável (escusável)
Falso juízo sobre a ilicitude do fato que não podia ser evitado; isenta o agente de pena (art. 21, CP).
Erro de proibição evitável (inescusável)
O agente erra sobre a proibição por leviandade, tendo condições de evitá-lo; atenua ou diminui a pena (art. 21, CP).
Coação moral irresistível
Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; pune-se o autor da coação (art. 22, CP).
Obediência hierárquica
Exclui a culpabilidade do subordinado que cumpre ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal (art. 22, CP).
Concurso de pessoas (art. 29, CP)
Colaboração consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na prática de uma mesma infração penal.
Teoria Monista (Unitária) no concurso de pessoas
Todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade individual.
Autoria mediata
Situação em que o agente executa a conduta criminosa valendo-se de outra pessoa como mero instrumento inimputável ou coagido.
Participação de menor importância (art. 29, § 1º)
Causa de diminuição de pena aplicável quando a contribuição moral ou material do partícipe for secundária ou irrelevante.

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