Teoria do Crime
Estudo dos conceitos fundamentais da teoria do crime no direito penal brasileiro para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 55
- Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
- Crime é fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.
- Conceito analítico de crime (Teoria Bipartida)
- Crime é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a imposição da pena, e não elemento do crime.
- Conceito material de crime
- Conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados considerados vitais pela sociedade.
- Conceito formal de crime
- Conduta humana descrita abstratamente na lei sob a cominação de uma sanção penal (pena ou medida de segurança).
- Elementos do fato típico
- Composto por conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade penal.
- Conduta penal
- Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma determinada finalidade (Teoria Finalista de Welzel).
- Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)
- Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido no caso concreto.
- Causas supervenientes relativamente independentes (art. 13, § 1º)
- Excluem a imputação quando por si sós produzem o resultado; responde o agente pelos atos já praticados.
- Crimes materiais
- Crimes em que o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação.
- Crimes formais
- Crimes de consumação antecipada em que o tipo prevê resultado naturalístico, mas este é dispensável para a consumação.
- Crimes de mera conduta
- Tipos penais que descrevem apenas uma ação ou omissão, sem previsão de qualquer resultado naturalístico exterior.
- Tipicidade formal
- Subsunção exata da conduta fática à descrição abstrata prevista no preceito primário da lei penal.
- Tipicidade material
- Juízo de lesividade real ou perigo concreto gerado pela conduta ao bem jurídico penalmente protegido.
- Princípio da insignificância
- Causa de exclusão da tipicidade material quando a ofensa ao bem jurídico é ínfima e de mínima reprovabilidade.
- Dolo direto
- Vontade consciente e dirigida expressamente pelo agente para alcançar o resultado proibido.
- Dolo eventual
- Situação em que o agente não quer diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de produzi-lo.
- Culpa consciente
- O agente prevê o resultado danoso como possível, mas crê sinceramente que ele não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
- Culpa inconsciente
- O agente não prevê o resultado previsível, violando o dever objetivo de cuidado comum a qualquer pessoa.
- Elementos da culpa
- Conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, resultado involuntário e nexo causal.
- Preterdolo
- Conduta caracterizada por dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente mais gravoso.
- Crimes omissivos próprios
- A abstenção descrita na norma é o próprio crime, independendo de resultado exterior (ex.: omissão de socorro).
- Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão)
- Omissão de quem tinha o dever jurídico de agir para impedir o resultado (posição de garantidor, art. 13, § 2º).
- Posição de garantidor (art. 13, § 2º, CP)
- Dever legal, assunção voluntária de responsabilidade ou criação prévia do risco gerador do dever de agir.
- Erro de tipo essencial
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, permitindo punição por culpa se previsto.
- Erro de tipo acidental
- Falsa percepção que recai sobre elementos não fundamentais (pessoa, objeto ou meio), sem afastar o dolo ou a culpa.
- Aberratio ictus (erro na execução)
- Por acidente ou erro nos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida, respondendo como se atingisse a visada.
- Aberratio criminis (resultado diverso do pretendido)
- Por vício de execução atinge-se bem jurídico diferente do visado, respondendo o agente por culpa se houver previsão típica.
- Iter criminis
- Caminho do crime composto por cogitação, preparação, execução e consumação (e eventual exaurimento).
- Tentativa (conatus)
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
- Desistência voluntária
- O agente interrompe voluntariamente a execução iniciada, respondendo apenas pelos atos até então praticados (art. 15, CP).
- Arrependimento eficaz
- O agente conclui a execução, mas age voluntariamente impedindo que o resultado lesivo ocorra (art. 15, CP).
- Arrependimento posterior
- Reparação do dano ou restituição voluntária antes do recebimento da denúncia nos crimes sem violência ou ameaça (art. 16, CP).
- Crime impossível (tentativa inidônea)
- Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP).
- Antijuridicidade (ou ilicitude)
- Relação de contrariedade entre a conduta típica praticada pelo agente e o ordenamento jurídico global.
- Legítima defesa (art. 25, CP)
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
- Estado de necessidade (art. 24, CP)
- Prática de fato para salvar de perigo atual bem próprio ou alheio que não causou nem tinha o dever legal de enfrentar.
- Estrito cumprimento do dever legal
- Causa de exclusão da ilicitude que ampara atos realizados pelo agente público em obediência estrita a mandamento da lei.
- Exercício regular de direito
- Excludente de ilicitude consistente na prática de conduta expressamente autorizada ou incentivada pela lei.
- Excesso nas excludentes de ilicitude (art. 23, parágrafo único)
- Ultrapassagem culposa ou dolosa dos limites da causa de justificação, responsabilizando o agente pelo excesso.
- Consentimento do ofendido
- Causa supralegal de exclusão de ilicitude ou tipicidade quando recai sobre bem jurídico disponível de agente capaz.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação social incidente sobre o autor de fato típico e antijurídico que podia agir conforme o direito.
- Elementos da culpabilidade (Teoria Normativa Pura)
- Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade penal
- Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Inimputabilidade por anomalia psíquica (art. 26, CP)
- Isenção de pena ao agente que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de autodeterminar-se.
- Inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, CP)
- Critério biológico absoluto segundo o qual os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.
- Actio libera in causa
- Teoria que responsabiliza o agente que se põe dolosa ou culposamente em estado de incapacidade antes de cometer o delito.
- Potencial consciência da ilicitude
- Possibilidade real de o agente, nas circunstâncias concretas, saber que a conduta realizada era contrária ao direito.
- Erro de proibição inevitável (escusável)
- Falso juízo sobre a ilicitude do fato que não podia ser evitado; isenta o agente de pena (art. 21, CP).
- Erro de proibição evitável (inescusável)
- O agente erra sobre a proibição por leviandade, tendo condições de evitá-lo; atenua ou diminui a pena (art. 21, CP).
- Coação moral irresistível
- Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; pune-se o autor da coação (art. 22, CP).
- Obediência hierárquica
- Exclui a culpabilidade do subordinado que cumpre ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal (art. 22, CP).
- Concurso de pessoas (art. 29, CP)
- Colaboração consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na prática de uma mesma infração penal.
- Teoria Monista (Unitária) no concurso de pessoas
- Todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade individual.
- Autoria mediata
- Situação em que o agente executa a conduta criminosa valendo-se de outra pessoa como mero instrumento inimputável ou coagido.
- Participação de menor importância (art. 29, § 1º)
- Causa de diminuição de pena aplicável quando a contribuição moral ou material do partícipe for secundária ou irrelevante.