Teoria do Crime
Estudo analítico da teoria do crime, abordando conceitos fundamentais, fato típico, ilicitude e culpabilidade para estudantes de direito.
Cartões · 54
- Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
- Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, adotado majoritariamente pela doutrina brasileira.
- Conceito analítico de crime (Teoria Bipartida)
- Fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicação da pena.
- Conceito material de crime
- Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados pela sociedade.
- Conceito formal de crime
- Conduta humana proibida por lei sob a cominação de uma sanção penal (pena ou medida de segurança).
- Elementos do fato típico
- Conduta humana (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade penal.
- Conduta penal
- Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma determinada finalidade.
- Teoria da Ação Causalista (ou Clássica)
- Conduta vista como mero movimento corpóreo voluntário causador de alteração no mundo exterior, desprovida de dolo ou culpa.
- Teoria da Ação Finalista (Hans Welzel)
- Conduta humana é o exercício de uma atividade dirigida conscientemente a um fim; dolo e culpa migram para o fato típico.
- Causas de exclusão da conduta
- Coação física irresistível (vis absoluta), movimentos reflexos puros, estados de inconsciência completa e caso fortuito ou força maior.
- Coação moral irresistível vs. Coação física irresistível
- A física exclui a própria conduta (involuntariedade); a moral preserva a conduta mas exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
- Crime omissivo próprio (ou puro)
- Aquele em que o tipo descreve uma mera abstenção do agir prescrito em lei, independendo de resultado naturalístico posterior.
- Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão)
- Aquele em que o omitente tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado (posição de garantidor, art. 13, § 2º do CP).
- Hipóteses de garantidor (art. 13, § 2º, CP)
- Dever legal de cuidado/proteção/vigilância, assunção voluntária de responsabilidade ou causação anterior do risco com o comportamento.
- Dolo direto (ou de primeiro grau)
- Vontade livre e consciente de praticar a conduta e produzir o resultado típico visado.
- Dolo indireto eventual
- O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê sua ocorrência e assume conscientemente o risco de produzi-lo.
- Culpa consciente
- O agente prevê o resultado lesivo, mas acredita sinceramente que suas habilidades ou fatores externos o evitarão.
- Diferença entre dolo eventual e culpa consciente
- No dolo eventual o agente assume o risco ('se ocorrer, tanto faz'); na culpa consciente ele repudia o resultado e confia na sua não ocorrência.
- Elementos da culpa estrita
- Conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, resultado involuntário, nexo causal e tipicidade.
- Modalidades de culpa estrita
- Imprudência (ação precipitada), negligência (omissão de cautela) e imperícia (falta de aptidão técnica profissional).
- Crime preterdoloso
- Crime qualificado pelo resultado onde há dolo na conduta antecedente e culpa estrita no resultado consequente.
- Resultado naturalístico
- Alteração efetiva no mundo exterior decorrente da conduta humana, exigido apenas nos crimes materiais.
- Crimes formais (ou de consumação antecipada)
- Crimes cujo tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico, mas a consumação ocorre no momento da conduta.
- Crimes de mera conduta
- Crimes cujo tipo penal descreve apenas um comportamento, inexistindo qualquer resultado material exteriorizável previsto.
- Nexo de causalidade
- Vínculo fático e material que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico produzido no mundo exterior.
- Teoria da conditio sine qua non
- Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (método da eliminação hipotética de Thyrén).
- Causa superveniente absolutamente independente
- Fator que por si só produz o resultado, rompendo totalmente o nexo com a conduta inicial; o agente responde por tentativa.
- Causa superveniente relativamente independente
- Fator que se junta à conduta originária; se por si só causou o resultado, exclui a imputação do resultado final (art. 13, § 1º, CP).
- Tipicidade formal
- Juízo de adequação perfeita e exata entre o fato empírico concreto e o modelo abstrato previsto na norma penal incriminadora.
- Tipicidade material
- Verificação de que a conduta causou lesão ou perigo concreto e intolerável de lesão ao bem jurídico tutelado.
- Princípio da insignificância (bagatela própria)
- Exclui a tipicidade material quando há mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido desvalor e inexpressiva lesão.
- Princípio da adequação social
- Condutas historicamente e socialmente aceitas pela comunidade não configuram tipicidade material, apesar da subsunção formal.
- Ilicitude (ou antijuridicidade)
- Contradição da conduta típica com todo o ordenamento jurídico, demonstrando a reprovação global do ato praticado.
- Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi)
- O fato típico gera uma presunção relativa (iuris tantum) de que a conduta é também ilícita, salvo causa de justificação comprovada.
- Causas de justificação (excludentes da ilicitude)
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do CP).
- Estado de necessidade
- Prática de fato para salvar de perigo atual, não provocado voluntariamente, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir.
- Requisitos do estado de necessidade
- Perigo atual involuntário, proteção de bem jurídico próprio ou alheio, inexistência de dever legal de enfrentar o perigo e proporcionalidade.
- Legítima defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, humana, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
- Requisitos da legítima defesa
- Agressão injusta, atualidade ou iminência, defesa de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários e animus defendendi.
- Estrito cumprimento de dever legal
- Cumprimento exato de uma obrigação imposta diretamente por lei de natureza geral pelo agente público ou particular competente.
- Exercício regular de direito
- Desempenho de atividade expressamente facultada ou autorizada pelo ordenamento jurídico dentro dos limites legais fixados.
- Consentimento do ofendido
- Causa supralegal de exclusão da ilicitude aplicável a bens jurídicos individuais e disponíveis, por titular capaz antes ou durante o ato.
- Excesso nas excludentes de ilicitude
- Ultrapassagem dos limites da legítima defesa ou necessidade; o agente responde pelo excesso a título de dolo ou culpa (art. 23, par. único).
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação pessoal e individual formulado contra o autor por ter praticado um fato típico e ilícito podendo agir conforme o direito.
- Elementos da culpabilidade (Teoria Normativa Pura)
- Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade penal
- Capacidade biopsicológica do agente de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.
- Causas de inimputabilidade penal
- Menoridade civil/penal absoluta (menos de 18 anos), anomalia psíquica/desenvolvimento incompleto e embriaguez completa involuntária por caso fortuito.
- Teoria da actio libera in causa
- Aplica-se à embriaguez culposa ou dolosa: a imputabilidade é aferida no momento em que o agente ingere a substância, e não na conduta típica.
- Potencial consciência da ilicitude
- Possibilidade concreta de o agente, no momento da ação e segundo suas circunstâncias vitais, saber que a conduta violava a ordem jurídica.
- Erro de proibição inevitável (ou escusável)
- Falsa compreensão ou desconhecimento inevitável sobre a ilicitude do comportamento adotado, excluindo integralmente a culpabilidade.
- Erro de proibição evitável (ou inescusável)
- Erro que o agente poderia ter superado com cautela razoável; não exclui a culpabilidade, servindo apenas para atenuar a pena de um sexto a um terço.
- Exigibilidade de conduta diversa
- Expectativa jurídica de que o agente imputável e consciente adote o comportamento ordenado pelo direito nas circunstâncias do caso concreto.
- Causas de inexigibilidade de conduta diversa
- Coação moral irresistível e obediência hierárquica estrita a ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP).
- Erro de tipo
- Falsa percepção da realidade fática que recai sobre elementos constitutivos, dados ou circunstâncias da figura penal incriminadora (art. 20, CP).
- Efeito do erro de tipo essencial
- Sempre exclui o dolo da conduta; permite a punição por crime culposo apenas se o erro foi vencível/evitável e se houver previsão culposa em lei.