Teoria do Crime

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Estudo analítico da teoria do crime, abordando conceitos fundamentais, fato típico, ilicitude e culpabilidade para estudantes de direito.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito analítico de crime (Teoria Tripartida)
Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, adotado majoritariamente pela doutrina brasileira.
Conceito analítico de crime (Teoria Bipartida)
Fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicação da pena.
Conceito material de crime
Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados pela sociedade.
Conceito formal de crime
Conduta humana proibida por lei sob a cominação de uma sanção penal (pena ou medida de segurança).
Elementos do fato típico
Conduta humana (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade penal.
Conduta penal
Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma determinada finalidade.
Teoria da Ação Causalista (ou Clássica)
Conduta vista como mero movimento corpóreo voluntário causador de alteração no mundo exterior, desprovida de dolo ou culpa.
Teoria da Ação Finalista (Hans Welzel)
Conduta humana é o exercício de uma atividade dirigida conscientemente a um fim; dolo e culpa migram para o fato típico.
Causas de exclusão da conduta
Coação física irresistível (vis absoluta), movimentos reflexos puros, estados de inconsciência completa e caso fortuito ou força maior.
Coação moral irresistível vs. Coação física irresistível
A física exclui a própria conduta (involuntariedade); a moral preserva a conduta mas exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
Crime omissivo próprio (ou puro)
Aquele em que o tipo descreve uma mera abstenção do agir prescrito em lei, independendo de resultado naturalístico posterior.
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão)
Aquele em que o omitente tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado (posição de garantidor, art. 13, § 2º do CP).
Hipóteses de garantidor (art. 13, § 2º, CP)
Dever legal de cuidado/proteção/vigilância, assunção voluntária de responsabilidade ou causação anterior do risco com o comportamento.
Dolo direto (ou de primeiro grau)
Vontade livre e consciente de praticar a conduta e produzir o resultado típico visado.
Dolo indireto eventual
O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê sua ocorrência e assume conscientemente o risco de produzi-lo.
Culpa consciente
O agente prevê o resultado lesivo, mas acredita sinceramente que suas habilidades ou fatores externos o evitarão.
Diferença entre dolo eventual e culpa consciente
No dolo eventual o agente assume o risco ('se ocorrer, tanto faz'); na culpa consciente ele repudia o resultado e confia na sua não ocorrência.
Elementos da culpa estrita
Conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, resultado involuntário, nexo causal e tipicidade.
Modalidades de culpa estrita
Imprudência (ação precipitada), negligência (omissão de cautela) e imperícia (falta de aptidão técnica profissional).
Crime preterdoloso
Crime qualificado pelo resultado onde há dolo na conduta antecedente e culpa estrita no resultado consequente.
Resultado naturalístico
Alteração efetiva no mundo exterior decorrente da conduta humana, exigido apenas nos crimes materiais.
Crimes formais (ou de consumação antecipada)
Crimes cujo tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico, mas a consumação ocorre no momento da conduta.
Crimes de mera conduta
Crimes cujo tipo penal descreve apenas um comportamento, inexistindo qualquer resultado material exteriorizável previsto.
Nexo de causalidade
Vínculo fático e material que liga a conduta do agente ao resultado naturalístico produzido no mundo exterior.
Teoria da conditio sine qua non
Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (método da eliminação hipotética de Thyrén).
Causa superveniente absolutamente independente
Fator que por si só produz o resultado, rompendo totalmente o nexo com a conduta inicial; o agente responde por tentativa.
Causa superveniente relativamente independente
Fator que se junta à conduta originária; se por si só causou o resultado, exclui a imputação do resultado final (art. 13, § 1º, CP).
Tipicidade formal
Juízo de adequação perfeita e exata entre o fato empírico concreto e o modelo abstrato previsto na norma penal incriminadora.
Tipicidade material
Verificação de que a conduta causou lesão ou perigo concreto e intolerável de lesão ao bem jurídico tutelado.
Princípio da insignificância (bagatela própria)
Exclui a tipicidade material quando há mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido desvalor e inexpressiva lesão.
Princípio da adequação social
Condutas historicamente e socialmente aceitas pela comunidade não configuram tipicidade material, apesar da subsunção formal.
Ilicitude (ou antijuridicidade)
Contradição da conduta típica com todo o ordenamento jurídico, demonstrando a reprovação global do ato praticado.
Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi)
O fato típico gera uma presunção relativa (iuris tantum) de que a conduta é também ilícita, salvo causa de justificação comprovada.
Causas de justificação (excludentes da ilicitude)
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do CP).
Estado de necessidade
Prática de fato para salvar de perigo atual, não provocado voluntariamente, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir.
Requisitos do estado de necessidade
Perigo atual involuntário, proteção de bem jurídico próprio ou alheio, inexistência de dever legal de enfrentar o perigo e proporcionalidade.
Legítima defesa
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, humana, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Requisitos da legítima defesa
Agressão injusta, atualidade ou iminência, defesa de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários e animus defendendi.
Estrito cumprimento de dever legal
Cumprimento exato de uma obrigação imposta diretamente por lei de natureza geral pelo agente público ou particular competente.
Exercício regular de direito
Desempenho de atividade expressamente facultada ou autorizada pelo ordenamento jurídico dentro dos limites legais fixados.
Consentimento do ofendido
Causa supralegal de exclusão da ilicitude aplicável a bens jurídicos individuais e disponíveis, por titular capaz antes ou durante o ato.
Excesso nas excludentes de ilicitude
Ultrapassagem dos limites da legítima defesa ou necessidade; o agente responde pelo excesso a título de dolo ou culpa (art. 23, par. único).
Culpabilidade
Juízo de reprovação pessoal e individual formulado contra o autor por ter praticado um fato típico e ilícito podendo agir conforme o direito.
Elementos da culpabilidade (Teoria Normativa Pura)
Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade penal
Capacidade biopsicológica do agente de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.
Causas de inimputabilidade penal
Menoridade civil/penal absoluta (menos de 18 anos), anomalia psíquica/desenvolvimento incompleto e embriaguez completa involuntária por caso fortuito.
Teoria da actio libera in causa
Aplica-se à embriaguez culposa ou dolosa: a imputabilidade é aferida no momento em que o agente ingere a substância, e não na conduta típica.
Potencial consciência da ilicitude
Possibilidade concreta de o agente, no momento da ação e segundo suas circunstâncias vitais, saber que a conduta violava a ordem jurídica.
Erro de proibição inevitável (ou escusável)
Falsa compreensão ou desconhecimento inevitável sobre a ilicitude do comportamento adotado, excluindo integralmente a culpabilidade.
Erro de proibição evitável (ou inescusável)
Erro que o agente poderia ter superado com cautela razoável; não exclui a culpabilidade, servindo apenas para atenuar a pena de um sexto a um terço.
Exigibilidade de conduta diversa
Expectativa jurídica de que o agente imputável e consciente adote o comportamento ordenado pelo direito nas circunstâncias do caso concreto.
Causas de inexigibilidade de conduta diversa
Coação moral irresistível e obediência hierárquica estrita a ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP).
Erro de tipo
Falsa percepção da realidade fática que recai sobre elementos constitutivos, dados ou circunstâncias da figura penal incriminadora (art. 20, CP).
Efeito do erro de tipo essencial
Sempre exclui o dolo da conduta; permite a punição por crime culposo apenas se o erro foi vencível/evitável e se houver previsão culposa em lei.

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