Teoria Geral do Crime
Conceitos fundamentais da teoria geral do crime no direito penal brasileiro, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 54
- Conceito analítico de crime (tripartido)
- Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, sendo a teoria majoritária adotada na doutrina penal brasileira.
- Fato típico
- Conduta humana (comissiva ou omissiva), dolosa ou culposa, que produz um resultado naturalístico ou jurídico previsto em lei.
- Elementos do fato típico
- Conduta, resultado naturalístico (nos crimes materiais), nexo causal e tipicidade penal.
- Conduta penal
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade específica.
- Teoria finalista da ação
- Concepção formulada por Hans Welzel segundo a qual o dolo e a culpa integram a conduta, situando-se no fato típico e não na culpabilidade.
- Tipicidade formal
- Subsunção exata da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato descrito na norma incriminadora.
- Tipicidade material
- Efetiva e relevante lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
- Princípio da insignificância (bagatela)
- Causa excludente da tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico for mínima e socialmente irrelevante.
- Nexo de causalidade
- Vínculo de causa e efeito entre a conduta humana realizada e o resultado lesivo verificado.
- Teoria da conditio sine qua non
- Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido no caso concreto.
- Causalidade superveniente relativamente independente
- Exclui a imputação do resultado quando por si só produz o evento, respondendo o agente apenas pelos atos anteriores praticados.
- Crime omissivo próprio (puro)
- Aquele em que a omissão do dever de agir imposto expressamente pela lei já consuma a infração penal.
- Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão)
- Omissão praticada por quem tem o dever legal e concreto de evitar o resultado (posição de garantidor).
- Figura do garantidor
- Pessoa incumbida por lei, contrato ou comportamento precedente de evitar a ocorrência de determinado resultado lesivo.
- Dolo direto
- Vontade livre e consciente do agente voltada especificamente à realização do resultado típico proibido.
- Dolo eventual
- Situação em que o agente prevê o resultado lesivo como possível e, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo.
- Culpa consciente
- O agente prevê a ocorrência do resultado, mas acredita sinceramente que suas habilidades impedirão que ele aconteça.
- Culpa inconsciente
- O agente não prevê o resultado lesivo gerado, embora este fosse perfeitamente previsível ao homem comum.
- Imprudência
- Forma de culpa consubstanciada em uma conduta positiva precipitada, afoita e sem a devida cautela.
- Negligência
- Forma de culpa caracterizada pela desatenção, inércia ou omissão prévia no dever de cuidado.
- Imperícia
- Falta de aptidão técnica, teórica ou prática necessária para o exercício de arte, profissão ou ofício.
- Preterdolo (crime preterdoloso)
- Conduta caracterizada por dolo no fato antecedente e culpa no fato subsequente que agrava o resultado.
- Ilicitude (antijuridicidade)
- Relação de contradição entre a conduta típica praticada e o ordenamento jurídico considerado como um todo.
- Legítima defesa
- Excludente de ilicitude consistente no uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
- Estado de necessidade
- Excludente de ilicitude na qual o agente sacrifica bem alheio juridicamente protegido para salvar direito próprio ou de outrem de perigo atual.
- Estrito cumprimento de dever legal
- Excludente de ilicitude na qual o agente público ou equiparado atua exatamente nos limites traçados pela norma legal.
- Exercício regular de direito
- Excludente de ilicitude consubstanciada na atuação permitida ou incentivada pelo ordenamento jurídico em geral.
- Consentimento do ofendido
- Causa supralegal de exclusão da ilicitude aplicável a bens jurídicos disponíveis, prestado por pessoa plenamente capaz.
- Culpabilidade
- Juízo de censura e reprovabilidade social que recai sobre o autor de um fato típico e juridicamente ilícito.
- Elementos da culpabilidade (teoria normativa pura)
- Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade penal
- Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Inimputabilidade por menoridade
- Critério puramente biológico que torna os menores de dezoito anos penalmente irresponsáveis perante a lei penal comum.
- Potencial consciência da ilicitude
- Possibilidade fática de o autor saber ou deduzir que sua conduta é proibida pela sociedade e pelas leis.
- Exigibilidade de conduta diversa
- Possibilidade concreta e normal de o agente ter agido conforme o Direito na situação em que se encontrava.
- Coação moral irresistível
- Causa excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em razão de grave ameaça externa.
- Obediência hierárquica
- Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando a ordem decorre de superior e não for manifestamente ilegal.
- Erro de tipo essencial
- Falsa percepção da realidade que incide sobre elemento constitutivo do tipo penal, excluindo sempre o dolo.
- Erro de proibição
- Erro que incide sobre a ilicitude do fato; quando invencível (escusável), exclui a culpabilidade do agente.
- Descriminantes putativas
- Situação em que o agente, por erro, imagina encontrar-se diante de uma circunstância justificadora inexistente.
- Iter criminis
- Conjunto de etapas de realização do delito doloso: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação.
- Tentativa (conatus)
- Início da execução do crime sem que este se consume por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente.
- Desistência voluntária
- O agente interrompe livremente a execução do crime, respondendo somente pelos atos que já foram praticados.
- Arrependimento eficaz
- Após esgotar os atos executórios, o agente adota medidas concretas e impede a ocorrência do resultado lesivo pretendido.
- Arrependimento posterior
- Causa de diminuição da pena nos crimes sem violência ou grave ameaça quando o dano é reparado antes do recebimento da denúncia.
- Crime impossível
- Inviabilidade de consumação do delito em decorrência da absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto.
- Concurso de pessoas
- Colaboração consciente e voluntária de duas ou mais pessoas para a realização de uma mesma infração penal.
- Autoria mediata
- Hipótese em que o agente domina o fato e executa o crime utilizando pessoa não imputável ou instrumentalizada.
- Coautoria
- Realização conjunta da conduta típica com divisão de tarefas relevantes baseada em prévio ajuste e comunhão de desígnios.
- Participação penal
- Atividade acessória de induzimento, instigação ou auxílio material na conduta criminosa principal de outrem.
- Aberratio ictus (erro na execução)
- Erro no manuseio dos meios de execução que atinge pessoa diversa da pretendida pelo agente.
- Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido)
- Erro na execução que ocasiona a lesão a um bem jurídico de natureza diversa daquele almejado pelo agente.
- Concurso material de crimes
- Aplicação cumulativa de penas quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais delitos.
- Concurso formal de crimes
- Prática de dois ou mais crimes por intermédio de uma única conduta humana, com aplicação de exasperação da pena.
- Crime continuado
- Ficção jurídica na qual crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e execução, são tidos como continuação do primeiro.