Teorias da Ação no Direito Penal
Estudo das principais teorias da ação no direito penal, cobrando conceitos, autores e o contexto histórico para estudantes de direito e concurseiros.
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- Conceito de Ação no Direito Penal
- Comportamento humano voluntário que produz uma alteração ou omissão juridicamente relevante no mundo exterior.
- Função limitadora do conceito de ação
- Exclui do âmbito penal meros pensamentos, atos reflexos involuntários, forças irresistíveis e ações de animais.
- Função de enlace (ou união) da ação
- Serve como base e elemento comum sobre o qual recaem os predicados da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
- Teoria Causalista (Mecanicista ou Naturalista)
- Concebe a ação como mero movimento corpóreo voluntário causador de modificação no mundo exterior, desprovido de finalidade.
- Principais expoentes da Teoria Causalista
- Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch, no final do século XIX e início do século XX.
- Contexto histórico da Teoria Causalista
- Auge do positivismo científico e naturalismo mecanicista, buscando aplicar métodos das ciências exatas ao Direito.
- Localização do dolo e culpa no Causalismo
- Estão situados na culpabilidade como espécies ou formas de vínculo psicológico entre autor e fato.
- Conceito de tipicidade no Causalismo clássico
- Elemento puramente objetivo e descritivo, sem qualquer valoração ou análise da intenção subjetiva do agente.
- Crítica central à Teoria Causalista
- Incapacidade de explicar a omissão própria e a separação artificial entre a vontade física e a sua finalidade.
- Teoria Neokantista (ou Neoclássica)
- Define a ação como comportamento humano valorado, introduzindo valores e sentidos culturais ao conceito de conduta.
- Principais expoentes da Teoria Neokantista
- Edmund Mezger, Gustav Radbruch (fase posterior) e Max Ernst Mayer, desenvolvida nas décadas de 1920 e 1930.
- Contexto histórico da Teoria Neokantista
- Ascensão da filosofia dos valores de Baden, que superou o positivismo estrito ao reconhecer o caráter axiológico do Direito.
- Tratamento da omissão no Neokantismo
- A ação passa a ser gênero ('comportamento humano') que engloba o fazer positivo e a abstenção de agir imposta por norma.
- Descoberta dos elementos subjetivos do tipo
- Max Ernst Mayer e Mezger demonstraram que certos tipos exigem intenções específicas, quebrando a tipicidade puramente objetiva.
- Culpabilidade no Neokantismo
- Evolui do vínculo psicológico puro para um conceito normativo de reprovabilidade social do comportamento.
- Teoria Finalista da Ação
- Define a ação como o exercício de uma atividade dirigida conscientemente a um fim predeterminado pelo agente.
- Principal expoente da Teoria Finalista
- Hans Welzel, que estruturou a teoria a partir dos anos 1930 com base nas estruturas lógico-objetivas ontológicas.
- Contexto histórico do Finalismo
- Reação ao relativismo normativo neokantista e ao regime nazista, buscando limites ontológicos que o legislador não pode alterar.
- Migração do dolo e da culpa no Finalismo
- São transferidos da culpabilidade para a conduta típica, integrando o tipo penal subjetivo.
- Conceito de Dolo Natural no Finalismo
- Consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, sem a necessidade de consciência da ilicitude.
- Localização da consciência da ilicitude no Finalismo
- Permanece na culpabilidade de forma potencial, desvinculada da estrutura do dolo.
- Crítica ao Finalismo quanto aos crimes culposos
- A teoria tem dificuldade em explicar o crime culposo, pois o resultado lesivo não é visado pela finalidade do autor.
- Crítica ao Finalismo quanto à omissão pura
- Na omissão não há atividade final voltada ao resultado típico proibido, mas sim um não agir impeditivo.
- Teoria Social da Ação
- Define a ação como o comportamento humano voluntário dotado de relevância ou significado social.
- Principais expoentes da Teoria Social
- Eberhard Schmidt, Johannes Wessels e Hans-Heinrich Jescheck, desenvolvida na segunda metade do século XX.
- Contexto histórico da Teoria Social
- Tentativa de síntese entre o causalismo e o finalismo pós-Segunda Guerra Mundial, integrando a sociedade à análise da ação.
- Crítica à Teoria Social da Ação
- Vagueza do termo 'relevância social', transferindo prematuramente a análise da tipicidade para o conceito de ação.
- Teoria Funcionalista da Ação
- Define a ação segundo os fins e funções atribuídos ao próprio Direito Penal e às necessidades do sistema social.
- Funcionalismo Teleológico ou Racional-Final
- Vertente de Claus Roxin que orienta os conceitos penais à política criminal e à proteção de bens jurídicos.
- Conceito de Ação segundo Claus Roxin
- Ação é a manifestação da personalidade humana, compreendendo tudo que é dominável pela vontade do indivíduo.
- Funcionalismo Sistêmico ou Radical
- Vertente de Günther Jakobs que concebe o Direito Penal como instrumento de estabilização das expectativas normativas.
- Conceito de Ação segundo Günther Jakobs
- Comportamento comunicativo individualmente imputável que expressa a negação da vigência de uma norma jurídica.
- Contexto histórico do Funcionalismo Penal
- Desenvolvido a partir dos anos 1970 na Alemanha sob forte influência da sociologia dos sistemas de Niklas Luhmann.
- Teoria Negativa da Ação
- Define a ação como a evitabilidade de um resultado; agir é não evitar aquilo que podia e devia ter sido evitado.
- Principal formulador da Teoria Negativa da Ação
- Klaus Herzberg, buscando criar um conceito unitário que englobasse perfeitamente a comissão e a omissão.
- Teoria Significativa da Ação
- Define a ação com base na teoria da linguagem de Wittgenstein: agir depende do significado atribuído pela regra de linguagem social.
- Principal defensor da Teoria Significativa
- Tomás Salvador Vives Antón, proposta na Espanha no final do século XX como modelo pós-finalista da filosofia da linguagem.
- Atos Reflexos e o Conceito de Ação
- Não configuram ação por faltar comando cerebral voluntário, sendo meras respostas motoras fisiológicas imediatas.
- Coação Física Irresistível (Vis Absoluta)
- Exclui a própria ação do coagido, pois este atua como mero instrumento mecânico sem qualquer manifestação de vontade.
- Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva)
- Não exclui a ação típica, mas afasta a culpabilidade do agente em razão da inexigibilidade de conduta diversa.
- Estado de Inconsciência Completa e Ação
- Sono profundo, sonambulismo ou desmaio excluem a conduta por ausência total de controle e vontade consciente.
- A Teoria Adotada pelo Código Penal Brasileiro
- A Reforma da Parte Geral de 1984 adotou expressamente a Teoria Finalista da Ação formulada por Hans Welzel.
- Reflexo do Finalismo no Código Penal Brasileiro
- A inclusão do dolo e culpa no artigo 18 deslocou tais elementos para a conduta típica, limpando a culpabilidade.
- Diferença entre Dolo Normativo e Dolo Natural
- O normativo continha a consciência da ilicitude (Causalismo); o natural abrange apenas consciência e vontade (Finalismo).
- Papel da Teoria da Imputação Objetiva no Funcionalismo
- Substitui a causalidade mecânica pela criação ou incremento de risco proibido e realização desse risco no resultado.
- Ação em Crimes de Mera Conduta no Finalismo
- A conduta finalista se perfaz no próprio ato dirigido à meta visada, prescindindo de resultado naturalístico posterior.
- Crítica à Teoria Significativa da Ação
- É criticada por diluir o substrato empírico do ato em interpretações textuais e semânticas complexas.
- Atos em curto-circuito ou reações explosivas
- São considerados ações no Direito Penal, pois não são reflexos mecânicos puros e mantêm resquício de voluntariedade.
- Conceito de 'Actio Libera in Causa'
- Teoria que responsabiliza o agente que voluntariamente se coloca em estado de inconsciência para praticar o delito.
- Resumo do impacto dogmático da Teoria da Ação
- Determina a própria estrutura do delito, a distribuição dos elementos do crime e os limites punitivos do Estado.