TJ-SP: Concurso Escrevente Técnico

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Conceitos jurídicos fundamentais e normas voltados para candidatos ao concurso de Escrevente Técnico do TJ-SP.

32 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 32

Peculato (Art. 312, CP)
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Concussão (Art. 316, CP)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Corrupção Passiva (Art. 317, CP)
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão da função pública.
Prevaricação (Art. 319, CP)
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Condescendência Criminosa (Art. 320, CP)
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou de levar o fato ao conhecimento competente.
Advocacia Administrativa (Art. 321, CP)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Desobediência (Art. 330, CP)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
Desacato (Art. 331, CP)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Corrupção Ativa (Art. 333, CP)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP)
Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime ou infração de que o sabe inocente.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342, CP)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo.
Princípios da Administração Pública (Art. 37, caput, CF/88)
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE), aplicáveis a todos os poderes e esferas federativas.
Estabilidade do Servidor Público (Art. 41, CF/88)
São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, mediante avaliação de desempenho.
Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX, CF/88)
Concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública.
Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII, CF/88)
Concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas Data (Art. 5º, LXXII, CF/88)
Assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados públicos ou a retificação desses dados.
Ação Popular (Art. 5º, LXXIII, CF/88)
Qualquer cidadão é parte legítima para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico/cultural.
Competência Territorial no CPC (Art. 46, CPC)
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Impedimento do Juiz (Art. 144, CPC)
Hipótese de presunção absoluta de parcialidade, como intervir em processo em que figure como parte, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
Suspeição do Juiz (Art. 145, CPC)
Hipótese de presunção relativa de parcialidade, configurada quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Deveres do Escrivão/Chefe de Secretaria (Art. 152, CPC)
Redigir mandados, certidões e atos ordinatórios; comparecer às audiências; realizar atos ordenados e praticar de ofício os atos meramente ordinatórios.
Contagem de Prazos Processuais (Art. 219, CPC)
Na contagem de prazos em dias computar-se-ão somente os dias úteis, aplicando-se apenas aos prazos processuais.
Prazo para Prática de Atos do Escrivão (Art. 228, CPC)
O escrivão deve remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias.
Citação por Edital (Art. 256, CPC)
Realizada quando o réu for desconhecido, incerto, quando ignorado, inacessível ou incerto o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei.
Tutela Provisória de Urgência (Art. 300, CPC)
Concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora).
Inquérito Policial - Natureza e Prazos (Art. 10, CPP)
Procedimento inquisitivo presidido pela polícia. Prazo para conclusão de 10 dias se o indiciado estiver preso ou 30 dias se solto na esfera estadual.
Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 24, CPP)
Promovida privativamente por denúncia do Ministério Público, dispensando qualquer autorização, representação ou manifestação da vítima.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 29, CPP)
Cabível em qualquer crime de iniciativa pública se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legalmente previsto.
Prisão em Flagrante Delito (Art. 302, CPP)
Considera-se em flagrante quem está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após em situação suspeita ou é encontrado com instrumentos do crime.
Audiência de Custódia (Art. 310, CPP)
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas, o juiz deve promover a audiência de custódia ouvindo o preso.
Prisão Preventiva - Requisitos (Art. 312, CPP)
Decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Princípio da Legalidade Administrativa (Art. 37, CF/88)
A Administração Pública só pode agir estritamente conforme a lei expressamente autoriza ou determina, diferindo da autonomia privada dos particulares.

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