TJ-SP: Concurso Escrevente Técnico
Conceitos jurídicos fundamentais e normas voltados para candidatos ao concurso de Escrevente Técnico do TJ-SP.
Cartões · 32
- Peculato (Art. 312, CP)
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
- Concussão (Art. 316, CP)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
- Corrupção Passiva (Art. 317, CP)
- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão da função pública.
- Prevaricação (Art. 319, CP)
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Condescendência Criminosa (Art. 320, CP)
- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou de levar o fato ao conhecimento competente.
- Advocacia Administrativa (Art. 321, CP)
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
- Desobediência (Art. 330, CP)
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
- Desacato (Art. 331, CP)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Corrupção Ativa (Art. 333, CP)
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
- Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP)
- Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime ou infração de que o sabe inocente.
- Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342, CP)
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo.
- Princípios da Administração Pública (Art. 37, caput, CF/88)
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE), aplicáveis a todos os poderes e esferas federativas.
- Estabilidade do Servidor Público (Art. 41, CF/88)
- São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, mediante avaliação de desempenho.
- Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX, CF/88)
- Concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública.
- Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII, CF/88)
- Concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Habeas Data (Art. 5º, LXXII, CF/88)
- Assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados públicos ou a retificação desses dados.
- Ação Popular (Art. 5º, LXXIII, CF/88)
- Qualquer cidadão é parte legítima para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico/cultural.
- Competência Territorial no CPC (Art. 46, CPC)
- A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
- Impedimento do Juiz (Art. 144, CPC)
- Hipótese de presunção absoluta de parcialidade, como intervir em processo em que figure como parte, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
- Suspeição do Juiz (Art. 145, CPC)
- Hipótese de presunção relativa de parcialidade, configurada quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
- Deveres do Escrivão/Chefe de Secretaria (Art. 152, CPC)
- Redigir mandados, certidões e atos ordinatórios; comparecer às audiências; realizar atos ordenados e praticar de ofício os atos meramente ordinatórios.
- Contagem de Prazos Processuais (Art. 219, CPC)
- Na contagem de prazos em dias computar-se-ão somente os dias úteis, aplicando-se apenas aos prazos processuais.
- Prazo para Prática de Atos do Escrivão (Art. 228, CPC)
- O escrivão deve remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias.
- Citação por Edital (Art. 256, CPC)
- Realizada quando o réu for desconhecido, incerto, quando ignorado, inacessível ou incerto o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei.
- Tutela Provisória de Urgência (Art. 300, CPC)
- Concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora).
- Inquérito Policial - Natureza e Prazos (Art. 10, CPP)
- Procedimento inquisitivo presidido pela polícia. Prazo para conclusão de 10 dias se o indiciado estiver preso ou 30 dias se solto na esfera estadual.
- Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 24, CPP)
- Promovida privativamente por denúncia do Ministério Público, dispensando qualquer autorização, representação ou manifestação da vítima.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 29, CPP)
- Cabível em qualquer crime de iniciativa pública se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legalmente previsto.
- Prisão em Flagrante Delito (Art. 302, CPP)
- Considera-se em flagrante quem está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após em situação suspeita ou é encontrado com instrumentos do crime.
- Audiência de Custódia (Art. 310, CPP)
- Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas, o juiz deve promover a audiência de custódia ouvindo o preso.
- Prisão Preventiva - Requisitos (Art. 312, CPP)
- Decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Princípio da Legalidade Administrativa (Art. 37, CF/88)
- A Administração Pública só pode agir estritamente conforme a lei expressamente autoriza ou determina, diferindo da autonomia privada dos particulares.