Trabalho na LEP (Interno e Externo)
Estudo sobre as regras e requisitos do trabalho interno e externo para presos segundo a Lei de Execução Penal, ideal para concurseiros.
Cartões · 50
- Finalidade do trabalho do condenado segundo a LEP
- Possui caráter educativo e produtivo, visando à reintegração social e à preparação para a liberdade.
- O trabalho do preso está sujeito ao regime da CLT?
- Não, o trabalho penitenciário não é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 28, parágrafo 2º da LEP).
- O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório?
- Sim, constitui um dever social e uma condição para a dignidade humana, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
- A recusa injustificada ao trabalho pelo condenado configura o quê?
- Constitui falta disciplinar de natureza grave (artigo 50, inciso VI da LEP).
- O trabalho é obrigatório para o preso provisório?
- Não, o trabalho do preso provisório é facultativo e só pode ser executado no interior do estabelecimento.
- O trabalho do condenado por crime político é obrigatório?
- Não, o trabalho do condenado por crime político é facultativo.
- Qual é a remuneração mínima legal do trabalho do preso?
- Não pode ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional (artigo 29 da LEP).
- Destinações do produto da remuneração do trabalho do preso
- Indenização de danos do crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado.
- O que ocorre com a parte restante da remuneração do preso?
- É depositada em caderneta de poupança (pecúlio), a ser entregue ao condenado quando posto em liberdade.
- Limites da jornada diária e semanal de trabalho do preso
- A jornada de trabalho não pode ser inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso aos domingos e feriados.
- Exceção ao limite de horário para trabalho interno
- Pode ser atribuído horário especial nos serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
- Condições para a atribuição de trabalho interno
- Devem ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal, a capacidade física e psíquica do condenado.
- Trabalho artesanal no estabelecimento prisional
- Pode ser autorizado pela administração penitenciária sem configuração de vínculo trabalhista comum.
- Segurança e higiene no trabalho penitenciário
- O trabalho do preso deve cumprir as precauções de segurança e higiene da legislação trabalhista e de proteção à saúde.
- Previdência Social e trabalho do preso
- O preso que trabalha é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual facultativo ou recolhido conforme regras do RGPS.
- Trabalho externo no regime fechado é admitido?
- Sim, exclusivamente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas conveniadas.
- Requisito objetivo de cumprimento de pena para trabalho externo no regime fechado
- Cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena imposta.
- Requisitos subjetivos para concessão de trabalho externo no regime fechado
- Aptidão, disciplina, responsabilidade e comprovação de idoneidade pessoal.
- Limite percentual de presos em obras públicas
- O número de presos contratados não pode exceder o limite máximo de 10% do total de empregados da obra.
- Competência para autorizar o trabalho externo no regime fechado
- A autorização depende de decisão e ato motivado do diretor do estabelecimento penitenciário.
- Necessidade de escolta no trabalho externo em regime fechado
- É obrigatória a adoção de cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, com vigilância direta ou indireta.
- Condições para revogação da autorização de trabalho externo
- Prática de fato definido como crime doloso, falta grave ou conduta incompatível com as regras estabelecidas.
- Trabalho externo no regime semiaberto
- É admissível tanto perante entidades públicas quanto privadas, sem a exigência expressa do requisito de 1/6 da pena da LEP segundo jurisprudência consolidada.
- Exigência de vigilância direta para o regime semiaberto no trabalho externo
- Geralmente não há vigilância direta contínua policial armada, podendo ser fiscalizado indiretamente ou por monitoramento eletrônico.
- Trabalho externo no regime aberto
- É condição obrigatória de ingresso e permanência no regime, salvo impossibilidade de trabalhar comprovada.
- Remição da pena pelo trabalho: proporção legal
- 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados, computando-se jornadas diárias entre 6 e 8 horas (artigo 126 da LEP).
- Preso impossibilitado de continuar a trabalhar por acidente
- Continua a beneficiar-se com a remição da pena pelo período em que estiver incapacitado temporariamente pelo acidente.
- Perda dos dias remidos por cometimento de falta grave
- O juiz pode revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.
- Trabalho externo em empresa privada no regime fechado
- Não é permitido diretamente para fins particulares; só cabe se a empresa privada estiver prestando serviço ou obra pública conveniada.
- Responsabilidade pela remuneração no trabalho prestado a entidades públicas
- O pagamento é efetuado pela entidade ou órgão tomador de serviço diretamente à administração penitenciária para repasse legal.
- Trabalho do preso maior de 60 anos
- Pode ser dispensado do trabalho a seu pedido, respeitando-se suas limitações e capacidade física.
- Trabalho do preso doente ou com deficiência física
- Somente é executado em tarefas compatíveis com o seu estado de saúde e sob avaliação médica.
- Execução de trabalho em domingos e feriados
- É vedado como regra geral, salvo no caso de escala de revezamento indispensável aos serviços essenciais da unidade.
- Finalidade do pecúlio acumulado pelo trabalho
- Formar uma reserva financeira para garantir a subsistência do egresso após o término do cumprimento da pena.
- Autorização judicial para trabalho externo no semiaberto
- Costuma ser concedida pelo Juízo da Execução Penal com base na verificação prévia de proposta concreta de emprego.
- Hipótese de trabalho externo para o preso provisório
- É expressamente vedado pelo artigo 31, parágrafo único da LEP; o trabalho provisório só pode ser interno.
- Trabalho voluntário não remunerado na LEP
- A regra geral exige remuneração; prestação de serviços gratuitos só é cabível em penas restritivas de direitos ou condições específicas da execução.
- Fiscalização do trabalho externo
- Incumbe à administração penitenciária e ao Juízo das Execuções, com apoio dos órgãos conveniados ou empregadores.
- O trabalho penal gera direito a férias remuneradas da CLT?
- Não, por não ter relação jurídica de emprego regida pela CLT, embora assegure descansos semanais e feriados previstos na LEP.
- Cumulação de remição por trabalho e remição por estudo
- É permitida desde que haja compatibilidade de horários entre as atividades de trabalho e de estudo.
- Remuneração e ressarcimento de despesas ao Estado
- A parcela descontada da remuneração para custeio pessoal e manutenção do preso não pode retirar o mínimo indispensável ao pecúlio.
- Competência disciplinar sobre o preso em trabalho externo
- A competência para aplicar sanções disciplinares por faltas cometidas no trabalho externo permanece com a autoridade prisional.
- Trabalho comunitário como alternativa no regime aberto
- Pode ser fixado pelo juiz como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto ou no livramento condicional.
- Efeito do trabalho na concessão de livramento condicional
- O bom desempenho e a assiduidade no trabalho servem como comprovação de bom comportamento e aptidão para reinserção social.
- Comprovação de vínculo para trabalho externo no semiaberto
- Exige-se geralmente proposta formal da empresa contendo descrição de função, jornada e remuneração pactuada.
- Deslocamento até o local do trabalho externo
- Pode ser feito por transporte do Estado ou pelo próprio apenado, a depender do regime de cumprimento e das condições fixadas pelo juiz.
- Natureza jurídica da remição de pena
- É um direito subjetivo do apenado que preenche os requisitos temporais e de assiduidade previstos em lei.
- Interrupção do trabalho por motivo de força maior
- Não gera cômputo para remição, mas não pode ensejar falta disciplinar ao condenado se não decorrer de sua culpa.
- Atribuição de serviços internos de manutenção
- Pode ser imposta compulsoriamente como dever carcerário, contribuindo para a limpeza, cozinha e conservação da unidade prisional.
- Papel da Comissão Técnica de Classificação no trabalho
- A CTC avalia a personalidade e o histórico do preso para propor o programa individualizador da pena e a atividade de trabalho adequada.