Tutela Provisória
Estudo sobre tutela provisória no direito processual civil brasileiro, abordando conceitos, requisitos e base legal no CPC.
Cartões · 50
- O que é tutela provisória?
- Decisão judicial que concede proteção imediata a um direito antes da decisão final, fundada em cognição sumária.
- Base legal geral da tutela provisória no CPC
- Artigo 294 do CPC, que a divide em tutela de urgência e tutela da evidência.
- Espécies de tutela provisória quanto ao fundamento
- Tutela de urgência (fundada em risco e probabilidade) e tutela da evidência (fundada em demonstração inequívoca de direito).
- Espécies de tutela de urgência
- Tutela antecipada (satisfativa) e tutela cautelar (assecuratória), conforme o art. 294, parágrafo único, do CPC.
- Momentos de concessão da tutela provisória
- Pode ser concedida em caráter antecedente (antes do pedido principal) ou incidental (no curso do processo).
- Fumus boni iuris (probabilidade do direito)
- Requisito que exige demonstração de verossimilhança e plausibilidade das alegações com base nas provas iniciais.
- Periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado)
- Requisito caracterizado pela urgência, demonstrando que a demora do processo causará dano irreparável ou ineficácia do provimento.
- Requisitos cumulativos da tutela de urgência
- Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC.
- Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
- Regra prevista no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada irreversível.
- Exigência de caução na tutela de urgência
- Faculdade do juiz de exigir garantia real ou fidejussória para ressarcir eventuais danos à parte adversa (art. 300, § 1º, do CPC).
- Dispensa de caução na tutela de urgência
- A caução pode ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1º, do CPC).
- Tutela de urgência concedida liminarmente
- Concessão inaudita altera parte antes da citação do réu, autorizada pelo art. 300, § 2º, do CPC.
- Audiência de justificação prévia
- Mecanismo processual facultado ao juiz quando a probabilidade do direito exigir elemento probatório complementar (art. 300, § 2º).
- Tutela antecipada: finalidade
- Adiantar no tempo os efeitos práticos da tutela definitiva pretendida pelo autor.
- Tutela cautelar: finalidade
- Assegurar a utilidade e a eficácia prática de um provimento final, conservando bens ou situações fáticas.
- Tutela antecipada antecedente: base legal
- Regulada pelos artigos 303 e 304 do CPC, requerida quando a urgência for contemporânea à propositura da ação.
- Petição inicial da tutela antecipada antecedente
- Limita-se ao requerimento da tutela, com indicação sumária do direito, do perigo de dano e do valor da causa (art. 303, caput).
- Prazo para aditamento da tutela antecipada antecedente
- 15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz para aditar a petição e confirmar os pedidos principais (art. 303, § 1º, I, do CPC).
- Consequência da falta de aditamento pelo autor
- O processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 303, § 2º, do CPC.
- Indeferimento da tutela antecipada antecedente
- O juiz intima o autor para emendar a petição inicial em até 5 dias; se não emendada, a inicial é indeferida (art. 303, § 6º).
- Estabilização da tutela antecipada antecedente: conceito
- Fenômeno processual no qual a decisão se torna definitiva entre as partes se não for interposto o recurso cabível (art. 304, caput).
- Recurso que impede a estabilização da tutela
- Interposição de agravo de instrumento pelo réu contra a decisão concessiva da tutela antecipada.
- Efeito da estabilização sobre o processo
- Extinção do processo sem resolução do mérito com a manutenção dos efeitos práticos concedidos (art. 304, § 1º, do CPC).
- Ação para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada
- Ação autônoma que pode ser proposta por qualquer das partes no prazo decadencial de 2 anos (art. 304, §§ 2º e 5º, do CPC).
- A tutela estabilizada faz coisa julgada material?
- Não, o art. 304, § 6º, do CPC estabelece expressamente que a estabilização não produz coisa julgada formal ou material.
- Tutela cautelar antecedente: base legal
- Regulamentada pelos artigos 305 a 310 do CPC, destinada a resguardar o direito antes do pedido principal.
- Prazo para contestação na tutela cautelar antecedente
- O réu tem o prazo de 5 dias para contestar o pedido cautelar (art. 306 do CPC).
- Efeito da revelia na tutela cautelar antecedente
- Presunção de veracidade dos fatos alegados e julgamento pelo juiz em até 5 dias (art. 307 do CPC).
- Prazo para formulação do pedido principal na cautelar antecedente
- 30 dias contados da efetivação da medida cautelar, apresentados nos mesmos autos (art. 308 do CPC).
- Cessação da eficácia da medida cautelar concedida
- Ocorre se o pedido principal não for deduzido em 30 dias ou se a medida não for executada em 30 dias (art. 309, I e II, do CPC).
- Renovação de tutela cautelar cujo pedido cessou a eficácia
- Vedada a renovação do mesmo pedido, salvo sob novo fundamento de fato ou de direito (art. 309, parágrafo único, do CPC).
- A tutela cautelar pode estabilizar?
- Não, o instituto da estabilização previsto no art. 304 do CPC aplica-se exclusivamente à tutela antecipada antecedente.
- Princípio da fungibilidade nas tutelas de urgência
- O juiz pode conceder medida cautelar quando requerida antecipatória se os requisitos estiverem preenchidos (art. 305, parágrafo único).
- Responsabilidade civil objetiva do requerente da tutela
- O beneficiário responde objetivamente pelos prejuízos causados se a tutela for revogada ou a ação extinta (art. 302 do CPC).
- Liquidação do dano decorrente da tutela revogada
- A indenização é liquidada nos mesmos autos em que a medida foi concedida (art. 302, parágrafo único, do CPC).
- Tutela da evidência: conceito
- Medida satisfativa concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil (art. 311, caput).
- Periculum in mora na tutela da evidência
- Dispensado; a medida fundamenta-se exclusivamente no alto grau de plausibilidade do direito alegado.
- Tutela da evidência por abuso de direito de defesa
- Concedida quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I).
- Tutela da evidência por prova documental e precedente vinculante
- Cabível quando fatos comprovados documentalmente coincidirem com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (art. 311, II).
- Tutela da evidência por pedido reipersecutório de contrato de depósito
- Cabível em contrato de depósito quando demonstrada a prova documental da recusa de restituição da coisa (art. 311, III).
- Tutela da evidência por ausência de prova em oposição
- Concedida quando a petição inicial instruída com prova documental não for oposta por prova idônea do réu (art. 311, IV).
- Hipóteses de tutela da evidência liminar
- Podem ser concedidas liminarmente apenas as hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC (art. 311, parágrafo único).
- Poder geral de cautela do juiz
- Autorização para o juiz determinar medidas idôneas e atípicas para assegurar a efetivação do direito (art. 297 do CPC).
- Modificabilidade e revogabilidade da tutela provisória
- A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão fundamentada (art. 296 do CPC).
- Competência para apreciação da tutela provisória
- O juiz da causa principal ou, na fase recursal, o relator do recurso no tribunal (art. 299 do CPC).
- Recurso contra decisão interlocutória sobre tutela provisória
- Agravo de instrumento, conforme previsto expressamente no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
- Tutela provisória contra a Fazenda Pública
- Admitida em regra, ressalvadas as restrições legais específicas previstas na Lei 9.494/1997 e Lei 12.016/2009.
- Eficácia da tutela provisória no curso do processo
- Conserva sua eficácia durante o processo, salvo se revogada expressamente ou suspensa por decisão superior (art. 296, caput).
- Cognição judicial na concessão da tutela provisória
- Cognição sumária e perfunctória, baseada em juízo de probabilidade e verossimilhança fática.
- Execução provisória da tutela antecipada
- Efetiva-se segundo as regras do cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).