Tutela Provisória

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Estudo sobre tutela provisória no direito processual civil brasileiro, abordando conceitos, requisitos e base legal no CPC.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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O que é tutela provisória?
Decisão judicial que concede proteção imediata a um direito antes da decisão final, fundada em cognição sumária.
Base legal geral da tutela provisória no CPC
Artigo 294 do CPC, que a divide em tutela de urgência e tutela da evidência.
Espécies de tutela provisória quanto ao fundamento
Tutela de urgência (fundada em risco e probabilidade) e tutela da evidência (fundada em demonstração inequívoca de direito).
Espécies de tutela de urgência
Tutela antecipada (satisfativa) e tutela cautelar (assecuratória), conforme o art. 294, parágrafo único, do CPC.
Momentos de concessão da tutela provisória
Pode ser concedida em caráter antecedente (antes do pedido principal) ou incidental (no curso do processo).
Fumus boni iuris (probabilidade do direito)
Requisito que exige demonstração de verossimilhança e plausibilidade das alegações com base nas provas iniciais.
Periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado)
Requisito caracterizado pela urgência, demonstrando que a demora do processo causará dano irreparável ou ineficácia do provimento.
Requisitos cumulativos da tutela de urgência
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
Regra prevista no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada irreversível.
Exigência de caução na tutela de urgência
Faculdade do juiz de exigir garantia real ou fidejussória para ressarcir eventuais danos à parte adversa (art. 300, § 1º, do CPC).
Dispensa de caução na tutela de urgência
A caução pode ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1º, do CPC).
Tutela de urgência concedida liminarmente
Concessão inaudita altera parte antes da citação do réu, autorizada pelo art. 300, § 2º, do CPC.
Audiência de justificação prévia
Mecanismo processual facultado ao juiz quando a probabilidade do direito exigir elemento probatório complementar (art. 300, § 2º).
Tutela antecipada: finalidade
Adiantar no tempo os efeitos práticos da tutela definitiva pretendida pelo autor.
Tutela cautelar: finalidade
Assegurar a utilidade e a eficácia prática de um provimento final, conservando bens ou situações fáticas.
Tutela antecipada antecedente: base legal
Regulada pelos artigos 303 e 304 do CPC, requerida quando a urgência for contemporânea à propositura da ação.
Petição inicial da tutela antecipada antecedente
Limita-se ao requerimento da tutela, com indicação sumária do direito, do perigo de dano e do valor da causa (art. 303, caput).
Prazo para aditamento da tutela antecipada antecedente
15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz para aditar a petição e confirmar os pedidos principais (art. 303, § 1º, I, do CPC).
Consequência da falta de aditamento pelo autor
O processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 303, § 2º, do CPC.
Indeferimento da tutela antecipada antecedente
O juiz intima o autor para emendar a petição inicial em até 5 dias; se não emendada, a inicial é indeferida (art. 303, § 6º).
Estabilização da tutela antecipada antecedente: conceito
Fenômeno processual no qual a decisão se torna definitiva entre as partes se não for interposto o recurso cabível (art. 304, caput).
Recurso que impede a estabilização da tutela
Interposição de agravo de instrumento pelo réu contra a decisão concessiva da tutela antecipada.
Efeito da estabilização sobre o processo
Extinção do processo sem resolução do mérito com a manutenção dos efeitos práticos concedidos (art. 304, § 1º, do CPC).
Ação para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada
Ação autônoma que pode ser proposta por qualquer das partes no prazo decadencial de 2 anos (art. 304, §§ 2º e 5º, do CPC).
A tutela estabilizada faz coisa julgada material?
Não, o art. 304, § 6º, do CPC estabelece expressamente que a estabilização não produz coisa julgada formal ou material.
Tutela cautelar antecedente: base legal
Regulamentada pelos artigos 305 a 310 do CPC, destinada a resguardar o direito antes do pedido principal.
Prazo para contestação na tutela cautelar antecedente
O réu tem o prazo de 5 dias para contestar o pedido cautelar (art. 306 do CPC).
Efeito da revelia na tutela cautelar antecedente
Presunção de veracidade dos fatos alegados e julgamento pelo juiz em até 5 dias (art. 307 do CPC).
Prazo para formulação do pedido principal na cautelar antecedente
30 dias contados da efetivação da medida cautelar, apresentados nos mesmos autos (art. 308 do CPC).
Cessação da eficácia da medida cautelar concedida
Ocorre se o pedido principal não for deduzido em 30 dias ou se a medida não for executada em 30 dias (art. 309, I e II, do CPC).
Renovação de tutela cautelar cujo pedido cessou a eficácia
Vedada a renovação do mesmo pedido, salvo sob novo fundamento de fato ou de direito (art. 309, parágrafo único, do CPC).
A tutela cautelar pode estabilizar?
Não, o instituto da estabilização previsto no art. 304 do CPC aplica-se exclusivamente à tutela antecipada antecedente.
Princípio da fungibilidade nas tutelas de urgência
O juiz pode conceder medida cautelar quando requerida antecipatória se os requisitos estiverem preenchidos (art. 305, parágrafo único).
Responsabilidade civil objetiva do requerente da tutela
O beneficiário responde objetivamente pelos prejuízos causados se a tutela for revogada ou a ação extinta (art. 302 do CPC).
Liquidação do dano decorrente da tutela revogada
A indenização é liquidada nos mesmos autos em que a medida foi concedida (art. 302, parágrafo único, do CPC).
Tutela da evidência: conceito
Medida satisfativa concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil (art. 311, caput).
Periculum in mora na tutela da evidência
Dispensado; a medida fundamenta-se exclusivamente no alto grau de plausibilidade do direito alegado.
Tutela da evidência por abuso de direito de defesa
Concedida quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I).
Tutela da evidência por prova documental e precedente vinculante
Cabível quando fatos comprovados documentalmente coincidirem com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (art. 311, II).
Tutela da evidência por pedido reipersecutório de contrato de depósito
Cabível em contrato de depósito quando demonstrada a prova documental da recusa de restituição da coisa (art. 311, III).
Tutela da evidência por ausência de prova em oposição
Concedida quando a petição inicial instruída com prova documental não for oposta por prova idônea do réu (art. 311, IV).
Hipóteses de tutela da evidência liminar
Podem ser concedidas liminarmente apenas as hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC (art. 311, parágrafo único).
Poder geral de cautela do juiz
Autorização para o juiz determinar medidas idôneas e atípicas para assegurar a efetivação do direito (art. 297 do CPC).
Modificabilidade e revogabilidade da tutela provisória
A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão fundamentada (art. 296 do CPC).
Competência para apreciação da tutela provisória
O juiz da causa principal ou, na fase recursal, o relator do recurso no tribunal (art. 299 do CPC).
Recurso contra decisão interlocutória sobre tutela provisória
Agravo de instrumento, conforme previsto expressamente no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Tutela provisória contra a Fazenda Pública
Admitida em regra, ressalvadas as restrições legais específicas previstas na Lei 9.494/1997 e Lei 12.016/2009.
Eficácia da tutela provisória no curso do processo
Conserva sua eficácia durante o processo, salvo se revogada expressamente ou suspensa por decisão superior (art. 296, caput).
Cognição judicial na concessão da tutela provisória
Cognição sumária e perfunctória, baseada em juízo de probabilidade e verossimilhança fática.
Execução provisória da tutela antecipada
Efetiva-se segundo as regras do cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).

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