Art. 157 do Código Penal (Roubo)

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Este conjunto de flashcards aborda os artigos, parágrafos e a jurisprudência referentes ao crime de roubo no Código Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Direito Penal: Artigo 155 (Furto) (50 cartões)
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Art. 157, caput: definição legal (Roubo simples)
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Art. 157, caput: pena cominada
Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 157, caput: bem jurídico tutelado
Patrimônio, além da integridade física, saúde corporal, liberdade individual e psicológica da vítima (crime complexo).
Art. 157, caput: sujeito ativo e sujeito passivo
Qualquer pessoa (crime comum); o titular do domínio/posse/detenção da coisa e/ou quem sofre a violência ou ameaça.
Art. 157, caput: momento da consumação do roubo (Súmula 582/STJ)
Consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica.
Art. 157: roubo próprio versus roubo impróprio
No roubo próprio (caput), a violência/ameaça precede ou acompanha a subtração; no impróprio (§ 1º), ocorre após a subtração para assegurar impunidade ou posse.
Art. 157, § 1º: redação legal (Roubo impróprio)
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência sobre pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Art. 157, § 1º: cabimento de tentativa no roubo impróprio
Majoritariamente inadmissível: ou a violência é consumada e o roubo é consumado, ou não há violência e responde-se por furto (tentado ou consumado).
Art. 157, § 1º: elemento subjetivo especial
Finalidade específica de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.
Art. 157, § 2º: fração de aumento de pena comum
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade.
Art. 157, § 2º, I: situação do inciso sobre arma
Revogado expressamente pela Lei nº 13.654/2018 (o emprego de arma de fogo passou ao § 2º-A e arma branca ao § 2º, VII).
Art. 157, § 2º, II: concurso de pessoas
A pena aumenta-se de 1/3 até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 157, § 2º, III: transporte de valores
A pena aumenta-se de 1/3 até metade se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Art. 157, § 2º, IV: veículo automotor transportado para outro Estado/exterior
A pena aumenta-se de 1/3 até metade se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art. 157, § 2º, V: restrição da liberdade da vítima
A pena aumenta-se de 1/3 até metade se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Art. 157, § 2º, VI: substâncias explosivas ou acessórios
A pena aumenta-se de 1/3 até metade se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação/montagem.
Art. 157, § 2º, VII: emprego de arma branca
A pena aumenta-se de 1/3 até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma branca (incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Art. 157, § 2º-A: fração de aumento de pena
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).
Art. 157, § 2º-A, I: emprego de arma de fogo de uso permitido
Aumenta-se a pena em 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Art. 157, § 2º-A, II: destruição/rompimento de obstáculo com explosivo
Aumenta-se a pena em 2/3 se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
Art. 157, § 2º-B: emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput.
Art. 157, § 2º-B: cálculo da pena em dobro
A pena-base do caput (4 a 10 anos) dobra na terceira fase da dosimetria, resultando em 8 a 20 anos de reclusão e multa.
Art. 157, § 3º: hipóteses de roubo qualificado pelo resultado
Qualifica-se quando da violência resulta lesão corporal grave (inciso I) ou morte (inciso II - latrocínio).
Art. 157, § 3º, I: pena para lesão corporal grave
Reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa.
Art. 157, § 3º, II: definição e pena do latrocínio
Se resulta morte: reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 157, § 3º: exigência da violência física
Apenas a violência física própria qualifica o roubo pelos resultados lesão grave ou morte; a grave ameaça exclusiva afasta o § 3º.
Art. 157: natureza do crime de latrocínio
Crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado, e não crime contra a vida doloso de competência do Tribunal do Júri.
Art. 157: competência para julgar o latrocínio (Súmula 603/STF)
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Art. 157: consumação do latrocínio (Súmula 610/STF)
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Art. 157: latrocínio tentado (homicídio tentado e subtração consumada)
Configura tentativa de latrocínio, conforme jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Art. 157: latrocínio tentado (homicídio tentado e subtração tentada)
Configura tentativa de latrocínio.
Art. 157: morte de coautor no contexto do roubo
A morte de comparsa por terceiro ou pela vítima não configura latrocínio para o sobrevivente, respondendo este por roubo majorado.
Art. 157, § 2º: critério para aumento com múltiplas majorantes (Súmula 443/STJ)
O aumento na terceira fase exige fundamentação concreta com base nas circunstâncias do caso, não bastando a quantidade de majorantes.
Art. 157: necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo
Prescindível a apreensão e perícia quando outros elementos de prova, como o depoimento testemunhal, comprovarem o uso da arma.
Art. 157: uso de simulacro de arma de fogo (arma de brinquedo)
Configura grave ameaça apta a caracterizar roubo simples, mas não autoriza a aplicação de causa de aumento de pena por uso de arma.
Art. 157: Súmula 174 do STJ
Foi cancelada pelo próprio STJ; o uso de arma de brinquedo não mais majora o crime de roubo.
Art. 157, § 2º, V: tempo necessário para restrição da liberdade
Exige retenção da vítima por tempo juridicamente relevante além daquele estritamente indispensável à consumação da subtração patrimonial.
Art. 157: distinção entre roubo e extorsão
No roubo, o agente subtrai o bem ou a entrega independe da vontade da vítima; na extorsão, o comportamento da vítima é indispensável.
Art. 157: distinção entre roubo e estelionato
No roubo há violência ou grave ameaça contra a vítima; no estelionato há fraude, engodo e induzimento a erro sem vis corporalis ou compulsiva.
Art. 157: violência imprópria
Qualquer meio que reduz a impossibilidade de resistência sem agressão direta, como uso de narcóticos, substâncias psicoativas ou soníferos.
Art. 157: roubo e Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
São hediondos: roubo com restrição de liberdade, arma de fogo, arma de fogo de uso proibido/restrito e qualificado por lesão grave ou morte.
Art. 157: roubo com emprego de arma branca é crime hediondo?
Não, o rol da Lei nº 8.072/1990 é taxativo e contempla apenas armas de fogo (§ 2º-A, I e § 2º-B).
Art. 157: roubo simples (caput) é crime hediondo?
Não, o roubo simples não consta no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8.072/1990.
Art. 157: pluralidade de vítimas no mesmo contexto patrimonial
Se violados patrimônios distintos de vítimas diferentes mediante uma só conduta, reconhece-se o concurso formal de crimes.
Art. 157: princípio da insignificância no roubo
Inaplicável ao crime de roubo, em razão do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa física.
Art. 157: roubo praticado com arma desmuniciada ou comprovadamente inidônea
Serve para tipificar a grave ameaça do caput, mas não incide a majorante por ausência de potencial lesivo real à integridade física.
Art. 157: participação de menor importância no latrocínio
Se o partícipe assumiu o risco do evento morte no desdobramento causal do roubo armado, responde pelo crime qualificado (art. 29 do CP).
Art. 157: 'boa-noite, Cinderela' no contexto da subtração
Caracteriza roubo do art. 157, caput, na modalidade de violência imprópria (redução da vítima à impossibilidade de resistência).
Art. 157, § 2º, II: incidência com comparsa inimputável
Aplica-se a majorante do concurso de pessoas mesmo quando o comparsa é menor de idade ou pessoa não identificada.
Art. 157: cumulação de majorantes dos §§ 2º, 2º-A e 2º-B
O juiz pode aplicar um só aumento (o maior) ou ambos fundamentadamente se demonstrada gravidade concreta distinta (art. 68, parágrafo único, CP).

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