Direito Penal: Artigo 155 (Furto)
Estudo detalhado do Artigo 155 do Código Penal brasileiro sobre o crime de furto, incluindo penas, qualificadoras e jurisprudência.
Cartões · 50
- Furto simples (Art. 155, caput) - Conduta típica
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
- Pena do furto simples (Art. 155, caput)
- Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Bem jurídico tutelado no Art. 155
- O patrimônio, protegendo tanto a propriedade quanto a posse legítima e a detenção.
- Consumação do furto (Teoria adotada pelo STJ/STF)
- Teoria da Amotio (ou Apprehensio): consuma-se com a inversão da posse, ainda que breve e sem posse mansa.
- Furto noturno (Art. 155, § 1º) - Majorante
- A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- Furto noturno em estabelecimento comercial ou desabitado
- Aplica-se a majorante do § 1º segundo o STJ, pois independe de a vítima estar dormindo no local.
- Furto noturno qualificado - Jurisprudência (STJ Tema 1087)
- A causa de aumento do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do furto (§ 4º).
- Furto privilegiado (Art. 155, § 2º) - Requisitos
- Primariedade do réu e pequeno valor da coisa subtraída.
- Conceito de pequeno valor no furto privilegiado
- Valor da res furtiva igual ou inferior a um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
- Efeitos do privilégio no furto (Art. 155, § 2º)
- Substituir reclusão por detenção, diminuí-la de 1 a 2 terços, ou aplicar apenas multa.
- Equiparação à coisa móvel (Art. 155, § 3º)
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- Diferença entre furto de energia e estelionato
- Furto: desvio direto antes do relógio (gato). Estelionato: adulteração do medidor mediante fraude.
- Furto qualificado: destruição ou rompimento de obstáculo
- Art. 155, § 4º, I: obstáculo exterior à própria coisa; exige perícia técnica salvo impossibilidade.
- Furto qualificado: abuso de confiança
- Art. 155, § 4º, II: vínculo especial de lealdade ou credibilidade previamente estabelecido entre as partes.
- Furto qualificado: mediante fraude
- Art. 155, § 4º, II: emprego de ardil para burlar a vigilância e subtrair a coisa sem que a vítima perceba.
- Diferença: furto mediante fraude versus estelionato
- No furto, a fraude reduz a vigilância para subtrair; no estelionato, a vítima entrega voluntariamente.
- Furto qualificado: escalada
- Art. 155, § 4º, II: ingresso por via anormal mediante esforço incomum, como pular muros altos ou túneis.
- Furto qualificado: destreza
- Art. 155, § 4º, II: habilidade física ou manual incomum que impede a vítima de notar a subtração (ex: punguista).
- Furto qualificado: emprego de chave falsa
- Art. 155, § 4º, III: qualquer instrumento utilizado com função de abrir fechadura, exceto chave verdadeira furtada.
- Furto qualificado: concurso de duas ou mais pessoas
- Art. 155, § 4º, IV: presença de no mínimo dois agentes em coautoria ou participação na execução.
- Pena geral do furto qualificado do § 4º
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
- Furto qualificado por explosivo (Art. 155, § 4º-A)
- Pena de 4 a 10 anos e multa pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
- Furto qualificado por explosivo e crime hediondo
- É hediondo conforme o Art. 1º, IX da Lei 8.072/1990 (acrescentado pelo Pacote Anticrime).
- Furto eletrônico/digital (Art. 155, § 4º-B)
- Subtração mediante fraude cometida por dispositivo eletrônico ou conectado à rede de computadores.
- Pena do furto eletrônico (Art. 155, § 4º-B)
- Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- Aumento de pena no furto eletrônico (Art. 155, § 4º-C, I)
- Aumenta-se de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante utilização de servidor mantido fora do país.
- Aumento de pena no furto eletrônico (Art. 155, § 4º-C, II)
- Aumenta-se de 1/3 ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
- Furto de veículo transportado para outro Estado/país (Art. 155, § 5º)
- Reclusão de 3 a 8 anos se o veículo automotor subtraído for transportado para outro Estado ou exterior.
- Momento consumativo do furto de veículo qualificado (§ 5º)
- Consuma-se apenas quando o veículo transpõe efetivamente a divisa estadual ou internacional.
- Furto de semovente domesticável (Abigeato - Art. 155, § 6º)
- Reclusão de 2 a 5 anos pela subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido no local.
- Furto de substâncias explosivas (Art. 155, § 7º)
- Reclusão de 4 a 10 anos para a subtração de substâncias explosivas ou acessórios de sua fabricação.
- Súmula 511 do STJ (Furto híbrido: qualificado-privilegiado)
- É possível o furto qualificado-privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
- Qualificadora incompatível com o privilégio (Súmula 511/STJ)
- Abuso de confiança (§ 4º, II), por ser circunstância de natureza exclusivamente subjetiva.
- Súmula 567 do STJ (Sistema de vigilância e crime impossível)
- Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou segurança não torna o furto impossível.
- Princípio da Insignificância no furto - Vetores do STF
- Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.
- Insignificância e reincidência no furto
- A reincidência ou habitualidade afasta em regra o princípio, salvo peculiaridades do caso concreto.
- Princípio da Insignificância no furto qualificado
- Em regra inaplicável, admitindo-se excepcionalmente conforme a mínima gravidade do caso concreto.
- Furto de uso - Tipicidade penal
- Fato atípico no Direito Penal comum se houver devolução rápida, integral e antes de a vítima notar a falta.
- Elemento subjetivo do furto
- Dolo acrescido do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa definitivamente para si ou outrem).
- Furto famélico - Natureza jurídica
- Exclui a ilicitude pelo estado de necessidade (Art. 24, CP), suprindo necessidade biológica premente.
- Subtração de coisa de valor afetivo sem valor econômico
- Conduta atípica no Art. 155, pois a coisa material deve possuir apreciação ou valor econômico objetivo.
- Ação penal no crime de furto (Art. 155)
- Ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades.
- Furto de cadáver (distinção do Art. 155)
- Subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (Art. 211), salvo se tiver valor econômico.
- Furto de coisa comum (Art. 156, CP) - Conceito
- Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio a coisa comum do poder de quem legitimamente a detém.
- Pena do furto de coisa comum (Art. 156)
- Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa; a ação penal é pública condicionada à representação.
- Escusa absolutória no furto (Art. 181, CP)
- Isento de pena o cônjuge na constância do casamento ou o ascendente/descendente que furta da vítima.
- Furto contra ascendente idoso e escusa absolutória
- Não se aplica a imunidade do Art. 181 se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
- Concurso de qualificadoras no furto
- Uma qualifica o crime e as demais são utilizadas como circunstâncias agravantes ou circunstâncias judiciais (Art. 59).
- Tentativa de furto - Admissibilidade
- É plenamente admitida a modalidade tentada por se tratar de crime material e plurissubsistente.
- Furto com rompimento de obstáculo inerente à coisa
- Não qualifica o delito (ex: romper o vidro para furtar o próprio rádio do carro, segundo vertente doutrinária).