Direito Penal: Artigo 155 (Furto)

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Estudo detalhado do Artigo 155 do Código Penal brasileiro sobre o crime de furto, incluindo penas, qualificadoras e jurisprudência.

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Furto simples (Art. 155, caput) - Conduta típica
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena do furto simples (Art. 155, caput)
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Bem jurídico tutelado no Art. 155
O patrimônio, protegendo tanto a propriedade quanto a posse legítima e a detenção.
Consumação do furto (Teoria adotada pelo STJ/STF)
Teoria da Amotio (ou Apprehensio): consuma-se com a inversão da posse, ainda que breve e sem posse mansa.
Furto noturno (Art. 155, § 1º) - Majorante
A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto noturno em estabelecimento comercial ou desabitado
Aplica-se a majorante do § 1º segundo o STJ, pois independe de a vítima estar dormindo no local.
Furto noturno qualificado - Jurisprudência (STJ Tema 1087)
A causa de aumento do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do furto (§ 4º).
Furto privilegiado (Art. 155, § 2º) - Requisitos
Primariedade do réu e pequeno valor da coisa subtraída.
Conceito de pequeno valor no furto privilegiado
Valor da res furtiva igual ou inferior a um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Efeitos do privilégio no furto (Art. 155, § 2º)
Substituir reclusão por detenção, diminuí-la de 1 a 2 terços, ou aplicar apenas multa.
Equiparação à coisa móvel (Art. 155, § 3º)
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Diferença entre furto de energia e estelionato
Furto: desvio direto antes do relógio (gato). Estelionato: adulteração do medidor mediante fraude.
Furto qualificado: destruição ou rompimento de obstáculo
Art. 155, § 4º, I: obstáculo exterior à própria coisa; exige perícia técnica salvo impossibilidade.
Furto qualificado: abuso de confiança
Art. 155, § 4º, II: vínculo especial de lealdade ou credibilidade previamente estabelecido entre as partes.
Furto qualificado: mediante fraude
Art. 155, § 4º, II: emprego de ardil para burlar a vigilância e subtrair a coisa sem que a vítima perceba.
Diferença: furto mediante fraude versus estelionato
No furto, a fraude reduz a vigilância para subtrair; no estelionato, a vítima entrega voluntariamente.
Furto qualificado: escalada
Art. 155, § 4º, II: ingresso por via anormal mediante esforço incomum, como pular muros altos ou túneis.
Furto qualificado: destreza
Art. 155, § 4º, II: habilidade física ou manual incomum que impede a vítima de notar a subtração (ex: punguista).
Furto qualificado: emprego de chave falsa
Art. 155, § 4º, III: qualquer instrumento utilizado com função de abrir fechadura, exceto chave verdadeira furtada.
Furto qualificado: concurso de duas ou mais pessoas
Art. 155, § 4º, IV: presença de no mínimo dois agentes em coautoria ou participação na execução.
Pena geral do furto qualificado do § 4º
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Furto qualificado por explosivo (Art. 155, § 4º-A)
Pena de 4 a 10 anos e multa pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
Furto qualificado por explosivo e crime hediondo
É hediondo conforme o Art. 1º, IX da Lei 8.072/1990 (acrescentado pelo Pacote Anticrime).
Furto eletrônico/digital (Art. 155, § 4º-B)
Subtração mediante fraude cometida por dispositivo eletrônico ou conectado à rede de computadores.
Pena do furto eletrônico (Art. 155, § 4º-B)
Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Aumento de pena no furto eletrônico (Art. 155, § 4º-C, I)
Aumenta-se de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante utilização de servidor mantido fora do país.
Aumento de pena no furto eletrônico (Art. 155, § 4º-C, II)
Aumenta-se de 1/3 ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Furto de veículo transportado para outro Estado/país (Art. 155, § 5º)
Reclusão de 3 a 8 anos se o veículo automotor subtraído for transportado para outro Estado ou exterior.
Momento consumativo do furto de veículo qualificado (§ 5º)
Consuma-se apenas quando o veículo transpõe efetivamente a divisa estadual ou internacional.
Furto de semovente domesticável (Abigeato - Art. 155, § 6º)
Reclusão de 2 a 5 anos pela subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido no local.
Furto de substâncias explosivas (Art. 155, § 7º)
Reclusão de 4 a 10 anos para a subtração de substâncias explosivas ou acessórios de sua fabricação.
Súmula 511 do STJ (Furto híbrido: qualificado-privilegiado)
É possível o furto qualificado-privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Qualificadora incompatível com o privilégio (Súmula 511/STJ)
Abuso de confiança (§ 4º, II), por ser circunstância de natureza exclusivamente subjetiva.
Súmula 567 do STJ (Sistema de vigilância e crime impossível)
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou segurança não torna o furto impossível.
Princípio da Insignificância no furto - Vetores do STF
Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.
Insignificância e reincidência no furto
A reincidência ou habitualidade afasta em regra o princípio, salvo peculiaridades do caso concreto.
Princípio da Insignificância no furto qualificado
Em regra inaplicável, admitindo-se excepcionalmente conforme a mínima gravidade do caso concreto.
Furto de uso - Tipicidade penal
Fato atípico no Direito Penal comum se houver devolução rápida, integral e antes de a vítima notar a falta.
Elemento subjetivo do furto
Dolo acrescido do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa definitivamente para si ou outrem).
Furto famélico - Natureza jurídica
Exclui a ilicitude pelo estado de necessidade (Art. 24, CP), suprindo necessidade biológica premente.
Subtração de coisa de valor afetivo sem valor econômico
Conduta atípica no Art. 155, pois a coisa material deve possuir apreciação ou valor econômico objetivo.
Ação penal no crime de furto (Art. 155)
Ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades.
Furto de cadáver (distinção do Art. 155)
Subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (Art. 211), salvo se tiver valor econômico.
Furto de coisa comum (Art. 156, CP) - Conceito
Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio a coisa comum do poder de quem legitimamente a detém.
Pena do furto de coisa comum (Art. 156)
Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa; a ação penal é pública condicionada à representação.
Escusa absolutória no furto (Art. 181, CP)
Isento de pena o cônjuge na constância do casamento ou o ascendente/descendente que furta da vítima.
Furto contra ascendente idoso e escusa absolutória
Não se aplica a imunidade do Art. 181 se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Concurso de qualificadoras no furto
Uma qualifica o crime e as demais são utilizadas como circunstâncias agravantes ou circunstâncias judiciais (Art. 59).
Tentativa de furto - Admissibilidade
É plenamente admitida a modalidade tentada por se tratar de crime material e plurissubsistente.
Furto com rompimento de obstáculo inerente à coisa
Não qualifica o delito (ex: romper o vidro para furtar o próprio rádio do carro, segundo vertente doutrinária).

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