Artigo 144 - Segurança Pública
Estudo detalhado do Artigo 144 da Constituição Federal sobre segurança pública, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Definição constitucional de segurança pública
- Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
- Rol de órgãos da segurança pública (Art. 144, caput)
- Polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital.
- Natureza do rol de órgãos do Art. 144
- Rol taxativo (numerus clausus), segundo jurisprudência consolidada do STF, não podendo os Estados criarem novos órgãos policiais autônomos.
- Polícia Federal (PF): natureza institucional
- Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.
- PF: infrações de repercussão interestadual ou internacional
- Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas, e que exijam repressão uniforme.
- PF: tráfico de drogas e contrabando
- Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos.
- PF: polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
- Exercer com exclusividade as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
- PF: polícia judiciária da União
- Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Polícia Rodoviária Federal (PRF): natureza e atribuição
- Órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
- Polícia Ferroviária Federal (PFF): atribuição
- Órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
- Polícia Civil (PC): direção institucional
- Dirigida por delegados de polícia de carreira.
- Polícia Civil: competência material
- Incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as de competência da União.
- Polícia Militar (PM): competências constitucionais
- Incumbem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
- Corpos de Bombeiros Militares (CBM): competências
- Incumbe a execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei estadual.
- Vinculação das PMs e CBMs às Forças Armadas
- São forças auxiliares e reserva do Exército.
- Subordinação de PM, CBM e Polícia Civil
- Subordinam-se, juntamente com as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- Polícias Penais: vinculação e competência (§ 5º-A)
- Vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da respectiva unidade federativa, responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.
- Polícia Penal: âmbitos de organização
- Polícia penal federal, polícias penais estaduais e polícia penal distrital (introduzidas pela Emenda Constitucional nº 104/2019).
- Guardas Municipais: previsão e finalidade (§ 8º)
- Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
- Guardas Municipais integram a segurança pública?
- O STF reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, embora não constem no rol do caput do Art. 144.
- Segurança viária: competência e finalidade (§ 10)
- Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio nas vias públicas; compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito.
- Segurança viária: a quem compete no âmbito dos entes
- Compete aos órgãos e entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei, nos Estados, DF e Municípios.
- Remuneração das forças policiais do Art. 144
- Fixada sob a forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou abono (Art. 144, § 9º c/c Art. 39, § 4º).
- Direito de greve dos policiais civis e federais
- Vedado expressamente pelo STF (Tema 41), pois todas as carreiras da segurança pública exercem atividade estatal essencial e armada.
- Direito de greve dos militares estaduais (PM e CBM)
- Expressamente proibido pelo Art. 42 c/c Art. 142 da CF/88 (sindicalização e greve são vedadas aos militares).
- Manutenção das polícias do Distrito Federal (Art. 21, XIV)
- Compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- Comando das forças policiais do Distrito Federal
- Embora mantidas financeiramente e organizadas por lei da União, subordinam-se administrativamente ao Governador do DF (Art. 144, § 6º).
- Força Nacional de Segurança Pública no Art. 144
- Não é órgão autônomo nem consta no rol constitucional; trata-se de programa de cooperação federativa gerido pela União com policiais dos entes federados.
- Diferença entre polícia judiciária e polícia ostensiva
- Judiciária atua de forma repressiva/investigativa sobre infrações penais; ostensiva atua de forma preventiva e fardada na preservação da ordem pública.
- Exclusividade da Polícia Federal como polícia judiciária da União
- A CF outorga expressamente com exclusividade a função de polícia judiciária da União à Polícia Federal (Art. 144, § 1º, IV).
- Poder investigatório criminal do Ministério Público e o Art. 144
- O STF firmou que o Ministério Público possui competência para realizar investigações penais próprias, pois a exclusividade policial é de polícia judiciária.
- Infrações penais militares e apuração pela Polícia Civil
- A Polícia Civil não tem competência para apurar crimes militares; essa competência cabe à Polícia Judiciária Militar (IPM).
- Crime praticado por militar estadual contra civil
- Homicídio doloso cometido por militar contra civil é julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), mas o inquérito pode ser instaurado na esfera militar/civil.
- Competência residual da Polícia Civil
- Apura todas as infrações penais que não forem de competência da Polícia Federal ou da Justiça Militar (atribuição penal residual/subsidiária).
- Polícia Federal vs Polícia Fazendária
- A atuação da PF na repressão ao contrabando e descaminho não exclui a fiscalização administrativa exercida pela Receita Federal (ação fazendária).
- Preservação da ordem pública: conceito básico
- Situação de convivência pacífica e harmônica da sociedade, assegurada pela autoridade do Estado mediante normas jurídicas.
- Incolumidade física e patrimonial: conceito
- Estado de estar livre de perigo, dano ou lesão, aplicado constitucionalmente a pessoas físicas e bens materiais públicos e privados.
- Estruturação em carreira dos órgãos federais (Art. 144, § 1º a 3º)
- Exigência expressa de que PF, PRF e PFF sejam órgãos permanentes, estruturados em carreira e criados por lei.
- Polícia Penal e a transformação de cargos
- A EC 104/2019 estabeleceu que o preenchimento do quadro de polícia penal dar-se-á por concurso público ou transformação dos cargos de agentes penitenciários.
- Fiscalização de trânsito municipal e poder de polícia
- O STF reconheceu a legitimidade da aplicação de multas e poder de polícia de trânsito por guardas municipais estruturados na carreira viária.
- Dever do Estado na segurança pública
- Obrigatoriedade de prestação estatal contínua, com investimentos e estrutura voltados à preservação da integridade social e jurídica.
- Responsabilidade de todos na segurança pública
- Princípio da solidariedade e cidadania, permitindo colaboração social (ex: denúncias, respeito às leis), sem transferir a tutela armada ao particular.
- Atribuição da PF: infrações contra empresas públicas federais
- A PF atua quando a lesão atinge bens, serviços ou interesses diretos de empresas públicas federais (ex.: Caixa Econômica Federal).
- Atribuição da PF em infrações contra Sociedades de Economia Mista
- Regra geral: competência da Justiça Estadual e Polícia Civil, salvo se houver interesse direto específico da União demonstrado no caso concreto.
- Corpo de Bombeiros Militar: status militar estadual
- Seus membros são militares dos Estados e do DF, submetidos ao mesmo regime previdenciário e disciplinar especial das Polícias Militares.
- Competência legislativa sobre segurança pública
- Competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar sobre segurança pública e direito penitenciário (Art. 24, XVI e I da CF).
- Competência privativa da União ligada ao Art. 144 (Art. 22, XXI)
- Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de PM e CBM.
- Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e Militares
- Norma federal de eficácia de caráter geral que padroniza prerrogativas, estrutura, garantias e deveres institucionais nos Estados.
- Atividade de inteligência de segurança pública
- Exercida no âmbito dos órgãos do Art. 144 para obtenção, análise e disseminação de conhecimentos para neutralizar ações criminosas complexas.
- Uso progressivo da força na atuação policial
- Diretriz orientadora da atividade de preservação da ordem pública baseada nos princípios de proporcionalidade, legalidade e estrita necessidade.