Artigo 37 da CF/88

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo detalhado do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, cobrindo princípios, regras de concursos e administração pública para concurseiros.

53 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Artigo 37 da CF: Pegadinhas de Concursos (50 cartões)
Toque no cartão para virar

Cartões · 53

Art. 37, caput: Princípio da Legalidade
Determina que a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização ou previsão em lei.
Art. 37, caput: Princípio da Impessoalidade
Exige tratamento neutro aos administrados, vedando perseguições, favoritismos e a promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 37, caput: Princípio da Moralidade
Impõe que a conduta administrativa observe padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade e probidade.
Art. 37, caput: Princípio da Publicidade
Determina a transparência e divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvados sigilos imprescindíveis à segurança.
Art. 37, caput: Princípio da Eficiência
Exige produtividade, celeridade, economicidade e otimização dos recursos públicos para alcançar o melhor resultado.
Art. 37, I: Acesso a cargos públicos por brasileiros e estrangeiros
Garante acesso a cargos, empregos e funções a brasileiros e, na forma da lei, também a estrangeiros.
Art. 37, II: Regra do concurso público
Exige aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público efetivo.
Art. 37, II: Exceção à regra do concurso público
Permite nomeação direta e livre exoneração para os cargos em comissão declarados em lei.
Art. 37, III: Prazo de validade do concurso público
Válido por até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 37, IV: Prioridade do candidato aprovado em concurso
Candidatos aprovados têm prioridade de convocação sobre novos concursados durante a vigência do certame.
Art. 37, V: Funções de confiança versus cargos em comissão
Funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos; cargos em comissão destinam-se a efetivos e não efetivos.
Art. 37, V: Atribuições de funções de confiança e cargos comissionados
Destinam-se estritamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37, VI: Liberdade de associação sindical do servidor
Garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 37, VII: Direito de greve do servidor público civil
Exercido nos termos e limites definidos em lei específica (regulado provisoriamente pela lei do setor privado).
Art. 37, VIII: Reserva de vagas para pessoas com deficiência
Determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos e define critérios para sua admissão.
Art. 37, IX: Contratação por tempo determinado
Autorizada por lei temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37, X: Fixação e alteração de remuneração de servidores
Exige lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder competente, com revisão geral anual idêntica.
Art. 37, XI: Teto remuneratório geral
Nenhum agente público pode receber remuneração ou provento superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF.
Art. 37, XI: Subteto remuneratório municipal
O limite máximo de remuneração para todos os servidores municipais é o subsídio do Prefeito.
Art. 37, XI: Subteto remuneratório estadual do Poder Executivo
O limite remuneratório para servidores do Executivo estadual e distrital é o subsídio do Governador.
Art. 37, XI: Subteto remuneratório estadual do Poder Legislativo
O limite remuneratório para servidores do Legislativo estadual e distrital é o subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 37, XI: Subteto remuneratório estadual do Poder Judiciário
O limite remuneratório corresponde ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça (limitado a 90,25% do STF).
Art. 37, XII: Paridade de vencimentos entre Poderes
Os vencimentos dos cargos do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo.
Art. 37, XIII: Vedação de vinculação e equiparação remuneratória
Proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
Art. 37, XIV: Vedação do efeito repique ('cascata')
Acréscimos pecuniários percebidos não podem ser computados nem acumulados para concessão de acréscimos posteriores.
Art. 37, XV: Irredutibilidade de subsídios e vencimentos
Garante a irredutibilidade dos vencimentos, respeitando os tetos constitucionais e tributos aplicáveis.
Art. 37, XVI: Regra geral sobre acumulação de cargos públicos
A acumulação remunerada de cargos públicos é expressamente vedada, salvo exceções constitucionais comprovadas.
Art. 37, XVI, 'a': Acumulação permitida - Dois cargos de professor
Permite cumular dois cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 37, XVI, 'b': Acumulação permitida - Professor e cargo técnico/científico
Permite cumular um cargo de professor com outro técnico ou científico, havendo compatibilidade de horários.
Art. 37, XVI, 'c': Acumulação permitida - Profissionais de saúde
Permite cumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 37, XVII: Extensão da proibição de acumular cargos
A vedação de acúmulo estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 37, XVIII: Precedência da administração fazendária
A administração tributária tem precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de atuação.
Art. 37, XIX: Criação de autarquia e autorização de estatal
Autarquias são criadas diretamente por lei específica; estatais e fundações têm sua instituição autorizada por lei.
Art. 37, XX: Criação de subsidiárias de estatais
Depende de autorização legislativa expressa, bem como a participação delas em empresas privadas.
Art. 37, XXI: Obrigatoriedade de licitação pública
Obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante processo de licitação, ressalvados casos em lei.
Art. 37, XXII: Recursos prioritários para a administração tributária
Assegura à administração tributária recursos prioritários para a realização de suas atividades essenciais ao Estado.
Art. 37, § 1º: Limites à publicidade institucional
Deve ter caráter educativo, informativo ou social, vedando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Art. 37, § 2º: Consequência da investidura nula sem concurso
Gera a nulidade do ato e impõe punição à autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 37, § 3º: Disciplina de reclamações de usuários de serviços públicos
A lei deve disciplinar o acesso a serviços, reclamações dos usuários, qualidade do atendimento e reparação de danos.
Art. 37, § 4º: Sanções por atos de improbidade administrativa
Importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
Art. 37, § 5º: Prescrição de ilícitos e ressarcimento ao erário
A lei fixará prazos prescricionais para ilícitos funcionais; ações de ressarcimento por dolo são imprescritíveis.
Art. 37, § 6º: Responsabilidade civil objetiva do Estado
Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço respondem objetivamente pelos danos que causarem.
Art. 37, § 6º: Ação regressiva contra agente causador do dano
O Estado tem direito de regresso contra o agente responsável, exigindo demonstração de culpa ou dolo deste.
Art. 37, § 7º: Competência para crimes contra a ordem tributária
A lei disporá sobre a atuação integrada de órgãos fazendários e fiscalizatórios no combate a ilícitos contra a ordem tributária.
Art. 37, § 8º: Autonomia gerencial e contrato de gestão
Pode ser ampliada a autonomia de órgãos e entidades mediante contrato de gestão que estabeleça metas de desempenho.
Art. 37, § 9º: Aplicação do teto remuneratório a empregados de estatais
Aplica-se às estatais e subsidiárias que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio.
Art. 37, § 10: Vedação de cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração
Veda acumular aposentadoria de regime próprio com remuneração de novo cargo, salvo cargos acumuláveis, comissão ou eletivos.
Art. 37, § 11: Parcelas excluídas do teto remuneratório
Não são computadas no teto as verbas de caráter estritamente indenizatório previstas em lei.
Art. 37, § 12: Subteto único estadual opcional
Faculta a estados e ao DF instituir, por emenda, limite único equivalente ao subsídio de Desembargador de Tribunal de Justiça.
Art. 37, § 13: Aplicação de limites a servidores da administração indireta
O teto e as regras disciplinares aplicam-se a todos os servidores e empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 37, § 14: Extinção de vínculo por aposentadoria no regime geral
Aposentadoria concedida com uso de tempo de contribuição do cargo acarreta o rompimento do vínculo empregatício público gerador.
Art. 37, § 15: Vedação de complementação de aposentadorias fora da lei
Proíbe complementar aposentadorias ou pensões de servidores sem regime de previdência complementar legalmente instituído.
Art. 37, § 16: Vedação de benefícios de pensão previdenciária duplicada
Veda a instituição de novos benefícios de pensão incompatíveis com as diretrizes do regime geral e dos regimes próprios.

Outras versões deste tópico