Artigo 37 da Constituição Federal

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Este conjunto de flashcards aborda os principais dispositivos e regras do Artigo 37 da Constituição Federal brasileira, sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.

48 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Art. 37, caput: Princípios expressos da Administração Pública
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (mnemônico LIMPE), aplicáveis a todos os Poderes e esferas de governo.
Art. 37, I: Acesso aos cargos, empregos e funções públicas
São acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ordinária.
Art. 37, II: Regra do concurso público
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 37, II: Exceção à regra do concurso público
Cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e livre exoneração dispensam concurso público.
Art. 37, III: Prazo de validade do concurso público
Validade de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 37, IV: Prioridade de convocação em concurso
Durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados.
Art. 37, V: Funções de confiança versus Cargos em comissão
Funções de confiança destinam-se exclusivamente a servidores efetivos; cargos em comissão destinam-se a efetivos e comissionados puros.
Art. 37, V: Atribuições exclusivas de chefia e assessoramento
Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se unicamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37, VI: Direito à livre associação sindical
É expressamente garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 37, VII: Direito de greve do servidor público civil
Exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (o STF aplica a lei geral da greve da iniciativa privada).
Art. 37, VIII: Reserva de vagas para pessoas com deficiência
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 37, IX: Contratação por tempo determinado
A lei estabelecerá os casos de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37, X: Fixação e alteração da remuneração e subsídio
Somente por lei específica, observada iniciativa privativa de cada Poder, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 37, XI: Teto remuneratório geral
O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) serve como teto máximo remuneratório do funcionalismo.
Art. 37, XI: Subteto municipal
Nos Municípios, o teto remuneratório geral equivale ao subsídio mensal recebido pelo Prefeito.
Art. 37, XI: Subtetos estaduais no Executivo, Legislativo e Judiciário
Governador no Executivo; Deputados Estaduais no Legislativo; Desembargadores do Tribunal de Justiça no Judiciário (limitado a 90,25% do STF).
Art. 37, XII: Limite de vencimentos do Legislativo e Judiciário
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 37, XIII: Vedação de vinculação ou equiparação remuneratória
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 37, XIV: Vedação do efeito cascata (repique)
Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores.
Art. 37, XV: Irredutibilidade de subsídios e vencimentos
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o cumprimento do teto e a incidência de tributos.
Art. 37, XVI: Regra geral sobre acumulação de cargos públicos
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários em hipóteses taxativas da CF.
Art. 37, XVI, a: Hipótese permitida de acumulação
Acumulação de dois cargos de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 37, XVI, b: Hipótese permitida de acumulação
Acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, com compatibilidade de horários.
Art. 37, XVI, c: Hipótese permitida de acumulação
Acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Art. 37, XVII: Extensão da proibição de acumular cargos
Estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista subsidiárias.
Art. 37, XVIII: Precedência da administração fazendária
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de competência.
Art. 37, XIX: Criação e autorização de entidades administrativas
Somente por lei específica cria-se autarquia e autoriza-se instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
Art. 37, XX: Criação de subsidiárias e participação estatal
Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta, bem como a participação em empresa privada.
Art. 37, XXI: Obrigatoriedade de licitação pública
Obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos concorrentes.
Art. 37, XXI: Exigências de qualificação na licitação
O processo licitatório somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica estritamente indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 37, XXII: Prioridade de recursos da administração tributária
As administrações tributárias são atividades essenciais ao Estado e terão recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 37, § 1º: Princípio da impessoalidade na publicidade oficial
A publicidade de atos, programas, obras e serviços deve ter caráter educativo, informativo ou social, vedados nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal.
Art. 37, § 2º: Consequência da não observância de concurso público
A não observância gera nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei, sem gerar vínculo efetivo.
Art. 37, § 3º: Participação do usuário na administração direta e indireta
A lei disciplinará formas de participação do usuário, incluindo reclamações sobre serviços públicos, acesso a registros e representação contra abusos.
Art. 37, § 4º: Sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa
Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37, § 5º: Prazos de prescrição para ilícitos e ressarcimento
A lei fixará prazos prescricionais para ilícitos praticados que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento decorrentes de improbidade dolosa.
Art. 37, § 6º: Responsabilidade civil objetiva do Estado
Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Art. 37, § 6º: Ação de regresso do Estado contra o agente público
Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa devidamente comprovados.
Art. 37, § 7º: Requisitos para retenção de repasses do FPE e FPM
A lei disporá sobre requisitos e restrições para ocupantes de cargo que detenha atribuição fiscalizatória e financeira perante receitas tributárias.
Art. 37, § 8º: Contrato de gestão e ampliação da autonomia gerencial
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades pode ser ampliada mediante contrato de gestão que fixe metas de desempenho.
Art. 37, § 9º: Aplicação do teto remuneratório em estatais
O teto aplica-se a empresas públicas e sociedades de economia mista (e subsidiárias) que receberem recursos estatais para custeio de pessoal ou corrente.
Art. 37, § 10: Vedação de cumulação de proventos com remuneração
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo, ressalvados cargos acumuláveis, comissão e eletivos.
Art. 37, § 11: Parcelas indenizatórias e o teto constitucional
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios do inciso XI, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei.
Art. 37, § 12: Opção de subteto único estadual
Faculta-se aos Estados e DF fixar, por emenda às respectivas Constituições, subteto único correspondente ao subsídio de Desembargador de TJ (exceto Legislativo).
Art. 37, § 13: Vedação de benefícios de aposentadoria especiais no RGPS
O servidor titular de cargo efetivo não pode ter aposentadoria com critérios diferenciados concedidos fora do regime próprio autorizado pela CF.
Art. 37, § 14: Rompimento do vínculo de emprego com aposentadoria voluntária
Aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função acarreta o rompimento do vínculo que gerou o tempo.
Art. 37, § 15: Vedação de complementação de aposentadorias fora da regra
É vedada complementação de aposentadorias e pensões a servidores públicos fora das hipóteses do regime de previdência complementar regulamentado.
Art. 37, § 16: Possibilidade de consórcios públicos
Os entes federados podem celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação para gestão associada de serviços públicos de interesse comum.

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