Artigos 196 a 200 (CF/88 - Saúde)
Estudo dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988 referentes à saúde e ao SUS, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 51
- Artigo 196, caput
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- Artigo 197, caput
- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
- Artigo 198, caput
- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
- Artigo 198, inciso I
- Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
- Artigo 198, inciso II
- Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
- Artigo 198, inciso III
- Participação da comunidade.
- Artigo 198, parágrafo 1º
- O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
- Artigo 198, parágrafo 2º, caput
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre suas respectivas receitas.
- Artigo 198, parágrafo 2º, inciso I
- No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento).
- Artigo 198, parágrafo 2º, inciso II
- No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas transferidas aos respectivos Municípios.
- Artigo 198, parágrafo 2º, inciso III
- No caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e parágrafo 3º.
- Artigo 198, parágrafo 3º, caput
- Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os percentuais de aplicação, critérios de rateio e normas de fiscalização e controle da saúde.
- Artigo 198, parágrafo 4º
- Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas funções e requisitos específicos para sua atuação.
- Artigo 198, parágrafo 5º
- Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
- Artigo 198, parágrafo 6º
- Além dos casos previstos no parágrafo 1º do art. 41 e no parágrafo 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias poderá perder o cargo por descumprimento de requisitos legais específicos.
- Artigo 198, parágrafo 7º
- O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
- Artigo 198, parágrafo 8º
- Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não serão incluídos no limite para despesa com pessoal.
- Artigo 198, parágrafo 9º
- O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pagar gratificações, adicionais e indenizações.
- Artigo 198, parágrafo 10
- Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
- Artigo 198, parágrafo 11
- Recursos adicionais oriundos de transferências da União vinculadas a emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a ações e serviços públicos de saúde.
- Artigo 198, parágrafo 12
- Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira.
- Artigo 198, parágrafo 13
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei complementar que fixar critérios, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras.
- Artigo 198, parágrafo 14
- Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o parágrafo 12.
- Artigo 198, parágrafo 15
- O recurso financeiro para a assistência financeira complementar de que trata o parágrafo 14 deste artigo será consignado no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
- Artigo 199, caput
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- Artigo 199, parágrafo 1º
- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- Artigo 199, parágrafo 2º
- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
- Artigo 199, parágrafo 3º
- É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
- Artigo 199, parágrafo 4º
- A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.
- Artigo 200, caput
- Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador, ordenar recursos humanos, fiscalizar procedimentos e participar da proteção ambiental.
- Artigo 200, inciso I
- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.
- Artigo 200, inciso II
- Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
- Artigo 200, inciso III
- Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.
- Artigo 200, inciso IV
- Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
- Artigo 200, inciso V
- Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
- Artigo 200, inciso VI
- Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
- Artigo 200, inciso VII
- Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
- Artigo 200, inciso VIII
- Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
- Conceito: Saúde (Art. 196)
- Direito de todos e dever do Estado, com foco na redução de riscos e no acesso universal e igualitário.
- Conceito: Relevância pública (Art. 197)
- Atribuição estatal de dispor sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.
- Diretriz do SUS: Descentralização (Art. 198, I)
- Distribuição das ações de saúde com direção única em cada esfera de governo.
- Diretriz do SUS: Atendimento Integral (Art. 198, II)
- Prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
- Diretriz do SUS: Participação Social (Art. 198, III)
- Participação ativa da comunidade na formulação e controle das políticas de saúde.
- Participação privada no SUS (Art. 199, §1º)
- Atuação complementar mediante contrato público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas/sem fins lucrativos.
- Vedação a empresas com fins lucrativos (Art. 199, §2º)
- Proibição absoluta de receber auxílios ou subvenções com destinação de recursos públicos.
- Capital estrangeiro na saúde (Art. 199, §3º)
- Regra geral vedada a participação direta ou indireta, ressalvadas hipóteses previstas em lei ordinária.
- Vedação de comercialização de órgãos (Art. 199, §4º)
- Proibição expressa de qualquer modalidade de comercialização de órgãos, tecidos e sangue humanos.
- Competência do SUS: Saneamento (Art. 200, IV)
- Participar ativamente da formulação da política e da execução de medidas de saneamento básico.
- Competência do SUS: Meio Ambiente (Art. 200, VIII)
- Colaborar na preservação e proteção do meio ambiente, expressamente incluído o ambiente do trabalho.
- Piso salarial da enfermagem (Art. 198, §12)
- Fixação por lei federal de patamares remuneratórios mínimos para enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras.
- Mínimo de investimento da União em saúde (Art. 198, §2º, I)
- Percentual não inferior a 15% apurado anualmente sobre a receita corrente líquida federal.