Artigos 196 a 200 (CF/88 - Saúde)

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Estudo dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988 referentes à saúde e ao SUS, ideal para estudantes de direito e concurseiros.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Artigo 196, caput
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 197, caput
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Artigo 198, caput
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Artigo 198, inciso I
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
Artigo 198, inciso II
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Artigo 198, inciso III
Participação da comunidade.
Artigo 198, parágrafo 1º
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Artigo 198, parágrafo 2º, caput
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre suas respectivas receitas.
Artigo 198, parágrafo 2º, inciso I
No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento).
Artigo 198, parágrafo 2º, inciso II
No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas transferidas aos respectivos Municípios.
Artigo 198, parágrafo 2º, inciso III
No caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e parágrafo 3º.
Artigo 198, parágrafo 3º, caput
Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os percentuais de aplicação, critérios de rateio e normas de fiscalização e controle da saúde.
Artigo 198, parágrafo 4º
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas funções e requisitos específicos para sua atuação.
Artigo 198, parágrafo 5º
Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Artigo 198, parágrafo 6º
Além dos casos previstos no parágrafo 1º do art. 41 e no parágrafo 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias poderá perder o cargo por descumprimento de requisitos legais específicos.
Artigo 198, parágrafo 7º
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Artigo 198, parágrafo 8º
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não serão incluídos no limite para despesa com pessoal.
Artigo 198, parágrafo 9º
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pagar gratificações, adicionais e indenizações.
Artigo 198, parágrafo 10
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Artigo 198, parágrafo 11
Recursos adicionais oriundos de transferências da União vinculadas a emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a ações e serviços públicos de saúde.
Artigo 198, parágrafo 12
Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira.
Artigo 198, parágrafo 13
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei complementar que fixar critérios, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras.
Artigo 198, parágrafo 14
Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o parágrafo 12.
Artigo 198, parágrafo 15
O recurso financeiro para a assistência financeira complementar de que trata o parágrafo 14 deste artigo será consignado no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Artigo 199, caput
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Artigo 199, parágrafo 1º
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 199, parágrafo 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 199, parágrafo 3º
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 199, parágrafo 4º
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.
Artigo 200, caput
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador, ordenar recursos humanos, fiscalizar procedimentos e participar da proteção ambiental.
Artigo 200, inciso I
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.
Artigo 200, inciso II
Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
Artigo 200, inciso III
Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.
Artigo 200, inciso IV
Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
Artigo 200, inciso V
Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Artigo 200, inciso VI
Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
Artigo 200, inciso VII
Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
Artigo 200, inciso VIII
Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Conceito: Saúde (Art. 196)
Direito de todos e dever do Estado, com foco na redução de riscos e no acesso universal e igualitário.
Conceito: Relevância pública (Art. 197)
Atribuição estatal de dispor sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.
Diretriz do SUS: Descentralização (Art. 198, I)
Distribuição das ações de saúde com direção única em cada esfera de governo.
Diretriz do SUS: Atendimento Integral (Art. 198, II)
Prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Diretriz do SUS: Participação Social (Art. 198, III)
Participação ativa da comunidade na formulação e controle das políticas de saúde.
Participação privada no SUS (Art. 199, §1º)
Atuação complementar mediante contrato público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas/sem fins lucrativos.
Vedação a empresas com fins lucrativos (Art. 199, §2º)
Proibição absoluta de receber auxílios ou subvenções com destinação de recursos públicos.
Capital estrangeiro na saúde (Art. 199, §3º)
Regra geral vedada a participação direta ou indireta, ressalvadas hipóteses previstas em lei ordinária.
Vedação de comercialização de órgãos (Art. 199, §4º)
Proibição expressa de qualquer modalidade de comercialização de órgãos, tecidos e sangue humanos.
Competência do SUS: Saneamento (Art. 200, IV)
Participar ativamente da formulação da política e da execução de medidas de saneamento básico.
Competência do SUS: Meio Ambiente (Art. 200, VIII)
Colaborar na preservação e proteção do meio ambiente, expressamente incluído o ambiente do trabalho.
Piso salarial da enfermagem (Art. 198, §12)
Fixação por lei federal de patamares remuneratórios mínimos para enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras.
Mínimo de investimento da União em saúde (Art. 198, §2º, I)
Percentual não inferior a 15% apurado anualmente sobre a receita corrente líquida federal.

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