Atos Administrativos
Conceitos e requisitos fundamentais dos atos administrativos brasileiros para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 70
- Ato administrativo
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo sob regime de direito público, produz efeitos jurídicos imediatos.
- Fato administrativo
- Acontecimento material que produz efeitos no campo do direito administrativo sem envolver uma manifestação formal de vontade estatal.
- Silêncio administrativo
- Inércia da Administração Pública que só produz efeitos jurídicos materiais quando expressamente previsto em lei.
- Requisitos de validade (elementos)
- Condições indispensáveis à existência e validade do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- Competência
- Poder legal conferido ao agente público para o desempenho legítimo de suas funções administrativas.
- Características da competência
- Exercício obrigatório, irrenunciável, imprescritível, intransferível e improrrogável, decorrente sempre de lei.
- Delegação de competência
- Transferência temporária do exercício de parte da competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não.
- Vedação de delegação
- Atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
- Avocação de competência
- Atração temporária e excepcional de competência de órgão subordinado por autoridade hierarquicamente superior.
- Finalidade
- Objetivo de interesse público pretendido pelo ato, definido de maneira vinculada pela legislação.
- Desvio de finalidade
- Vício que ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto expressa ou implicitamente em lei.
- Forma
- Modo de exteriorização do ato administrativo e o procedimento legal exigido para a sua formação.
- Princípio da solenidade da forma
- Regra geral que determina que os atos administrativos devem ser formais e escritos para terem validade.
- Motivo
- Pressuposto de fato e de direito que fundamenta ou autoriza a edição do ato administrativo.
- Motivação
- Exposição formal e justificada por escrito dos motivos de fato e de direito que levaram à decisão.
- Teoria dos motivos determinantes
- Regra pela qual a validade do ato fica vinculada à veracidade e legalidade dos motivos declarados pela autoridade.
- Objeto ou conteúdo
- Efeito jurídico imediato produzido pelo ato, como criar, extinguir, modificar ou declarar direitos.
- Atributos do ato administrativo
- Características próprias do regime público: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
- Presunção de legitimidade
- Suposição relativa de que os atos foram praticados em conformidade com a lei e que os fatos alegados são verdadeiros.
- Imperatividade
- Poder de impor obrigações unilateralmente a terceiros, independentemente de sua concordância prévia.
- Autoexecutoriedade
- Possibilidade de a Administração Pública executar diretamente suas decisões sem prévia autorização judicial.
- Tipicidade
- Exigência de que o ato administrativo corresponda a figuras previamente definidas e delineadas em lei.
- Exigibilidade
- Coerção indireta que induz o administrado a cumprir a obrigação, como aplicação de multas.
- Executoriedade
- Coerção material direta que compele fisicamente o cumprimento do ato, como a demolição de um prédio em ruínas.
- Ato vinculado
- Aquele em que a lei estabelece de forma rigorosa todos os requisitos e a única conduta permitida ao gestor.
- Ato discricionário
- Aquele praticado com margem de liberdade legal de escolha fundada em critérios de conveniência e oportunidade.
- Mérito administrativo
- Juízo privativo da Administração sobre a conveniência e oportunidade do ato discricionário.
- Controle judicial do mérito
- Vedação imposta ao Judiciário de substituir a escolha administrativa, cabendo apenas o controle de legalidade.
- Ato geral
- Ato com destinatários indeterminados e conteúdo normativo abstrato, como um regulamento ou decreto.
- Ato individual
- Ato dirigido a destinatários certos ou determinados, produzindo efeitos jurídicos concretos.
- Ato simples
- Ato que decorre da manifestação de vontade de um único órgão administrativo, seja ele singular ou colegiado.
- Ato complexo
- Ato formado pela conjugação da vontade de dois ou mais órgãos independentes que se fundem em ato único.
- Ato composto
- Ato resultante da manifestação de um órgão principal cuja eficácia depende da aprovação posterior de outro.
- Ato perfeito
- Aquele que concluiu todo o seu ciclo de formação e contém todos os elementos constitutivos necessários.
- Ato válido
- Ato plenamente adequado às normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.
- Ato eficaz
- Ato apto e disponível para produzir imediatamente seus efeitos jurídicos perante os destinatários.
- Ato pendente
- Ato que completou o ciclo de formação mas aguarda termo inicial ou condição suspensiva para produzir efeitos.
- Ato consumado
- Ato que já esgotou integralmente todos os seus efeitos jurídicos materiais.
- Ato nulo
- Ato editado com vício insanável relativo à legalidade, incapaz de gerar direitos válidos entre as partes.
- Ato anulável
- Ato portador de vício sanável que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- Ato inexistente
- Aparência de ato administrativo que ostenta vício de tamanha gravidade que o impede de sequer existir perante o direito.
- Extinção natural
- Fim do ato administrativo pelo simples exaurimento de seus efeitos materiais normais.
- Anulação
- Desfazimento do ato administrativo ilegítimo ou ilegal com efeitos retroativos (ex tunc).
- Revogação
- Extinção discricionária de um ato válido por motivo superveniente de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc.
- Atos insuscetíveis de revogação
- Atos vinculados, consumados, que geraram direito adquirido, integrados a procedimento e meros atos enunciativos.
- Cassação
- Extinção sancionatória do ato quando o beneficiário descumpre condições essenciais para a sua manutenção.
- Caducidade
- Extinção do ato decorrente do surgimento de nova legislação incompatível com a manutenção de seus efeitos.
- Contraposição
- Extinção de um ato pela edição de ato superveniente de efeitos antagônicos emitido com base em competência diversa.
- Convalidação
- Ato privativo que supre defeito de ato anulável, desde que não lese o interesse público nem prejudique terceiros.
- Elementos convalidáveis
- Defeitos sanáveis limitados exclusivamente à competência não privativa e à forma não essencial.
- Ratificação
- Espécie de convalidação formal em que a própria autoridade competente confirma e valida o ato anterior viciado.
- Conversão
- Transformação administrativa de um ato nulo em um novo ato válido de espécie diferente com efeitos retroativos.
- Atos normativos
- Atos gerais e abstratos expedidos para orientar e detalhar a aplicação de leis formais, como decretos e resoluções.
- Decreto regulamentar
- Ato de competência exclusiva do chefe do Executivo para explicar e garantir a fiel execução das leis.
- Atos ordinatórios
- Atos internos decorrentes do poder hierárquico voltados a organizar o serviço público, como instruções e portarias.
- Portaria
- Ato administrativo ordinatório emitido por autoridade para fixar diretrizes a subordinados ou designar servidores.
- Circular
- Comunicação interna oficial de caráter uniforme enviada simultaneamente a diversos órgãos subordinados.
- Atos negociais
- Atos editados a pedido de particulares em consonância com o interesse público, como licenças e autorizações.
- Licença
- Ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta o exercício de uma atividade a quem cumpre a lei.
- Autorização
- Ato unilateral e discricionário, de caráter precário, que defere ao particular o exercício de atividade de seu interesse.
- Permissão
- Ato unilateral, discricionário e precário que faculta a utilização privativa de bem público ou a prestação de serviço.
- Atos enunciativos
- Atos em que a Administração atesta ou certifica um fato ou emite uma opinião formal, sem deliberar conteúdo volitivo.
- Parecer
- Ato enunciativo em que um órgão técnico manifesta sua opinião jurídica ou técnica sobre determinada questão.
- Certidão
- Ato enunciativo pelo qual o Poder Público reproduz fielmente registros mantidos em seus arquivos e bancos de dados.
- Atestado
- Ato enunciativo pelo qual a autoridade comprova um fato transitório verificado por meio de constatação oficial.
- Atos punitivos
- Manifestações que impõem penalidades administrativas a servidores públicos ou administrados por infrações legais.
- Multa administrativa
- Penalidade de natureza pecuniária aplicada pelo cometimento de infrações administrativas estabelecidas em lei.
- Interdição de atividade
- Sanção administrativa direta que veda a continuidade de operações lesivas à saúde, segurança ou ordem pública.
- Prescrição administrativa
- Perda do prazo legal conferido ao Estado para anular atos ilegais ou punir administrativamente infrações de agentes.
- Decadência administrativa (Lei 9.784/1999)
- Extinção do direito da Administração de anular atos favoráveis aos administrados em cinco anos, salvo má-fé comprovada.