CF/88: Artigos 37 a 41

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Estudo dos artigos 37 a 41 da Constituição Federal de 1988, abordando os princípios e regras da administração pública para concurseiros e estudantes de direito.

70 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Art. 37, caput: Princípios expressos
A administração pública direta e indireta obedece à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
Art. 37, I: Acesso a cargos públicos
Cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, e aos estrangeiros na forma da lei.
Art. 37, II: Regra do concurso público
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 37, II: Exceção ao concurso público
Cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração dispensam concurso público.
Art. 37, III: Validade do concurso público
O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 37, IV: Prioridade de convocação em concurso
O aprovado em concurso tem prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo durante o prazo de validade.
Art. 37, V: Funções de confiança vs. Cargos em comissão
Funções de confiança destinam-se exclusivamente a servidores efetivos; cargos em comissão destinam-se a efetivos ou não.
Art. 37, V: Atribuições de comissão e confiança
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37, VI: Direito de associação sindical
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 37, VII: Direito de greve do servidor civil
O direito de greve é exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
Art. 37, VIII: Reserva de vagas para PcD
A lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definir os critérios de admissão.
Art. 37, IX: Contratação temporária
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37, X: Fixação e revisão de remuneração
A remuneração só pode ser fixada ou alterada por lei específica, com revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 37, XI: Teto remuneratório geral
A remuneração e o subsídio no serviço público não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.
Art. 37, XI: Subteto municipal
Nos Municípios, o teto remuneratório geral corresponde ao subsídio mensal do Prefeito.
Art. 37, XI: Subteto estadual do Poder Executivo
Nos Estados e no DF, o limite de remuneração no Executivo é o subsídio mensal do Governador.
Art. 37, XI: Subteto estadual do Poder Legislativo
Nos Estados e no DF, o teto para o Legislativo é o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais.
Art. 37, XI: Subteto estadual do Poder Judiciário
O limite é o subsídio de Desembargador do TJ (limitado a 90,25% do STF), estendido ao MP, Defensoria e Procuradorias.
Art. 37, XII: Paridade de vencimentos entre Poderes
Vencimentos dos cargos do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 37, XIII: Vedação de vinculação ou equiparação salarial
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
Art. 37, XIV: Vedação do efeito cascata (repicão)
Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 37, XV: Irredutibilidade de vencimentos
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as regras de teto e tributação.
Art. 37, XVI: Regra geral de acumulação de cargos
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses constitucionais.
Art. 37, XVI, a: Acumulação de cargos de professor
Permite-se a acumulação remunerada de dois cargos de professor, havendo compatibilidade de horários.
Art. 37, XVI, b: Acumulação de professor e cargo técnico/científico
Permite-se a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, havendo compatibilidade de horários.
Art. 37, XVI, c: Acumulação na área da saúde
Permite-se a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 37, XVII: Extensão da proibição de acumular
A vedação de acumulação estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 37, XVIII: Precedência da administração fazendária
A administração fazendária e seus servidores fiscais têm precedência sobre os demais setores administrativos em sua área de atuação.
Art. 37, XIX: Criação de autarquias e autorização de estatais
Somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, SEM e fundação.
Art. 37, XX: Criação de subsidiárias
Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de entidades da administração indireta e sua participação em empresas privadas.
Art. 37, XXI: Obrigatoriedade de licitação
Obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições.
Art. 37, § 1º: Publicidade oficial e vedação de promoção pessoal
A publicidade institucional deve ter caráter educativo ou informativo, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Art. 37, § 4º: Sanções por improbidade administrativa
Atos de improbidade acarretam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário.
Art. 37, § 5º: Prescritibilidade e ações de ressarcimento
A lei fixará prazos prescricionais para ilícitos de servidores, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento ao erário.
Art. 37, § 6º: Responsabilidade civil do Estado
Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados.
Art. 37, § 6º: Direito de regresso contra o agente
O ente público tem direito de regresso contra o responsável pelo dano nos casos comprovados de dolo ou culpa.
Art. 37, § 10: Vedação de cumulação de proventos e remuneração
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo, salvo os acumuláveis em atividade.
Art. 37, § 12: Subteto único estadual opcional
Estados e DF podem fixar teto único limitador correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local.
Art. 38, I: Servidor com mandato eletivo federal, estadual ou distrital
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
Art. 38, II: Servidor eleito Prefeito
Investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de origem.
Art. 38, III: Servidor eleito Vereador
Havendo compatibilidade de horários, acumula os vencimentos e o mandato; sem compatibilidade, afasta-se podendo optar pela remuneração.
Art. 38, IV: Contagem de tempo no mandato eletivo
Em caso de afastamento por mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
Art. 38, V: Benefícios previdenciários no mandato eletivo
Na hipótese de afastamento para mandato político, os valores para fins previdenciários serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 39, caput: Regime Jurídico Único e planos de carreira
União, Estados, DF e Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração e planos de carreira para seus servidores.
Art. 39, § 1º: Critérios para fixação de padrões de vencimento
A fixação observará a natureza, complexidade e responsabilidade dos cargos, requisitos de investidura e peculiaridades do exercício.
Art. 39, § 2º: Escolas de governo
A União, Estados e DF manterão escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento contínuo dos servidores públicos.
Art. 39, § 3º: Direitos trabalhistas estendidos ao servidor
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público parte dos direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º).
Art. 39, § 4º: Remuneração por subsídio
Membros de Poder, detentores de mandato e secretários/ministros são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
Art. 39, § 4º: Vedações ao regime de subsídio
O subsídio em parcela única veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.
Art. 39, § 8º: Remuneração por subsídio para servidores de carreira
A remuneração dos servidores organizados em carreira pode ser fixada na forma de subsídio por lei específica.
Art. 40, caput: Caráter do RPPS
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário.
Art. 40, § 1º: Aposentadoria por incapacidade permanente
Concedida quando o servidor for insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições.
Art. 40, § 1º, II: Aposentadoria compulsória
Ocorre aos 70 ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 40, § 1º, III: Aposentadoria voluntária no âmbito da União
Exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de tempo de contribuição e outros requisitos fixados em lei.
Art. 40, § 2º: Teto dos proventos de aposentadoria e pensão
Proventos de aposentadoria e pensões do RPPS não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a inativação.
Art. 40, § 4º: Vedação de critérios diferenciados no RPPS
É vedada a fixação de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios, salvo exceções expressas na Constituição.
Art. 40, § 4º-A: Aposentadoria especial para PcD
Permite critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para servidores com deficiência, nos termos de lei complementar.
Art. 40, § 4º-B: Aposentadoria especial policial e afins
Permite requisitos diferenciados para policiais, agentes penitenciários ou socioeducativos, regulamentados por lei complementar.
Art. 40, § 4º-C: Aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos
Permite critérios especiais para servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição efetiva e contínua a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Art. 40, § 5º: Aposentadoria especial do professor
Professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação básica têm redução de 5 anos na idade mínima.
Art. 40, § 13: Regime previdenciário dos comissionados e temporários
Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou contratações temporárias.
Art. 40, § 14: Previdência complementar no serviço público
União, Estados, DF e Municípios devem instituir regime de previdência complementar para seus servidores efetivos.
Art. 40, § 20: Unidade gestora do RPPS
É vedada a existência de mais de um regime próprio e de mais de um órgão ou entidade gestora do RPPS em cada ente federativo.
Art. 41, caput: Estabilidade no cargo público
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 41, § 1º, I: Perda de cargo estável por sentença judicial
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 41, § 1º, II: Perda de cargo estável por processo administrativo
O servidor estável perde o cargo mediante processo administrativo disciplinar (PAD) no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 41, § 1º, III: Perda de cargo por avaliação de desempenho
O servidor estável pode perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 41, § 2º: Reintegração do servidor estável
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade.
Art. 41, § 3º: Extinção de cargo e disponibilidade remunerada
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 41, § 4º: Avaliação especial de desempenho para estabilidade
Como condição prévia para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.

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