CF/88: Arts. 37 a 41

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Estudo dos artigos 37 a 41 da Constituição Federal de 1988 sobre a administração pública, voltado para concurseiros e estudantes de direito.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 60

Princípios expressos da Administração Pública (Art. 37, caput)
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (mnemônico LIMPE), aplicáveis a todos os Poderes e esferas federativas.
Acesso a cargos, empregos e funções públicas (Art. 37, I)
Acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais e aos estrangeiros na forma estipulada em lei ordinária.
Regra geral de investidura: concurso público (Art. 37, II)
Exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Prazo de validade do concurso público (Art. 37, III)
Validade de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Prioridade de convocação em concurso (Art. 37, IV)
O candidato aprovado tem prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo durante o prazo improrrogável do edital.
Funções de confiança vs. Cargos em comissão (Art. 37, V)
Funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos; cargos em comissão destinam-se a efetivos ou não; ambos apenas para direção, chefia e assessoramento.
Direito de livre associação sindical do servidor (Art. 37, VI)
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, nos termos constitucionais.
Direito de greve do servidor público (Art. 37, VII)
Exercido nos termos e limites definidos em lei específica (segundo o STF, aplica-se temporariamente a lei de greve do setor privado).
Reserva de vagas para PCD em concursos (Art. 37, VIII)
A lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definir os critérios de sua admissão.
Contratação temporária por excepcional interesse público (Art. 37, IX)
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Revisão geral anual de remuneração (Art. 37, X)
A remuneração e o subsídio só podem ser fixados ou alterados por lei específica, com revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Teto remuneratório constitucional geral (Art. 37, XI)
O limite máximo é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Subtetos remuneratórios nos Municípios (Art. 37, XI)
O teto municipal para todos os Poderes e servidores é o subsídio do Prefeito.
Subtetos remuneratórios nos Estados e DF (Art. 37, XI)
Executivo: subsídio do Governador; Legislativo: Deputados Estaduais; Judiciário e MP: Desembargadores do TJ (limitado a 90,25% do STF).
Teto remuneratório único estadual facultativo (Art. 37, § 12)
Estados e DF podem fixar teto único limitado ao subsídio dos Desembargadores do TJ, exceto para Deputados Estaduais e Distritais.
Vedação à vinculação ou equiparação remuneratória (Art. 37, XIII)
É proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Proibição do efeito cascata / repique (Art. 37, XIV)
Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores.
Irredutibilidade de vencimentos e subsídios (Art. 37, XV)
Vencimentos e subsídios são irredutíveis, ressalvados o cumprimento do teto e a incidência de tributos constitucionais.
Regra geral de acumulação de cargos públicos (Art. 37, XVI)
É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as exceções expressas se houver compatibilidade de horários.
Exceções à vedação de acumulação de cargos (Art. 37, XVI)
Dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados.
Extensão da vedação de acumular cargos (Art. 37, XVII)
Aplica-se a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público.
Precedência da administração fazendária (Art. 37, XVIII)
A administração fazendária e seus servidores fiscais têm precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de atuação.
Criação de entidades da administração indireta (Art. 37, XIX)
Somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.
Criação de subsidiárias da administração pública (Art. 37, XX)
Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades estatais, bem como a participação delas em empresas privadas.
Dever de licitar (Art. 37, XXI)
Ressalvados casos em lei, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições.
Carreiras da administração tributária (Art. 37, XXII)
São atividades essenciais ao funcionamento do Estado, têm recursos prioritários para realização de suas atividades e atuação de forma integrada.
Vedação de promoção pessoal na publicidade oficial (Art. 37, § 1º)
A publicidade de atos e órgãos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Consequência da investidura sem concurso público (Art. 37, § 2º)
Nulidade absoluta do ato de nomeação e punição disciplinar da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sanções por improbidade administrativa (Art. 37, § 4º)
Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Prescritibilidade de ilícitos de agentes públicos (Art. 37, § 5º)
A lei definirá os prazos de prescrição para infrações que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento por ato doloso.
Responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º)
Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Direito de regresso contra o agente causador do dano (Art. 37, § 6º)
O Estado assegura o regresso contra o agente público responsável caso tenha agido com dolo ou culpa comprovados.
Perda do cargo efetivo por excesso de despesa com pessoal (Art. 37, § 4º do Art. 169)
Servidor estável pode perder o cargo se as medidas de corte com cargos comissionados e não estáveis forem insuficientes para atender limites da LRF.
Contrato de gestão e ampliação da autonomia (Art. 37, § 8º)
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades pode ser ampliada mediante contrato de gestão fixando metas de desempenho.
Vedação de acumulação de proventos com remuneração (Art. 37, § 10)
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do RPPS com remuneração de cargo público, exceto os acumuláveis, eletivos e em comissão.
Limite de parcelas indenizatórias sobre o teto (Art. 37, § 11)
Não são computadas para efeito dos limites remuneratórios do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital (Art. 38, I)
O servidor público ficará afastado do seu cargo, emprego ou função pública durante o mandato parlamentar.
Exercício de mandato eletivo de Prefeito (Art. 38, II)
O servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de origem.
Exercício de mandato eletivo de Vereador (Art. 38, III)
Havendo compatibilidade de horários, acumula o cargo e o mandato com ambas as remunerações; sem compatibilidade, afasta-se, podendo optar pela remuneração.
Contagem de tempo de serviço em mandato eletivo (Art. 38, IV)
O tempo de serviço em mandato eletivo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Contribuição previdenciária durante mandato eletivo (Art. 38, V)
Para fins de benefício previdenciário, os valores recolhidos serão determinados como se no exercício efetivo do cargo o servidor estivesse.
Regime Jurídico Único e planos de carreira (Art. 39, caput)
A União, Estados, DF e Municípios fixarão a política de remuneração e os planos de carreira para seus servidores na administração pública direta e autárquica.
Critérios para fixação de padrões de vencimento (Art. 39, § 1º)
Natureza, grau de responsabilidade, complexidade dos cargos, requisitos para investidura e peculiaridades de cada carreira.
Escolas de governo (Art. 39, § 2º)
União, Estados e DF manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de servidores, servindo a frequência como requisito para promoção.
Direitos trabalhistas estendidos aos servidores (Art. 39, § 3º)
Aplicam-se aos servidores: salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, salário-família, férias remuneradas, licença-maternidade, entre outros do Art. 7º.
Remuneração por subsídio em parcela única (Art. 39, § 4º)
Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros e Secretários são remunerados por subsídio fixado em parcela única, sem qualquer acréscimo.
Equiparação de vencimentos entre Poderes (Art. 39, § 6º)
Os Poderes Executivo e Judiciário não podem pagar vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas superiores aos pagos pelo Poder Legislativo.
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Art. 40, caput)
Regime de caráter contributivo e solidário com participação do ente público, servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios atuariais.
Regras de idade para aposentadoria voluntária no RPPS (Art. 40, § 1º, III)
No âmbito federal: 62 anos de idade para mulher e 65 anos de idade para homem, além do tempo de contribuição e requisitos mínimos definidos em lei.
Aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 40, § 1º, I)
Concedida quando o servidor for considerado insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições.
Aposentadoria compulsória (Art. 40, § 1º, II)
Ocorre aos 70 ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar (LC 152/2015 fixou em 75 anos), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Proibição de critérios diferenciados no RPPS (Art. 40, § 4º)
É vedada a fixação de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, ressalvados os casos taxativos previstos expressamente na Constituição.
Exceções para critérios diferenciados de aposentadoria (Art. 40, § 4º-A, B e C)
Permitidos por lei complementar para: servidores com deficiência, policiais/agentes penitenciários e servidores expostos a agentes nocivos e químicos.
Aposentadoria especial dos professores (Art. 40, § 5º)
Professores com tempo exclusivo de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio têm redução de 5 anos na idade mínima de aposentadoria.
Regime de Previdência Complementar para servidores (Art. 40, §§ 14 a 16)
Entes federativos podem instituir previdência complementar de caráter facultativo para limitar proventos do RPPS ao teto do Regime Geral (RGPS).
Estabilidade do servidor público (Art. 41, caput)
Adquirem a estabilidade após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Avaliação especial de desempenho para estabilidade (Art. 41, § 4º)
É condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.
Hipóteses de perda do cargo do servidor estável (Art. 41, § 1º)
Sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar com ampla defesa; procedimento de avaliação periódica; excesso de despesas.
Reintegração do servidor estável (Art. 41, § 2º)
Invalidada a demissão do servidor estável por decisão judicial, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade.
Extinção do cargo e disponibilidade remunerada (Art. 41, § 3º)
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, até seu aproveitamento.

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