CF/88: Arts. 37 a 41
Estudo dos artigos 37 a 41 da Constituição Federal de 1988 sobre a administração pública, voltado para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 60
- Princípios expressos da Administração Pública (Art. 37, caput)
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (mnemônico LIMPE), aplicáveis a todos os Poderes e esferas federativas.
- Acesso a cargos, empregos e funções públicas (Art. 37, I)
- Acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais e aos estrangeiros na forma estipulada em lei ordinária.
- Regra geral de investidura: concurso público (Art. 37, II)
- Exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
- Prazo de validade do concurso público (Art. 37, III)
- Validade de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
- Prioridade de convocação em concurso (Art. 37, IV)
- O candidato aprovado tem prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo durante o prazo improrrogável do edital.
- Funções de confiança vs. Cargos em comissão (Art. 37, V)
- Funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos; cargos em comissão destinam-se a efetivos ou não; ambos apenas para direção, chefia e assessoramento.
- Direito de livre associação sindical do servidor (Art. 37, VI)
- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, nos termos constitucionais.
- Direito de greve do servidor público (Art. 37, VII)
- Exercido nos termos e limites definidos em lei específica (segundo o STF, aplica-se temporariamente a lei de greve do setor privado).
- Reserva de vagas para PCD em concursos (Art. 37, VIII)
- A lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definir os critérios de sua admissão.
- Contratação temporária por excepcional interesse público (Art. 37, IX)
- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Revisão geral anual de remuneração (Art. 37, X)
- A remuneração e o subsídio só podem ser fixados ou alterados por lei específica, com revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
- Teto remuneratório constitucional geral (Art. 37, XI)
- O limite máximo é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Subtetos remuneratórios nos Municípios (Art. 37, XI)
- O teto municipal para todos os Poderes e servidores é o subsídio do Prefeito.
- Subtetos remuneratórios nos Estados e DF (Art. 37, XI)
- Executivo: subsídio do Governador; Legislativo: Deputados Estaduais; Judiciário e MP: Desembargadores do TJ (limitado a 90,25% do STF).
- Teto remuneratório único estadual facultativo (Art. 37, § 12)
- Estados e DF podem fixar teto único limitado ao subsídio dos Desembargadores do TJ, exceto para Deputados Estaduais e Distritais.
- Vedação à vinculação ou equiparação remuneratória (Art. 37, XIII)
- É proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
- Proibição do efeito cascata / repique (Art. 37, XIV)
- Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores.
- Irredutibilidade de vencimentos e subsídios (Art. 37, XV)
- Vencimentos e subsídios são irredutíveis, ressalvados o cumprimento do teto e a incidência de tributos constitucionais.
- Regra geral de acumulação de cargos públicos (Art. 37, XVI)
- É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as exceções expressas se houver compatibilidade de horários.
- Exceções à vedação de acumulação de cargos (Art. 37, XVI)
- Dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados.
- Extensão da vedação de acumular cargos (Art. 37, XVII)
- Aplica-se a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público.
- Precedência da administração fazendária (Art. 37, XVIII)
- A administração fazendária e seus servidores fiscais têm precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de atuação.
- Criação de entidades da administração indireta (Art. 37, XIX)
- Somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.
- Criação de subsidiárias da administração pública (Art. 37, XX)
- Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das entidades estatais, bem como a participação delas em empresas privadas.
- Dever de licitar (Art. 37, XXI)
- Ressalvados casos em lei, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições.
- Carreiras da administração tributária (Art. 37, XXII)
- São atividades essenciais ao funcionamento do Estado, têm recursos prioritários para realização de suas atividades e atuação de forma integrada.
- Vedação de promoção pessoal na publicidade oficial (Art. 37, § 1º)
- A publicidade de atos e órgãos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
- Consequência da investidura sem concurso público (Art. 37, § 2º)
- Nulidade absoluta do ato de nomeação e punição disciplinar da autoridade responsável, nos termos da lei.
- Sanções por improbidade administrativa (Art. 37, § 4º)
- Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Prescritibilidade de ilícitos de agentes públicos (Art. 37, § 5º)
- A lei definirá os prazos de prescrição para infrações que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento por ato doloso.
- Responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º)
- Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
- Direito de regresso contra o agente causador do dano (Art. 37, § 6º)
- O Estado assegura o regresso contra o agente público responsável caso tenha agido com dolo ou culpa comprovados.
- Perda do cargo efetivo por excesso de despesa com pessoal (Art. 37, § 4º do Art. 169)
- Servidor estável pode perder o cargo se as medidas de corte com cargos comissionados e não estáveis forem insuficientes para atender limites da LRF.
- Contrato de gestão e ampliação da autonomia (Art. 37, § 8º)
- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades pode ser ampliada mediante contrato de gestão fixando metas de desempenho.
- Vedação de acumulação de proventos com remuneração (Art. 37, § 10)
- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do RPPS com remuneração de cargo público, exceto os acumuláveis, eletivos e em comissão.
- Limite de parcelas indenizatórias sobre o teto (Art. 37, § 11)
- Não são computadas para efeito dos limites remuneratórios do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
- Exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital (Art. 38, I)
- O servidor público ficará afastado do seu cargo, emprego ou função pública durante o mandato parlamentar.
- Exercício de mandato eletivo de Prefeito (Art. 38, II)
- O servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de origem.
- Exercício de mandato eletivo de Vereador (Art. 38, III)
- Havendo compatibilidade de horários, acumula o cargo e o mandato com ambas as remunerações; sem compatibilidade, afasta-se, podendo optar pela remuneração.
- Contagem de tempo de serviço em mandato eletivo (Art. 38, IV)
- O tempo de serviço em mandato eletivo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
- Contribuição previdenciária durante mandato eletivo (Art. 38, V)
- Para fins de benefício previdenciário, os valores recolhidos serão determinados como se no exercício efetivo do cargo o servidor estivesse.
- Regime Jurídico Único e planos de carreira (Art. 39, caput)
- A União, Estados, DF e Municípios fixarão a política de remuneração e os planos de carreira para seus servidores na administração pública direta e autárquica.
- Critérios para fixação de padrões de vencimento (Art. 39, § 1º)
- Natureza, grau de responsabilidade, complexidade dos cargos, requisitos para investidura e peculiaridades de cada carreira.
- Escolas de governo (Art. 39, § 2º)
- União, Estados e DF manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de servidores, servindo a frequência como requisito para promoção.
- Direitos trabalhistas estendidos aos servidores (Art. 39, § 3º)
- Aplicam-se aos servidores: salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, salário-família, férias remuneradas, licença-maternidade, entre outros do Art. 7º.
- Remuneração por subsídio em parcela única (Art. 39, § 4º)
- Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros e Secretários são remunerados por subsídio fixado em parcela única, sem qualquer acréscimo.
- Equiparação de vencimentos entre Poderes (Art. 39, § 6º)
- Os Poderes Executivo e Judiciário não podem pagar vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas superiores aos pagos pelo Poder Legislativo.
- Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Art. 40, caput)
- Regime de caráter contributivo e solidário com participação do ente público, servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios atuariais.
- Regras de idade para aposentadoria voluntária no RPPS (Art. 40, § 1º, III)
- No âmbito federal: 62 anos de idade para mulher e 65 anos de idade para homem, além do tempo de contribuição e requisitos mínimos definidos em lei.
- Aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 40, § 1º, I)
- Concedida quando o servidor for considerado insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições.
- Aposentadoria compulsória (Art. 40, § 1º, II)
- Ocorre aos 70 ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar (LC 152/2015 fixou em 75 anos), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
- Proibição de critérios diferenciados no RPPS (Art. 40, § 4º)
- É vedada a fixação de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, ressalvados os casos taxativos previstos expressamente na Constituição.
- Exceções para critérios diferenciados de aposentadoria (Art. 40, § 4º-A, B e C)
- Permitidos por lei complementar para: servidores com deficiência, policiais/agentes penitenciários e servidores expostos a agentes nocivos e químicos.
- Aposentadoria especial dos professores (Art. 40, § 5º)
- Professores com tempo exclusivo de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio têm redução de 5 anos na idade mínima de aposentadoria.
- Regime de Previdência Complementar para servidores (Art. 40, §§ 14 a 16)
- Entes federativos podem instituir previdência complementar de caráter facultativo para limitar proventos do RPPS ao teto do Regime Geral (RGPS).
- Estabilidade do servidor público (Art. 41, caput)
- Adquirem a estabilidade após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- Avaliação especial de desempenho para estabilidade (Art. 41, § 4º)
- É condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.
- Hipóteses de perda do cargo do servidor estável (Art. 41, § 1º)
- Sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar com ampla defesa; procedimento de avaliação periódica; excesso de despesas.
- Reintegração do servidor estável (Art. 41, § 2º)
- Invalidada a demissão do servidor estável por decisão judicial, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade.
- Extinção do cargo e disponibilidade remunerada (Art. 41, § 3º)
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, até seu aproveitamento.