Código Penal 2

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Estudo dos artigos, conceitos e penas dos principais crimes previstos no Código Penal brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 60

Homicídio simples (art. 121, caput)
Matar alguém dolosamente sem qualificadoras ou causas de diminuição. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
Provocar a morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
Morte provocada por motivo fútil, torpe, veneno, emboscada ou para ocultar crime. Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Feminicídio (art. 121, § 2º, VI)
Matar mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo). Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Induzimento ou auxílio ao suicídio (art. 122)
Instigar, induzir ou prestar auxílio para outrem cometer suicídio ou automutilação. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
Infanticídio (art. 123)
Matar o próprio filho, sob estado puerperal, durante o parto ou logo após. Pena: detenção de 2 a 6 anos.
Aborto provocado pela gestante (art. 124)
Gestante provoca o aborto em si mesma ou consente que outro lhe provoque. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Aborto sem consentimento da gestante (art. 125)
Provocar dolosamente a interrupção da gravidez sem autorização da gestante. Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
Lesão corporal leve (art. 129, caput)
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem dolosamente. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal grave (art. 129, § 1º)
Resulta em incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade de membro ou aceleração de parto. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º)
Incapacidade permanente para o trabalho, perda de membro, deformidade ou aborto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)
Crime preterdoloso onde a lesão intencional resulta culposamente na morte da vítima. Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
Omissão de socorro (art. 135)
Deixar de prestar assistência a pessoa em grave perigo quando possível sem risco. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Maus-tratos (art. 136)
Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade para educação/guarda. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano ou multa.
Calúnia (art. 138)
Imputar falsamente a alguém fato expressamente definido como crime. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Difamação (art. 139)
Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), mesmo sendo verdadeiro. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Injúria (art. 140)
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém (honra subjetiva). Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Constrangimento ilegal (art. 146)
Coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou omitir o que a lei não manda. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Ameaça (art. 147)
Ameaçar outrem, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Perseguição / Stalking (art. 147-A)
Perseguir alguém reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
Causar dano emocional à mulher que prejudique seu desenvolvimento ou autodeterminação. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Sequestro e cárcere privado (art. 148)
Privar alguém de sua liberdade de locomoção de forma ilegítima. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Violação de domicílio (art. 150)
Entrar ou permanecer clandestina ou forçadamente em morada alheia sem consentimento. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
Furto simples (art. 155, caput)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem violência ou ameaça. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Furto qualificado (art. 155, § 4º)
Furto praticado com rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude ou concurso de pessoas. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Roubo simples (art. 157, caput)
Subtrair coisa móvel alheia com emprego de violência, grave ameaça ou após reduzir a resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Roubo qualificado por lesão grave (art. 157, § 3º, I)
Roubo em que a violência empregada resulta em lesão corporal de natureza grave. Pena: reclusão de 7 a 18 anos e multa.
Latrocínio (art. 157, § 3º, II)
Roubo qualificado pelo resultado morte praticado pelo agente. Pena: reclusão de 20 a 30 anos e multa.
Extorsão (art. 158)
Constranger alguém mediante violência a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo visando vantagem. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
Dano simples (art. 163)
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia móvel ou imóvel. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Apropriação indébita (art. 168)
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima anterior. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Estelionato (art. 171)
Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ou ardil. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Receptação (art. 180)
Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Estupro (art. 213)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Ter conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz de consentir. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
Importunação sexual (art. 215-A)
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a lascívia. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Assédio sexual (art. 216-A)
Constranger alguém visando vantagem sexual, prevalecendo-se de superioridade laboral. Pena: detenção de 1 a 2 anos.
Incêndio (art. 250)
Causar incêndio dolosamente, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio alheio. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Falsificação de documento público (art. 297)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público autêntico ou alterar o verdadeiro. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Falsificação de documento particular (art. 298)
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular legítimo ou alterar documento verdadeiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Falsidade ideológica (art. 299)
Omitir ou inserir declaração falsa em documento público ou particular para prejudicar direito. Pena: reclusão de 1 a 5 anos (púb.) ou 1 a 3 anos (part.).
Uso de documento falso (art. 304)
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Peculato (art. 312)
Apropriar-se o funcionário de dinheiro ou bem público em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Peculato culposo (art. 312, § 2º)
Funcionário que, culposamente, concorre para que outrem cometa peculato doloso. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Concussão (art. 316)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Corrupção passiva (art. 317)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de vantagem, em razão da função. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Prevaricação (art. 319)
Retardar ou omitir ato de ofício contra disposição de lei para satisfazer interesse pessoal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Condescendência criminosa (art. 320)
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no cargo. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
Advocacia administrativa (art. 321)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
Usurpação de função pública (art. 328)
Exercer indevidamente o comando ou atribuições privativas de cargo público sem titulação legítima. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Resistência (art. 329)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.
Desobediência (art. 330)
Desobedecer a ordem legal dada por funcionário público no exercício regular de sua função. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
Desacato (art. 331)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela com insultos depreciativos. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
Tráfico de influência (art. 332)
Solicitar vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público em sua atividade. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Corrupção ativa (art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Denunciação caluniosa (art. 339)
Dar causa a instauração de inquérito ou processo contra quem sabe ser inocente imputando-lhe crime. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial ou inquérito policial. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Fraude processual (art. 347)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa visando induzir perito ou juiz em erro. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.
Favorecimento pessoal (art. 348)
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa.

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