Código Penal
Este conjunto aborda os principais conceitos, crimes e penas previstos no Código Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Homicídio Simples (Art. 121, caput)
- Matar alguém dolosamente sem qualificadoras ou privilégio. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
- Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º)
- Causar a morte de outrem por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
- Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º)
- Matar com motivos torpes, fúteis, meio cruel, emboscada, feminicídio, etc. Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
- Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou Automutilação (Art. 122)
- Estimular ou prestar ajuda material para outrem cometer suicídio ou automutilação. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
- Infanticídio (Art. 123)
- Matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Pena: detenção de 2 a 6 anos.
- Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento (Art. 124)
- Gestante provoca aborto em si mesma ou consente que outro lhe provoque. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
- Aborto Provocado por Terceiro sem Consentimento (Art. 125)
- Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
- Aborto Provocado por Terceiro com Consentimento (Art. 126)
- Provocar aborto com o consentimento da gestante capaz. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Lesão Corporal Leve (Art. 129, caput)
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem dolosamente. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
- Lesão Corporal Grave (Art. 129, § 1º)
- Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade ou aceleração de parto. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
- Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, § 2º)
- Incapacidade permanente para o trabalho, perda de membro, deformidade permanente ou aborto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
- Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, § 3º)
- Crime preterdoloso onde a intenção é lesionar, mas resulta culposamente em morte. Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
- Omissão de Socorro (Art. 135)
- Deixar de prestar ou pedir socorro a quem esteja desvalido ou em perigo imediato. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Maus-tratos (Art. 136)
- Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa.
- Calúnia (Art. 138)
- Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Difamação (Art. 139)
- Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que verídico. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Injúria (Art. 140)
- Ofender a dignidade ou o decoro de alguém diretamente. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Injúria Racial (Art. 140, § 3º do CP / Lei 7.716/89)
- Ofender a honra com elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Ameaça (Art. 147)
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Perseguição / Stalking (Art. 147-A)
- Perseguir alguém reiteradamente, ameaçando integridade física/psicológica ou invadindo liberdade. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
- Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B)
- Causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
- Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148)
- Privar alguém de sua liberdade física mediante retenção injusta. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
- Violação de Domicílio (Art. 150)
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, em casa alheia sem consentimento. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
- Furto Simples (Art. 155, caput)
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem violência física ou grave ameaça. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
- Subtração com arrombamento, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza ou concurso de pessoas. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
- Roubo Simples (Art. 157, caput)
- Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça, violência física ou redução de resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
- Latrocínio (Art. 157, § 3º, II)
- Roubo qualificado pelo resultado morte da vítima ou terceiro, dolosa ou culposamente. Pena: reclusão de 20 a 30 anos e multa.
- Extorsão (Art. 158)
- Constranger alguém mediante violência ou ameaça para obter indevida vantagem econômica. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
- Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159)
- Sequestrar pessoa com o fim expresso de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
- Dano Simples (Art. 163, caput)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia patrimonial. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Apropriação Indébita (Art. 168)
- Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção legítima prévia. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Estelionato (Art. 171)
- Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ou ardil. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
- Receptação (Art. 180, caput)
- Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Estupro (Art. 213)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
- Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)
- Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz de consentir. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
- Importunação Sexual (Art. 215-A)
- Praticar ato libidinoso contra alguém sem seu consentimento com o fim de satisfazer a própria lascívia. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
- Assédio Sexual (Art. 216-A)
- Constranger alguém com intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se da condição hierárquica laboral. Pena: detenção de 1 a 2 anos.
- Incêndio (Art. 250)
- Causar incêndio dolosamente expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio alheio. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
- Falsificação de Documento Público (Art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
- Falsificação de Documento Particular (Art. 298)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular autêntico ou alterar o verdadeiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
- Falsidade Ideológica (Art. 299)
- Omitir ou inserir declaração falsa em documento para alterar a verdade sobre fato relevante. Pena: reclusão de 1 a 5 anos (se público) e multa.
- Uso de Documento Falso (Art. 304)
- Fazer uso de papéis falsificados ou alterados previstos nos arts. 297 a 302. Pena: a mesma cominada à falsificação.
- Associação Criminosa (Art. 288)
- Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
- Peculato Próprio / Apropriação (Art. 312, caput)
- Funcionário público apropria-se de dinheiro ou bem móvel público ou particular em razão do cargo. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Peculato Culposo (Art. 312, § 2º)
- Funcionário público concorre culposamente para o cometimento de crime por outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
- Concussão (Art. 316)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Corrupção Passiva (Art. 317)
- Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão do cargo público. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Prevaricação (Art. 319)
- Retardar, deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo ilegalmente para satisfazer interesse pessoal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Corrupção Ativa (Art. 333)
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Desacato (Art. 331)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
- Denunciação Caluniosa (Art. 339)
- Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra quem sabe ser inocente, imputando-lhe crime. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
- Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342)
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em juízo. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.