Código Penal

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Este conjunto aborda os principais conceitos, crimes e penas previstos no Código Penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 52

Homicídio Simples (Art. 121, caput)
Matar alguém dolosamente sem qualificadoras ou privilégio. Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
Homicídio Culposo (Art. 121, § 3º)
Causar a morte de outrem por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º)
Matar com motivos torpes, fúteis, meio cruel, emboscada, feminicídio, etc. Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou Automutilação (Art. 122)
Estimular ou prestar ajuda material para outrem cometer suicídio ou automutilação. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
Infanticídio (Art. 123)
Matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Pena: detenção de 2 a 6 anos.
Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento (Art. 124)
Gestante provoca aborto em si mesma ou consente que outro lhe provoque. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Aborto Provocado por Terceiro sem Consentimento (Art. 125)
Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
Aborto Provocado por Terceiro com Consentimento (Art. 126)
Provocar aborto com o consentimento da gestante capaz. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
Lesão Corporal Leve (Art. 129, caput)
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem dolosamente. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Lesão Corporal Grave (Art. 129, § 1º)
Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade ou aceleração de parto. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, § 2º)
Incapacidade permanente para o trabalho, perda de membro, deformidade permanente ou aborto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, § 3º)
Crime preterdoloso onde a intenção é lesionar, mas resulta culposamente em morte. Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
Omissão de Socorro (Art. 135)
Deixar de prestar ou pedir socorro a quem esteja desvalido ou em perigo imediato. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Maus-tratos (Art. 136)
Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa.
Calúnia (Art. 138)
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Difamação (Art. 139)
Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que verídico. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Injúria (Art. 140)
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém diretamente. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Injúria Racial (Art. 140, § 3º do CP / Lei 7.716/89)
Ofender a honra com elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Ameaça (Art. 147)
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Perseguição / Stalking (Art. 147-A)
Perseguir alguém reiteradamente, ameaçando integridade física/psicológica ou invadindo liberdade. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B)
Causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148)
Privar alguém de sua liberdade física mediante retenção injusta. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Violação de Domicílio (Art. 150)
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, em casa alheia sem consentimento. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
Furto Simples (Art. 155, caput)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem violência física ou grave ameaça. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
Subtração com arrombamento, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza ou concurso de pessoas. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Roubo Simples (Art. 157, caput)
Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça, violência física ou redução de resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Latrocínio (Art. 157, § 3º, II)
Roubo qualificado pelo resultado morte da vítima ou terceiro, dolosa ou culposamente. Pena: reclusão de 20 a 30 anos e multa.
Extorsão (Art. 158)
Constranger alguém mediante violência ou ameaça para obter indevida vantagem econômica. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159)
Sequestrar pessoa com o fim expresso de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
Dano Simples (Art. 163, caput)
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia patrimonial. Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Apropriação Indébita (Art. 168)
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção legítima prévia. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Estelionato (Art. 171)
Obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ou ardil. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Receptação (Art. 180, caput)
Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Estupro (Art. 213)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)
Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou incapaz de consentir. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
Importunação Sexual (Art. 215-A)
Praticar ato libidinoso contra alguém sem seu consentimento com o fim de satisfazer a própria lascívia. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Assédio Sexual (Art. 216-A)
Constranger alguém com intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se da condição hierárquica laboral. Pena: detenção de 1 a 2 anos.
Incêndio (Art. 250)
Causar incêndio dolosamente expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio alheio. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Falsificação de Documento Público (Art. 297)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Falsificação de Documento Particular (Art. 298)
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular autêntico ou alterar o verdadeiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Falsidade Ideológica (Art. 299)
Omitir ou inserir declaração falsa em documento para alterar a verdade sobre fato relevante. Pena: reclusão de 1 a 5 anos (se público) e multa.
Uso de Documento Falso (Art. 304)
Fazer uso de papéis falsificados ou alterados previstos nos arts. 297 a 302. Pena: a mesma cominada à falsificação.
Associação Criminosa (Art. 288)
Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Peculato Próprio / Apropriação (Art. 312, caput)
Funcionário público apropria-se de dinheiro ou bem móvel público ou particular em razão do cargo. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Peculato Culposo (Art. 312, § 2º)
Funcionário público concorre culposamente para o cometimento de crime por outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Concussão (Art. 316)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Corrupção Passiva (Art. 317)
Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão do cargo público. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Prevaricação (Art. 319)
Retardar, deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo ilegalmente para satisfazer interesse pessoal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Corrupção Ativa (Art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Desacato (Art. 331)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
Denunciação Caluniosa (Art. 339)
Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra quem sabe ser inocente, imputando-lhe crime. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em juízo. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.

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