Concursos Públicos: Noções de Direito

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Conceitos fundamentais de direito constitucional e administrativo voltados para candidatos a concursos públicos no Brasil.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 52

Princípio da Legalidade (Administrativo)
A Administração Pública só pode agir quando houver autorização ou determinação expressa em lei. Princípio basilar do Estado de Direito previsto no art. 37, caput, da CF/88.
Princípio da Impessoalidade
Exige atuação neutra da Administração, sem perseguições ou favoritismos, vedando a promoção pessoal de autoridades. Art. 37, caput e § 1º, da CF/88.
Princípio da Moralidade
Exige conduta ética, honesta, leal e de boa-fé dos agentes públicos na gestão da coisa pública. Art. 37, caput, e art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Princípio da Publicidade
Obriga a divulgação oficial dos atos administrativos como requisito de eficácia e controle social, ressalvado sigilo imprescindível. Art. 37, caput, e art. 5º, XXXIII, da CF/88.
Princípio da Eficiência
Impõe à Administração atuação com rapidez, perfeição e rendimento funcional para obter melhores resultados. Introduzido pela EC 19/98 no art. 37, caput, da CF/88.
Poder Vinculado
Dever da Administração de praticar ato estritamente conforme a lei, sem margem de liberdade ou juízo de conveniência. Decorre do princípio da legalidade estrita.
Poder Discricionário
Prerrogativa da Administração de escolher a melhor conduta com base em conveniência e oportunidade, dentro dos limites da lei. Art. 2º da Lei 9.784/1999.
Poder Hierárquico
Faculdade de distribuir, escalonar, ordenar, fiscalizar, avocar e delegar atribuições no âmbito interno da Administração. Princípio da autotutela e organização administrativa.
Poder Disciplinar
Poder-dever de apurar infrações e aplicar sanções a servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico. Arts. 141 a 143 da Lei 8.112/1990.
Poder Regulamentar
Competência conferida ao Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei. Art. 84, IV, da CF/88.
Poder de Polícia
Atividade estatal que limita ou disciplina direito ou liberdade em razão do interesse público coletivo. Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Atributo: Autoexecutoriedade
Possibilidade de a Administração Pública executar diretamente seus atos e decisões materiais sem autorização prévia do Judiciário. Atributo do ato administrativo e do poder de polícia.
Atributo: Presunção de Legitimidade e Veracidade
Presume-se juris tantum que o ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei e que seus fatos são verdadeiros. Ônus da prova cabe ao administrado.
Atributo: Tipicidade
Exige que o ato administrativo unilateral corresponda a uma figura previamente descrita e autorizada em lei, impedindo atos inominados e abusivos.
Atributo: Imperatividade
Poder do ato de se impor coercitivamente a terceiros independentemente de sua concordância prévia. Não existe em atos negociais ou enunciativos.
Requisitos do Ato Administrativo (COMFIFORMOPO)
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Elementos essenciais cuja ausência ou defeito acarreta vício. Art. 2º da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).
Teoria dos Motivos Determinantes
A validade do ato administrativo fica vinculada à existência e veracidade dos motivos externados pelo agente para praticá-lo, mesmo que a motivação fosse facultativa.
Anulação do Ato Administrativo
Desfazimento do ato que contém vício de legalidade, podendo ser feita pela própria Administração ou pelo Judiciário, com efeitos retroativos (ex tunc). Súmula 473 do STF.
Revogação do Ato Administrativo
Extinção de ato legal, válido e eficaz por razões de conveniência e oportunidade, privativa da Administração e com efeitos prospectivos (ex nunc). Súmula 473 do STF.
Convalidação de Atos Administrativos
Saneamento de ato com defeitos sanáveis (competência não exclusiva e forma não essencial) que não acarretem lesão ao interesse público ou a terceiros. Art. 55 da Lei 9.784/1999.
Desconcentração Administrativa
Distribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, criando órgãos desprovidos de personalidade jurídica própria. Princípio da hierarquia.
Descentralização Administrativa
Transferência da execução ou titularidade de atividades administrativas para outra pessoa física ou jurídica, sem hierarquia, apenas com controle finalístico (tutela).
Autarquia
Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública. Art. 37, XIX, da CF/88 e Decreto-Lei 200/1967.
Fundação Pública
Entidade com patrimônio personalizado destacada para fins sociais, cuja criação é autorizada por lei, cabendo a lei complementar definir sua área. Art. 37, XIX, da CF/88.
Empresa Pública
Pessoa jurídica de direito privado com patrimônio 100% público, criada mediante autorização em lei específica para prestar serviços ou explorar atividade econômica. Lei 13.303/2016.
Sociedade de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado, sob forma de sociedade anônima (S/A), com maioria do capital votante pertencente ao ente público. Art. 37, XIX, da CF/88 e Lei 13.303/2016.
Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
Dever de indenizar fundado na teoria do risco administrativo, exigindo conduta, dano e nexo causal, independente de dolo ou culpa. Art. 37, § 6º, da CF/88.
Direito de Regresso do Estado
Ação promovida pelo Estado contra o agente público causador do dano, subordinada à comprovação de culpa ou dolo do agente. Art. 37, § 6º, in fine, da CF/88.
Estabilidade do Servidor Público
Direito adquirido após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, condicionado a avaliação especial de desempenho. Art. 41 da CF/88.
Reintegração (Direito Administrativo)
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de invalidação de sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento. Art. 28 da Lei 8.112/1990.
Recondução (Direito Administrativo)
Retorno do servidor estável ao cargo de origem em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. Art. 29 da Lei 8.112/1990.
Improbidade Administrativa: Enriquecimento Ilícito
Obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou função, exigindo demonstração de dolo. Art. 9º da Lei 8.429/1992 (LIA).
Improbidade Administrativa: Prejuízo ao Erário
Ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio ou apropriação dos bens públicos. Art. 10 da Lei 8.429/1992 (com alterações da Lei 14.230/2021).
Licitação: Critérios de Julgamento
Menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico. Art. 33 da Lei 14.133/2021.
Licitação Inexigível vs. Dispensável
A inexigibilidade decorre da inviabilidade fática de competição (art. 74), enquanto a dispensa é faculdade legal em rol taxativo com competição viável (art. 75, Lei 14.133/2021).
Poder Constituinte Originário
Poder político inicial, ilimitado juridicamente, autônomo e incondicionado que cria uma nova ordem jurídica e uma nova Constituição.
Poder Constituinte Derivado Reformador
Competência subordinada, formal e limitada que permite alterar a Constituição por meio de emendas constitucionais. Art. 60 da CF/88.
Cláusulas Pétreas Expressas
Forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais. Art. 60, § 4º, da CF/88.
Aplicabilidade: Norma Constitucional de Eficácia Plena
Produz todos os seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da Constituição, sem necessidade de regulamentação posterior e sem conter restrições prévias.
Aplicabilidade: Norma Constitucional de Eficácia Contida
Tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas pode sofrer restrições impostas por lei infraconstitucional, conceitos indeterminados ou pela própria Carta.
Aplicabilidade: Norma Constitucional de Eficácia Limitada
Depende de legislação infraconstitucional integradora (de princípio institutivo ou programático) para irradiar plenamente seus efeitos essenciais.
Habeas Corpus
Garantia constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal ou com abuso de poder. Art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Habeas Data
Ação para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante em registros governamentais ou retificação de dados. Art. 5º, LXXII, da CF/88.
Mandado de Segurança Individual
Protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não amparado por HC ou HD. Art. 5º, LXIX, da CF/88 e Lei 12.016/2009.
Mandado de Injunção
Remédio cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. Art. 5º, LXXI, da CF/88.
Ação Popular
Garantia conferida a qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico. Art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Inviolabilidade de Domicílio
A casa é asilo inviolável; ninguém pode entrar sem consentimento, salvo flagrante, desastre, socorro ou, de dia, por mandado judicial. Art. 5º, XI, da CF/88.
Direito de Reunião
Liberdade de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos, independente de autorização, exigindo-se apenas prévio aviso à autoridade. Art. 5º, XVI, da CF/88.
Nacionalidade Originária: Critério do Ius Soli
São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Art. 12, I, a, CF/88.
Controle Concentrado de Constitucionalidade: ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a CF, de competência originária do STF. Art. 102, I, a, e art. 103 da CF/88.
Controle Difuso de Constitucionalidade
Realizado por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de um caso concreto, onde a alegação de inconstitucionalidade é questão prejudicial incidental.
Cláusula de Reserva de Plenário
Tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. Art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10.

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