Crimes Contra a Pessoa

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Estudo dos crimes contra a pessoa previstos no Código Penal brasileiro, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

20 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 20

Homicídio Simples
Art. 121, caput, do CP. Matar alguém. Elementos: conduta humana dolosa dirigida a eliminar a vida de outro ser humano com vida extrauterina.
Homicídio Privilegiado
Art. 121, § 1º, do CP. Matar sob relevante valor social, moral ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Homicídio Qualificado
Art. 121, § 2º, do CP. Matar mediante paga, motivo fútil/torpe, meio cruel, emboscada ou para assegurar impunidade de outro crime.
Feminicídio
Art. 121, § 2º, VI (e Art. 121-A), do CP. Homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo).
Homicídio Culposo
Art. 121, § 3º, do CP. Causar a morte de alguém involuntariamente por imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever de cuidado.
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou Automutilação
Art. 122 do CP. Estimular, convencer ou prestar apoio material para que a vítima tire a própria vida ou se mutile.
Infanticídio
Art. 123 do CP. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento
Art. 124 do CP. Interrupção intencional da gravidez pela própria gestante ou com a autorização voluntária dela.
Aborto Provocado por Terceiro sem Consentimento da Gestante
Art. 125 do CP. Provocar aborto em mulher grávida sem o consentimento dela, mediante violência, fraude ou dissenso.
Lesão Corporal Leve
Art. 129, caput, do CP. Ofender dolosamente a integridade corporal ou a saúde física/mental de outrem, sem agravantes específicas.
Lesão Corporal Grave
Art. 129, § 1º, do CP. Lesão que causa incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente ou aceleração de parto.
Lesão Corporal Gravíssima
Art. 129, § 2º, do CP. Resulta em incapacidade permanente, perda de membro/função, deformidade permanente, enfermidade incurável ou aborto.
Lesão Corporal Seguida de Morte
Art. 129, § 3º, do CP. Crime preterdoloso: dolo na lesão corporal e culpa quanto ao resultado morte decorrente da agressão.
Perigo de Contágio Venéreo
Art. 130 do CP. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que se sabe infectado.
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem
Art. 132 do CP. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, por meio de conduta concreta e deliberada.
Abandono de Incapaz
Art. 133 do CP. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda ou autoridade, incapaz de defender-se dos riscos do abandono.
Omissão de Socorro
Art. 135 do CP. Deixar de prestar assistência a criança desamparada, inválido, ferido ou em risco, sem risco pessoal, ou não pedir socorro.
Calúnia
Art. 138 do CP. Imputar falsamente a alguém fato definido expressamente como crime pela lei penal.
Difamação
Art. 139 do CP. Imputar a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação perante terceiros, seja o fato verdadeiro ou falso.
Injúria
Art. 140 do CP. Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo a sua honra subjetiva e autoestima.

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