Crimes Contra a Vida
Estudo das definições e artigos do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a vida, voltado para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 51
- Homicídio simples
- Matar alguém. Previsto no Artigo 121, caput, do Código Penal. Pena de reclusão, de seis a vinte anos.
- Homicídio privilegiado por relevante valor social
- Cometido por motivo de relevante valor coletivo ou interesse público. Art. 121, § 1º, CP. Reduz a pena de um sexto a um terço.
- Homicídio privilegiado por relevante valor moral
- Cometido por motivo de relevante interesse individual nobre do agente (ex.: eutanásia compassiva). Art. 121, § 1º, CP.
- Homicídio sob domínio de violenta emoção
- Matar sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Art. 121, § 1º, CP.
- Homicídio qualificado por motivo pago ou promessa de recompensa
- Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (mercenário). Art. 121, § 2º, I, CP. Reclusão, de doze a trinta anos.
- Homicídio qualificado por motivo torpe
- Matar por motivo vil, ignóbil, repugnante ou que causa profunda aversão social. Art. 121, § 2º, I, CP.
- Homicídio qualificado por motivo fútil
- Matar por motivo insignificante, mesquinho, desproporcional à gravidade da conduta. Art. 121, § 2º, II, CP.
- Homicídio qualificado por emprego de veneno ou fogo
- Uso de veneno, fogo, explosivo ou asfixia para matar, meios insidiosos ou cruéis. Art. 121, § 2º, III, CP.
- Homicídio qualificado por tortura ou meio cruel
- Matar impondo sofrimento desnecessário ou atroz à vítima antes da morte. Art. 121, § 2º, III, CP.
- Homicídio qualificado por traição ou emboscada
- Ataque desleal, à traição, emboscada ou dissimulação que dificulte a defesa. Art. 121, § 2º, IV, CP.
- Homicídio qualificado por recurso que impossibilite a defesa da vítima
- Emprego de recurso surpresa que impeça ou restrinja a reação da vítima. Art. 121, § 2º, IV, CP.
- Homicídio qualificado conexo para assegurar execução ou ocultação
- Matar para executar, ocultar, impunir ou assegurar vantagem de outro crime. Art. 121, § 2º, V, CP.
- Feminicídio
- Matar mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo). Art. 121, § 2º, VI, CP.
- Homicídio funcional contra forças de segurança
- Matar agente de segurança pública no exercício da função ou em razão dela. Art. 121, § 2º, VII, CP.
- Homicídio qualificado contra menor de 14 anos
- Matar pessoa menor de 14 anos de idade, previsto pelo Artigo 121, § 2º, IX, do Código Penal.
- Homicídio culposo
- Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia, sem dolo. Art. 121, § 3º, CP. Detenção de um a três anos.
- Aumento de pena no homicídio culposo por inobservância de regra técnica
- Pena aumentada em um terço se o crime decorre de inobservância de regra técnica de profissão. Art. 121, § 4º, CP.
- Aumento de pena no homicídio culposo por omissão de socorro
- Pena aumentada em um terço se o autor deixa de prestar imediato socorro à vítima. Art. 121, § 4º, CP.
- Perdão judicial no homicídio culposo
- O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o autor de forma gravíssima. Art. 121, § 5º, CP.
- Aumento de pena do feminicídio durante a gestação
- Pena aumentada de um terço à metade se praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores. Art. 121, § 7º, I, CP.
- Aumento de pena do feminicídio contra menor de 14, maior de 60 ou PcD
- Pena aumentada de um terço até a metade em razão da especial vulnerabilidade da vítima. Art. 121, § 7º, II, CP.
- Aumento de pena do feminicídio na presença de descendente ou ascendente
- Aumenta-se a pena de um terço até a metade se o crime ocorrer na presença física ou virtual deles. Art. 121, § 7º, III, CP.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou automutilar-se, ou prestar auxílio material. Art. 122, caput, CP.
- Forma qualificada do Art. 122: Lesão corporal grave ou gravíssima
- Se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Art. 122, § 1º, CP.
- Forma qualificada do Art. 122: Morte consumada
- Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta a morte da vítima. Art. 122, § 2º, CP. Reclusão de dois a seis anos.
- Aumento de pena no Art. 122 por motivo egoístico ou torpe
- Pena duplicada se o induzimento ou auxílio for cometido por motivo egoístico, torpe ou fútil. Art. 122, § 3º, I, CP.
- Aumento de pena no Art. 122 por vítima menor ou capacidade diminuída
- Pena duplicada se a vítima for menor ou tiver diminuída a sua capacidade de resistência. Art. 122, § 3º, II, CP.
- Artigo 122 praticado pela internet ou rede social
- A pena aumenta-se até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores. Art. 122, § 4º, CP.
- Induzimento ao suicídio de menor de 14 anos ou incapaz
- Responde por homicídio qualificado se a vítima não tem discernimento (menor de 14 ou alienada). Art. 122, § 6º e § 7º, CP.
- Infanticídio
- Matar, sob o estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 123, CP. Detenção de dois a seis anos.
- Estado puerperal no infanticídio
- Perturbação psíquica e fisiológica passageira que acomete a parturiente durante ou após o parto. Elementar do Art. 123, CP.
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Art. 124, CP. Detenção de um a três anos.
- Aborto sofrido sem o consentimento da gestante
- Provocar aborto em terceira pessoa sem o consentimento dela. Art. 125, CP. Reclusão de três a dez anos.
- Aborto praticado com o consentimento da gestante
- Provocar aborto com a autorização válida da gestante. Art. 126, CP. Reclusão de um a quatro anos.
- Consentimento inválido no aborto do Art. 126
- Aplica-se a pena do art. 125 se a gestante for menor de 14 anos, alienada ou obtido mediante fraude. Art. 126, parágrafo único, CP.
- Forma qualificada do aborto por lesão corporal grave
- Penas aumentadas de um terço se a gestante sofre lesão grave em virtude do aborto ou meios usados. Art. 127, CP.
- Forma qualificada do aborto com resultado morte
- Penas duplicadas se, em consequência do aborto ou dos meios empregados, sobrevier a morte da gestante. Art. 127, CP.
- Aborto necessário ou terapêutico
- Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Art. 128, I, CP.
- Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
- Aborto humanitário/sentimental feito por médico, precedido do consentimento da vítima ou representante. Art. 128, II, CP.
- Aborto de feto anencéfalo
- Descriminalizado por interpretação constitucional vinculante pelo STF na ADPF 54, atipicidade da conduta.
- Competência do Tribunal do Júri
- Competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Art. 5º, XXXVIII, CF.
- Tentativa de homicídio
- Iniciada a execução do homicídio, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14, II, c/c Art. 121, CP.
- Natureza da ação penal nos crimes contra a vida
- Ação penal pública incondicionada em todos os crimes dolosos ou culposos contra a vida do Código Penal.
- Caráter hediondo do homicídio qualificado
- Todas as qualificadoras do homicídio o tornam crime hediondo segundo o Artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.
- Caráter hediondo do homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio
- O homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é hediondo. Art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.
- Concurso de pessoas no infanticídio
- O estado puerperal comunica-se aos coautores e partícipes por ser elementar do tipo. Art. 30 c/c Art. 123, CP.
- Início da tutela penal da vida no homicídio
- Inicia-se com o começo do trabalho de parto ou início do procedimento cirúrgico do parto (rompimento da bolsa).
- Fim da vida biológica para o Direito Penal
- Cessação irreversível das funções encefálicas, conforme a Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) e Resolução CFM 2.173/17.
- Homicídio qualificado-privilegiado
- Admitido desde que a qualificadora tenha natureza puramente objetiva (meio ou modo de execução). Doutrina e jurisprudência.
- Impossibilidade de homicídio culposo ser qualificado
- O tipo culposo não admite qualificadoras, prevendo apenas causas especiais de aumento de pena no Art. 121, § 4º, CP.
- Aberratio ictus no homicídio com erro na execução
- Agente atinge pessoa diversa da pretendida; responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Art. 73, CP.