Crimes Contra a Vida

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo das definições e artigos do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a vida, voltado para estudantes de direito e concursos.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Crimes contra a Vida (Arts. 121 a 128 CP) (98 cartões)
Toque no cartão para virar

Cartões · 51

Homicídio simples
Matar alguém. Previsto no Artigo 121, caput, do Código Penal. Pena de reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio privilegiado por relevante valor social
Cometido por motivo de relevante valor coletivo ou interesse público. Art. 121, § 1º, CP. Reduz a pena de um sexto a um terço.
Homicídio privilegiado por relevante valor moral
Cometido por motivo de relevante interesse individual nobre do agente (ex.: eutanásia compassiva). Art. 121, § 1º, CP.
Homicídio sob domínio de violenta emoção
Matar sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Art. 121, § 1º, CP.
Homicídio qualificado por motivo pago ou promessa de recompensa
Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (mercenário). Art. 121, § 2º, I, CP. Reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio qualificado por motivo torpe
Matar por motivo vil, ignóbil, repugnante ou que causa profunda aversão social. Art. 121, § 2º, I, CP.
Homicídio qualificado por motivo fútil
Matar por motivo insignificante, mesquinho, desproporcional à gravidade da conduta. Art. 121, § 2º, II, CP.
Homicídio qualificado por emprego de veneno ou fogo
Uso de veneno, fogo, explosivo ou asfixia para matar, meios insidiosos ou cruéis. Art. 121, § 2º, III, CP.
Homicídio qualificado por tortura ou meio cruel
Matar impondo sofrimento desnecessário ou atroz à vítima antes da morte. Art. 121, § 2º, III, CP.
Homicídio qualificado por traição ou emboscada
Ataque desleal, à traição, emboscada ou dissimulação que dificulte a defesa. Art. 121, § 2º, IV, CP.
Homicídio qualificado por recurso que impossibilite a defesa da vítima
Emprego de recurso surpresa que impeça ou restrinja a reação da vítima. Art. 121, § 2º, IV, CP.
Homicídio qualificado conexo para assegurar execução ou ocultação
Matar para executar, ocultar, impunir ou assegurar vantagem de outro crime. Art. 121, § 2º, V, CP.
Feminicídio
Matar mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo). Art. 121, § 2º, VI, CP.
Homicídio funcional contra forças de segurança
Matar agente de segurança pública no exercício da função ou em razão dela. Art. 121, § 2º, VII, CP.
Homicídio qualificado contra menor de 14 anos
Matar pessoa menor de 14 anos de idade, previsto pelo Artigo 121, § 2º, IX, do Código Penal.
Homicídio culposo
Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia, sem dolo. Art. 121, § 3º, CP. Detenção de um a três anos.
Aumento de pena no homicídio culposo por inobservância de regra técnica
Pena aumentada em um terço se o crime decorre de inobservância de regra técnica de profissão. Art. 121, § 4º, CP.
Aumento de pena no homicídio culposo por omissão de socorro
Pena aumentada em um terço se o autor deixa de prestar imediato socorro à vítima. Art. 121, § 4º, CP.
Perdão judicial no homicídio culposo
O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o autor de forma gravíssima. Art. 121, § 5º, CP.
Aumento de pena do feminicídio durante a gestação
Pena aumentada de um terço à metade se praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores. Art. 121, § 7º, I, CP.
Aumento de pena do feminicídio contra menor de 14, maior de 60 ou PcD
Pena aumentada de um terço até a metade em razão da especial vulnerabilidade da vítima. Art. 121, § 7º, II, CP.
Aumento de pena do feminicídio na presença de descendente ou ascendente
Aumenta-se a pena de um terço até a metade se o crime ocorrer na presença física ou virtual deles. Art. 121, § 7º, III, CP.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou automutilar-se, ou prestar auxílio material. Art. 122, caput, CP.
Forma qualificada do Art. 122: Lesão corporal grave ou gravíssima
Se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Art. 122, § 1º, CP.
Forma qualificada do Art. 122: Morte consumada
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta a morte da vítima. Art. 122, § 2º, CP. Reclusão de dois a seis anos.
Aumento de pena no Art. 122 por motivo egoístico ou torpe
Pena duplicada se o induzimento ou auxílio for cometido por motivo egoístico, torpe ou fútil. Art. 122, § 3º, I, CP.
Aumento de pena no Art. 122 por vítima menor ou capacidade diminuída
Pena duplicada se a vítima for menor ou tiver diminuída a sua capacidade de resistência. Art. 122, § 3º, II, CP.
Artigo 122 praticado pela internet ou rede social
A pena aumenta-se até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores. Art. 122, § 4º, CP.
Induzimento ao suicídio de menor de 14 anos ou incapaz
Responde por homicídio qualificado se a vítima não tem discernimento (menor de 14 ou alienada). Art. 122, § 6º e § 7º, CP.
Infanticídio
Matar, sob o estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 123, CP. Detenção de dois a seis anos.
Estado puerperal no infanticídio
Perturbação psíquica e fisiológica passageira que acomete a parturiente durante ou após o parto. Elementar do Art. 123, CP.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Art. 124, CP. Detenção de um a três anos.
Aborto sofrido sem o consentimento da gestante
Provocar aborto em terceira pessoa sem o consentimento dela. Art. 125, CP. Reclusão de três a dez anos.
Aborto praticado com o consentimento da gestante
Provocar aborto com a autorização válida da gestante. Art. 126, CP. Reclusão de um a quatro anos.
Consentimento inválido no aborto do Art. 126
Aplica-se a pena do art. 125 se a gestante for menor de 14 anos, alienada ou obtido mediante fraude. Art. 126, parágrafo único, CP.
Forma qualificada do aborto por lesão corporal grave
Penas aumentadas de um terço se a gestante sofre lesão grave em virtude do aborto ou meios usados. Art. 127, CP.
Forma qualificada do aborto com resultado morte
Penas duplicadas se, em consequência do aborto ou dos meios empregados, sobrevier a morte da gestante. Art. 127, CP.
Aborto necessário ou terapêutico
Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Art. 128, I, CP.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Aborto humanitário/sentimental feito por médico, precedido do consentimento da vítima ou representante. Art. 128, II, CP.
Aborto de feto anencéfalo
Descriminalizado por interpretação constitucional vinculante pelo STF na ADPF 54, atipicidade da conduta.
Competência do Tribunal do Júri
Competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Art. 5º, XXXVIII, CF.
Tentativa de homicídio
Iniciada a execução do homicídio, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14, II, c/c Art. 121, CP.
Natureza da ação penal nos crimes contra a vida
Ação penal pública incondicionada em todos os crimes dolosos ou culposos contra a vida do Código Penal.
Caráter hediondo do homicídio qualificado
Todas as qualificadoras do homicídio o tornam crime hediondo segundo o Artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.
Caráter hediondo do homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio
O homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é hediondo. Art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.
Concurso de pessoas no infanticídio
O estado puerperal comunica-se aos coautores e partícipes por ser elementar do tipo. Art. 30 c/c Art. 123, CP.
Início da tutela penal da vida no homicídio
Inicia-se com o começo do trabalho de parto ou início do procedimento cirúrgico do parto (rompimento da bolsa).
Fim da vida biológica para o Direito Penal
Cessação irreversível das funções encefálicas, conforme a Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) e Resolução CFM 2.173/17.
Homicídio qualificado-privilegiado
Admitido desde que a qualificadora tenha natureza puramente objetiva (meio ou modo de execução). Doutrina e jurisprudência.
Impossibilidade de homicídio culposo ser qualificado
O tipo culposo não admite qualificadoras, prevendo apenas causas especiais de aumento de pena no Art. 121, § 4º, CP.
Aberratio ictus no homicídio com erro na execução
Agente atinge pessoa diversa da pretendida; responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Art. 73, CP.

Outras versões deste tópico

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →