Direito Administrativo: Agentes Públicos

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Estudo sobre agentes públicos no direito administrativo brasileiro com base na constituição e leis federais, voltado para concurseiros.

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Conceito amplo de Agente Público
Lei 8.429/1992 (LIA), Art. 2º: Aquele que exerce, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função.
Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas
CF/88, Art. 37, I: Acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei e aos estrangeiros na forma da lei.
Regra geral do Concurso Público
CF/88, Art. 37, II: Exigido para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Prazo de validade do Concurso Público
CF/88, Art. 37, III: De até 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Direito de preferência do aprovado em concurso
CF/88, Art. 37, IV: Aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados.
Funções de confiança e Cargos em comissão
CF/88, Art. 37, V: Funções de confiança por efetivos; cargos em comissão para direção, chefia e assessoramento.
Direito de livre associação sindical do servidor público
CF/88, Art. 37, VI: É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Direito de greve do servidor público civil
CF/88, Art. 37, VII: Exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Reserva de vagas para pessoas com deficiência
CF/88, Art. 37, VIII e Lei 8.112/1990, Art. 5º, §2º: Reservará até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
CF/88, Art. 37, IX e Lei 8.745/1993: Lei estabelecerá os casos de contratação para excepcional interesse público.
Teto remuneratório constitucional
CF/88, Art. 37, XI: Subsídio de Ministros do STF é o teto máximo na Administração Pública.
Subteto remuneratório nos Estados e DF
CF/88, Art. 37, XI: Governador (Executivo), Deputados (Legislativo) e Desembargadores do TJ (Judiciário).
Vedação de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias
CF/88, Art. 37, XIII: Vedada a vinculação/equiparação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Irredutibilidade de vencimentos
CF/88, Art. 37, XV: Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
Vedação de acumulação remunerada de cargos públicos
CF/88, Art. 37, XVI: Regra geral de proibição, salvo exceções previstas na própria Constituição.
Exceção de acumulação: dois cargos de professor
CF/88, Art. 37, XVI, 'a': Permitida a acumulação de 2 cargos de professor, havendo compatibilidade de horários.
Exceção de acumulação: professor com cargo técnico/científico
CF/88, Art. 37, XVI, 'b': Permitida a acumulação de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico.
Exceção de acumulação: dois cargos de profissionais de saúde
CF/88, Art. 37, XVI, 'c': Permitida a acumulação de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados.
Estendimento da proibição de acumulação a empregos e funções
CF/88, Art. 37, XVII: Proibição abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
Administração tributária e seus servidores (precedência)
CF/88, Art. 37, XVIII: Servidores das administrações tributárias terão precedência sobre os demais setores.
Responsabilidade civil objetiva do Estado pelas condutas dos agentes
CF/88, Art. 37, §6º: Pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço respondem pelos danos causados por seus agentes.
Ação regressiva contra o agente público
CF/88, Art. 37, §6º e Lei 8.112/1990, Art. 122, §2º: Estado responde perante a vítima, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.
Sanções por improbidade administrativa
CF/88, Art. 37, §4º e Lei 8.429/1992: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário e multa.
Exercício de mandato eletivo por servidor federal (Prefeito)
CF/88, Art. 38, II: Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Exercício de mandato eletivo por servidor público (Vereador)
CF/88, Art. 38, III: Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do mandato.
Exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital por servidor
CF/88, Art. 38, I: Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função durante o mandato.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
CF/88, Art. 40: Aplica-se aos titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios.
Aposentadoria compulsória dos servidores públicos
CF/88, Art. 40, §1º, II e LC 152/2015: Aos 70 ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Estabilidade do servidor público ocupante de cargo efetivo
CF/88, Art. 41: São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
Avaliação especial de desempenho para estabilidade
CF/88, Art. 41, §4º: Obrigatória a avaliação por comissão instituída para essa finalidade para aquisição da estabilidade.
Perda do cargo do servidor estável por processo administrativo
CF/88, Art. 41, §1º, II: Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Perda do cargo do servidor estável por avaliação periódica de desempenho
CF/88, Art. 41, §1º, III: Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.
Invalidação de demissão de servidor estável por sentença judicial
CF/88, Art. 41, §2º: O servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem.
Extinção do cargo e colocação em disponibilidade do estável
CF/88, Art. 41, §3º: Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
Lei 8.112/1990: Institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais.
Definição de Servidor Público na Lei 8.112/90
Lei 8.112/1990, Art. 2º: Pessoa legalmente investida em cargo público.
Definição de Cargo Público na Lei 8.112/90
Lei 8.112/1990, Art. 3º: Conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.
Requisitos básicos para investidura em cargo público federal
Lei 8.112/1990, Art. 5º: Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação militar/eleitoral, nível de escolaridade, idade mínima de 18 e aptidão física/mental.
Formas de provimento em cargo público federal
Lei 8.112/1990, Art. 8º: Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Posse em cargo público e prazo para ocorrência
Lei 8.112/1990, Art. 13, §1º: Aceitação formal das atribuições. Ocorre no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
Tornar sem efeito o ato de provimento por falta de posse
Lei 8.112/1990, Art. 13, §6º: Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo legal.
Exercício do cargo e prazo para entrada em efetivo desempenho
Lei 8.112/1990, Art. 15, §1º: Efetivo desempenho das atribuições. O prazo para entrar em exercício é de 15 dias, contados da data da posse.
Exoneração do servidor por falta de exercício no prazo
Lei 8.112/1990, Art. 15, §2º: O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado.
Estágio probatório no Estatuto Federal
Lei 8.112/1990, Art. 20: Período de avaliação das aptidões para o cargo (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade).
Conceito de Readaptação
Lei 8.112/1990, Art. 24: Investidura em cargo de atribuições compatíveis com limitação sofrida na capacidade física ou mental do servidor.
Conceito de Reversão
Lei 8.112/1990, Art. 25: Retorno à atividade de servidor aposentado (por invalidez extinta ou no interesse da administração).
Conceito de Reintegração
Lei 8.112/1990, Art. 28: Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
Conceito de Recondução
Lei 8.112/1990, Art. 29: Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante.
Conceito de Aproveitamento
Lei 8.112/1990, Art. 30: Retorno ao trabalho do servidor estável que se encontrava em disponibilidade.
Vacância do cargo público - Hipóteses
Lei 8.112/1990, Art. 33: Exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
Diferença entre Exoneração e Demissão
Lei 8.112/1990, Arts. 34 e 127: Exoneração não tem caráter punitivo (a pedido ou de ofício); demissão é penalidade disciplinar por infração.
Conceito de Remoção no estatuto federal
Lei 8.112/1990, Art. 36: Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Conceito de Redistribuição no estatuto federal
Lei 8.112/1990, Art. 37: Deslocamento do cargo provido ou vago para outro órgão do mesmo Poder, de ofício e no interesse da administração.
Conceito de Substituição para cargos de direção ou chefia
Lei 8.112/1990, Art. 38: Assunção temporária das atribuições de cargo em comissão ou função de confiança em impedimentos do titular.
Diferença entre Vencimento e Remuneração
Lei 8.112/1990, Arts. 40 e 41: Vencimento é a retribuição pecuniária básica; remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Retenção ou desconto na remuneração do servidor
Lei 8.112/1990, Art. 45: Salvo imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração sem autorização do servidor.
Vantagens pecuniárias: Indenizações, Gratificações e Adicionais
Lei 8.112/1990, Art. 49: Vantagens que podem ser pagas ao servidor além do vencimento.
Incorporação das Indenizações ao vencimento
Lei 8.112/1990, Art. 49, §1º: As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Espécies de Indenizações na Lei 8.112/90
Lei 8.112/1990, Art. 51: Ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia.
Conceito de Diárias no serviço público federal
Lei 8.112/1990, Art. 58: Devida ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou exterior.
Conceito de Ajuda de Custo
Lei 8.112/1990, Art. 53: Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
Adicional por serviço extraordinário (Hora Extra)
Lei 8.112/1990, Art. 73: Remunerado com acréscimo de no mínimo 50% em relação à hora normal de trabalho.
Adicional noturno no Estatuto Federal
Lei 8.112/1990, Art. 75: Serviço prestado entre 22h e 5h tem valor-hora acrescido de 25%.
Adicional de insalubridade e periculosidade
Lei 8.112/1990, Art. 68: Servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou com substâncias perigosas fazem jus a um adicional.
Concessão do Gratificação Natalina (Décimo Terceiro)
Lei 8.112/1990, Art. 63: Corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no ano.
Direito a Férias no Estatuto Federal
Lei 8.112/1990, Art. 77: O servidor fará jus a 30 dias de férias a cada 12 meses de efetivo exercício.
Adicional de férias (Terço Constitucional)
Lei 8.112/1990, Art. 76: Pago por ocasião das férias um adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias.
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Lei 8.112/1990, Art. 83: Concedida por motivo de doença do cônjuge, pais, filhos, padrasto/madrasta, enteado ou dependente, mediante perícia médica.
Licença para atividade política
Lei 8.112/1990, Art. 86: Concedida sem remuneração entre a escolha em convenção e o registro da candidatura, e com remuneração durante o período de registro.
Licença para capacitação
Lei 8.112/1990, Art. 87: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se por até 3 meses com remuneração para capacitação.
Licença para tratar de interesses particulares
Lei 8.112/1990, Art. 91: A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração por até 3 anos consecutivos.
Licença para desempenho de mandato classista
Lei 8.112/1990, Art. 92: Assegurado o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em sindicato ou associação de classe.
Afastamento para estudo ou missão no exterior
Lei 8.112/1990, Art. 95: Não se concederá ausência com remuneração por período superior a 4 anos sem autorização do Presidente dos Poderes.
Concessões de ausência sem prejuízo da remuneração (Doação de sangue e Casamento)
Lei 8.112/1990, Art. 97: 1 dia para doação de sangue; 8 dias consecutivos por casamento ou falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Direito de Petição do Servidor Público
Lei 8.112/1990, Art. 104: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Prazo prescricional do direito de petição do servidor
Lei 8.112/1990, Art. 110: Prescreve em 5 anos quanto a atos de demissão ou cassação de aposentadoria; e em 120 dias nos demais casos.
Deveres fundamentais dos servidores públicos federais
Lei 8.112/1990, Art. 116: Exercer com zelo as atribuições, ser leal às instituições, observar as normas legais, atender bem ao público, etc.
Proibições aplicáveis aos servidores públicos federais
Lei 8.112/1990, Art. 117: Ausentar-se sem prévia autorização, recusar fé a documentos públicos, gerir empresa privada (salvo acionista/cotista), etc.
Responsabilidade tríplice do servidor público
Lei 8.112/1990, Art. 121: O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Independência das instâncias administrativa, civil e penal
Lei 8.112/1990, Art. 125: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Absolvição penal que ilide a responsabilidade administrativa
Lei 8.112/1990, Art. 126: A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição penal que denegue a existência do fato ou sua autoria.
Penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores federais
Lei 8.112/1990, Art. 127: Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão/função comissionada.
Aplicação da pena de Advertência
Lei 8.112/1990, Art. 129: Aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e inobservância de dever.
Prazo máximo de Suspensão disciplinar
Lei 8.112/1990, Art. 130: Aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, não podendo exceder 90 dias.
Conversão da pena de suspensão em multa
Lei 8.112/1990, Art. 130, §2º: Por conveniência do serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento.
Hipóteses de Demissão do servidor federal
Lei 8.112/1990, Art. 132: Crime contra adm. pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade, corrupção, insubordinação grave, etc.
Configuração do Abandono de Cargo
Lei 8.112/1990, Art. 138: Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Configuração da Inassiduidade Habitual
Lei 8.112/1990, Art. 139: Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Cancelamento do registro de penalidade no assentamento funcional
Lei 8.112/1990, Art. 131: Ocorre após 3 anos para advertência e 5 anos para suspensão, se o servidor não praticar nova infração.
Prazos de prescrição da ação disciplinar
Lei 8.112/1990, Art. 142: 5 anos para demissão/cassação; 2 anos para suspensão; 180 dias para advertência.
Termo inicial da prescrição disciplinar
Lei 8.112/1990, Art. 142, §1º: Aonde o prazo prescricional começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
Interrupção da prescrição disciplinar
Lei 8.112/1990, Art. 142, §3º: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
Afastamento preventivo do servidor sob investigação
Lei 8.112/1990, Art. 147: Como medida cautelar, a autoridade pode determinar o afastamento por até 60 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração.
Conceito de Sindicância e suas penalidades possíveis
Lei 8.112/1990, Art. 145: Procedimento simplificado que pode resultar em arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias ou instauração de PAD.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - Rito Ordinário
Lei 8.112/1990, Art. 148: Instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Composição da comissão do PAD
Lei 8.112/1990, Art. 149: Conduzido por comissão composta por 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente.
Prazo para conclusão do PAD ordinário
Lei 8.112/1990, Art. 152: Prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período.
Procedimento sumário no PAD (Acumulação ilegal, abandono e inassiduidade)
Lei 8.112/1990, Art. 133: Rito célere para apuração de acumulação ilegal, abandono de cargo e inassiduidade habitual, com comissão de 2 servidores estáveis.
Revisão do processo disciplinar
Lei 8.112/1990, Art. 174: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência.
Ônus da prova na revisão do processo disciplinar
Lei 8.112/1990, Art. 175: Tratando-se de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente do pedido.

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