Direito Constitucional
Conceitos fundamentais de direito constitucional, incluindo classificações, teorias e garantias. Ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Constituição em sentido formal
- Conjunto de normas positivadas inseridas em um documento solene elaborado pelo poder constituinte, independentemente do seu conteúdo temático.
- Constituição em sentido material
- Conjunto de normas que tratam da organização básica do Estado, dos órgãos de poder e dos direitos fundamentais, situadas ou não no texto solene.
- Sentido sociológico da Constituição (Ferdinand Lassalle)
- A Constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder vigentes na sociedade; sem isso, o texto escrito é mera 'folha de papel'.
- Sentido político da Constituição (Carl Schmitt)
- A Constituição resulta da decisão política fundamental do titular do poder; distingue Constituição (decisão fundamental) de leis constitucionais.
- Sentido jurídico da Constituição (Hans Kelsen)
- A Constituição é a norma positiva suprema que fundamenta todo o ordenamento jurídico, apoiada pela norma hipotética fundamental.
- Supremacia formal da Constituição
- Superioridade jurídica do texto constitucional perante as demais leis, decorrente de processo legislativo mais rígido de elaboração e alteração.
- Constituição rígida
- Exige um processo de alteração (reforma) mais solene e dificultoso do que o processo legislativo ordinário das leis comuns.
- Constituição dogmática
- Elaborada por um órgão constituinte em um momento determinado, refletindo os dogmas políticos e jurídicos dominantes da época.
- Constituição analítica
- Texto extenso e detalhista que abrange matérias além da estrita organização estatal e direitos fundamentais, como ordem social e econômica.
- Constituição dirigente
- Define programas de ação, fins públicos e metas sociais para vincular e direcionar a atuação futura dos poderes do Estado.
- Poder constituinte originário
- Poder que instaura uma nova ordem constitucional; é inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado e autônomo.
- Poder constituinte derivado reformador
- Competência subordinada e condicionada para modificar o texto constitucional por meio de emendas constitucionais.
- Poder constituinte derivado decorrente
- Competência concedida aos Estados-membros pela Constituição Federal para auto-organizarem suas próprias Constituições estaduais.
- Poder constituinte difuso (mutação constitucional)
- Processo informal de alteração do sentido ou alcance das normas constitucionais sem nenhuma mudança formal em seu texto escrito.
- Cláusulas pétreas
- Limitações materiais ao poder de reforma constitucional que impedem a deliberação de propostas que visem aboli-las.
- Norma de eficácia plena
- Norma constitucional que produz todos os seus efeitos desde a promulgação, sem necessidade de regulamentação infraconstitucional.
- Norma de eficácia contida
- Norma plenamente aplicável de imediato, mas cujo alcance pode ser restringido por ato normativo infraconstitucional posterior.
- Norma de eficácia limitada
- Norma que depende de legislação integradora futura para produzir a totalidade de seus efeitos jurídicos fundamentais.
- Princípio da unidade da Constituição
- A Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso e global, sem contradições reais entre seus dispositivos.
- Princípio da concordância prática ou harmonização
- Em casos de colisão de direitos ou bens constitucionais, deve-se coordená-los para evitar o sacrifício total de qualquer deles.
- Princípio da máxima efetividade
- Critério interpretativo que impõe atribuir à norma constitucional o sentido que lhe confira a maior eficácia social e jurídica possível.
- Princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse)
- A interpretação constitucional deve preservar a vontade da Constituição de atuar e moldar de forma concreta a realidade histórica.
- Princípio republicano
- Forma de governo caracterizada pela eletividade dos governantes, temporariedade dos mandatos e responsabilidade dos agentes públicos.
- Princípio federativo
- Forma de Estado marcada pela descentralização política, dotada de entes autônomos e indissolúveis que compõem uma União soberana.
- Estado Democrático de Direito
- Modelo estatal fundado no respeito às leis e aos direitos fundamentais, integrando a soberania popular à garantia de justiça material.
- Separação de poderes
- Divisão estrutural das funções do Estado (Legislativo, Executivo, Judiciário) aliada a um mecanismo recíproco de freios e contrapesos.
- Mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances)
- Sistema de controle mútuo entre os poderes constituídos para evitar a supremacia ou o abuso de poder por parte de qualquer um deles.
- Direitos fundamentais
- Posições jurídicas subjetivas essenciais reconhecidas pela Constituição para proteger a dignidade, a liberdade e a igualdade da pessoa.
- Diferença entre direitos e garantias fundamentais
- Direitos são as prerrogativas substantivas declaradas; garantias são os instrumentos jurídicos assecuratórios destinados a protegê-los.
- Direitos fundamentais de primeira dimensão
- Direitos civis e políticos voltados à liberdade individual, impondo ao Estado um dever de abstenção ou de não intervenção.
- Direitos fundamentais de segunda dimensão
- Direitos sociais, econômicos e culturais voltados à igualdade material, exigindo prestações positivas ativas por parte do Estado.
- Direitos fundamentais de terceira dimensão
- Direitos transindividuais de titularidade difusa ou coletiva, orientados pela fraternidade e solidariedade, como o meio ambiente sadio.
- Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
- Aplicação e incidência direta das normas de direitos fundamentais nas relações privadas mantidas entre particulares.
- Princípio da dignidade da pessoa humana
- Valor supremo e fundamento central da ordem constitucional que proíbe tratar o indivíduo como mero objeto de ações estatais ou privadas.
- Reserva do possível
- Limite fático e orçamentário imposto ao Estado para a implementação plena de direitos sociais prestacionais.
- Mínimo existencial
- Conjunto nuclear de condições materiais indispensáveis para que uma pessoa viva com o patamar mínimo de dignidade humana.
- Princípio da vedação do retrocesso social
- Proíbe a descontinuidade ou redução arbitrária de patamares já alcançados de concretização de direitos sociais sem compensações.
- Princípio da proporcionalidade
- Critério de aferição da legitimidade de restrições a direitos, desdobrado em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
- Habeas corpus
- Ação constitucional voltada a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
- Mandado de segurança
- Ação célere destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por HC ou HD.
- Habeas data
- Garantia constitucional destinada a assegurar o conhecimento ou a retificação de dados da pessoa constante de registros governamentais.
- Mandado de injunção
- Ação cabível para viabilizar o exercício de direito constitucional cuja fruição esteja impedida pela ausência de norma regulamentadora.
- Ação popular
- Ação proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio cultural.
- Ação civil pública
- Instrumento processual destinado à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos diante de danos causados.
- Controle de constitucionalidade
- Mecanismo de verificação da conformidade das leis e atos normativos em relação aos comandos e princípios da Constituição.
- Controle de constitucionalidade preventivo
- Exame de conformidade constitucional realizado durante a fase de elaboração do ato normativo, antes de sua promulgação.
- Controle de constitucionalidade repressivo
- Exame de compatibilidade exercido sobre leis ou atos normativos já promulgados e vigentes no ordenamento.
- Controle difuso de constitucionalidade
- Controle repressivo exercido incidentalmente por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto entre partes.
- Controle concentrado de constitucionalidade
- Controle repressivo exercido em abstrato por via direta de ação autônoma, centralizado em tribunal de cúpula constitucional.
- Cláusula de reserva de plenário
- Exigência de voto da maioria absoluta dos membros de tribunal ou órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei em caso concreto.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
- Ação perante o STF para impugnar lei federal ou estadual que afronte diretamente o texto da Constituição Federal.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
- Ação que busca conferir certeza jurídica e presunção definitiva de constitucionalidade a lei ou ato normativo federal controvertido.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- Instrumento de controle subsidiário para combater lesão a preceito fundamental decorrente de ato do poder público, inclusive pré-constitucional.
- Modulação dos efeitos temporais
- Faculdade do tribunal constitucional de limitar temporalmente a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade por segurança jurídica.
- Autonomia dos entes federados
- Capacidade outorgada a União, Estados, DF e Municípios de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração sob a CF.
- Competência concorrente
- Regime no qual a União edita normas gerais e os Estados-membros exercem competência suplementar para atender às suas peculiaridades.
- Competência privativa legislativa da União
- Matérias expressas reservadas privativamente à legislação federal, salvo autorização aos Estados por lei complementar em matérias específicas.
- Intervenção federal
- Medida excepcional que suspende temporariamente a autonomia de um ente federado para manter a integridade nacional ou a ordem constitucional.
- Inviolabilidade parlamentar (imunidade material)
- Prerrogativa que isenta congressistas de responsabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício da função.
- Imunidade formal parlamentar
- Garantia ligada ao processo penal que estabelece foro especial por prerrogativa de função e regras especiais para prisão em flagrante de parlamentares.