Direito Constitucional: Organização Político-Administrativa

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Este conjunto aborda a organização político-administrativa do Estado brasileiro no direito constitucional, detalhando as competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Destina-se a estudantes de direito e concurseiros.

10 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 10

Forma Federativa de Estado (Art. 1º e 18, CF)
União indissolúvel dos Estados, Municípios e DF, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, inexistindo direito de secessão.
União: Definição e Papel Constitucional
Pessoa jurídica de direito público interno que personifica a federação perante a soberania externa e exerce competências exclusivas e gerais no país.
Competência Privativa da União (Art. 22, CF)
Poder exclusivo de legislar sobre matérias como direito civil, penal, processual, eleitoral, monetário, trânsito e diretrizes da educação.
Estados Federados: Definição e Autonomia
Entes federativos autônomos com capacidade de auto-organização por Constituições próprias, autogoverno e autoadministração.
Competência Remanescente dos Estados (Art. 25, § 1º)
Poder residual de legislar e administrar sobre todas as matérias que a Constituição Federal não tenha vedado nem atribuído à União ou aos Municípios.
Municípios: Definição e Autonomia
Entes da federação que se organizam por Lei Orgânica própria, com autonomia política, administrativa e competência de autolegislação local.
Competência Exclusiva dos Municípios (Art. 30, CF)
Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de prestar serviços públicos locais.
Distrito Federal: Natureza Jurídica Híbrida
Ente federativo vedado de divisão em Municípios, regido por Lei Orgânica, que acumula as competências legislativas e materiais estaduais e municipais.
Competência Comum ou Material (Art. 23, CF)
Poder compartilhado e cumulativo de todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) para zelar pela saúde, proteção ao meio ambiente e educação.
Competência Concorrente (Art. 24, CF)
União limita-se a fixar normas gerais (tributário, financeiro, penitenciário), cabendo aos Estados e ao DF a competência legislativa suplementar.

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