Direito Constitucional: Organização Político-Administrativa
Este conjunto aborda a organização político-administrativa do Estado brasileiro no direito constitucional, detalhando as competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Destina-se a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 10
- Forma Federativa de Estado (Art. 1º e 18, CF)
- União indissolúvel dos Estados, Municípios e DF, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, inexistindo direito de secessão.
- União: Definição e Papel Constitucional
- Pessoa jurídica de direito público interno que personifica a federação perante a soberania externa e exerce competências exclusivas e gerais no país.
- Competência Privativa da União (Art. 22, CF)
- Poder exclusivo de legislar sobre matérias como direito civil, penal, processual, eleitoral, monetário, trânsito e diretrizes da educação.
- Estados Federados: Definição e Autonomia
- Entes federativos autônomos com capacidade de auto-organização por Constituições próprias, autogoverno e autoadministração.
- Competência Remanescente dos Estados (Art. 25, § 1º)
- Poder residual de legislar e administrar sobre todas as matérias que a Constituição Federal não tenha vedado nem atribuído à União ou aos Municípios.
- Municípios: Definição e Autonomia
- Entes da federação que se organizam por Lei Orgânica própria, com autonomia política, administrativa e competência de autolegislação local.
- Competência Exclusiva dos Municípios (Art. 30, CF)
- Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de prestar serviços públicos locais.
- Distrito Federal: Natureza Jurídica Híbrida
- Ente federativo vedado de divisão em Municípios, regido por Lei Orgânica, que acumula as competências legislativas e materiais estaduais e municipais.
- Competência Comum ou Material (Art. 23, CF)
- Poder compartilhado e cumulativo de todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) para zelar pela saúde, proteção ao meio ambiente e educação.
- Competência Concorrente (Art. 24, CF)
- União limita-se a fixar normas gerais (tributário, financeiro, penitenciário), cabendo aos Estados e ao DF a competência legislativa suplementar.