Direito Penal: Aplicação da Lei Penal
Conceitos fundamentais e regras sobre a aplicação da lei penal no direito brasileiro para estudantes e candidatos a concursos.
Cartões · 54
- Princípio da Reserva Legal (Art. 1º do CP)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, exigindo lei em sentido estrito.
- Princípio da Anterioridade da Lei Penal
- A lei penal incriminadora deve existir e estar em vigor antes da prática da conduta para que esta seja punível.
- Analogia in bonam partem no Direito Penal
- É permitida para integrar lacunas da lei em benefício exclusivo do réu, respeitando o princípio da legalidade.
- Analogia in malam partem no Direito Penal
- É terminantemente vedada no direito penal brasileiro por violar o princípio da legalidade estrita.
- Interpretação analógica
- Método de interpretação permitido em que a própria lei traz uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica.
- Diferença entre analogia e interpretação analógica
- A analogia integra lacuna da lei; a interpretação analógica é autorizada pela própria lei para extrair seu sentido.
- Interpretação extensiva no Direito Penal
- Ampliação do alcance literal da palavra para atender à vontade da lei; admitida mesmo contra o réu segundo doutrina majoritária.
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Maléfica
- A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
- Princípio da Retroatividade da Lex Mitior
- A lei penal posterior mais benéfica retroage para alcançar condutas anteriores, mesmo com trânsito em julgado.
- Abolitio criminis (Art. 2º, caput, do CP)
- Cessação da punibilidade por nova lei que deixa de considerar o fato como crime, extinguindo todos os efeitos penais.
- Efeitos civis da condenação após abolitio criminis
- Persistem plenamente, pois a abolitio criminis extingue apenas os efeitos estritamente penais da sentença.
- Novatio legis in pejus
- Nova lei que prejudica o agente, sendo dotada de irretroatividade conforme determinação constitucional.
- Novatio legis in mellius
- Nova lei que beneficia o agente sem deixar de considerar o fato crime; retroage sempre em favor do acusado.
- Novatio legis incriminadora
- Lei que cria uma nova figura delitiva para conduta antes atípica, aplicando-se apenas a fatos futuros.
- Teoria da Atividade (Tempo do Crime - Art. 4º do CP)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Teoria do Resultado (Tempo do Crime)
- Considera praticado o crime no momento da consumação; não foi a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.
- Teoria da Ubiquidade (Tempo do Crime)
- Considera o crime praticado no momento da ação ou do resultado; não foi acolhida pelo CP quanto ao tempo do crime.
- Súmula 711 do STF
- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
- Momento da conduta em crimes permanentes
- A conduta se prolonga no tempo até a cessação da permanência, aplicando-se nova lei surgida nesse período.
- Momento da conduta em crimes continuados
- Aplica-se a lei vigente ao tempo da última conduta praticada, ainda que esta seja mais gravosa.
- Lei penal excepcional
- Editada para vigorar durante evento anormal (ex.: guerra, calamidade), possuindo autorrevogação e ultratividade gravosa.
- Lei penal temporária
- Traz em seu texto o prazo final de sua vigência predeterminado, possuindo autorrevogação e ultratividade gravosa.
- Ultratividade das leis temporárias e excepcionais (Art. 3º do CP)
- Aplica-se ao fato cometido durante sua vigência, mesmo após decorrido o prazo ou cessadas as circunstâncias excepcionais.
- Competência para aplicar lei penal mais benéfica após trânsito em julgado
- Compete ao juízo das execuções penais, conforme consolidado na Súmula 611 do STF.
- Combinação de leis penais (Lex Tertia)
- É vedada aos juízes pelo STF e STJ (Súmula 501), pois criaria uma terceira lei não emanada do Poder Legislativo.
- Lugar do crime segundo o Código Penal (Art. 6º)
- Adota a Teoria da Ubiquidade: lugar onde ocorreu a ação/omissão no todo ou em parte, ou onde se produziu o resultado.
- Mnemônico LUTA para tempo e lugar do crime
- Lugar é Ubiquidade; Tempo é Atividade.
- Princípio da Territorialidade Temperada (Art. 5º do CP)
- Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, sem prejuízo de convenções e tratados.
- Território nacional por extensão (Embarcações públicas)
- Navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontrem.
- Território nacional por extensão (Embarcações privadas)
- Aeronaves e navios mercantes brasileiros em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.
- Crime a bordo de navio privado estrangeiro em porto brasileiro
- Sujeita-se à lei penal brasileira com base na regra geral da territorialidade.
- Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º, I, do CP)
- A lei brasileira aplica-se ao crime no exterior mesmo que o agente seja absolvido ou condenado lá fora.
- Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Presidente
- Crimes praticados no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
- Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Patrimônio público
- Crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, Estados, DF, Municípios e empresas públicas.
- Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Administração pública
- Crimes contra a administração pública por quem está a seu serviço no exterior.
- Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Genocídio
- Genocídio cometido fora do Brasil se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
- Extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II, do CP)
- Aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do país sob o cumprimento cumulativo de requisitos legais.
- Requisito de extraterritorialidade condicionada: Entrada no território
- O autor do delito cometido no estrangeiro deve entrar em território nacional.
- Requisito de extraterritorialidade condicionada: Dupla tipicidade
- O fato atribuído ao agente deve ser punível também no país em que foi praticado.
- Requisito de extraterritorialidade condicionada: Extradição
- O fato deve estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
- Requisito de extraterritorialidade condicionada: Punibilidade no exterior
- O agente não pode ter sido absolvido, cumprido pena ou tido extinta a punibilidade no exterior.
- Princípio da Defesa ou Real
- Aplica-se a lei do Estado a crimes cometidos no exterior que lesem bens jurídicos estatais fundamentais.
- Princípio da Personalidade Ativa
- Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes praticados por cidadão brasileiro fora do território nacional.
- Princípio da Personalidade Passiva
- Aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, sob certas condições.
- Princípio da Universalidade ou Cosmopolita
- Aplica-se a lei nacional a delitos internacionais que o Brasil se obrigou por tratado a reprimir, onde quer que ocorram.
- Princípio da Representação (Bandeira ou Pavilhão)
- Aplica-se a lei brasileira a crimes em navios/aeronaves privados no exterior se ali não forem julgados.
- Pena cumprida no estrangeiro (Art. 8º do CP)
- Atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime se forem diversas, ou nela se computa se forem idênticas.
- Contagem de prazo penal (Art. 10 do CP)
- Inclui-se o dia do começo no cômputo do prazo penal e contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum.
- Fração não computável da pena (Art. 11 do CP)
- Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos as frações de dia, e na multa as de real.
- Legislação especial e Código Penal (Art. 12 do CP)
- As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos punidos por lei especial se esta não dispuser de modo diverso.
- Norma penal em branco em sentido estrito (Heterogênea)
- O preceito primário necessita de complementação oriunda de fonte legislativa diversa (ex.: ato administrativo).
- Norma penal em branco em sentido lato (Homogênea)
- O preceito primário necessita de complementação oriunda da mesma fonte legislativa que editou a lei.
- Norma penal incriminadora
- É a norma que define condutas criminosas e comina as respectivas sanções penais (penas ou medidas de segurança).
- Norma penal não incriminadora explicativa
- Finalidade de esclarecer conceitos jurídicos ou limitar o alcance de termos empregados na lei penal.