Direito Penal: Aplicação da Lei Penal

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Conceitos fundamentais e regras sobre a aplicação da lei penal no direito brasileiro para estudantes e candidatos a concursos.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Direito Penal - Aplicação da Lei Penal (248 cartões)
Toque no cartão para virar

Cartões · 54

Princípio da Reserva Legal (Art. 1º do CP)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, exigindo lei em sentido estrito.
Princípio da Anterioridade da Lei Penal
A lei penal incriminadora deve existir e estar em vigor antes da prática da conduta para que esta seja punível.
Analogia in bonam partem no Direito Penal
É permitida para integrar lacunas da lei em benefício exclusivo do réu, respeitando o princípio da legalidade.
Analogia in malam partem no Direito Penal
É terminantemente vedada no direito penal brasileiro por violar o princípio da legalidade estrita.
Interpretação analógica
Método de interpretação permitido em que a própria lei traz uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica.
Diferença entre analogia e interpretação analógica
A analogia integra lacuna da lei; a interpretação analógica é autorizada pela própria lei para extrair seu sentido.
Interpretação extensiva no Direito Penal
Ampliação do alcance literal da palavra para atender à vontade da lei; admitida mesmo contra o réu segundo doutrina majoritária.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Maléfica
A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
Princípio da Retroatividade da Lex Mitior
A lei penal posterior mais benéfica retroage para alcançar condutas anteriores, mesmo com trânsito em julgado.
Abolitio criminis (Art. 2º, caput, do CP)
Cessação da punibilidade por nova lei que deixa de considerar o fato como crime, extinguindo todos os efeitos penais.
Efeitos civis da condenação após abolitio criminis
Persistem plenamente, pois a abolitio criminis extingue apenas os efeitos estritamente penais da sentença.
Novatio legis in pejus
Nova lei que prejudica o agente, sendo dotada de irretroatividade conforme determinação constitucional.
Novatio legis in mellius
Nova lei que beneficia o agente sem deixar de considerar o fato crime; retroage sempre em favor do acusado.
Novatio legis incriminadora
Lei que cria uma nova figura delitiva para conduta antes atípica, aplicando-se apenas a fatos futuros.
Teoria da Atividade (Tempo do Crime - Art. 4º do CP)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Teoria do Resultado (Tempo do Crime)
Considera praticado o crime no momento da consumação; não foi a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.
Teoria da Ubiquidade (Tempo do Crime)
Considera o crime praticado no momento da ação ou do resultado; não foi acolhida pelo CP quanto ao tempo do crime.
Súmula 711 do STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
Momento da conduta em crimes permanentes
A conduta se prolonga no tempo até a cessação da permanência, aplicando-se nova lei surgida nesse período.
Momento da conduta em crimes continuados
Aplica-se a lei vigente ao tempo da última conduta praticada, ainda que esta seja mais gravosa.
Lei penal excepcional
Editada para vigorar durante evento anormal (ex.: guerra, calamidade), possuindo autorrevogação e ultratividade gravosa.
Lei penal temporária
Traz em seu texto o prazo final de sua vigência predeterminado, possuindo autorrevogação e ultratividade gravosa.
Ultratividade das leis temporárias e excepcionais (Art. 3º do CP)
Aplica-se ao fato cometido durante sua vigência, mesmo após decorrido o prazo ou cessadas as circunstâncias excepcionais.
Competência para aplicar lei penal mais benéfica após trânsito em julgado
Compete ao juízo das execuções penais, conforme consolidado na Súmula 611 do STF.
Combinação de leis penais (Lex Tertia)
É vedada aos juízes pelo STF e STJ (Súmula 501), pois criaria uma terceira lei não emanada do Poder Legislativo.
Lugar do crime segundo o Código Penal (Art. 6º)
Adota a Teoria da Ubiquidade: lugar onde ocorreu a ação/omissão no todo ou em parte, ou onde se produziu o resultado.
Mnemônico LUTA para tempo e lugar do crime
Lugar é Ubiquidade; Tempo é Atividade.
Princípio da Territorialidade Temperada (Art. 5º do CP)
Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, sem prejuízo de convenções e tratados.
Território nacional por extensão (Embarcações públicas)
Navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontrem.
Território nacional por extensão (Embarcações privadas)
Aeronaves e navios mercantes brasileiros em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.
Crime a bordo de navio privado estrangeiro em porto brasileiro
Sujeita-se à lei penal brasileira com base na regra geral da territorialidade.
Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º, I, do CP)
A lei brasileira aplica-se ao crime no exterior mesmo que o agente seja absolvido ou condenado lá fora.
Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Presidente
Crimes praticados no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Patrimônio público
Crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, Estados, DF, Municípios e empresas públicas.
Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Administração pública
Crimes contra a administração pública por quem está a seu serviço no exterior.
Hipótese de extraterritorialidade incondicionada: Genocídio
Genocídio cometido fora do Brasil se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II, do CP)
Aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do país sob o cumprimento cumulativo de requisitos legais.
Requisito de extraterritorialidade condicionada: Entrada no território
O autor do delito cometido no estrangeiro deve entrar em território nacional.
Requisito de extraterritorialidade condicionada: Dupla tipicidade
O fato atribuído ao agente deve ser punível também no país em que foi praticado.
Requisito de extraterritorialidade condicionada: Extradição
O fato deve estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
Requisito de extraterritorialidade condicionada: Punibilidade no exterior
O agente não pode ter sido absolvido, cumprido pena ou tido extinta a punibilidade no exterior.
Princípio da Defesa ou Real
Aplica-se a lei do Estado a crimes cometidos no exterior que lesem bens jurídicos estatais fundamentais.
Princípio da Personalidade Ativa
Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes praticados por cidadão brasileiro fora do território nacional.
Princípio da Personalidade Passiva
Aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, sob certas condições.
Princípio da Universalidade ou Cosmopolita
Aplica-se a lei nacional a delitos internacionais que o Brasil se obrigou por tratado a reprimir, onde quer que ocorram.
Princípio da Representação (Bandeira ou Pavilhão)
Aplica-se a lei brasileira a crimes em navios/aeronaves privados no exterior se ali não forem julgados.
Pena cumprida no estrangeiro (Art. 8º do CP)
Atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime se forem diversas, ou nela se computa se forem idênticas.
Contagem de prazo penal (Art. 10 do CP)
Inclui-se o dia do começo no cômputo do prazo penal e contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum.
Fração não computável da pena (Art. 11 do CP)
Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos as frações de dia, e na multa as de real.
Legislação especial e Código Penal (Art. 12 do CP)
As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos punidos por lei especial se esta não dispuser de modo diverso.
Norma penal em branco em sentido estrito (Heterogênea)
O preceito primário necessita de complementação oriunda de fonte legislativa diversa (ex.: ato administrativo).
Norma penal em branco em sentido lato (Homogênea)
O preceito primário necessita de complementação oriunda da mesma fonte legislativa que editou a lei.
Norma penal incriminadora
É a norma que define condutas criminosas e comina as respectivas sanções penais (penas ou medidas de segurança).
Norma penal não incriminadora explicativa
Finalidade de esclarecer conceitos jurídicos ou limitar o alcance de termos empregados na lei penal.

Outras versões deste tópico

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →