Direito Processual Civil: Resumo
Este conjunto aborda conceitos fundamentais de Direito Processual Civil com base no CPC, sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Despacho
- Ato de mero impulso oficial que não resolve questão material e não põe fim ao processo. Em regra, é irrecorrível (art. 1.001 do CPC).
- Decisão interlocutória
- Pronunciamento que resolve questão incidente no processo sem encerrar a fase de conhecimento. O recurso cabível costuma ser o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
- Sentença
- Ato que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução, com ou sem resolução do mérito (arts. 485 e 487 do CPC). O recurso cabível é a apelação.
- Sentença definitiva (com mérito)
- Decisão que analisa o direito controvertido e acolhe ou rejeita pedidos (art. 487 do CPC), produzindo coisa julgada material.
- Sentença terminativa (sem mérito)
- Decisão que extingue o processo por vício formal sem avaliar o direito (art. 485 do CPC), produzindo coisa julgada puramente formal.
- Coisa julgada formal
- Eficácia que impede a rediscussão dentro do mesmo processo por extinção terminativa, permitindo repropositura se sanado o vício.
- Coisa julgada material
- Imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito que impede nova discussão em qualquer processo (art. 502 do CPC), salvo por rescisória.
- Princípio da congruência
- Dever do magistrado de decidir estritamente nos limites propostos pelas partes, sem ir além, fora ou aquém do pedido (art. 492 do CPC).
- Julgamento ultra petita
- Vício da decisão que concede a tutela postulada, porém em quantidade ou valor superior ao que foi efetivamente requerido.
- Julgamento extra petita
- Nulidade configurada quando o juiz concede provimento de natureza totalmente distinta daquele pedido pelo autor (art. 492 do CPC).
- Julgamento citra petita
- Omissão judicial verificada quando a sentença deixa de apreciar um ou mais pedidos formulados pelas partes.
- Fato superveniente
- Acontecimento posterior à propositura da ação que cria, altera ou extingue direitos, devendo ser examinado de ofício (art. 493 do CPC).
- Litispendência
- Repetição de ação em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir, acarretando a extinção do feito mais recente sem mérito.
- Recursos repetitivos
- Técnica de julgamento por amostragem em tribunais superiores para uniformizar a tese jurídica de causas múltiplas e idênticas.
- Prescrição no CPC
- Perda da pretensão executória em juízo pelo decurso do tempo; resolve o processo com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC).
- Decadência no CPC
- Perda do próprio direito material potestativo pela inércia temporal; sua declaração implica extinção com resolução de mérito.
- Desistência da ação
- Ato unilateral do autor de abandonar o processo atual, gerando extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
- Renúncia ao direito
- Ato unilateral pelo qual a parte abre mão do bem material tutelado, extinguindo o feito com exame do mérito (art. 487, III, c, do CPC).
- Correção de erro material
- Retificação de cálculo, digitação ou inexatidão evidente, passível de ser feita de ofício ou a requerimento a qualquer tempo (art. 494, I).
- Embargos de declaração
- Recurso no prazo de 5 dias úteis voltado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, interrompendo prazos recursais.
- Ação rescisória
- Ação autônoma que busca desconstituir decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses estritas do art. 966 do CPC (prazo de 2 anos).
- Indeferimento da petição inicial
- Causa de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia, ilegitimidade manifesta ou falta de interesse (arts. 330 e 485, I).
- Abandono da causa
- Inércia do autor que deixa de promover os atos indispensáveis por mais de 30 dias, gerando extinção sem mérito após intimação pessoal.
- Convenção de arbitragem no CPC
- Cláusula que afasta a jurisdição estatal e impõe a extinção do processo civil sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC).
- Vedação da decisão surpresa
- Proibição imposta ao juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar (arts. 9º e 10 do CPC).
- Tríplice identidade
- Critério para verificar litispendência ou coisa julgada: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
- Preclusão temporal
- Perda da faculdade de praticar um ato processual pelo término do prazo legal ou judicial assinalado.
- Preclusão consumativa
- Perda do direito de realizar determinado ato processual pelo fato de ele já ter sido exercido anteriormente.
- Preclusão lógica
- Impossibilidade de praticar ato em virtude de conduta anterior totalmente incompatível (ex.: pagar a condenação e depois recorrer).
- Tutela provisória de urgência
- Medida concedida com base em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300 do CPC).
- Tutela provisória de evidência
- Medida concedida independentemente de perigo de dano quando as alegações de fato estiverem amplamente comprovadas (art. 311 do CPC).
- Petição inicial: requisitos
- Peça de ingresso contendo juízo competente, qualificação, fatos, causa de pedir, pedido determinado e valor da causa (art. 319 do CPC).
- Audiência de conciliação ou mediação
- Fase inicial obrigatória do rito comum (art. 334 do CPC), dispensável apenas por desinteresse de ambos ou direito indisponível.
- Contestação
- Peça de defesa principal do réu na qual deve concentrar matérias processuais e de mérito sob pena de preclusão (art. 335 do CPC).
- Reconvenção
- Ação proposta pelo réu contra o autor dentro da própria contestação, conexa com a ação principal ou com a defesa (art. 343 do CPC).
- Revelia
- Ausência de defesa do réu citado regularmente, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
- Saneamento do processo
- Decisão que fixa os pontos controvertidos, reparte o ônus probatório e admite as provas pertinentes à instrução (art. 357 do CPC).
- Ônus da prova (regra geral)
- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido (art. 373 do CPC).
- Apelação
- Recurso cabível contra sentença que permite reexame de matéria fática e de direito, no prazo geral de 15 dias (art. 1.009 do CPC).
- Agravo de instrumento: rol
- Recurso cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC (com tese do STJ admitindo taxatividade mitigada em urgência demonstrada).
- Agravo interno
- Recurso direcionado ao órgão colegiado contra decisões monocráticas proferidas pelo relator no tribunal (art. 1.021 do CPC).
- Recurso especial (REsp)
- Meio recursal ao Superior Tribunal de Justiça voltado a uniformizar e interpretar a legislação federal infraconstitucional.
- Recurso extraordinário (RE)
- Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisões de última instância que violarem diretamente a Constituição Federal.
- Cumprimento de sentença
- Fase processual sincrética na qual se exige forçadamente o crédito reconhecido em título executivo judicial (art. 513 do CPC).
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Defesa do devedor no prazo de 15 dias após a garantia do juízo ou prazo de pagamento, com matérias restritas (art. 525 do CPC).
- Multa do art. 523 do CPC
- Penalidade de 10% mais 10% de honorários se o executado intimado não pagar voluntariamente a dívida líquida em 15 dias úteis.
- Legitimidade ad causam
- Condição da ação referente à pertinência subjetiva entre os titulares do conflito material e as partes em juízo (art. 17 do CPC).
- Interesse processual
- Condição da ação consubstanciada no binômio necessidade da via judicial e adequação do provimento buscado (art. 17 do CPC).
- Juízo de retratação
- Faculdade conferida ao magistrado prolator da decisão de reconsiderar seu posicionamento após a interposição de agravo ou apelação.
- Efeito suspensivo
- Impedimento imediato da produção de efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do recurso interposto.