Estatuto Geral das Guardas Municipais

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Estudo sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) para candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Natureza jurídica das Guardas Municipais (Art. 2º)
Instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme a lei, com a função de proteção municipal preventiva.
Finalidade geral da Guarda Municipal (Art. 2º)
Proteção preventiva ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Princípio mínimo: Direitos humanos (Art. 3º, I)
Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.
Princípio mínimo: Preservação da vida (Art. 3º, II)
Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas.
Princípio mínimo: Patrulhamento (Art. 3º, III)
Patrulhamento preventivo constante nas vias e espaços públicos do Município.
Princípio mínimo: Uso da força (Art. 3º, V)
Uso progressivo da força de forma proporcional e estritamente necessária à atuação.
Competência geral das Guardas Municipais (Art. 4º)
Proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Conceito de bens municipais (Art. 4º, parágrafo único)
Bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais pertencentes ao Município.
Competência: Segurança escolar (Art. 5º, XVIII)
Atuar com ações preventivas na segurança escolar, priorizando a comunidade escolar.
Competência: Trânsito municipal (Art. 5º, VI)
Exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias municipais.
Competência: Prisão em flagrante (Art. 5º, XIV)
Encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em flagrante delito.
Competência: Pacifismo e conflitos (Art. 5º, I)
Zelar pelos bens públicos e prevenir conflitos comunitários por meio da mediação.
Competência: Proteção ambiental (Art. 5º, VII)
Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural e arquitetônico do Município.
Competência: Apoio a calamidades (Art. 5º, VIII)
Cooperar com a Defesa Civil em situações de emergência, desastre ou calamidade pública.
Competência: Apoio a outros órgãos (Art. 5º, X)
Auxiliar na segurança de grandes eventos e prestar apoio aos demais órgãos de segurança.
Criação da Guarda Municipal (Art. 6º)
Criada exclusivamente por lei municipal de iniciativa do Poder Executivo.
Subordinação hierárquica (Art. 6º, parágrafo único)
Subordina-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo municipal (Prefeito).
Limite de efetivo: até 50.000 habitantes (Art. 7º, I)
Até 0,4% da população nos municípios com até 50.000 habitantes.
Limite de efetivo: de 50.000 a 500.000 hab. (Art. 7º, II)
Até 0,3% da população nos municípios entre 50.000 e 500.000 habitantes, mínimo de 200 guardas.
Limite de efetivo: mais de 500.000 habitantes (Art. 7º, III)
Até 0,2% da população para municípios com mais de 500.000 habitantes, mínimo de 1.500 guardas.
Redução populacional e efetivo (Art. 7º, parágrafo único)
Reduções no censo populacional não obrigam a redução do efetivo legalmente fixado.
Consórcio público intermunicipal (Art. 8º)
Municípios limítrofes podem utilizar reciprocamente a Guarda mediante consórcio público.
Atuação compartilhada em consórcios (Art. 8º, § 2º)
Não pode haver atuação em município que não integre formalmente o consórcio.
Forma de ingresso na carreira (Art. 9º)
Investidura exclusiva por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Requisito básico de escolaridade (Art. 10, IV)
Nível médio completo de escolaridade para ingresso no cargo.
Requisito: Idade mínima de ingresso (Art. 10, V)
Idade mínima de dezoito anos no momento da posse.
Requisito: Idoneidade moral (Art. 10, VI)
Comprovação de idoneidade moral apurada por investigação social e certidões criminais.
Capacitação específica de ingresso (Art. 11)
Exercício das funções condicionado a curso prévio de formação funcional estruturado em matriz nacional.
Matriz curricular da capacitação (Art. 12)
Pode ser adaptada, mas deve observar a matriz curricular nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Convênios para formação (Art. 12, § 2º)
Permite convênios com o Estado para aproveitamento de academias policiais ou civis.
Direito ao porte de arma de fogo (Art. 16)
Autorizado conforme previsto em lei federal específica (Estatuto do Desarmamento).
Suspensão preventiva do porte de arma (Art. 16, parágrafo único)
Suspenso em razão de restrição médica, psicológica ou decisão judicial cautelar.
Comando das Guardas: regra de transição (Art. 15, § 1º)
Nos primeiros 4 anos de criação, chefia pode ser exercida por pessoa estranha ao quadro.
Comando das Guardas: titularidade efetiva (Art. 15, caput)
Cargos em comissão do comando devem ser providos exclusivamente por membros efetivos da carreira.
Vedações disciplinares de cunho militar (Art. 14, parágrafo único)
É expressamente vedada a aplicação de regulamentos disciplinares de natureza militar.
Controle interno: Corregedoria (Art. 13, I)
Obrigatória quando o efetivo for superior a 50 servidores ou se a instituição utilizar arma de fogo.
Controle externo: Ouvidoria (Art. 13, II)
Obrigatória em municípios com mais de 50 servidores ou com arma de fogo para apurar denúncias sociais.
Autonomia do Ouvidor municipal (Art. 13, § 2º)
Mandato fixo e independência funcional na fiscalização das atividades da Guarda.
Prisão especial antes do trânsito em julgado (Art. 18)
Garante recolhimento em cela separada dos demais presos comuns enquanto não transitar em julgado.
Uso de uniforme e equipamentos (Art. 21)
Uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente na cor azul-marinho.
Vedação de uniformes militares (Art. 21, parágrafo único)
Uniformes não podem ser confundíveis com os utilizados pelas Forças Armadas ou Polícias Militares.
Denominação da instituição (Art. 22)
A denominação oficial é Guarda Municipal, permitida a menção de Guarda Civil ou Metropolitana.
Linha telefônica emergencial (Art. 17)
Disponibilização do número telefônico gratuito de emergência 153 para a população.
Integração das comunicações (Art. 17, parágrafo único)
Integração das redes de comunicação operacional com os demais órgãos de segurança pública.
Plano de carreira e progressão (Art. 15, § 3º)
Garantida a evolução na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento.
Representatividade feminina na chefia (Art. 15, § 2º)
Devem ser criados mecanismos legais que incentivem a ocupação de chefias por mulheres.
Prazo de adequação da lei (Art. 23)
Municípios tiveram prazo de 2 anos para adequar suas guardas às disposições da Lei 13.022.
Preservação de local de crime (Art. 5º, XIV)
Isolar e preservar o local do crime quando for a primeira equipe a atender a ocorrência.
Segurança e órgãos colegiados (Art. 5º, XVI)
Participar de conselhos e órgãos colegiados integrados de segurança e gestão pública.
Uso de armas não letais (Art. 3º, IV)
Priorizar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo sobre armas letais.

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