Estatuto Geral das Guardas Municipais
Estudo sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) para candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Natureza jurídica das Guardas Municipais (Art. 2º)
- Instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme a lei, com a função de proteção municipal preventiva.
- Finalidade geral da Guarda Municipal (Art. 2º)
- Proteção preventiva ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
- Princípio mínimo: Direitos humanos (Art. 3º, I)
- Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.
- Princípio mínimo: Preservação da vida (Art. 3º, II)
- Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas.
- Princípio mínimo: Patrulhamento (Art. 3º, III)
- Patrulhamento preventivo constante nas vias e espaços públicos do Município.
- Princípio mínimo: Uso da força (Art. 3º, V)
- Uso progressivo da força de forma proporcional e estritamente necessária à atuação.
- Competência geral das Guardas Municipais (Art. 4º)
- Proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
- Conceito de bens municipais (Art. 4º, parágrafo único)
- Bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais pertencentes ao Município.
- Competência: Segurança escolar (Art. 5º, XVIII)
- Atuar com ações preventivas na segurança escolar, priorizando a comunidade escolar.
- Competência: Trânsito municipal (Art. 5º, VI)
- Exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias municipais.
- Competência: Prisão em flagrante (Art. 5º, XIV)
- Encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em flagrante delito.
- Competência: Pacifismo e conflitos (Art. 5º, I)
- Zelar pelos bens públicos e prevenir conflitos comunitários por meio da mediação.
- Competência: Proteção ambiental (Art. 5º, VII)
- Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural e arquitetônico do Município.
- Competência: Apoio a calamidades (Art. 5º, VIII)
- Cooperar com a Defesa Civil em situações de emergência, desastre ou calamidade pública.
- Competência: Apoio a outros órgãos (Art. 5º, X)
- Auxiliar na segurança de grandes eventos e prestar apoio aos demais órgãos de segurança.
- Criação da Guarda Municipal (Art. 6º)
- Criada exclusivamente por lei municipal de iniciativa do Poder Executivo.
- Subordinação hierárquica (Art. 6º, parágrafo único)
- Subordina-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo municipal (Prefeito).
- Limite de efetivo: até 50.000 habitantes (Art. 7º, I)
- Até 0,4% da população nos municípios com até 50.000 habitantes.
- Limite de efetivo: de 50.000 a 500.000 hab. (Art. 7º, II)
- Até 0,3% da população nos municípios entre 50.000 e 500.000 habitantes, mínimo de 200 guardas.
- Limite de efetivo: mais de 500.000 habitantes (Art. 7º, III)
- Até 0,2% da população para municípios com mais de 500.000 habitantes, mínimo de 1.500 guardas.
- Redução populacional e efetivo (Art. 7º, parágrafo único)
- Reduções no censo populacional não obrigam a redução do efetivo legalmente fixado.
- Consórcio público intermunicipal (Art. 8º)
- Municípios limítrofes podem utilizar reciprocamente a Guarda mediante consórcio público.
- Atuação compartilhada em consórcios (Art. 8º, § 2º)
- Não pode haver atuação em município que não integre formalmente o consórcio.
- Forma de ingresso na carreira (Art. 9º)
- Investidura exclusiva por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Requisito básico de escolaridade (Art. 10, IV)
- Nível médio completo de escolaridade para ingresso no cargo.
- Requisito: Idade mínima de ingresso (Art. 10, V)
- Idade mínima de dezoito anos no momento da posse.
- Requisito: Idoneidade moral (Art. 10, VI)
- Comprovação de idoneidade moral apurada por investigação social e certidões criminais.
- Capacitação específica de ingresso (Art. 11)
- Exercício das funções condicionado a curso prévio de formação funcional estruturado em matriz nacional.
- Matriz curricular da capacitação (Art. 12)
- Pode ser adaptada, mas deve observar a matriz curricular nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
- Convênios para formação (Art. 12, § 2º)
- Permite convênios com o Estado para aproveitamento de academias policiais ou civis.
- Direito ao porte de arma de fogo (Art. 16)
- Autorizado conforme previsto em lei federal específica (Estatuto do Desarmamento).
- Suspensão preventiva do porte de arma (Art. 16, parágrafo único)
- Suspenso em razão de restrição médica, psicológica ou decisão judicial cautelar.
- Comando das Guardas: regra de transição (Art. 15, § 1º)
- Nos primeiros 4 anos de criação, chefia pode ser exercida por pessoa estranha ao quadro.
- Comando das Guardas: titularidade efetiva (Art. 15, caput)
- Cargos em comissão do comando devem ser providos exclusivamente por membros efetivos da carreira.
- Vedações disciplinares de cunho militar (Art. 14, parágrafo único)
- É expressamente vedada a aplicação de regulamentos disciplinares de natureza militar.
- Controle interno: Corregedoria (Art. 13, I)
- Obrigatória quando o efetivo for superior a 50 servidores ou se a instituição utilizar arma de fogo.
- Controle externo: Ouvidoria (Art. 13, II)
- Obrigatória em municípios com mais de 50 servidores ou com arma de fogo para apurar denúncias sociais.
- Autonomia do Ouvidor municipal (Art. 13, § 2º)
- Mandato fixo e independência funcional na fiscalização das atividades da Guarda.
- Prisão especial antes do trânsito em julgado (Art. 18)
- Garante recolhimento em cela separada dos demais presos comuns enquanto não transitar em julgado.
- Uso de uniforme e equipamentos (Art. 21)
- Uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente na cor azul-marinho.
- Vedação de uniformes militares (Art. 21, parágrafo único)
- Uniformes não podem ser confundíveis com os utilizados pelas Forças Armadas ou Polícias Militares.
- Denominação da instituição (Art. 22)
- A denominação oficial é Guarda Municipal, permitida a menção de Guarda Civil ou Metropolitana.
- Linha telefônica emergencial (Art. 17)
- Disponibilização do número telefônico gratuito de emergência 153 para a população.
- Integração das comunicações (Art. 17, parágrafo único)
- Integração das redes de comunicação operacional com os demais órgãos de segurança pública.
- Plano de carreira e progressão (Art. 15, § 3º)
- Garantida a evolução na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento.
- Representatividade feminina na chefia (Art. 15, § 2º)
- Devem ser criados mecanismos legais que incentivem a ocupação de chefias por mulheres.
- Prazo de adequação da lei (Art. 23)
- Municípios tiveram prazo de 2 anos para adequar suas guardas às disposições da Lei 13.022.
- Preservação de local de crime (Art. 5º, XIV)
- Isolar e preservar o local do crime quando for a primeira equipe a atender a ocorrência.
- Segurança e órgãos colegiados (Art. 5º, XVI)
- Participar de conselhos e órgãos colegiados integrados de segurança e gestão pública.
- Uso de armas não letais (Art. 3º, IV)
- Priorizar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo sobre armas letais.