Inquérito Policial (CPP)

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo sobre o inquérito policial no Código de Processo Penal brasileiro, voltado para estudantes de direito e concursos públicos.

112 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 112

Conceito de Inquérito Policial
Procedimento administrativo preliminar instaurado pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infrações penais (art. 4º, CPP).
Natureza jurídica do inquérito policial
Possui natureza de procedimento administrativo informativo, inquisitorial e preparatório da ação penal, sem contraditório formal.
Competência para presidir o inquérito
A competência de polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições (art. 4º, CPP).
Competência administrativa e jurisdição
A competência da autoridade policial não exclui a de outras autoridades com função investigativa prevista em lei (art. 4º, parágrafo único, CPP).
Característica: Inquisitoriedade
Não vigora a plenitude do contraditório e ampla defesa; atos e diligências são geridos discricionariamente pelo delegado (art. 9º a 14, CPP).
Característica: Oficiosidade
Nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito de ofício, sem provocação (art. 5º, I, CPP).
Característica: Oficialidade
O inquérito policial é conduzido privativamente por órgãos oficiais do Estado, integrantes da segurança pública (art. 4º, CPP).
Característica: Escrito ou Redigido
Todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a termo, escritas ou datilografadas, e subscritas pela autoridade (art. 9º, CPP).
Característica: Indisponibilidade
A autoridade policial nunca poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
Característica: Sigilo do inquérito
A autoridade policial assegura o sigilo necessário à elucidação ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, CPP).
Sigilo em relação ao advogado
O sigilo não atinge atos já documentados que interessem ao exercício do direito de defesa do indiciado (Súmula Vinculante 14 do STF).
Característica: Discricionariedade mitigada
O delegado conduz diligências livremente, salvo exame de corpo de delito que é obrigatório nas infrações com vestígio (art. 158 e 184, CPP).
Característica: Dispensabilidade
O inquérito policial é dispensável quando o titular da ação penal já dispõe de elementos suficientes de autoria e prova (art. 27, 39 e 46, CPP).
Instauração de ofício
Inicia-se por portaria da autoridade policial nos casos de ação penal pública incondicionada (art. 5º, I, CPP).
Instauração por requisição
Inicia-se mediante requisição fundamentada da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art. 5º, II, CPP).
Instauração por requerimento do ofendido
A vítima ou seu representante legal pode requerer a abertura do inquérito policial (art. 5º, II e parágrafos 1º e 2º, CPP).
Recurso contra indeferimento de inquérito
Do despacho da autoridade policial que indeferir requerimento de abertura de inquérito cabe recurso ao chefe de polícia (art. 5º, § 2º, CPP).
Notitia criminis de cognição imediata
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato por suas próprias atividades rotineiras (art. 5º, I, CPP).
Notitia criminis de cognição mediata
A autoridade policial toma conhecimento por expediente formal externo, como requisição do MP ou petição da vítima (art. 5º, II, CPP).
Notitia criminis de cognição coercitiva
Ocorre quando o crime chega ao conhecimento policial mediante apresentação de indivíduo preso em flagrante delito (art. 304, CPP).
Delatio criminis simples
Comunicação verbal ou por escrito feita por qualquer do povo à autoridade sobre infração de ação pública (art. 5º, § 3º, CPP).
Verificação da procedência das informações (VPI)
Diligência preliminar realizada antes de instaurar formalmente inquérito baseado em delatio criminis apócrifa (art. 5º, § 3º, CPP).
Inquérito em crimes de ação pública condicionada
Somente pode ser iniciado mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (art. 5º, § 4º, CPP).
Inquérito em crimes de ação penal privada
Somente se inicia mediante requerimento inequívoco de quem tem qualidade para intentar a queixa-crime (art. 5º, § 5º, CPP).
Preservação do local do crime
Logo após tomar ciência da infração, a autoridade deve ir ao local e providenciar para que não se altere o estado das coisas (art. 6º, I, CPP).
Apreensão de objetos
A autoridade policial deve apreender objetos que tenham relação com o fato logo após liberação pelos peritos (art. 6º, II, CPP).
Colheita de provas e exames periciais
A autoridade policial colherá todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias (art. 6º, III, CPP).
Oitiva do ofendido
Diligência em que a autoridade policial toma o depoimento formal da vítima da infração penal (art. 6º, IV, CPP).
Oitiva do indiciado
Interrogatório do suspeito perante a polícia, observadas regras do interrogatório judicial, inclusive direito ao silêncio (art. 6º, V, CPP).
Reconhecimento de pessoas e coisas
Procedimento realizado pela polícia observando formalidades legais para confirmação de identidade (art. 6º, VI c/c art. 226, CPP).
Acareação no inquérito
Confrontação entre pessoas com depoimentos divergentes sobre fatos relevantes à investigação (art. 6º, VI c/c art. 229, CPP).
Exame de corpo de delito
Perícia indispensável sobre os vestígios da infração; não pode ser suprido pela confissão do acusado (art. 6º, VII c/c art. 158, CPP).
Identificação criminal
Ordenada quando indispensável à investigação criminal, especialmente se o indiciado não portar documento de identidade (art. 6º, VIII, CPP).
Investigação sobre vida pregressa
Apurar a vida pregressa do indiciado sob ponto de vista individual, familiar, social, condição econômica e antecedentes (art. 6º, IX, CPP).
Perfil genético do indiciado
Colheita de material para identificação do perfil genético de acordo com lei específica em casos graves (art. 6º, X, CPP).
Reprodução simulada dos fatos
Reconstituição do crime facultada ao delegado, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º, CPP).
Testemunhas no inquérito: comparecimento obrigatório
Pessoas intimadas são obrigadas a depor perante a autoridade policial, sob pena de desobediência e condução (art. 218, CPP).
Testemunhas: limite numérico
O CPP não fixa teto para testemunhas ouvidas na fase policial; vigora a discricionariedade investigativa do delegado.
Incomunicabilidade do preso
A incomunicabilidade no inquérito dependia de despacho judicial, mas não foi recepcionada pela CF/88 (art. 21, CPP; art. 136, § 3º, IV, CF).
Indiciamento
Ato privativo fundamentado do delegado que formaliza o juízo de probabilidade sobre autoria criminosa (Lei 12.830/2013).
Desindiciamento
Ato pelo qual se cancela o indiciamento, de ofício pelo delegado ou por ordem judicial via habeas corpus por manifesta falta de justa causa.
Prazo geral do IP com réu preso
O inquérito deve terminar no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso preventivamente ou em flagrante (art. 10, CPP).
Prazo geral do IP com réu solto
O inquérito deve terminar no prazo de 30 dias quando o indiciado estiver solto mediante ou sem fiança (art. 10, CPP).
Prorrogação de prazo para réu solto
Se o fato for de difícil elucidação e réu solto, o juiz pode conceder dilação por requerimento da autoridade policial (art. 10, § 3º, CPP).
Relatório final da autoridade policial
Minucioso relatório que descreve as diligências realizadas e as conclusões, sem emissão de juízo de valor de mérito (art. 10, § 1º, CPP).
Destinação dos autos relatados
Finalizado o inquérito, os autos são enviados ao juízo competente ou Ministério Público conforme regras de organização judiciária (art. 10, § 1º, CPP).
Devolução do IP para novas diligências
A autoridade policial não pode realizar novas diligências salvo requisição para provas imprescindíveis à denúncia (art. 16, CPP).
Arquivamento: regra tradicional do CPP
O MP requer ao juiz; havendo concordância, o magistrado determina formalmente o arquivamento (art. 28, redação tradicional, CPP).
Arquivamento: modelo do pacote anticrime
O MP arquiva internamente e comunica juiz, investigado e vítima, cabendo recurso à instância de revisão ministerial (art. 28, Lei 13.964/19).
Recurso da vítima contra arquivamento
A vítima pode submeter a matéria à revisão da instância ministerial interna no prazo de 30 dias (art. 28, § 1º, CPP).
Desarquivamento de inquérito
Depois de ordenado o arquivamento por falta de provas, a polícia só pode reabrir diligências se surgirem novas provas (art. 18, CPP e Súmula 524 STF).
Coisa julgada formal no arquivamento
Arquivamento por falta de elementos de autoria e materialidade gera coisa julgada formal, permitindo reabertura futura (art. 18, CPP).
Coisa julgada material no arquivamento
Arquivamento motivado por atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade impede desarquivamento posterior.
Vícios no inquérito e processo penal
Irregularidades e nulidades ocorridas no inquérito não anulam a ação penal dele decorrente, por se tratar de peça informativa.
Valor probatório do inquérito policial
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, não podendo fundamentar decisão exclusivamente nos elementos do IP (art. 155, CPP).
Exceções à vedação do art. 155 do CPP
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas no inquérito podem fundamentar condenação direta (art. 155, caput, CPP).
Provas cautelares no inquérito
Aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto ou vestígio pelo transcurso do tempo, como interceptação telefônica.
Provas não repetíveis no inquérito
Aquelas que uma vez produzidas não podem ser refeitas em juízo, como o exame de necropsia inicial (art. 155, CPP).
Provas antecipadas no inquérito
Produzidas perante juiz de direito previamente à ação penal com contraditório, diante de urgência e relevância probatória (art. 156, I, CPP).
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Procedimento simplificado substitutivo do inquérito para infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 69, Lei 9.099/1995).
Prisão temporária em crimes hediondos: prazo
Prazo de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990 c/c art. 1º, Lei 7.960/1989).
Inafiançabilidade dos crimes hediondos no inquérito
Vedada a concessão de fiança pela autoridade policial ou judicial para indiciados por crimes hediondos e equiparados (art. 323, II, CPP c/c art. 2º, II, Lei 8.072/1990).
Liberdade provisória sem fiança em crimes hediondos
Admissível judicialmente sem fiança caso ausentes os requisitos da prisão preventiva, após declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta (art. 310, III e 321, CPP).
Identificação do perfil genético de condenados por crimes hediondos
Extração obrigatória de DNA para arquivo permanente no banco de dados biológicos em condenações hediondas (art. 9º-A, Lei 7.210/1984 e art. 158-A, CPP).
Interceptação telefônica durante inquérito de crime hediondo
Medida cautelar probatória reservada à jurisdição, exigindo indícios razoáveis de autoria e infração punida com reclusão (art. 2º, Lei 9.296/1996 e art. 155, CPP).
Captação ambiental de sinais eletromagnéticos ou ópticos
Meio especial de obtenção de prova em inquérito mediante autorização judicial para apurar crimes com pena máxima superior a 4 anos (art. 8º-A, Lei 9.296/1996).
Cadeia de custódia: conceito geral
Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio em apurações de delitos graves (art. 158-A, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: reconhecimento
Ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial no local do crime hediondo (art. 158-B, I, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: isolamento
Ato de evitar que se altere o estado das coisas, garantindo a integridade do espaço e dos vestígios deixados (art. 158-B, II, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: fixação
Descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local ou no corpo de delito, por foto, croqui ou texto (art. 158-B, III, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: coleta
Ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando as normas técnicas e lacração (art. 158-B, IV, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: acondicionamento
Procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada com lacre numerado inviolável (art. 158-B, V, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: transporte
Ato de transferir o vestígio de um local para outro, garantindo sua incolumidade, acondicionamento e registro formal (art. 158-B, VI, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: recebimento
Ato formal de transferência da posse do vestígio com preenchimento de ficha de protocolo e controle de custódia (art. 158-B, VII, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: processamento
Fase em que a perícia técnica examina formalmente o vestígio recebido, manipulando o material sob parâmetros técnicos (art. 158-B, VIII, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: armazenamento
Procedimento referente à guarda em condições adequadas do material em central de custódia até decisão judicial final (art. 158-B, IX, CPP).
Etapas da cadeia de custódia: descarte
Procedimento de liberação ou destruição do vestígio formalizado mediante autorização judicial expressa (art. 158-B, X, CPP).
Central de custódia no inquérito policial
Instalação de responsabilidade dos órgãos de perícia para guarda e controle de vestígios de infrações penais (art. 158-E, CPP).
Ação controlada em apuração de crime hediondo
Retardamento da intervenção policial para momento eficaz de colheita de provas e identificação de comparsas, exigindo autorização (art. 8º, Lei 12.850/2013).
Infiltração de agentes de polícia no inquérito
Meio de obtenção de prova admitido mediante prévia e circunstanciada autorização judicial em crimes graves organizados (art. 10, Lei 12.850/2013).
Infiltração virtual de agentes policiais
Infiltração em ambiente eletrônico para apuração de crimes graves como pedofilia hedionda e organização criminosa (art. 10-A, Lei 12.850/2013).
Acesso a dados cadastrais pela autoridade policial
Requisição direta de dados pessoais em empresas telefônicas/provedores sem autorização judicial em crimes específicos (art. 13-A, CPP).
Sinais de localização em investigação de tráfico de pessoas
Requisição de sinal de ERBs mediante autorização judicial célere para resgate de vítimas de crimes hediondos/graves (art. 13-B, CPP).
Prisão em flagrante em crimes hediondos
Captura imediata de quem é surpreendido cometendo infração hedionda, com comunicação ao juiz em até 24 horas (art. 302 e art. 306, CPP).
Audiência de custódia em crimes hediondos
Apresentação obrigatória da pessoa presa à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas após o flagrante (art. 310, caput, CPP).
Prisão preventiva: hipótese de crimes hediondos dolosos
Cabível quando o crime doloso tiver pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos para garantir ordem pública (art. 313, I, CPP).
Representação por prisão preventiva pelo Delegado
A autoridade policial pode formalizar pedido fundamentado de prisão preventiva ao juiz durante a instrução do inquérito (art. 311, CPP).
Busca e apreensão domiciliar no inquérito
Diligência probatória autorizada por juiz competente a requerimento policial, executada durante o dia salvo flagrante (art. 240 a 245, CPP).
Busca pessoal sem mandado em flagrante hediondo
Inspeção no indivíduo admitida em caso de fundada suspeita de posse de armas, corpo de delito ou execução de crime (art. 240, § 2º e art. 244, CPP).
Sequestro de bens imóveis no inquérito
Medida assecuratória de bens adquiridos com o proveito de infrações hediondas para reparação do dano e perda patrimonial (art. 125 a 127, CPP).
Hipoteca legal de bens no inquérito
Constrição incidente sobre bens imóveis de origem lícita do indiciado para assegurar a indenização da vítima (art. 134 e 135, CPP).
Arresto de bens móveis durante a investigação
Apreensão cautelar de bens móveis do investigado para satisfação das reparações pecuniárias decorrentes do crime (art. 137, CPP).
Destinação antecipada de bens apreendidos
Alienação cautelar de bens sujeitos a deterioração ou depreciação recolhidos durante inquérito criminal (art. 144-A, CPP).
Perícia necroscópica em homicídio qualificado
Exame cadavérico realizado pelo menos 6 horas após a morte, salvo se evidente sinais de óbito aos peritos (art. 162, CPP).
Exumação para apuração de crimes graves
Desenterramento do cadáver por ordem da autoridade policial ou judicial para realização de perícia cadavérica (art. 163, CPP).
Exame de corpo de delito indireto em crimes hediondos
Suprimento do exame direto por meio de prova testemunhal ou documental quando desaparecidos os vestígios da infração (art. 167, CPP).
Perito oficial único no inquérito
Regra geral que admite a realização de perícia complexa por apenas um perito oficial portador de diploma superior (art. 159, caput, CPP).
Peritos não oficiais no inquérito policial
Nomeação supletiva de 2 pessoas idôneas e diplomadas na área quando inexistirem peritos oficiais na localidade (art. 159, § 1º, CPP).
Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico
Faculdade conferida ao Ministério Público, indiciado e ofendido após a conclusão do laudo pericial (art. 159, § 3º, CPP).
Acesso a autos de inquérito sob segredo de justiça
Advogado tem direito de consultar autos findos ou em andamento, ressalvadas diligências em curso e sigilosas (Súmula Vinculante 14 c/c art. 7º, XIV, Lei 8.906/1994).
Defesa prévia técnica de policial investigado por morte
Citação do agente de segurança pública para constituir defensor em inquérito sobre uso letal da força (art. 14-A, CPP).
Acordo de Não Persecução Penal: vedação em hediondos
Proibição da propositura de ANPP em infrações cometidas com violência ou grave ameaça ou de natureza hedionda (art. 28-A, caput e incisos, CPP).
Conflito de atribuição entre autoridades policiais
Divergência entre delegados sobre a apuração de crime hediondo, dirimida pelo Procurador-Geral ou chefia institucional (art. 4º c/c art. 10, CPP).
Inquérito policial de crime hediondo federal
Instaurado pela Polícia Federal quando o delito atentar contra bens, serviços ou interesses da União ou suas autarquias (art. 144, § 1º, CF c/c art. 4º, CPP).
Colaboração premiada na fase do inquérito policial
Negociação de benefícios processuais firmada entre o investigado e o Delegado, ouvindo o Ministério Público (art. 4º, § 6º, Lei 12.850/2013).
Interceptação de fluxo de comunicações telemáticas
Apreensão e monitoramento judicial de e-mails, mensagens e conexões IP em investigação de crime hediondo (art. 1º, Lei 9.296/1996).
Quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito
Medida investigativa deferida por juiz competente para rastrear proventos ilícitos em crimes conexos a hediondos (LC 105/2001 e art. 155, CPP).
Mandado de busca coletivo ou genérico
Ordem vedada pela jurisprudência por ausência de especificação precisa do local e pessoa alvo no inquérito (art. 243, I e II, CPP).
Depoimento especial de vulneráveis em crimes hediondos
Oitiva especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas perante autoridade policial ou judicial (art. 155, CPP c/c Lei 13.431/2017).
Incidente de insanidade mental do investigado
Perícia médica instaurada mediante representação da polícia quando houver dúvida sobre a higidez mental do indiciado (art. 149, CPP).
Prisão preventiva de ofício: vedação legal
Impossibilidade absoluta de o juiz decretar prisão cautelar de ofício em sede de inquérito sem prévio requerimento ou representação (art. 311, CPP).
Revisão periódica da prisão preventiva no inquérito
Obrigatoriedade de reavaliação fundamentada da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias pelo órgão emissor (art. 316, parágrafo único, CPP).

Outras versões deste tópico

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →