Inquérito Policial (CPP)
Estudo sobre o inquérito policial no Código de Processo Penal brasileiro, voltado para estudantes de direito e concursos públicos.
Cartões · 112
- Conceito de Inquérito Policial
- Procedimento administrativo preliminar instaurado pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade de infrações penais (art. 4º, CPP).
- Natureza jurídica do inquérito policial
- Possui natureza de procedimento administrativo informativo, inquisitorial e preparatório da ação penal, sem contraditório formal.
- Competência para presidir o inquérito
- A competência de polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições (art. 4º, CPP).
- Competência administrativa e jurisdição
- A competência da autoridade policial não exclui a de outras autoridades com função investigativa prevista em lei (art. 4º, parágrafo único, CPP).
- Característica: Inquisitoriedade
- Não vigora a plenitude do contraditório e ampla defesa; atos e diligências são geridos discricionariamente pelo delegado (art. 9º a 14, CPP).
- Característica: Oficiosidade
- Nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito de ofício, sem provocação (art. 5º, I, CPP).
- Característica: Oficialidade
- O inquérito policial é conduzido privativamente por órgãos oficiais do Estado, integrantes da segurança pública (art. 4º, CPP).
- Característica: Escrito ou Redigido
- Todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a termo, escritas ou datilografadas, e subscritas pela autoridade (art. 9º, CPP).
- Característica: Indisponibilidade
- A autoridade policial nunca poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
- Característica: Sigilo do inquérito
- A autoridade policial assegura o sigilo necessário à elucidação ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, CPP).
- Sigilo em relação ao advogado
- O sigilo não atinge atos já documentados que interessem ao exercício do direito de defesa do indiciado (Súmula Vinculante 14 do STF).
- Característica: Discricionariedade mitigada
- O delegado conduz diligências livremente, salvo exame de corpo de delito que é obrigatório nas infrações com vestígio (art. 158 e 184, CPP).
- Característica: Dispensabilidade
- O inquérito policial é dispensável quando o titular da ação penal já dispõe de elementos suficientes de autoria e prova (art. 27, 39 e 46, CPP).
- Instauração de ofício
- Inicia-se por portaria da autoridade policial nos casos de ação penal pública incondicionada (art. 5º, I, CPP).
- Instauração por requisição
- Inicia-se mediante requisição fundamentada da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art. 5º, II, CPP).
- Instauração por requerimento do ofendido
- A vítima ou seu representante legal pode requerer a abertura do inquérito policial (art. 5º, II e parágrafos 1º e 2º, CPP).
- Recurso contra indeferimento de inquérito
- Do despacho da autoridade policial que indeferir requerimento de abertura de inquérito cabe recurso ao chefe de polícia (art. 5º, § 2º, CPP).
- Notitia criminis de cognição imediata
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato por suas próprias atividades rotineiras (art. 5º, I, CPP).
- Notitia criminis de cognição mediata
- A autoridade policial toma conhecimento por expediente formal externo, como requisição do MP ou petição da vítima (art. 5º, II, CPP).
- Notitia criminis de cognição coercitiva
- Ocorre quando o crime chega ao conhecimento policial mediante apresentação de indivíduo preso em flagrante delito (art. 304, CPP).
- Delatio criminis simples
- Comunicação verbal ou por escrito feita por qualquer do povo à autoridade sobre infração de ação pública (art. 5º, § 3º, CPP).
- Verificação da procedência das informações (VPI)
- Diligência preliminar realizada antes de instaurar formalmente inquérito baseado em delatio criminis apócrifa (art. 5º, § 3º, CPP).
- Inquérito em crimes de ação pública condicionada
- Somente pode ser iniciado mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (art. 5º, § 4º, CPP).
- Inquérito em crimes de ação penal privada
- Somente se inicia mediante requerimento inequívoco de quem tem qualidade para intentar a queixa-crime (art. 5º, § 5º, CPP).
- Preservação do local do crime
- Logo após tomar ciência da infração, a autoridade deve ir ao local e providenciar para que não se altere o estado das coisas (art. 6º, I, CPP).
- Apreensão de objetos
- A autoridade policial deve apreender objetos que tenham relação com o fato logo após liberação pelos peritos (art. 6º, II, CPP).
- Colheita de provas e exames periciais
- A autoridade policial colherá todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias (art. 6º, III, CPP).
- Oitiva do ofendido
- Diligência em que a autoridade policial toma o depoimento formal da vítima da infração penal (art. 6º, IV, CPP).
- Oitiva do indiciado
- Interrogatório do suspeito perante a polícia, observadas regras do interrogatório judicial, inclusive direito ao silêncio (art. 6º, V, CPP).
- Reconhecimento de pessoas e coisas
- Procedimento realizado pela polícia observando formalidades legais para confirmação de identidade (art. 6º, VI c/c art. 226, CPP).
- Acareação no inquérito
- Confrontação entre pessoas com depoimentos divergentes sobre fatos relevantes à investigação (art. 6º, VI c/c art. 229, CPP).
- Exame de corpo de delito
- Perícia indispensável sobre os vestígios da infração; não pode ser suprido pela confissão do acusado (art. 6º, VII c/c art. 158, CPP).
- Identificação criminal
- Ordenada quando indispensável à investigação criminal, especialmente se o indiciado não portar documento de identidade (art. 6º, VIII, CPP).
- Investigação sobre vida pregressa
- Apurar a vida pregressa do indiciado sob ponto de vista individual, familiar, social, condição econômica e antecedentes (art. 6º, IX, CPP).
- Perfil genético do indiciado
- Colheita de material para identificação do perfil genético de acordo com lei específica em casos graves (art. 6º, X, CPP).
- Reprodução simulada dos fatos
- Reconstituição do crime facultada ao delegado, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º, CPP).
- Testemunhas no inquérito: comparecimento obrigatório
- Pessoas intimadas são obrigadas a depor perante a autoridade policial, sob pena de desobediência e condução (art. 218, CPP).
- Testemunhas: limite numérico
- O CPP não fixa teto para testemunhas ouvidas na fase policial; vigora a discricionariedade investigativa do delegado.
- Incomunicabilidade do preso
- A incomunicabilidade no inquérito dependia de despacho judicial, mas não foi recepcionada pela CF/88 (art. 21, CPP; art. 136, § 3º, IV, CF).
- Indiciamento
- Ato privativo fundamentado do delegado que formaliza o juízo de probabilidade sobre autoria criminosa (Lei 12.830/2013).
- Desindiciamento
- Ato pelo qual se cancela o indiciamento, de ofício pelo delegado ou por ordem judicial via habeas corpus por manifesta falta de justa causa.
- Prazo geral do IP com réu preso
- O inquérito deve terminar no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso preventivamente ou em flagrante (art. 10, CPP).
- Prazo geral do IP com réu solto
- O inquérito deve terminar no prazo de 30 dias quando o indiciado estiver solto mediante ou sem fiança (art. 10, CPP).
- Prorrogação de prazo para réu solto
- Se o fato for de difícil elucidação e réu solto, o juiz pode conceder dilação por requerimento da autoridade policial (art. 10, § 3º, CPP).
- Relatório final da autoridade policial
- Minucioso relatório que descreve as diligências realizadas e as conclusões, sem emissão de juízo de valor de mérito (art. 10, § 1º, CPP).
- Destinação dos autos relatados
- Finalizado o inquérito, os autos são enviados ao juízo competente ou Ministério Público conforme regras de organização judiciária (art. 10, § 1º, CPP).
- Devolução do IP para novas diligências
- A autoridade policial não pode realizar novas diligências salvo requisição para provas imprescindíveis à denúncia (art. 16, CPP).
- Arquivamento: regra tradicional do CPP
- O MP requer ao juiz; havendo concordância, o magistrado determina formalmente o arquivamento (art. 28, redação tradicional, CPP).
- Arquivamento: modelo do pacote anticrime
- O MP arquiva internamente e comunica juiz, investigado e vítima, cabendo recurso à instância de revisão ministerial (art. 28, Lei 13.964/19).
- Recurso da vítima contra arquivamento
- A vítima pode submeter a matéria à revisão da instância ministerial interna no prazo de 30 dias (art. 28, § 1º, CPP).
- Desarquivamento de inquérito
- Depois de ordenado o arquivamento por falta de provas, a polícia só pode reabrir diligências se surgirem novas provas (art. 18, CPP e Súmula 524 STF).
- Coisa julgada formal no arquivamento
- Arquivamento por falta de elementos de autoria e materialidade gera coisa julgada formal, permitindo reabertura futura (art. 18, CPP).
- Coisa julgada material no arquivamento
- Arquivamento motivado por atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade impede desarquivamento posterior.
- Vícios no inquérito e processo penal
- Irregularidades e nulidades ocorridas no inquérito não anulam a ação penal dele decorrente, por se tratar de peça informativa.
- Valor probatório do inquérito policial
- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, não podendo fundamentar decisão exclusivamente nos elementos do IP (art. 155, CPP).
- Exceções à vedação do art. 155 do CPP
- Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas no inquérito podem fundamentar condenação direta (art. 155, caput, CPP).
- Provas cautelares no inquérito
- Aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto ou vestígio pelo transcurso do tempo, como interceptação telefônica.
- Provas não repetíveis no inquérito
- Aquelas que uma vez produzidas não podem ser refeitas em juízo, como o exame de necropsia inicial (art. 155, CPP).
- Provas antecipadas no inquérito
- Produzidas perante juiz de direito previamente à ação penal com contraditório, diante de urgência e relevância probatória (art. 156, I, CPP).
- Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
- Procedimento simplificado substitutivo do inquérito para infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 69, Lei 9.099/1995).
- Prisão temporária em crimes hediondos: prazo
- Prazo de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990 c/c art. 1º, Lei 7.960/1989).
- Inafiançabilidade dos crimes hediondos no inquérito
- Vedada a concessão de fiança pela autoridade policial ou judicial para indiciados por crimes hediondos e equiparados (art. 323, II, CPP c/c art. 2º, II, Lei 8.072/1990).
- Liberdade provisória sem fiança em crimes hediondos
- Admissível judicialmente sem fiança caso ausentes os requisitos da prisão preventiva, após declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta (art. 310, III e 321, CPP).
- Identificação do perfil genético de condenados por crimes hediondos
- Extração obrigatória de DNA para arquivo permanente no banco de dados biológicos em condenações hediondas (art. 9º-A, Lei 7.210/1984 e art. 158-A, CPP).
- Interceptação telefônica durante inquérito de crime hediondo
- Medida cautelar probatória reservada à jurisdição, exigindo indícios razoáveis de autoria e infração punida com reclusão (art. 2º, Lei 9.296/1996 e art. 155, CPP).
- Captação ambiental de sinais eletromagnéticos ou ópticos
- Meio especial de obtenção de prova em inquérito mediante autorização judicial para apurar crimes com pena máxima superior a 4 anos (art. 8º-A, Lei 9.296/1996).
- Cadeia de custódia: conceito geral
- Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio em apurações de delitos graves (art. 158-A, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: reconhecimento
- Ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial no local do crime hediondo (art. 158-B, I, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: isolamento
- Ato de evitar que se altere o estado das coisas, garantindo a integridade do espaço e dos vestígios deixados (art. 158-B, II, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: fixação
- Descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local ou no corpo de delito, por foto, croqui ou texto (art. 158-B, III, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: coleta
- Ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando as normas técnicas e lacração (art. 158-B, IV, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: acondicionamento
- Procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada com lacre numerado inviolável (art. 158-B, V, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: transporte
- Ato de transferir o vestígio de um local para outro, garantindo sua incolumidade, acondicionamento e registro formal (art. 158-B, VI, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: recebimento
- Ato formal de transferência da posse do vestígio com preenchimento de ficha de protocolo e controle de custódia (art. 158-B, VII, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: processamento
- Fase em que a perícia técnica examina formalmente o vestígio recebido, manipulando o material sob parâmetros técnicos (art. 158-B, VIII, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: armazenamento
- Procedimento referente à guarda em condições adequadas do material em central de custódia até decisão judicial final (art. 158-B, IX, CPP).
- Etapas da cadeia de custódia: descarte
- Procedimento de liberação ou destruição do vestígio formalizado mediante autorização judicial expressa (art. 158-B, X, CPP).
- Central de custódia no inquérito policial
- Instalação de responsabilidade dos órgãos de perícia para guarda e controle de vestígios de infrações penais (art. 158-E, CPP).
- Ação controlada em apuração de crime hediondo
- Retardamento da intervenção policial para momento eficaz de colheita de provas e identificação de comparsas, exigindo autorização (art. 8º, Lei 12.850/2013).
- Infiltração de agentes de polícia no inquérito
- Meio de obtenção de prova admitido mediante prévia e circunstanciada autorização judicial em crimes graves organizados (art. 10, Lei 12.850/2013).
- Infiltração virtual de agentes policiais
- Infiltração em ambiente eletrônico para apuração de crimes graves como pedofilia hedionda e organização criminosa (art. 10-A, Lei 12.850/2013).
- Acesso a dados cadastrais pela autoridade policial
- Requisição direta de dados pessoais em empresas telefônicas/provedores sem autorização judicial em crimes específicos (art. 13-A, CPP).
- Sinais de localização em investigação de tráfico de pessoas
- Requisição de sinal de ERBs mediante autorização judicial célere para resgate de vítimas de crimes hediondos/graves (art. 13-B, CPP).
- Prisão em flagrante em crimes hediondos
- Captura imediata de quem é surpreendido cometendo infração hedionda, com comunicação ao juiz em até 24 horas (art. 302 e art. 306, CPP).
- Audiência de custódia em crimes hediondos
- Apresentação obrigatória da pessoa presa à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas após o flagrante (art. 310, caput, CPP).
- Prisão preventiva: hipótese de crimes hediondos dolosos
- Cabível quando o crime doloso tiver pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos para garantir ordem pública (art. 313, I, CPP).
- Representação por prisão preventiva pelo Delegado
- A autoridade policial pode formalizar pedido fundamentado de prisão preventiva ao juiz durante a instrução do inquérito (art. 311, CPP).
- Busca e apreensão domiciliar no inquérito
- Diligência probatória autorizada por juiz competente a requerimento policial, executada durante o dia salvo flagrante (art. 240 a 245, CPP).
- Busca pessoal sem mandado em flagrante hediondo
- Inspeção no indivíduo admitida em caso de fundada suspeita de posse de armas, corpo de delito ou execução de crime (art. 240, § 2º e art. 244, CPP).
- Sequestro de bens imóveis no inquérito
- Medida assecuratória de bens adquiridos com o proveito de infrações hediondas para reparação do dano e perda patrimonial (art. 125 a 127, CPP).
- Hipoteca legal de bens no inquérito
- Constrição incidente sobre bens imóveis de origem lícita do indiciado para assegurar a indenização da vítima (art. 134 e 135, CPP).
- Arresto de bens móveis durante a investigação
- Apreensão cautelar de bens móveis do investigado para satisfação das reparações pecuniárias decorrentes do crime (art. 137, CPP).
- Destinação antecipada de bens apreendidos
- Alienação cautelar de bens sujeitos a deterioração ou depreciação recolhidos durante inquérito criminal (art. 144-A, CPP).
- Perícia necroscópica em homicídio qualificado
- Exame cadavérico realizado pelo menos 6 horas após a morte, salvo se evidente sinais de óbito aos peritos (art. 162, CPP).
- Exumação para apuração de crimes graves
- Desenterramento do cadáver por ordem da autoridade policial ou judicial para realização de perícia cadavérica (art. 163, CPP).
- Exame de corpo de delito indireto em crimes hediondos
- Suprimento do exame direto por meio de prova testemunhal ou documental quando desaparecidos os vestígios da infração (art. 167, CPP).
- Perito oficial único no inquérito
- Regra geral que admite a realização de perícia complexa por apenas um perito oficial portador de diploma superior (art. 159, caput, CPP).
- Peritos não oficiais no inquérito policial
- Nomeação supletiva de 2 pessoas idôneas e diplomadas na área quando inexistirem peritos oficiais na localidade (art. 159, § 1º, CPP).
- Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico
- Faculdade conferida ao Ministério Público, indiciado e ofendido após a conclusão do laudo pericial (art. 159, § 3º, CPP).
- Acesso a autos de inquérito sob segredo de justiça
- Advogado tem direito de consultar autos findos ou em andamento, ressalvadas diligências em curso e sigilosas (Súmula Vinculante 14 c/c art. 7º, XIV, Lei 8.906/1994).
- Defesa prévia técnica de policial investigado por morte
- Citação do agente de segurança pública para constituir defensor em inquérito sobre uso letal da força (art. 14-A, CPP).
- Acordo de Não Persecução Penal: vedação em hediondos
- Proibição da propositura de ANPP em infrações cometidas com violência ou grave ameaça ou de natureza hedionda (art. 28-A, caput e incisos, CPP).
- Conflito de atribuição entre autoridades policiais
- Divergência entre delegados sobre a apuração de crime hediondo, dirimida pelo Procurador-Geral ou chefia institucional (art. 4º c/c art. 10, CPP).
- Inquérito policial de crime hediondo federal
- Instaurado pela Polícia Federal quando o delito atentar contra bens, serviços ou interesses da União ou suas autarquias (art. 144, § 1º, CF c/c art. 4º, CPP).
- Colaboração premiada na fase do inquérito policial
- Negociação de benefícios processuais firmada entre o investigado e o Delegado, ouvindo o Ministério Público (art. 4º, § 6º, Lei 12.850/2013).
- Interceptação de fluxo de comunicações telemáticas
- Apreensão e monitoramento judicial de e-mails, mensagens e conexões IP em investigação de crime hediondo (art. 1º, Lei 9.296/1996).
- Quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito
- Medida investigativa deferida por juiz competente para rastrear proventos ilícitos em crimes conexos a hediondos (LC 105/2001 e art. 155, CPP).
- Mandado de busca coletivo ou genérico
- Ordem vedada pela jurisprudência por ausência de especificação precisa do local e pessoa alvo no inquérito (art. 243, I e II, CPP).
- Depoimento especial de vulneráveis em crimes hediondos
- Oitiva especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas perante autoridade policial ou judicial (art. 155, CPP c/c Lei 13.431/2017).
- Incidente de insanidade mental do investigado
- Perícia médica instaurada mediante representação da polícia quando houver dúvida sobre a higidez mental do indiciado (art. 149, CPP).
- Prisão preventiva de ofício: vedação legal
- Impossibilidade absoluta de o juiz decretar prisão cautelar de ofício em sede de inquérito sem prévio requerimento ou representação (art. 311, CPP).
- Revisão periódica da prisão preventiva no inquérito
- Obrigatoriedade de reavaliação fundamentada da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias pelo órgão emissor (art. 316, parágrafo único, CPP).