Lei 12.850: Organização Criminosa 2

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Este conjunto aborda os artigos, penas e causas de aumento da Lei 12.850 sobre organizações criminosas. É ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Pena base do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º, caput)
Reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Conduta equiparada no Art. 2º, § 1º (embaraço a investigações)
Incorre nas mesmas penas de 3 a 8 anos e multa quem impede ou embaraça investigação de infração que envolva organização criminosa.
Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (Art. 2º, § 2º)
As penas aumentam-se até a metade se houver emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa.
Agravamento para quem exerce comando individual ou coletivo (Art. 2º, § 3º)
A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique atos de execução.
Causa de aumento por participação de criança ou adolescente (Art. 2º, § 4º, I)
A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se há participação de criança ou adolescente.
Causa de aumento por concurso de funcionário público (Art. 2º, § 4º, II)
A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização dessa condição para a infração.
Causa de aumento pelo produto destinado ao exterior (Art. 2º, § 4º, III)
A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se o produto ou proveito da infração destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.
Causa de aumento por conexão com outras organizações (Art. 2º, § 4º, IV)
A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes.
Causa de aumento pela transnacionalidade da organização (Art. 2º, § 4º, V)
A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Efeito da condenação transitada em julgado para funcionário público (Art. 2º, § 6º)
Acarreta a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento.
Afastamento cautelar de funcionário público investigado (Art. 2º, § 5º)
O juiz poderá determinar seu afastamento cautelar do cargo, mediante decisão fundamentada, com remuneração preservada.
Regime inicial de cumprimento para lideranças de organizações armadas (Art. 2º, § 8º)
Lideranças de organizações criminosas armadas iniciarão o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Progressão de regime com indícios de vínculo a organização (Art. 2º, § 9º)
O condenado expressamente em sentença não poderá progredir de regime se mantiver vínculos com a organização criminosa.
Benefício do perdão judicial na colaboração premiada (Art. 4º, caput)
Pode ser concedido pelo juiz se a colaboração resultar em recuperação de produto, localização de vítima ou desarticulação da organização.
Redução da pena de privação de liberdade pela colaboração premiada (Art. 4º, caput)
A pena privativa de liberdade pode ser reduzida em até 2/3 pelo juiz.
Substituição da pena privativa de liberdade pela colaboração premiada (Art. 4º, caput)
A pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos, desde que cumpridos os requisitos legais.
Não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (Art. 4º, § 4º)
O MP pode propor o não oferecimento da denúncia se o colaborador não for líder e for o primeiro a prestar colaboração efetiva.
Benefício da colaboração posterior à sentença penal condenatória (Art. 4º, § 5º)
A pena privativa de liberdade pode ser reduzida até a metade ou admitir-se a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos temporais.
Descumprimento do acordo de colaboração premiada pelo réu
Pode implicar a rescisão do acordo, perda dos benefícios e aproveitamento das provas autoincriminatórias fornecidas.
Pena para o crime de violação do sigilo da investigação (Art. 18)
Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, imposta a quem revela a identidade do colaborador sem autorização legal.
Pena para imputação falsa em colaboração premiada (Art. 19)
Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para quem imputa falsamente a prática de infração ou revela fato falso sabendo inocente o imputado.
Pena para descumprimento de ordem judicial de interceptação/dados (Art. 20)
Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, para quem descumpre ordem judicial de envio ou fornecimento de dados para a investigação.
Pena para recusa ou omissão de dados cadastrais pela operadora (Art. 21)
Reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, para quem se recusa ou omite dados cadastrais requisitados por juiz, MP ou delegado.
Sanção por excesso de prazo injustificado em perícia (Art. 11, § 2º)
Pode ensejar responsabilidade funcional, administrativa e disciplinar do responsável pela perícia ou laudo.
Sanções ao agente infiltrado que comete crimes fora do estrito cumprimento
O agente responderá pelos excessos praticados, aplicando-se as penas dos crimes correspondentes sem a excludente de culpabilidade.
Limite da inexigibilidade de conduta diversa para agente infiltrado (Art. 13, parágrafo único)
Não se aplica a causa de exclusão se o agente cometer ato manifestamente desproporcional com a finalidade da infiltração.
Medida cautelar de sequestro e arresto de bens (Art. 12)
Bens, direitos ou valores pertencentes aos investigados ou suspeitos podem ser apreendidos ou sequestrados mediante decisão judicial.
Destinação de bens apreendidos e perdidos (Art. 12, § 1º)
Bens declarados perdidos serão destinados preferencialmente aos órgãos de segurança pública e combate ao crime organizado.
Alienação antecipada de bens sujeitos a depreciação (Art. 12, § 2º)
Juiz poderá determinar a alienação antecipada para preservação do valor econômico arrecadado na apreensão cautelar.
Perda de bens e valores como efeito geral da condenação
Decretada a perda a favor da União do produto e proveito do crime ou de bens de valor equivalente não justificados.
Multa cominada aos crimes da Lei 12.850/2013
Calculada na forma do Código Penal entre 10 e 360 dias-multa, considerando a situação econômica do condenado.
Regra para fixação da fração de redução de pena por colaboração (Art. 4º, § 1º)
O juiz considerará a personalidade do colaborador, a natureza, gravidade e eficácia da colaboração prestada.
Direito de renúncia ao direito de silêncio pelo colaborador (Art. 4º, § 14)
A renúncia ao silêncio é obrigatória nos fatos objeto da colaboração, sob pena de perda do benefício pactuado.
Consequência de mentir na colaboração premiada
Perda total dos benefícios acordados, processo por denunciação caluniosa ou crime do Art. 19 e manutenção de provas produzidas.
Retratação da proposta de colaboração premiada (Art. 4º, § 10)
Nenhuma das declarações do proponente poderá ser usada exclusivamente em seu desfavor se a proposta for rejeitada ou houver renúncia.
Penas do crime de financiamento de organização criminosa
Equiparadas ao crime material de promover ou integrar organização criminosa, sob a pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Frações de majoração cumuladas no Art. 2º, § 4º
As majorantes de 1/6 até 2/3 aplicam-se na terceira fase de dosimetria da pena privativa de liberdade.
Pena para o policial que auxilia organização omitindo dados de inteligência
Pena de 3 a 8 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 por prevalecer-se da função pública, além da perda do cargo.
Suspensão condicional da pena e Lei de Organização Criminosa
Inaplicável à maioria dos casos devido ao piso da pena privativa de liberdade ser superior a 2 anos (Art. 77 do Código Penal).
Fiança no crime de promover ou integrar organização criminosa armada
Tratando-se de crime doloso com pena privativa máxima superior a 4 anos, a autoridade policial não pode conceder fiança.
Pena máxima em abstrato da conduta simples do Art. 2º com causa máxima de aumento
A pena pode atingir até 13 anos e 4 meses de reclusão quando incidir a fração de aumento máxima de 2/3.
Efeito da transnacionalidade na competência e exasperação da pena
Fixa competência na Justiça Federal e autoriza o aumento da reprimenda penal de 1/6 a 2/3 com base no Art. 2º, § 4º, V.
Sanção processual pela revelação indevida de dados de agente infiltrado
Responsabilização disciplinar do agente infrator e responsabilização penal tipificada no Art. 18 da Lei 12.850/2013.
Ação controlada sem prévia comunicação judicial (Art. 8º)
A ausência de comunicação prévia ao juiz invalida o procedimento e torna ilegais os atos probatórios derivados.
Pena cumulada com os crimes materiais praticados pela organização
Aplica-se o concurso material de infrações entre o delito de pertencer à organização e os crimes executados pelo grupo.
Pena acessória de inabilitação para licitar decorrente do Art. 2º, § 6º
Empresas e pessoas físicas condenadas ficam sujeitas à proibição de contratar com o poder público pelos prazos legais.
Revogação da prisão preventiva de réu colaborador (Art. 4º, § 2º)
O juiz poderá substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas ou conceder liberdade provisória com base no acordo.
Execução provisória da sanção pecuniária na Lei 12.850
A exigibilidade da pena de multa depende do trânsito em julgado da condenação, nos termos do Código Penal e LEP.
Penalidade por omissão de envio de dados pelas operadoras telefônicas
Pena de 2 a 4 anos e multa pelo Art. 20, além de multas diárias cominatórias (astreintes) pelo descumprimento de ordem judicial.
Consequência para o crime de organização criminosa praticado com violência extrema
Pena de 3 a 8 anos somada materialmente às penas das infrações violentas (homicídio, lesão corporal, tortura, extorsão).

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