Lei 12.850: Organização Criminosa 2
Este conjunto aborda os artigos, penas e causas de aumento da Lei 12.850 sobre organizações criminosas. É ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Pena base do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º, caput)
- Reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
- Conduta equiparada no Art. 2º, § 1º (embaraço a investigações)
- Incorre nas mesmas penas de 3 a 8 anos e multa quem impede ou embaraça investigação de infração que envolva organização criminosa.
- Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (Art. 2º, § 2º)
- As penas aumentam-se até a metade se houver emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa.
- Agravamento para quem exerce comando individual ou coletivo (Art. 2º, § 3º)
- A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique atos de execução.
- Causa de aumento por participação de criança ou adolescente (Art. 2º, § 4º, I)
- A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se há participação de criança ou adolescente.
- Causa de aumento por concurso de funcionário público (Art. 2º, § 4º, II)
- A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização dessa condição para a infração.
- Causa de aumento pelo produto destinado ao exterior (Art. 2º, § 4º, III)
- A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se o produto ou proveito da infração destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.
- Causa de aumento por conexão com outras organizações (Art. 2º, § 4º, IV)
- A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes.
- Causa de aumento pela transnacionalidade da organização (Art. 2º, § 4º, V)
- A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
- Efeito da condenação transitada em julgado para funcionário público (Art. 2º, § 6º)
- Acarreta a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento.
- Afastamento cautelar de funcionário público investigado (Art. 2º, § 5º)
- O juiz poderá determinar seu afastamento cautelar do cargo, mediante decisão fundamentada, com remuneração preservada.
- Regime inicial de cumprimento para lideranças de organizações armadas (Art. 2º, § 8º)
- Lideranças de organizações criminosas armadas iniciarão o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
- Progressão de regime com indícios de vínculo a organização (Art. 2º, § 9º)
- O condenado expressamente em sentença não poderá progredir de regime se mantiver vínculos com a organização criminosa.
- Benefício do perdão judicial na colaboração premiada (Art. 4º, caput)
- Pode ser concedido pelo juiz se a colaboração resultar em recuperação de produto, localização de vítima ou desarticulação da organização.
- Redução da pena de privação de liberdade pela colaboração premiada (Art. 4º, caput)
- A pena privativa de liberdade pode ser reduzida em até 2/3 pelo juiz.
- Substituição da pena privativa de liberdade pela colaboração premiada (Art. 4º, caput)
- A pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos, desde que cumpridos os requisitos legais.
- Não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (Art. 4º, § 4º)
- O MP pode propor o não oferecimento da denúncia se o colaborador não for líder e for o primeiro a prestar colaboração efetiva.
- Benefício da colaboração posterior à sentença penal condenatória (Art. 4º, § 5º)
- A pena privativa de liberdade pode ser reduzida até a metade ou admitir-se a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos temporais.
- Descumprimento do acordo de colaboração premiada pelo réu
- Pode implicar a rescisão do acordo, perda dos benefícios e aproveitamento das provas autoincriminatórias fornecidas.
- Pena para o crime de violação do sigilo da investigação (Art. 18)
- Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, imposta a quem revela a identidade do colaborador sem autorização legal.
- Pena para imputação falsa em colaboração premiada (Art. 19)
- Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para quem imputa falsamente a prática de infração ou revela fato falso sabendo inocente o imputado.
- Pena para descumprimento de ordem judicial de interceptação/dados (Art. 20)
- Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, para quem descumpre ordem judicial de envio ou fornecimento de dados para a investigação.
- Pena para recusa ou omissão de dados cadastrais pela operadora (Art. 21)
- Reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, para quem se recusa ou omite dados cadastrais requisitados por juiz, MP ou delegado.
- Sanção por excesso de prazo injustificado em perícia (Art. 11, § 2º)
- Pode ensejar responsabilidade funcional, administrativa e disciplinar do responsável pela perícia ou laudo.
- Sanções ao agente infiltrado que comete crimes fora do estrito cumprimento
- O agente responderá pelos excessos praticados, aplicando-se as penas dos crimes correspondentes sem a excludente de culpabilidade.
- Limite da inexigibilidade de conduta diversa para agente infiltrado (Art. 13, parágrafo único)
- Não se aplica a causa de exclusão se o agente cometer ato manifestamente desproporcional com a finalidade da infiltração.
- Medida cautelar de sequestro e arresto de bens (Art. 12)
- Bens, direitos ou valores pertencentes aos investigados ou suspeitos podem ser apreendidos ou sequestrados mediante decisão judicial.
- Destinação de bens apreendidos e perdidos (Art. 12, § 1º)
- Bens declarados perdidos serão destinados preferencialmente aos órgãos de segurança pública e combate ao crime organizado.
- Alienação antecipada de bens sujeitos a depreciação (Art. 12, § 2º)
- Juiz poderá determinar a alienação antecipada para preservação do valor econômico arrecadado na apreensão cautelar.
- Perda de bens e valores como efeito geral da condenação
- Decretada a perda a favor da União do produto e proveito do crime ou de bens de valor equivalente não justificados.
- Multa cominada aos crimes da Lei 12.850/2013
- Calculada na forma do Código Penal entre 10 e 360 dias-multa, considerando a situação econômica do condenado.
- Regra para fixação da fração de redução de pena por colaboração (Art. 4º, § 1º)
- O juiz considerará a personalidade do colaborador, a natureza, gravidade e eficácia da colaboração prestada.
- Direito de renúncia ao direito de silêncio pelo colaborador (Art. 4º, § 14)
- A renúncia ao silêncio é obrigatória nos fatos objeto da colaboração, sob pena de perda do benefício pactuado.
- Consequência de mentir na colaboração premiada
- Perda total dos benefícios acordados, processo por denunciação caluniosa ou crime do Art. 19 e manutenção de provas produzidas.
- Retratação da proposta de colaboração premiada (Art. 4º, § 10)
- Nenhuma das declarações do proponente poderá ser usada exclusivamente em seu desfavor se a proposta for rejeitada ou houver renúncia.
- Penas do crime de financiamento de organização criminosa
- Equiparadas ao crime material de promover ou integrar organização criminosa, sob a pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
- Frações de majoração cumuladas no Art. 2º, § 4º
- As majorantes de 1/6 até 2/3 aplicam-se na terceira fase de dosimetria da pena privativa de liberdade.
- Pena para o policial que auxilia organização omitindo dados de inteligência
- Pena de 3 a 8 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 por prevalecer-se da função pública, além da perda do cargo.
- Suspensão condicional da pena e Lei de Organização Criminosa
- Inaplicável à maioria dos casos devido ao piso da pena privativa de liberdade ser superior a 2 anos (Art. 77 do Código Penal).
- Fiança no crime de promover ou integrar organização criminosa armada
- Tratando-se de crime doloso com pena privativa máxima superior a 4 anos, a autoridade policial não pode conceder fiança.
- Pena máxima em abstrato da conduta simples do Art. 2º com causa máxima de aumento
- A pena pode atingir até 13 anos e 4 meses de reclusão quando incidir a fração de aumento máxima de 2/3.
- Efeito da transnacionalidade na competência e exasperação da pena
- Fixa competência na Justiça Federal e autoriza o aumento da reprimenda penal de 1/6 a 2/3 com base no Art. 2º, § 4º, V.
- Sanção processual pela revelação indevida de dados de agente infiltrado
- Responsabilização disciplinar do agente infrator e responsabilização penal tipificada no Art. 18 da Lei 12.850/2013.
- Ação controlada sem prévia comunicação judicial (Art. 8º)
- A ausência de comunicação prévia ao juiz invalida o procedimento e torna ilegais os atos probatórios derivados.
- Pena cumulada com os crimes materiais praticados pela organização
- Aplica-se o concurso material de infrações entre o delito de pertencer à organização e os crimes executados pelo grupo.
- Pena acessória de inabilitação para licitar decorrente do Art. 2º, § 6º
- Empresas e pessoas físicas condenadas ficam sujeitas à proibição de contratar com o poder público pelos prazos legais.
- Revogação da prisão preventiva de réu colaborador (Art. 4º, § 2º)
- O juiz poderá substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas ou conceder liberdade provisória com base no acordo.
- Execução provisória da sanção pecuniária na Lei 12.850
- A exigibilidade da pena de multa depende do trânsito em julgado da condenação, nos termos do Código Penal e LEP.
- Penalidade por omissão de envio de dados pelas operadoras telefônicas
- Pena de 2 a 4 anos e multa pelo Art. 20, além de multas diárias cominatórias (astreintes) pelo descumprimento de ordem judicial.
- Consequência para o crime de organização criminosa praticado com violência extrema
- Pena de 3 a 8 anos somada materialmente às penas das infrações violentas (homicídio, lesão corporal, tortura, extorsão).