Lei 12.850: Organização Criminosa

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Estudo dos conceitos, crimes e procedimentos da Lei 12.850 sobre organizações criminosas. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito de Organização Criminosa (art. 1º, § 1º)
Associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada com divisão de tarefas para obter vantagem mediante infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional.
Número mínimo de integrantes
Exige-se a associação de no mínimo quatro pessoas.
Pena máxima cominada das infrações visadas
Infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou infrações de caráter transnacional.
Aplicação a organizações terroristas (art. 1º, § 2º, II)
Aplica-se a lei aos atos preparatórios e de execução de terrorismo previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
Pena do crime de integrar organização criminosa (art. 2º)
Reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Causa de aumento pelo uso de arma de fogo (art. 2º, § 2º)
A pena é aumentada até a metade se houver emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa.
Agravamento de pena para líder criminoso (art. 2º, § 3º)
A pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa, mesmo que não pratique atos de execução.
Funcionário público na organização criminosa (art. 2º, § 5º)
A pena aumenta-se de 1/6 a 2/3 se houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização dessa condição.
Efeito da condenação de funcionário público (art. 2º, § 6º)
Acarreta a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos subsequentes.
Crime de embaraçar investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º)
Incorre na mesma pena quem impede ou de qualquer forma embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Meios de obtenção de prova previstos no art. 3º
Colaboração premiada, captação ambiental, interceptação telefônica, afastamento de sigilo, infiltração policial e ação controlada.
Colaboração Premiada: benefícios possíveis (art. 4º)
Perdão judicial, redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 ou substituição por pena restritiva de direitos.
Requisitos de eficácia da colaboração premiada (art. 4º)
Identificação de coautores, revelação da estrutura da organização, prevenção de crimes, recuperação de proveito e localização de vítima com integridade.
Participação do juiz nas negociações de colaboração (art. 4º, § 6º)
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
Poder do juiz na homologação da colaboração premiada (art. 4º, § 7º)
O juiz deve analisar regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar a homologação ou devolver para adequações.
Valor probatório do depoimento do colaborador (art. 4º, § 16)
Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador.
Direito de renúncia ao silêncio pelo colaborador (art. 4º, § 14)
O colaborador renuncia expressamente ao direito ao silêncio em relação aos fatos objetos da colaboração e assume o compromisso de dizer a verdade.
Não oferecimento de denúncia via colaboração (art. 4º, § 4º)
O Ministério Público pode deixar de denunciar o colaborador se ele não for o líder e for o primeiro a prestar colaboração efetiva.
Retratação da proposta de colaboração premiada (art. 4º, § 10)
As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias não poderão ser utilizadas exclusivamente contra o colaborador.
Prazo para o delegado propor acordo de colaboração (art. 4º, § 6º)
O delegado de polícia pode conduzir negociações e formalizar acordo, que dependerá da manifestação do Ministério Público.
Ação Controlada: conceito (art. 8º)
Consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa para que a ação se concretize no momento mais eficaz à formação de provas.
Requisito judicial para a ação controlada (art. 8º, § 1º)
Exige prévia comunicação ao juiz competente, que fixará os limites e comunicará o Ministério Público, dispensando prévia autorização.
Ação controlada com passagem por fronteira (art. 8º, § 2º)
Depende de cooperação jurídica internacional e prévia autorização judicial mediante compromisso do país de destino.
Infiltração de agentes: prazo inicial (art. 10, § 3º)
Será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de renovações desde que comprovada sua necessidade.
Requisito subsidiário da infiltração policial (art. 10, caput)
É admitida apenas se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Autorização para infiltração policial (art. 10)
Depende de autorização judicial circunstanciada e motivada, após representação do delegado ou requerimento do Ministério Público.
Infiltração virtual de agentes (art. 10-A)
Infiltração de policiais na internet com objetivo de investigar organização criminosa, mediante autorização judicial e prazo de até 6 meses renováveis.
Excludente de ilicitude do agente infiltrado (art. 13)
O agente que oculta sua identidade não comete crime se praticar conduta inexigível e proporcional à finalidade da investigação.
Responsabilidade por excesso na infiltração (art. 13, parágrafo único)
O agente infiltrado responderá pelos excessos praticados durante a execução da medida.
Desistência da infiltração pelo policial (art. 14, caput)
É garantido ao agente o direito de recusar ou cessar a atuação infiltrada a qualquer momento, sem prejuízo profissional.
Acesso a dados cadastrais sem autorização judicial (art. 15)
Delegado e Ministério Público têm acesso direto a qualificações pessoais em órgãos públicos e empresas de telecomunicação e transporte.
Acesso a dados de telefonia via autorização judicial (art. 17)
Depende de decisão judicial para acesso a registros de conexões e detalhes de chamadas telefônicas pretéritas.
Dever das concessionárias perante a investigação (art. 21)
Concessionárias de telecomunicações devem manter dados cadastrais e registros de conexão arquivados por no mínimo 5 anos.
Sigilo do acordo de colaboração premiada (art. 7º, § 3º)
O acordo e os depoimentos ficam sob sigilo até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, ressalvado o direito de defesa.
Crime de violação de sigilo da colaboração (art. 19)
Imputar falsamente infração ou revelar a identidade de colaborador premiado constitui crime apenado com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Crime de recusa de dados requeridos por autoridade (art. 21)
Recusar ou omitir dados cadastrais requisitados pelo juiz, MP ou delegado: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Critério de transnacionalidade da organização (art. 1º, § 1º)
Aplica-se a lei quando os atos criminosos ou seus efeitos ultrapassarem as fronteiras de um país soberano.
Fixação de medidas cautelares reais (art. 4º, § 4º)
O juiz pode decretar sequestro e perda de bens adquiridos por meio de infração praticada pela organização criminosa.
Prazo de remessa de autos de ação controlada (art. 8º, § 4º)
Encerrada a diligência, os autos circunstanciados da ação controlada devem ser imediatamente encaminhados ao juiz competente.
Garantia de segurança ao colaborador (art. 5º)
O colaborador tem direito a proteção integral, transporte seguro, cumprimento de pena separado e preservação de sua imagem física.
Inaplicabilidade de benefícios prisionais sem colaboração (art. 2º, § 9º)
Condenado por integrar liderança de organização armada não terá direito a progressão se houver elementos de vínculo ativo mantido.
Isolamento em estabelecimento prisional de segurança máxima (art. 2º, § 8º)
Lideranças e membros com relevante papel em organizações criminosas devem cumprir pena em presídio federal de segurança máxima.
Regra sobre confissão prévia na colaboração (art. 4º, caput)
O colaborador deve colaborar voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, admitindo sua coparticipação.
Atraso indevido de perícias ou informações (art. 20)
Descumprir determinação judicial de sigilo ou atrasar informações requisitadas: pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Poder investigatório do Ministério Público na lei
O MP pode requerer instauração de inquérito, medidas cautelares, conduzir acordos de colaboração e requisitar dados cadastrais.
Uso da captação ambiental na Lei 12.850 (art. 3º, II)
Admitida como meio de prova mediante autorização judicial prévia, devendo demonstrar que a prova não pode ser obtida de outro modo.
Revogação da antiga Lei 9.034/1995 (art. 26)
A Lei 12.850/2013 revogou expressamente e substituiu a antiga legislação que definia crimes organizados no Brasil.
Competência do juiz de instrução sobre o acordo (art. 4º, § 6º)
O juiz que homologa a delação não fica impedido de julgar a ação penal, salvo casos comuns de suspeição e impedimento.
Direito à assistência jurídica na colaboração (art. 4º, § 15)
O réu ou investigado deve estar obrigatoriamente acompanhado por advogado constituído ou defensor público nas negociações.
Natureza formal do crime do art. 2º
O crime de promover, constituir ou integrar organização criminosa consuma-se com a simples adesão, independente dos crimes-fim almejados.

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