Lei 14.751/2023 - Lei Orgânica PM e CBM

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Estudo dos artigos e competências da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, voltado para concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Cartões · 50

Natureza jurídica das PMs e CBMs (Art. 2º)
São instituições permanentes, essenciais à segurança pública, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército.
Subordinação institucional (Art. 2º, § 1º)
Subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Competência exclusiva da PM no policiamento ostensivo (Art. 5º, I)
Executar privativamente a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos âmbitos de suas competências territoriais.
Polícia judiciária militar (Art. 5º, II)
Exercer as funções de polícia judiciária militar e apurar as infrações penais militares praticadas pelos seus membros.
Poder de polícia de trânsito da PM (Art. 5º, III)
Fiscalizar o trânsito urbano e rodoviário quando houver convênio com órgãos de trânsito executivos ou rodoviários.
Termo Circunstanciado de Ocorrência pela PM (Art. 5º, XI)
Possibilidade de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO) nas infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme legislação.
Competência primordial do CBM (Art. 6º, I)
Prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico em edificações, áreas de risco e espaços públicos.
Busca, salvamento e resgate pelo CBM (Art. 6º, II)
Executar atividades de busca, resgate e salvamento terrestre, aquático e em altura em benefício de pessoas, animais e bens.
Fiscalização de segurança contra incêndio (Art. 6º, III)
Exercer o poder de polícia administrativa na fiscalização e aprovação de projetos de segurança contra incêndio e pânico.
Atendimento pré-hospitalar pelo CBM (Art. 6º, IV)
Prestar socorro e atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência no âmbito de sua atuação institucional.
Defesa civil e o CBM (Art. 6º, V)
Atuar de forma integrada e coordenada no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Princípio da hierarquia e disciplina (Art. 3º, I)
Base estrutural inegociável que define a cadeia de comando, deveres de subordinação e padrões de conduta funcional.
Reserva do Exército Brasileiro (Art. 2º)
Condição constitucional e legal que permite convocação ou mobilização das corporações pela União em casos previstos na Carta Magna.
Estrutura básica das corporações (Art. 8º)
Compreende órgãos de direção geral, de apoio e de execução, definidos na legislação de cada ente federativo.
Comando-Geral (Art. 9º)
Órgão superior de direção geral responsável pela administração, planejamento, emprego e governança da instituição militar estadual.
Critério de escolha do Comandante-Geral (Art. 11)
Nomeado pelo Governador entre os oficiais do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da ativa da própria corporação.
Estabilidade e perda do cargo de Comandante-Geral (Art. 11, § 1º)
Exoneração justificada por ato privativo do Governador, garantindo formalidade às decisões de substituição do comando.
Conselho de Justificação (Art. 18)
Processo especial destinado a julgar a incapacidade do oficial de permanecer na ativa ou na inatividade das corporações.
Conselho de Disciplina (Art. 19)
Processo administrativo disciplinar destinado a julgar a capacidade moral e funcional de praças com estabilidade assegurada.
Ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior da PM (Art. 13)
Exige diploma de bacharel em Direito obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Ingresso no Quadro de Oficiais do CBM (Art. 13)
Exige curso superior reconhecido, admitindo áreas específicas de engenharia ou formação correlata segundo lei estadual.
Ingresso no Quadro de Praças (Art. 13, II)
Exige diploma de nível superior reconhecido pelo MEC para ingresso na carreira de praças de ambas as corporações.
Transição para exigência de nível superior (Art. 39)
Os Estados têm prazo máximo de 6 anos a contar da publicação para adequar suas legislações sobre os requisitos de escolaridade.
Limite de idade para ingresso por concurso (Art. 13)
Fixado em no máximo 35 anos para praças e oficiais, ressalvados quadros de saúde ou especialistas conforme lei local.
Cotas para mulheres nos concursos militares (Art. 13, § 7º)
Garantia de percentual mínimo de 20% das vagas nos concursos públicos para candidatas do sexo feminino.
Porte de arma de fogo dos militares estaduais (Art. 24, I)
Garantido porte nacional institucional e pessoal, em serviço ou fora dele, na ativa e na reserva remunerada.
Prisão especial para militares estaduais (Art. 24, II)
Direito a cumprir prisão provisória ou pena privativa de liberdade em unidade prisional militar específica.
Seguro de vida e invalidez obrigatório (Art. 24, VIII)
Direito a seguro ou indenização específica contra morte ou invalidez permanente decorrente do cumprimento da função pública.
Assistência jurídica integral pelo Estado (Art. 24, V)
Direito a representação judicial ou assistência da Defensoria Pública por atos praticados legitimamente em razão da função.
Sistema de Proteção Social dos Militares (Art. 24, XII)
Submissão às regras gerais federais previdenciárias e de pensão instituídas para os militares das Forças Armadas e dos Estados.
Vedação de greve e sindicalização (Art. 20)
É vedada aos militares estaduais a filiação partidária, a sindicalização e a deflagração de greve enquanto na ativa.
Filiação a partido político (Art. 20, § 1º)
Permitida apenas se o militar contar mais de 10 anos de serviço, com agregação durante a candidatura e reserva se eleito.
Corregedoria-Geral da corporação (Art. 10, V)
Órgão de correição e controle interno das atividades disciplinares, sindicâncias e procedimentos de polícia judiciária.
Ouvidoria da corporação (Art. 10, VI)
Canal de participação social para recebimento de denúncias, reclamações, sugestões e elogios de cidadãos e servidores.
Interoperabilidade e padronização (Art. 31)
Fomento à integração de sistemas, tecnologias, bases de dados e inteligência policial entre órgãos federais e estaduais.
Uso diferenciado da força (Art. 4º, IV)
Princípio basilar no emprego de técnicas e armamentos de menor potencial ofensivo como regra prioritária na contenção.
Preservação da dignidade humana (Art. 4º, I)
Princípio orientador fundamental das ações de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
Hierarquia entre postos e graduações (Art. 14)
Postos são graus hierárquicos privativos de oficiais conferidos por patente; graduações pertencem às praças.
Oficiais do Quadro Complementar e de Saúde (Art. 15)
Quadros destinados ao apoio especializado que não exercem funções típicas de linha de comando geral de tropa.
Promoção por bravura (Art. 16, § 1º)
Concedida em razão de ato incomum de coragem e audácia que transcende o dever contratual militar com perigo iminente.
Promoção post mortem (Art. 16, § 2º)
Concedida ao militar falecido no estrito cumprimento da missão funcional ou em consequência de ferimentos nela sofridos.
Promoção por antiguidade e merecimento (Art. 16)
Formas ordinárias de progressão funcional nas carreiras militarizadas baseadas em tempo de posto e qualificação.
Reserva remunerada a pedido e compulsória (Art. 21)
Transferência para a inatividade que assegura remuneração conforme tempo de serviço e idade-limite regulamentares.
Reforma do militar estadual (Art. 22)
Aposentação definitiva do militar decorrente de invalidez permanente ou por atingir a idade máxima de reserva.
Insígnias, uniformes e distintivos (Art. 26)
Privativos dos militares da ativa e reserva autorizada; seu uso indevido por civis configura infração legal grave.
Uso de drones e aeronaves remotamente pilotadas (Art. 5º, VIII)
Competência expressa das corporações no patrulhamento aéreo preventivo e em ações de busca, defesa civil e salvamento.
Policiamento ambiental pela PM (Art. 5º, V)
Atuação especializada de prevenção e repressão direta a crimes e infrações ambientais em áreas protegidas e florestas.
Guarda externa de presídios (Art. 5º, IV)
Vigilância perimetral e segurança de estabelecimentos prisionais quando atribuída expressamente por lei local.
Integração ao SUSP (Art. 1º, § 2º)
Vinculação das corporações ao Sistema Único de Segurança Pública, atuando de maneira harmônica com outros órgãos.
Padronização das carteiras de identidade militar (Art. 25)
Instituição de documento de identidade funcional padronizado em nível nacional com validade em todo o território.

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