Lei 14.751/2023 - Lei Orgânica PM e CBM
Estudo dos artigos e competências da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, voltado para concursos públicos.
Cartões · 50
- Natureza jurídica das PMs e CBMs (Art. 2º)
- São instituições permanentes, essenciais à segurança pública, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército.
- Subordinação institucional (Art. 2º, § 1º)
- Subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- Competência exclusiva da PM no policiamento ostensivo (Art. 5º, I)
- Executar privativamente a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos âmbitos de suas competências territoriais.
- Polícia judiciária militar (Art. 5º, II)
- Exercer as funções de polícia judiciária militar e apurar as infrações penais militares praticadas pelos seus membros.
- Poder de polícia de trânsito da PM (Art. 5º, III)
- Fiscalizar o trânsito urbano e rodoviário quando houver convênio com órgãos de trânsito executivos ou rodoviários.
- Termo Circunstanciado de Ocorrência pela PM (Art. 5º, XI)
- Possibilidade de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO) nas infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme legislação.
- Competência primordial do CBM (Art. 6º, I)
- Prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico em edificações, áreas de risco e espaços públicos.
- Busca, salvamento e resgate pelo CBM (Art. 6º, II)
- Executar atividades de busca, resgate e salvamento terrestre, aquático e em altura em benefício de pessoas, animais e bens.
- Fiscalização de segurança contra incêndio (Art. 6º, III)
- Exercer o poder de polícia administrativa na fiscalização e aprovação de projetos de segurança contra incêndio e pânico.
- Atendimento pré-hospitalar pelo CBM (Art. 6º, IV)
- Prestar socorro e atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência no âmbito de sua atuação institucional.
- Defesa civil e o CBM (Art. 6º, V)
- Atuar de forma integrada e coordenada no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
- Princípio da hierarquia e disciplina (Art. 3º, I)
- Base estrutural inegociável que define a cadeia de comando, deveres de subordinação e padrões de conduta funcional.
- Reserva do Exército Brasileiro (Art. 2º)
- Condição constitucional e legal que permite convocação ou mobilização das corporações pela União em casos previstos na Carta Magna.
- Estrutura básica das corporações (Art. 8º)
- Compreende órgãos de direção geral, de apoio e de execução, definidos na legislação de cada ente federativo.
- Comando-Geral (Art. 9º)
- Órgão superior de direção geral responsável pela administração, planejamento, emprego e governança da instituição militar estadual.
- Critério de escolha do Comandante-Geral (Art. 11)
- Nomeado pelo Governador entre os oficiais do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da ativa da própria corporação.
- Estabilidade e perda do cargo de Comandante-Geral (Art. 11, § 1º)
- Exoneração justificada por ato privativo do Governador, garantindo formalidade às decisões de substituição do comando.
- Conselho de Justificação (Art. 18)
- Processo especial destinado a julgar a incapacidade do oficial de permanecer na ativa ou na inatividade das corporações.
- Conselho de Disciplina (Art. 19)
- Processo administrativo disciplinar destinado a julgar a capacidade moral e funcional de praças com estabilidade assegurada.
- Ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior da PM (Art. 13)
- Exige diploma de bacharel em Direito obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
- Ingresso no Quadro de Oficiais do CBM (Art. 13)
- Exige curso superior reconhecido, admitindo áreas específicas de engenharia ou formação correlata segundo lei estadual.
- Ingresso no Quadro de Praças (Art. 13, II)
- Exige diploma de nível superior reconhecido pelo MEC para ingresso na carreira de praças de ambas as corporações.
- Transição para exigência de nível superior (Art. 39)
- Os Estados têm prazo máximo de 6 anos a contar da publicação para adequar suas legislações sobre os requisitos de escolaridade.
- Limite de idade para ingresso por concurso (Art. 13)
- Fixado em no máximo 35 anos para praças e oficiais, ressalvados quadros de saúde ou especialistas conforme lei local.
- Cotas para mulheres nos concursos militares (Art. 13, § 7º)
- Garantia de percentual mínimo de 20% das vagas nos concursos públicos para candidatas do sexo feminino.
- Porte de arma de fogo dos militares estaduais (Art. 24, I)
- Garantido porte nacional institucional e pessoal, em serviço ou fora dele, na ativa e na reserva remunerada.
- Prisão especial para militares estaduais (Art. 24, II)
- Direito a cumprir prisão provisória ou pena privativa de liberdade em unidade prisional militar específica.
- Seguro de vida e invalidez obrigatório (Art. 24, VIII)
- Direito a seguro ou indenização específica contra morte ou invalidez permanente decorrente do cumprimento da função pública.
- Assistência jurídica integral pelo Estado (Art. 24, V)
- Direito a representação judicial ou assistência da Defensoria Pública por atos praticados legitimamente em razão da função.
- Sistema de Proteção Social dos Militares (Art. 24, XII)
- Submissão às regras gerais federais previdenciárias e de pensão instituídas para os militares das Forças Armadas e dos Estados.
- Vedação de greve e sindicalização (Art. 20)
- É vedada aos militares estaduais a filiação partidária, a sindicalização e a deflagração de greve enquanto na ativa.
- Filiação a partido político (Art. 20, § 1º)
- Permitida apenas se o militar contar mais de 10 anos de serviço, com agregação durante a candidatura e reserva se eleito.
- Corregedoria-Geral da corporação (Art. 10, V)
- Órgão de correição e controle interno das atividades disciplinares, sindicâncias e procedimentos de polícia judiciária.
- Ouvidoria da corporação (Art. 10, VI)
- Canal de participação social para recebimento de denúncias, reclamações, sugestões e elogios de cidadãos e servidores.
- Interoperabilidade e padronização (Art. 31)
- Fomento à integração de sistemas, tecnologias, bases de dados e inteligência policial entre órgãos federais e estaduais.
- Uso diferenciado da força (Art. 4º, IV)
- Princípio basilar no emprego de técnicas e armamentos de menor potencial ofensivo como regra prioritária na contenção.
- Preservação da dignidade humana (Art. 4º, I)
- Princípio orientador fundamental das ações de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
- Hierarquia entre postos e graduações (Art. 14)
- Postos são graus hierárquicos privativos de oficiais conferidos por patente; graduações pertencem às praças.
- Oficiais do Quadro Complementar e de Saúde (Art. 15)
- Quadros destinados ao apoio especializado que não exercem funções típicas de linha de comando geral de tropa.
- Promoção por bravura (Art. 16, § 1º)
- Concedida em razão de ato incomum de coragem e audácia que transcende o dever contratual militar com perigo iminente.
- Promoção post mortem (Art. 16, § 2º)
- Concedida ao militar falecido no estrito cumprimento da missão funcional ou em consequência de ferimentos nela sofridos.
- Promoção por antiguidade e merecimento (Art. 16)
- Formas ordinárias de progressão funcional nas carreiras militarizadas baseadas em tempo de posto e qualificação.
- Reserva remunerada a pedido e compulsória (Art. 21)
- Transferência para a inatividade que assegura remuneração conforme tempo de serviço e idade-limite regulamentares.
- Reforma do militar estadual (Art. 22)
- Aposentação definitiva do militar decorrente de invalidez permanente ou por atingir a idade máxima de reserva.
- Insígnias, uniformes e distintivos (Art. 26)
- Privativos dos militares da ativa e reserva autorizada; seu uso indevido por civis configura infração legal grave.
- Uso de drones e aeronaves remotamente pilotadas (Art. 5º, VIII)
- Competência expressa das corporações no patrulhamento aéreo preventivo e em ações de busca, defesa civil e salvamento.
- Policiamento ambiental pela PM (Art. 5º, V)
- Atuação especializada de prevenção e repressão direta a crimes e infrações ambientais em áreas protegidas e florestas.
- Guarda externa de presídios (Art. 5º, IV)
- Vigilância perimetral e segurança de estabelecimentos prisionais quando atribuída expressamente por lei local.
- Integração ao SUSP (Art. 1º, § 2º)
- Vinculação das corporações ao Sistema Único de Segurança Pública, atuando de maneira harmônica com outros órgãos.
- Padronização das carteiras de identidade militar (Art. 25)
- Instituição de documento de identidade funcional padronizado em nível nacional com validade em todo o território.