Lei de Crimes Ambientais: Arts. 2º a 4º
Este conjunto aborda a interpretação jurídica dos artigos 2º a 4º da Lei de Crimes Ambientais, focado em questões de concursos públicos.
Cartões · 5
- A condenação da pessoa jurídica por crime ambiental exige a condenação conjunta da pessoa física?
- Não. O STF e o STJ superaram a teoria da dupla imputação: a responsabilização penal da pessoa jurídica é autônoma e independe da persecução simultânea de pessoa física.
- O administrador que sabia da conduta criminosa e não a impediu responde penalmente de forma objetiva?
- Não. A responsabilidade penal subjetiva se mantém. Exige-se comprovação de dolo ou culpa, mesmo para quem tinha o dever de agir e se omitiu nos termos do art. 2º da Lei 9.605/98.
- A responsabilização penal da pessoa jurídica exclui a responsabilidade das pessoas físicas autoras?
- Não. Conforme o art. 3º, parágrafo único, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
- A desconsideração da personalidade jurídica no art. 4º exige comprovação de fraude ou confusão?
- Não. Adota-se a teoria menor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente para autorizar sua desconsideração.
- Pessoa jurídica de direito público pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental?
- Prevalece na doutrina e jurisprudência que não. Embora o art. 3º mencione pessoas jurídicas sem distinção, entende-se que a sanção penal é incompatível com entes estatais.