Lei de Crimes Ambientais: Arts. 2º a 4º

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Este conjunto aborda a interpretação jurídica dos artigos 2º a 4º da Lei de Crimes Ambientais, focado em questões de concursos públicos.

5 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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A condenação da pessoa jurídica por crime ambiental exige a condenação conjunta da pessoa física?
Não. O STF e o STJ superaram a teoria da dupla imputação: a responsabilização penal da pessoa jurídica é autônoma e independe da persecução simultânea de pessoa física.
O administrador que sabia da conduta criminosa e não a impediu responde penalmente de forma objetiva?
Não. A responsabilidade penal subjetiva se mantém. Exige-se comprovação de dolo ou culpa, mesmo para quem tinha o dever de agir e se omitiu nos termos do art. 2º da Lei 9.605/98.
A responsabilização penal da pessoa jurídica exclui a responsabilidade das pessoas físicas autoras?
Não. Conforme o art. 3º, parágrafo único, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A desconsideração da personalidade jurídica no art. 4º exige comprovação de fraude ou confusão?
Não. Adota-se a teoria menor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente para autorizar sua desconsideração.
Pessoa jurídica de direito público pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental?
Prevalece na doutrina e jurisprudência que não. Embora o art. 3º mencione pessoas jurídicas sem distinção, entende-se que a sanção penal é incompatível com entes estatais.

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