Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Este conjunto aborda os principais conceitos, condutas e penas previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). É ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Conceito de droga na Lei 11.343/2006
- Substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas da Anvisa (Portaria SVS/MS 344/1998).
- Natureza penal da norma sobre drogas
- É uma norma penal em branco heterogênea, cujo complemento decorre de ato administrativo infralegal expedido pelo Poder Executivo (Anvisa).
- Art. 28 - Conduta para consumo pessoal
- Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
- Penas previstas no art. 28
- Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Art. 28 comina pena privativa de liberdade?
- Não. Houve despenalização formal das condutas de porte para consumo pessoal, mas o fato permaneceu formalmente rotulado como infração penal sui generis.
- Critérios para diferenciar art. 28 de tráfico
- O juiz analisará a quantidade e natureza da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
- Cultivo para consumo pessoal (art. 28, § 1º)
- Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto entorpecente para consumo próprio.
- Prazo das medidas educativas no art. 28
- Prestação de serviços e cursos educativos têm prazo máximo de 5 meses para réu primário e de até 10 meses em caso de reincidência.
- Recusa injustificada no cumprimento das penas do art. 28
- O juiz pode submeter o autor sucessivamente a admoestação verbal e multa, sem conversão em prisão.
- Prescrição da infração do art. 28
- Prescreve em 2 anos tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória, conforme expressamente previsto no art. 30.
- Art. 33, caput - Tráfico de Drogas
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.
- Pena do tráfico de drogas (art. 33, caput)
- Reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
- Classificação do crime de tráfico quanto aos núcleos
- Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto contra o mesmo objeto configura crime único.
- Consumação do art. 33, caput
- Crime formal e de perigo abstrato. Consuma-se com a prática de qualquer das dezoito condutas nucleares, dispensando o resultado naturalístico.
- Art. 33, § 1º, I - Matéria-prima, insumo ou produto químico
- Equipara-se ao tráfico importar, exportar, remeter, produzir, adquirir, vender ou ter em depósito insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
- Art. 33, § 1º, II - Cultivo sem autorização
- Equipara-se ao tráfico semear, cultivar ou colher plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas sem autorização legal.
- Art. 33, § 1º, III - Utilização de bem ou local para o tráfico
- Equipara-se ao tráfico utilizar local ou bem de que tenha propriedade, posse ou administração para o tráfico ilícito, ou consentir que outrem dele use.
- Art. 33, § 1º, IV - Venda a agente policial disfarçado
- Vender ou entregar drogas a agente policial disfarçado, quando presentes elementos pré-existentes de conduta criminal. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
- Art. 33, § 2º - Indução, instigação ou auxílio ao uso
- Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100 a 300 dias-multa.
- Art. 33, § 3º - Uso compartilhado de drogas
- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
- Elemento subjetivo do uso compartilhado (art. 33, § 3º)
- Ausência de intuito de lucro, eventualidade no fornecimento, relação interpessoal prévia e consumo conjunto e imediato da substância.
- Art. 33, § 4º - Tráfico Privilegiado (requisitos)
- Agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Causa de diminuição de 1/6 a 2/3.
- Hediondez do tráfico privilegiado
- Não é equiparado a hediondo, conforme pacificado pelo STF e expressamente inserido no art. 112, § 5º, da LEP pelo Pacote Anticrime.
- Art. 34 - Maquinário, aparelho ou instrumento para tráfico
- Fabricar, adquirir, vender, guardar ou utilizar aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação ou refino de drogas. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.
- Relação entre art. 34 e art. 33 da Lei de Drogas
- O crime do art. 34 é autônomo, mas subsidiário. Havendo no mesmo contexto a fabricação ou tráfico da droga em si, o art. 34 é absorvido pelo art. 33.
- Art. 35 - Associação para o Tráfico
- Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Reclusão de 3 a 10 anos e multa.
- Elemento subjetivo especial do art. 35
- Exige estabilidade e permanência no vínculo associativo entre os agentes; a mera coautoria ocasional não configura associação para o tráfico.
- Art. 36 - Financiamento ou custeio do tráfico
- Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e multa de 1.500 a 4.000 dias-multa.
- Autonomia do art. 36 (Financiamento)
- Aplica-se ao financiador que não participa diretamente da execução do tráfico. Se também vende ou transporta, incide a majorante do art. 40, VII.
- Art. 37 - Colaborador como informante
- Colaborar com grupo, associação ou organização criminosa como informante sobre atividades de tráfico. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e 300 a 700 dias-multa.
- Requisito negativo do informante (art. 37)
- O informante não pode integrar a organização ou associação criminosa; se for membro estável, responde pelo crime do art. 35 ou organização criminosa.
- Art. 38 - Prescrição ou ministração culposa
- Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas em dose evidentemente maior do que a necessária ou em desacordo com determinação legal. Detenção de 6 meses a 2 anos.
- Sujeito ativo do art. 38
- Crime próprio: médico, dentista, farmacêutico ou profissional de saúde habilitado com dever legal de cautela sobre receituários e ministração.
- Art. 39 - Condução de embarcação ou aeronave sob efeito
- Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
- Majorante: Tráfico transnacional (art. 40, I)
- Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a substância ou bem tiver origem ou destino internacional, dispensando a efetiva transposição de fronteira se comprovado o dolo.
- Majorante: Função pública ou dever de custódia (art. 40, II)
- Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou de encargo de tutela, curatela, guarda ou vigilância.
- Majorante: Lugares especiais de circulação (art. 40, III)
- Infração cometida nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais, locais de trabalho coletivo, espetáculos ou transporte público (+1/6 a 2/3).
- Exigência da majorante de proximidade a presídios/escolas
- Segundo jurisprudência do STJ, exige-se que a mercancia atinja ou vise atingir os frequentadores ou internos do estabelecimento protegido.
- Majorante: Violência, grave ameaça ou arma de fogo (art. 40, IV)
- Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a infração for praticada com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa.
- Majorante: Tráfico interestadual (art. 40, V)
- Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 quando evidenciada a intenção de transposição entre estados da Federação, sem exigir a transposição física da divisa (Súmula 587/STJ).
- Majorante: Envolvimento de criança ou adolescente (art. 40, VI)
- Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a prática envolver ou visar atingir criança, adolescente ou quem tenha sua capacidade de entendimento diminuída.
- Majorante: Financiamento de condutas (art. 40, VII)
- Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se o agente financiar ou custear a prática de tráfico em coautoria na mercancia executada com terceiros.
- Art. 41 - Delação premiada na Lei de Drogas
- Indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação, identificando coautores e recuperando produtos, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.
- Critérios de fixação da pena: art. 42 da Lei de Drogas
- O juiz considerará, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
- Bis in idem: quantidade da droga na pena-base e privilégio
- É vedada a utilização concomitante da quantidade de droga para elevar a pena-base e para afastar ou modular o tráfico privilegiado (STF, Tema 712).
- Art. 45 - Inimputabilidade por dependência de drogas
- É isento de pena quem, em razão de dependência ou caso fortuito/força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou autodeterminar-se.
- Art. 46 - Semimputabilidade por uso ou dependência
- A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se em razão de dependência.
- Destruição de plantações ilícitas (art. 32)
- As plantações ilícitas serão imediatamente incineradas pela autoridade policial, que guardará amostra necessária para a perícia criminal.
- Perdimento de bens na Lei de Drogas (art. 60 e CF art. 243)
- Bens móveis e imóveis utilizados habitualmente ou preparados para a prática de tráfico revertem em favor da União, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
- Laudo de constatação provisório (art. 50, § 1º)
- Suficiente para demonstrar a materialidade do delito na lavratura do auto de prisão em flagrante e no recebimento da denúncia.