Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

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Este conjunto aborda os principais conceitos, condutas e penas previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). É ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Conceito de droga na Lei 11.343/2006
Substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas da Anvisa (Portaria SVS/MS 344/1998).
Natureza penal da norma sobre drogas
É uma norma penal em branco heterogênea, cujo complemento decorre de ato administrativo infralegal expedido pelo Poder Executivo (Anvisa).
Art. 28 - Conduta para consumo pessoal
Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Penas previstas no art. 28
Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 28 comina pena privativa de liberdade?
Não. Houve despenalização formal das condutas de porte para consumo pessoal, mas o fato permaneceu formalmente rotulado como infração penal sui generis.
Critérios para diferenciar art. 28 de tráfico
O juiz analisará a quantidade e natureza da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
Cultivo para consumo pessoal (art. 28, § 1º)
Semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto entorpecente para consumo próprio.
Prazo das medidas educativas no art. 28
Prestação de serviços e cursos educativos têm prazo máximo de 5 meses para réu primário e de até 10 meses em caso de reincidência.
Recusa injustificada no cumprimento das penas do art. 28
O juiz pode submeter o autor sucessivamente a admoestação verbal e multa, sem conversão em prisão.
Prescrição da infração do art. 28
Prescreve em 2 anos tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória, conforme expressamente previsto no art. 30.
Art. 33, caput - Tráfico de Drogas
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.
Pena do tráfico de drogas (art. 33, caput)
Reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Classificação do crime de tráfico quanto aos núcleos
Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto contra o mesmo objeto configura crime único.
Consumação do art. 33, caput
Crime formal e de perigo abstrato. Consuma-se com a prática de qualquer das dezoito condutas nucleares, dispensando o resultado naturalístico.
Art. 33, § 1º, I - Matéria-prima, insumo ou produto químico
Equipara-se ao tráfico importar, exportar, remeter, produzir, adquirir, vender ou ter em depósito insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
Art. 33, § 1º, II - Cultivo sem autorização
Equipara-se ao tráfico semear, cultivar ou colher plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas sem autorização legal.
Art. 33, § 1º, III - Utilização de bem ou local para o tráfico
Equipara-se ao tráfico utilizar local ou bem de que tenha propriedade, posse ou administração para o tráfico ilícito, ou consentir que outrem dele use.
Art. 33, § 1º, IV - Venda a agente policial disfarçado
Vender ou entregar drogas a agente policial disfarçado, quando presentes elementos pré-existentes de conduta criminal. Pena: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Art. 33, § 2º - Indução, instigação ou auxílio ao uso
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100 a 300 dias-multa.
Art. 33, § 3º - Uso compartilhado de drogas
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Elemento subjetivo do uso compartilhado (art. 33, § 3º)
Ausência de intuito de lucro, eventualidade no fornecimento, relação interpessoal prévia e consumo conjunto e imediato da substância.
Art. 33, § 4º - Tráfico Privilegiado (requisitos)
Agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Causa de diminuição de 1/6 a 2/3.
Hediondez do tráfico privilegiado
Não é equiparado a hediondo, conforme pacificado pelo STF e expressamente inserido no art. 112, § 5º, da LEP pelo Pacote Anticrime.
Art. 34 - Maquinário, aparelho ou instrumento para tráfico
Fabricar, adquirir, vender, guardar ou utilizar aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação ou refino de drogas. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Relação entre art. 34 e art. 33 da Lei de Drogas
O crime do art. 34 é autônomo, mas subsidiário. Havendo no mesmo contexto a fabricação ou tráfico da droga em si, o art. 34 é absorvido pelo art. 33.
Art. 35 - Associação para o Tráfico
Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Elemento subjetivo especial do art. 35
Exige estabilidade e permanência no vínculo associativo entre os agentes; a mera coautoria ocasional não configura associação para o tráfico.
Art. 36 - Financiamento ou custeio do tráfico
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e multa de 1.500 a 4.000 dias-multa.
Autonomia do art. 36 (Financiamento)
Aplica-se ao financiador que não participa diretamente da execução do tráfico. Se também vende ou transporta, incide a majorante do art. 40, VII.
Art. 37 - Colaborador como informante
Colaborar com grupo, associação ou organização criminosa como informante sobre atividades de tráfico. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e 300 a 700 dias-multa.
Requisito negativo do informante (art. 37)
O informante não pode integrar a organização ou associação criminosa; se for membro estável, responde pelo crime do art. 35 ou organização criminosa.
Art. 38 - Prescrição ou ministração culposa
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas em dose evidentemente maior do que a necessária ou em desacordo com determinação legal. Detenção de 6 meses a 2 anos.
Sujeito ativo do art. 38
Crime próprio: médico, dentista, farmacêutico ou profissional de saúde habilitado com dever legal de cautela sobre receituários e ministração.
Art. 39 - Condução de embarcação ou aeronave sob efeito
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
Majorante: Tráfico transnacional (art. 40, I)
Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a substância ou bem tiver origem ou destino internacional, dispensando a efetiva transposição de fronteira se comprovado o dolo.
Majorante: Função pública ou dever de custódia (art. 40, II)
Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou de encargo de tutela, curatela, guarda ou vigilância.
Majorante: Lugares especiais de circulação (art. 40, III)
Infração cometida nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais, locais de trabalho coletivo, espetáculos ou transporte público (+1/6 a 2/3).
Exigência da majorante de proximidade a presídios/escolas
Segundo jurisprudência do STJ, exige-se que a mercancia atinja ou vise atingir os frequentadores ou internos do estabelecimento protegido.
Majorante: Violência, grave ameaça ou arma de fogo (art. 40, IV)
Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a infração for praticada com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa.
Majorante: Tráfico interestadual (art. 40, V)
Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 quando evidenciada a intenção de transposição entre estados da Federação, sem exigir a transposição física da divisa (Súmula 587/STJ).
Majorante: Envolvimento de criança ou adolescente (art. 40, VI)
Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a prática envolver ou visar atingir criança, adolescente ou quem tenha sua capacidade de entendimento diminuída.
Majorante: Financiamento de condutas (art. 40, VII)
Aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se o agente financiar ou custear a prática de tráfico em coautoria na mercancia executada com terceiros.
Art. 41 - Delação premiada na Lei de Drogas
Indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação, identificando coautores e recuperando produtos, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Critérios de fixação da pena: art. 42 da Lei de Drogas
O juiz considerará, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
Bis in idem: quantidade da droga na pena-base e privilégio
É vedada a utilização concomitante da quantidade de droga para elevar a pena-base e para afastar ou modular o tráfico privilegiado (STF, Tema 712).
Art. 45 - Inimputabilidade por dependência de drogas
É isento de pena quem, em razão de dependência ou caso fortuito/força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou autodeterminar-se.
Art. 46 - Semimputabilidade por uso ou dependência
A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se em razão de dependência.
Destruição de plantações ilícitas (art. 32)
As plantações ilícitas serão imediatamente incineradas pela autoridade policial, que guardará amostra necessária para a perícia criminal.
Perdimento de bens na Lei de Drogas (art. 60 e CF art. 243)
Bens móveis e imóveis utilizados habitualmente ou preparados para a prática de tráfico revertem em favor da União, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Laudo de constatação provisório (art. 50, § 1º)
Suficiente para demonstrar a materialidade do delito na lavratura do auto de prisão em flagrante e no recebimento da denúncia.

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