Lei de Drogas: Penas e Procedimento
Este conjunto de flashcards aborda as regras da Lei de Drogas sobre penas, multas, concurso de crimes e institutos vedados, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Aplicação cumulativa de multas no concurso de crimes
- Em caso de concurso de crimes na Lei de Drogas, as multas serão sempre impostas de forma cumulativa.
- Aumento extraordinário da pena de multa
- O juiz pode aumentar a multa até o décuplo se a situação econômica do acusado torná-la ineficaz, mesmo no máximo.
- Critério para exasperação da multa até o décuplo
- A situação econômica do condenado que torne a pena de multa comum irrelevante ou sem efeito prático.
- Crimes do art. 44 da Lei de Drogas
- Abrange o tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º) e os delitos dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006.
- Inafiançabilidade dos crimes do art. 44
- Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 são expressamente inafiançáveis por determinação legal.
- Insuscetibilidade de sursis no art. 44
- A lei proíbe a suspensão condicional da pena (sursis) para os crimes de tráfico e equiparados previstos no artigo.
- Insuscetibilidade de graça e anistia no art. 44
- Os crimes descritos no art. 44 não admitem graça nem anistia, alinhando-se à previsão constitucional.
- Insuscetibilidade de indulto no art. 44
- A legislação veda expressamente a concessão de indulto aos condenados pelos crimes do art. 44.
- Vedação de liberdade provisória no art. 44
- O texto veda a concessão de liberdade provisória, embora o STF já tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade desse veto absoluto.
- Conversão em penas restritivas de direitos no art. 44
- O texto legal veda a substituição, contudo o Senado Federal suspendeu a eficácia da expressão após julgamento do STF.
- Requisito temporal para livramento condicional (art. 44)
- Exige o cumprimento de no mínimo dois terços (2/3) da pena privativa de liberdade imposta.
- Impedimento ao livramento condicional (art. 44, parágrafo único)
- É vedada a concessão do livramento condicional ao condenado reincidente específico em crimes da mesma espécie.
- Conceito de reincidente específico no art. 44
- Condenado que comete novo crime previsto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 após condenação transitada em julgado por idênticos tipos.
- Hipótese de isenção de pena do art. 45
- Inimputabilidade decorrente de dependência ou efeito acidental completo de drogas ao tempo do fato.
- Origem do efeito de droga no art. 45
- Deve provir necessariamente de caso fortuito ou força maior, excluindo-se o consumo voluntário ou culposo.
- Grau de incapacidade exigido no art. 45
- Incapacidade inteira e absoluta de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme tal entendimento.
- Alcance da isenção quanto à infração penal (art. 45)
- Aplica-se a qualquer infração penal praticada sob essa incapacidade plena, não apenas aos crimes da Lei de Drogas.
- Consequência da absolvição fundada no art. 45
- Trata-se de absolvição imprópria baseada em laudo pericial que atesta a incapacidade psíquica completa.
- Medida aplicável na absolvição pelo art. 45
- O juiz pode determinar na sentença o encaminhamento do réu para tratamento médico adequado.
- Exigência de prova pericial no art. 45, parágrafo único
- A incapacidade e a dependência devem ser indispensavelmente comprovadas por perícia médica oficial.
- Causa de diminuição de pena do art. 46 (Semi-imputabilidade)
- Redução facultativa de um terço a dois terços (1/3 a 2/3) da pena privativa de liberdade.
- Pressuposto biopsicológico do art. 46
- Perda parcial da plena capacidade de entender o ilícito ou de auto-determinação em virtude da droga fortuita ou dependência.
- Diferença essencial entre o art. 45 e o art. 46
- O art. 45 exige incapacidade total (isenção de pena), enquanto o art. 46 exige diminuição parcial da capacidade (redução da pena).
- Tratamento médico na sentença condenatória (art. 47)
- Determinação judicial fundamentada de encaminhamento para tratamento de saúde, mesmo com a condenação do agente.
- Requisito para o encaminhamento médico do art. 47
- Avaliação prévia atestando a necessidade, emitida por profissional de saúde com competência específica.
- Relação entre o art. 47 e o art. 26 da Lei de Drogas
- O tratamento imposto na sentença deve observar as diretrizes de atenção ao usuário e dependente previstas no art. 26.
- Procedimento penal da Lei de Drogas (art. 48)
- Os crimes definidos no Título IV seguem o rito especial previsto no Capítulo III da própria Lei nº 11.343/2006.
- Fontes normativas subsidiárias do rito penal (art. 48)
- O Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Penal (LEP) aplicam-se supletiva e subsidiariamente às omissões.
- Regra geral de cumulação das multas no art. 43, parágrafo único
- A cumulação é obrigatória e afasta qualquer possibilidade de absorção pecuniária no concurso formal ou material.
- Limite máximo do aumento judicial da multa
- Até dez vezes (décuplo) o valor previsto ou já fixado no teto legal correspondente.
- Natureza jurídica da isenção de pena do art. 45
- Exclusão da culpabilidade do autor pela ausência do elemento da imputabilidade penal.
- Natureza jurídica da redução de pena do art. 46
- Causa especial de diminuição de pena incidente sobre a terceira fase da dosimetria penal.
- Momento da avaliação médica descrita no art. 47
- Realizada durante a instrução ou previamente à prolação da sentença condenatória de mérito.
- Competência do profissional de saúde no art. 47
- O laudo deve ser assinado por profissional da área de saúde mental ou médica com competência legalmente reconhecida.
- Aplicabilidade do CPP ao procedimento da Lei de Drogas
- O Código de Processo Penal tem aplicação apenas supletiva e secundária diante de lacunas do rito especial da lei.
- Aplicabilidade da LEP ao procedimento da Lei de Drogas
- A Lei de Execução Penal rege a fase executória das penas impostas naquilo em que a lei especial for omissa.
- Circunstâncias geradoras de incapacidade no art. 45
- Dependência química comprovada ou embriaguez involuntária decorrente de caso fortuito ou força maior.
- Efeito do consumo voluntário de drogas sobre a culpabilidade
- Pela teoria da actio libera in causa, o uso voluntário ou culposo não afasta nem diminui a imputabilidade penal.
- Fração de cumprimento de pena para livramento condicional comum vs art. 44
- O art. 44 exige 2/3 da pena, fração mais gravosa que os lapsos gerais comumente previstos no Código Penal.
- Destino do réu dependente considerado inimputável
- Absolvição pelo juiz com a possibilidade de encaminhamento a tratamento terapêutico e ambulatorial apropriado.
- Efeito da falta de laudo técnico para o art. 45
- Sem prova pericial específica atestando a incapacidade psíquica, é vedado o reconhecimento da inimputabilidade.
- Parâmetro legal do art. 46 para dosimetria
- O magistrado deve fundamentar a escolha do percentual entre a redução mínima (1/3) e máxima (2/3).
- Momento temporal da incapacidade avaliada no art. 45
- Verifica-se estritamente ao tempo da ação ou omissão delitiva perpetrada pelo sujeito ativo.
- Extensão do art. 44 sobre substituição de pena privativa de liberdade
- Originariamente expressava proibição absoluta, tornada inconstitucional pela via de controle difuso do STF.
- Papel do caso fortuito no art. 45
- Desconhecimento justificado ou acidente imprevisível na ingestão involuntária de substância psicoativa.
- Papel da força maior no art. 45
- Coação irresistível de terceiro ou evento natural irresistível que obriga a ingestão da substância química.
- Inteira incapacidade de determinar-se
- Inaptidão absoluta do autor de controlar sua conduta conforme o conhecimento da ilicitude que possui.
- Finalidade preventiva do art. 47
- Garantir a assistência biopsicossocial e médica ao condenado usuário ou dependente durante a execução da pena.
- Incidência das regras de concurso no arbitramento pecuniário
- Garante a soma integral de todas as penas de multa individualmente arbitradas para cada tipo concorrente.
- Regime do procedimento especial na Lei de Drogas
- Instituído para dar celeridade e regras probatórias peculiares à apuração do tráfico e condutas correlatas.