Lei de Drogas: Penas e Procedimento

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Este conjunto de flashcards aborda as regras da Lei de Drogas sobre penas, multas, concurso de crimes e institutos vedados, ideal para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) (50 cartões)
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Cartões · 50

Aplicação cumulativa de multas no concurso de crimes
Em caso de concurso de crimes na Lei de Drogas, as multas serão sempre impostas de forma cumulativa.
Aumento extraordinário da pena de multa
O juiz pode aumentar a multa até o décuplo se a situação econômica do acusado torná-la ineficaz, mesmo no máximo.
Critério para exasperação da multa até o décuplo
A situação econômica do condenado que torne a pena de multa comum irrelevante ou sem efeito prático.
Crimes do art. 44 da Lei de Drogas
Abrange o tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º) e os delitos dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006.
Inafiançabilidade dos crimes do art. 44
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 são expressamente inafiançáveis por determinação legal.
Insuscetibilidade de sursis no art. 44
A lei proíbe a suspensão condicional da pena (sursis) para os crimes de tráfico e equiparados previstos no artigo.
Insuscetibilidade de graça e anistia no art. 44
Os crimes descritos no art. 44 não admitem graça nem anistia, alinhando-se à previsão constitucional.
Insuscetibilidade de indulto no art. 44
A legislação veda expressamente a concessão de indulto aos condenados pelos crimes do art. 44.
Vedação de liberdade provisória no art. 44
O texto veda a concessão de liberdade provisória, embora o STF já tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade desse veto absoluto.
Conversão em penas restritivas de direitos no art. 44
O texto legal veda a substituição, contudo o Senado Federal suspendeu a eficácia da expressão após julgamento do STF.
Requisito temporal para livramento condicional (art. 44)
Exige o cumprimento de no mínimo dois terços (2/3) da pena privativa de liberdade imposta.
Impedimento ao livramento condicional (art. 44, parágrafo único)
É vedada a concessão do livramento condicional ao condenado reincidente específico em crimes da mesma espécie.
Conceito de reincidente específico no art. 44
Condenado que comete novo crime previsto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 após condenação transitada em julgado por idênticos tipos.
Hipótese de isenção de pena do art. 45
Inimputabilidade decorrente de dependência ou efeito acidental completo de drogas ao tempo do fato.
Origem do efeito de droga no art. 45
Deve provir necessariamente de caso fortuito ou força maior, excluindo-se o consumo voluntário ou culposo.
Grau de incapacidade exigido no art. 45
Incapacidade inteira e absoluta de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme tal entendimento.
Alcance da isenção quanto à infração penal (art. 45)
Aplica-se a qualquer infração penal praticada sob essa incapacidade plena, não apenas aos crimes da Lei de Drogas.
Consequência da absolvição fundada no art. 45
Trata-se de absolvição imprópria baseada em laudo pericial que atesta a incapacidade psíquica completa.
Medida aplicável na absolvição pelo art. 45
O juiz pode determinar na sentença o encaminhamento do réu para tratamento médico adequado.
Exigência de prova pericial no art. 45, parágrafo único
A incapacidade e a dependência devem ser indispensavelmente comprovadas por perícia médica oficial.
Causa de diminuição de pena do art. 46 (Semi-imputabilidade)
Redução facultativa de um terço a dois terços (1/3 a 2/3) da pena privativa de liberdade.
Pressuposto biopsicológico do art. 46
Perda parcial da plena capacidade de entender o ilícito ou de auto-determinação em virtude da droga fortuita ou dependência.
Diferença essencial entre o art. 45 e o art. 46
O art. 45 exige incapacidade total (isenção de pena), enquanto o art. 46 exige diminuição parcial da capacidade (redução da pena).
Tratamento médico na sentença condenatória (art. 47)
Determinação judicial fundamentada de encaminhamento para tratamento de saúde, mesmo com a condenação do agente.
Requisito para o encaminhamento médico do art. 47
Avaliação prévia atestando a necessidade, emitida por profissional de saúde com competência específica.
Relação entre o art. 47 e o art. 26 da Lei de Drogas
O tratamento imposto na sentença deve observar as diretrizes de atenção ao usuário e dependente previstas no art. 26.
Procedimento penal da Lei de Drogas (art. 48)
Os crimes definidos no Título IV seguem o rito especial previsto no Capítulo III da própria Lei nº 11.343/2006.
Fontes normativas subsidiárias do rito penal (art. 48)
O Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Penal (LEP) aplicam-se supletiva e subsidiariamente às omissões.
Regra geral de cumulação das multas no art. 43, parágrafo único
A cumulação é obrigatória e afasta qualquer possibilidade de absorção pecuniária no concurso formal ou material.
Limite máximo do aumento judicial da multa
Até dez vezes (décuplo) o valor previsto ou já fixado no teto legal correspondente.
Natureza jurídica da isenção de pena do art. 45
Exclusão da culpabilidade do autor pela ausência do elemento da imputabilidade penal.
Natureza jurídica da redução de pena do art. 46
Causa especial de diminuição de pena incidente sobre a terceira fase da dosimetria penal.
Momento da avaliação médica descrita no art. 47
Realizada durante a instrução ou previamente à prolação da sentença condenatória de mérito.
Competência do profissional de saúde no art. 47
O laudo deve ser assinado por profissional da área de saúde mental ou médica com competência legalmente reconhecida.
Aplicabilidade do CPP ao procedimento da Lei de Drogas
O Código de Processo Penal tem aplicação apenas supletiva e secundária diante de lacunas do rito especial da lei.
Aplicabilidade da LEP ao procedimento da Lei de Drogas
A Lei de Execução Penal rege a fase executória das penas impostas naquilo em que a lei especial for omissa.
Circunstâncias geradoras de incapacidade no art. 45
Dependência química comprovada ou embriaguez involuntária decorrente de caso fortuito ou força maior.
Efeito do consumo voluntário de drogas sobre a culpabilidade
Pela teoria da actio libera in causa, o uso voluntário ou culposo não afasta nem diminui a imputabilidade penal.
Fração de cumprimento de pena para livramento condicional comum vs art. 44
O art. 44 exige 2/3 da pena, fração mais gravosa que os lapsos gerais comumente previstos no Código Penal.
Destino do réu dependente considerado inimputável
Absolvição pelo juiz com a possibilidade de encaminhamento a tratamento terapêutico e ambulatorial apropriado.
Efeito da falta de laudo técnico para o art. 45
Sem prova pericial específica atestando a incapacidade psíquica, é vedado o reconhecimento da inimputabilidade.
Parâmetro legal do art. 46 para dosimetria
O magistrado deve fundamentar a escolha do percentual entre a redução mínima (1/3) e máxima (2/3).
Momento temporal da incapacidade avaliada no art. 45
Verifica-se estritamente ao tempo da ação ou omissão delitiva perpetrada pelo sujeito ativo.
Extensão do art. 44 sobre substituição de pena privativa de liberdade
Originariamente expressava proibição absoluta, tornada inconstitucional pela via de controle difuso do STF.
Papel do caso fortuito no art. 45
Desconhecimento justificado ou acidente imprevisível na ingestão involuntária de substância psicoativa.
Papel da força maior no art. 45
Coação irresistível de terceiro ou evento natural irresistível que obriga a ingestão da substância química.
Inteira incapacidade de determinar-se
Inaptidão absoluta do autor de controlar sua conduta conforme o conhecimento da ilicitude que possui.
Finalidade preventiva do art. 47
Garantir a assistência biopsicossocial e médica ao condenado usuário ou dependente durante a execução da pena.
Incidência das regras de concurso no arbitramento pecuniário
Garante a soma integral de todas as penas de multa individualmente arbitradas para cada tipo concorrente.
Regime do procedimento especial na Lei de Drogas
Instituído para dar celeridade e regras probatórias peculiares à apuração do tráfico e condutas correlatas.

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