Lei Maria da Penha
Este conjunto aborda os principais artigos, conceitos e definições da Lei Maria da Penha para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Lei nº 11.340/2006
- Denominação oficial da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Violência doméstica e familiar (Art. 5º)
- Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher.
- Unidade doméstica (Art. 5º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- Comunidade familiar (Art. 5º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
- Vínculo em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação atual ou passada.
- Violência física (Art. 7º, I)
- Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
- Violência psicológica (Art. 7º, II)
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbe o pleno desenvolvimento ou vise a degradar ou controlar ações e crenças.
- Violência sexual (Art. 7º, III)
- Conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante coerção, chantagem ou força.
- Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
- Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens ou valores da mulher.
- Violência moral (Art. 7º, V)
- Conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar.
- Medidas Protetivas de Urgência (MPU)
- Ordens judiciais imediatas que visam proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e de seus dependentes.
- MPU que obrigam o agressor (Art. 22)
- Incluem afastamento do lar, proibição de contato ou aproximação, restrição do porte de armas e fixação de alimentos provisórios.
- MPU à ofendida (Art. 23)
- Incluem encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio e afastamento da vítima da residência sem prejuízo de direitos.
- Descumprimento de MPU (Art. 24-A)
- Único crime tipificado originariamente pela própria lei, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos inafiançável na esfera policial.
- Competência híbrida dos Juizados
- Competência cumulativa cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar.
- Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995
- Veda expressamente a aplicação dos institutos dos Juizados Especiais Criminais, como transação penal e composição civil de danos.
- Proibição de penas pecuniárias (Art. 17)
- É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição por pena que implique pagamento isolado de multa.
- Ação penal na lesão corporal (Súmula 542 do STJ)
- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Renúncia ou retratação da representação (Art. 16)
- Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
- Audiência de justificação (Art. 16)
- Ato processual formal onde o magistrado afere a espontaneidade da vítima ao manifestar desejo de desistir do prosseguimento do feito.
- Atendimento policial preferencial (Art. 10-A)
- Atendimento prioritário prestado preferencialmente por servidoras do sexo feminino e em recinto especialmente projetado.
- Prisão em flagrante e fiança
- Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A, § 2º).
- Prisão preventiva (Art. 313, III, CPP)
- Admitida expressamente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas à ofendida.
- Afastamento cautelar do lar por delegado ou policial
- Permitido pelo Art. 12-C quando o município não for sede de comarca ou quando não houver juiz disponível no momento do fato.
- Comunicação ao juiz do afastamento cautelar
- Deve ser feita pelo delegado ou policial em até 24 horas para homologação e decisão sobre a manutenção da medida.
- Súmula 589 do STJ
- É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Súmula 588 do STJ
- A prática de crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Súmula 600 do STJ
- Para configuração da violência doméstica contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
- Aplicação a mulheres transexuais
- A jurisprudência pacífica do STJ aplica as disposições da Lei Maria da Penha a mulheres transgênero e transexuais.
- Vulnerabilidade presumida
- A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas pela legislação.
- Assistência jurídica integral e gratuita
- Direito assegurado à ofendida em todos os atos processuais, prioritariamente prestado pela Defensoria Pública.
- Notificação sobre atos processuais (Art. 21)
- Dever do Judiciário de intimar a mulher dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente ingresso e saída da prisão.
- Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
- O juiz pode determinar a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
- Prioridade de matrícula dos dependentes (Art. 9º, § 7º)
- Direito da ofendida de transferir os dependentes para instituição de educação básica mais próxima de seu novo domicílio.
- Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR)
- Instrumento padronizado aplicado na delegacia ou tribunal para mapear os fatores de risco de feminicídio e subsidiar as MPU.
- Grupos reflexivos para agressores (Art. 35, V e 45)
- Programas de reeducação e reabilitação psicossocial aos quais o juiz pode impor o comparecimento compulsório do agressor.
- Suspensão ou restrição do porte de armas (Art. 22, I)
- Medida protetiva que impõe apreensão imediata de arma sob posse do agressor, com notificação ao órgão competente.
- Guarda de filhos e regime de visitas
- O juiz da violência doméstica pode fixar ou restringir liminarmente a guarda e o direito de visitas dos filhos menores.
- Separação de corpos cautelar
- Medida de proteção de caráter cível deferida para afastar legalmente o casal e resguardar partilha e direitos patrimoniais.
- Restituição de bens indevidamente subtraídos
- Providência patrimonial urgente para devolução de bens pessoais e instrumentos de trabalho retidos pelo agressor.
- Proibição de celebração de atos e contratos
- Medida patrimonial que bloqueia compra, venda ou locação de bens comuns para evitar prejuízo econômico à mulher.
- Suspensão de procurações (Art. 24, IV)
- Ordem judicial que anula imediatamente mandatos outorgados pela ofendida ao agressor para representação patrimonial.
- Caução provisória por perdas e danos
- Exigência de depósito pecuniário imposta ao agressor para garantir reparação por danos materiais causados à mulher.
- Vedações à suspensão condicional do processo
- O Artigo 89 da Lei 9.099/1995 não incide nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Vedações ao acordo de não persecução penal (ANPP)
- O Artigo 28-A, § 2º, I, do CPP proíbe o ANPP em delitos cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Fixação de valor mínimo indenizatório (Art. 387, IV, CPP)
- O STJ firmou em recurso repetitivo que a fixação de valor mínimo para reparação por dano moral prescinde de instrução específica se requerida.
- Notificação compulsória de violência
- Dever legal dos serviços de saúde públicos ou privados de notificar casos confirmados ou suspeitos de violência contra a mulher.
- Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM)
- Equipamentos públicos que oferecem acolhimento psicológico, social e orientação jurídica às vítimas.
- Casa-Abrigo
- Local de acolhimento temporário sigiloso e protegido para mulheres e seus dependentes em risco iminente de morte.
- Patrulha Maria da Penha
- Grupamento especializado da segurança pública que fiscaliza o cumprimento e a eficácia das medidas protetivas deferidas.