Lei Maria da Penha

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Conceitos fundamentais, artigos e medidas protetivas da Lei Maria da Penha para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 55

Lei nº 11.340/2006
Denominação oficial da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Violência doméstica e familiar (Art. 5º)
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher.
Unidade doméstica (Art. 5º, I)
Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Comunidade familiar (Art. 5º, II)
Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
Relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação prévia ou atual.
Violência física (Art. 7º, I)
Conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Violência psicológica (Art. 7º, II)
Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do desenvolvimento ou vise degradar e controlar ações, crenças e decisões.
Violência sexual (Art. 7º, III)
Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante coerção, chantagem, suborno ou força.
Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens ou valores da mulher.
Violência moral (Art. 7º, V)
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Ação Penal Pública Incondicionada nas Lesões Corporais
Entendimento sumulado pelo STF e STJ que dispensa representação da vítima para apuração de lesão corporal, mesmo que leve.
Súmula 542 do STJ
Define expressamente que a ação penal por crime de lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada.
Súmula 588 do STJ
Veda a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Súmula 589 do STJ
É inviável a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal aos crimes e contravenções com violência doméstica contra a mulher.
Súmula 600 do STJ
A configuração da violência doméstica contra a mulher independe da coabitação entre autor e vítima.
Renúncia à representação (Art. 16)
Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Art. 14)
Órgãos judiciais com competência híbrida (cível e criminal) para julgar as causas decorrentes de violência doméstica.
Vedação de penas pecuniárias (Art. 17)
Proíbe a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como o pagamento isolado de qualquer multa.
Medidas Protetivas de Urgência (MPU)
Providências judiciais céleres destinadas a proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima ou de seus dependentes.
Prazo para envio do pedido de MPU pelo Delegado (Art. 12, III)
A autoridade policial deve remeter o expediente com o pedido da vítima ao juiz no prazo improrrogável de 48 horas.
Prazo para o Juiz decidir sobre as MPU (Art. 18, I)
O juiz deve conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência em até 48 horas após o recebimento.
Afastamento do lar pelo agressor (Art. 22, II)
Medida protetiva que obriga o agressor a deixar imediatamente o domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Proibição de aproximação e contato (Art. 22, III)
Medida protetiva que fixa limite mínimo de distância e proíbe qualquer comunicação do agressor com a vítima e testemunhas.
Restrição ou suspensão de visitas a dependentes (Art. 22, IV)
Medida protetiva aplicada ao agressor quanto aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar.
Suspensão de posse ou restrição de porte de armas (Art. 22, I)
Medida que impõe o recolhimento imediato de armas de fogo em posse do agressor, comunicando ao órgão responsável.
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A)
Tipifica com pena de reclusão de 3 meses a 2 anos o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Fiança no Art. 24-A
Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança na prisão em flagrante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas.
Afastamento do agressor por autoridade policial (Art. 12-C)
Permite ao delegado ou policial afastar o agressor de imediato quando o município não for sede de comarca ou não houver juiz disponível.
Homologação de afastamento cautelar policial (Art. 12-C, § 1º)
O juiz competente deve ser comunicado do afastamento determinado pela polícia em 24 horas e decidir em igual prazo.
Assistência judiciária gratuita à mulher (Art. 9º, § 1º)
Garante à mulher em situação de violência acesso facilitado à Defensoria Pública ou assistência judiciária em todos os atos.
Prioridade de matrícula de dependentes (Art. 9º, § 7º)
A mulher vítima de violência tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica próxima ao domicílio.
Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
O juiz pode determinar a manutenção do vínculo de emprego por até 6 meses quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
Atendimento policial especializado (Art. 10-A)
Exige inquirição preferencialmente por servidoras mulheres em ambiente acolhedor, evitando perguntas sobre a vida privada e revitimização.
Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 (Art. 41)
Veda terminantemente a incidência das regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aos crimes praticados com violência doméstica.
Notificação sobre atos processuais (Art. 21)
A ofendida deve ser obrigatoriamente notificada do ingresso e saída da prisão do agressor e de atos relativos a medidas protetivas.
Programas de reeducação e reabilitação do agressor (Art. 35, V)
Serviços voltados à recuperação e reflexão do autor da agressão para mitigar a reincidência e desconstruir padrões machistas.
Comparecimento obrigatório a grupos reflexivos (Art. 22, VI e VII)
Medida protetiva que compele o agressor a comparecer a programas de recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial.
Vedações à mediação e conciliação prévia
O processo penal por violência doméstica proíbe audiências preliminares de conciliação ou acordos penais despenalizadores.
Competência Cível dos Juizados de Violência Doméstica (Art. 14)
Permite ao juiz julgar ações cíveis diretamente ligadas à violência, como alimentos provisórios, separação de corpos e divórcio.
Opção de ajuizamento de divórcio no juizado especializado (Art. 14-A)
Permite à mulher propor divórcio ou dissolução de união estável perante o próprio juizado de violência doméstica, exceto partilha de bens.
Separação de corpos cautelar (Art. 23, III)
Medida judicial protetiva urgente que declara juridicamente o término do dever de coabitação entre o casal agressor e vítima.
Bloqueio ou restituição de bens indevidamente subtraídos (Art. 24, I)
Medida protetiva de urgência patrimonial destinada a evitar a dilapidação do patrimônio comum ou pessoal da vítima.
Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (Art. 22, V)
Fixação de verba alimentar urgente pelo juiz com base na vulnerabilidade imediata da vítima e de seus dependentes.
Equipe de atendimento multidisciplinar (Art. 29 a 32)
Corpo técnico de assistentes sociais e psicólogos integrado aos Juizados para laudos, orientação e apoio integral à mulher e família.
Direito a intérprete e acessibilidade (Art. 3º, § 3º)
Garante atendimento adaptado e acessível para mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica e familiar.
Gênero e casais homoafetivos femininos
A jurisprudência pacífica aplica integralmente a Lei Maria da Penha para agressões cometidas entre companheiras mulheres.
Mulheres transexuais e travestis
O STJ consolidou que a Lei Maria da Penha é plenamente aplicável para a proteção de mulheres trans e travestis.
Vulnerabilidade presumida da mulher
A lei presume de forma absoluta a hipossuficiência e a vulnerabilidade de gênero da mulher em contexto de opressão doméstica.
Natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência
Constituem tutelas inibitórias ou cautelares autônomas, que independem de inquérito policial ou de processo penal em curso.
Ressarcimento de custos ao SUS pelo agressor (Art. 9º, § 4º)
O autor da violência é obrigado a ressarcir as despesas com serviços de saúde prestados pelo SUS para tratamento da vítima.
Ressarcimento por dispositivos de segurança (Art. 9º, § 5º)
O agressor deve reembolsar os custos públicos decorrentes do uso de botões do pânico e monitoramento eletrônico.
Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR)
Instrumento padronizado aplicado na delegacia ou no Judiciário para mensurar o risco de feminicídio e novas agressões.
Monitoração eletrônica do agressor
Medida cautelar alternativa que submete o autor a tornozeleira eletrônica com alerta de proximidade da vítima.
Feminicídio e a Lei Maria da Penha
Qualificadora do homicídio que pune assassinatos praticados contra a mulher em razão do sexo feminino no contexto doméstico.
Causa de aumento de pena por descumprimento de MPU no feminicídio
A pena do crime de feminicídio é aumentada em até 1/3 se o fato for praticado com descumprimento de medidas protetivas.

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