Lei Maria da Penha
Conceitos fundamentais, artigos e medidas protetivas da Lei Maria da Penha para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 55
- Lei nº 11.340/2006
- Denominação oficial da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Violência doméstica e familiar (Art. 5º)
- Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher.
- Unidade doméstica (Art. 5º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- Comunidade familiar (Art. 5º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- Relação íntima de afeto (Art. 5º, III)
- Relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação prévia ou atual.
- Violência física (Art. 7º, I)
- Conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
- Violência psicológica (Art. 7º, II)
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do desenvolvimento ou vise degradar e controlar ações, crenças e decisões.
- Violência sexual (Art. 7º, III)
- Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante coerção, chantagem, suborno ou força.
- Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
- Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens ou valores da mulher.
- Violência moral (Art. 7º, V)
- Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
- Ação Penal Pública Incondicionada nas Lesões Corporais
- Entendimento sumulado pelo STF e STJ que dispensa representação da vítima para apuração de lesão corporal, mesmo que leve.
- Súmula 542 do STJ
- Define expressamente que a ação penal por crime de lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada.
- Súmula 588 do STJ
- Veda a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
- Súmula 589 do STJ
- É inviável a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal aos crimes e contravenções com violência doméstica contra a mulher.
- Súmula 600 do STJ
- A configuração da violência doméstica contra a mulher independe da coabitação entre autor e vítima.
- Renúncia à representação (Art. 16)
- Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
- Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Art. 14)
- Órgãos judiciais com competência híbrida (cível e criminal) para julgar as causas decorrentes de violência doméstica.
- Vedação de penas pecuniárias (Art. 17)
- Proíbe a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como o pagamento isolado de qualquer multa.
- Medidas Protetivas de Urgência (MPU)
- Providências judiciais céleres destinadas a proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima ou de seus dependentes.
- Prazo para envio do pedido de MPU pelo Delegado (Art. 12, III)
- A autoridade policial deve remeter o expediente com o pedido da vítima ao juiz no prazo improrrogável de 48 horas.
- Prazo para o Juiz decidir sobre as MPU (Art. 18, I)
- O juiz deve conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência em até 48 horas após o recebimento.
- Afastamento do lar pelo agressor (Art. 22, II)
- Medida protetiva que obriga o agressor a deixar imediatamente o domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- Proibição de aproximação e contato (Art. 22, III)
- Medida protetiva que fixa limite mínimo de distância e proíbe qualquer comunicação do agressor com a vítima e testemunhas.
- Restrição ou suspensão de visitas a dependentes (Art. 22, IV)
- Medida protetiva aplicada ao agressor quanto aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar.
- Suspensão de posse ou restrição de porte de armas (Art. 22, I)
- Medida que impõe o recolhimento imediato de armas de fogo em posse do agressor, comunicando ao órgão responsável.
- Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A)
- Tipifica com pena de reclusão de 3 meses a 2 anos o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
- Fiança no Art. 24-A
- Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança na prisão em flagrante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas.
- Afastamento do agressor por autoridade policial (Art. 12-C)
- Permite ao delegado ou policial afastar o agressor de imediato quando o município não for sede de comarca ou não houver juiz disponível.
- Homologação de afastamento cautelar policial (Art. 12-C, § 1º)
- O juiz competente deve ser comunicado do afastamento determinado pela polícia em 24 horas e decidir em igual prazo.
- Assistência judiciária gratuita à mulher (Art. 9º, § 1º)
- Garante à mulher em situação de violência acesso facilitado à Defensoria Pública ou assistência judiciária em todos os atos.
- Prioridade de matrícula de dependentes (Art. 9º, § 7º)
- A mulher vítima de violência tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica próxima ao domicílio.
- Manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
- O juiz pode determinar a manutenção do vínculo de emprego por até 6 meses quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
- Atendimento policial especializado (Art. 10-A)
- Exige inquirição preferencialmente por servidoras mulheres em ambiente acolhedor, evitando perguntas sobre a vida privada e revitimização.
- Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 (Art. 41)
- Veda terminantemente a incidência das regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aos crimes praticados com violência doméstica.
- Notificação sobre atos processuais (Art. 21)
- A ofendida deve ser obrigatoriamente notificada do ingresso e saída da prisão do agressor e de atos relativos a medidas protetivas.
- Programas de reeducação e reabilitação do agressor (Art. 35, V)
- Serviços voltados à recuperação e reflexão do autor da agressão para mitigar a reincidência e desconstruir padrões machistas.
- Comparecimento obrigatório a grupos reflexivos (Art. 22, VI e VII)
- Medida protetiva que compele o agressor a comparecer a programas de recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial.
- Vedações à mediação e conciliação prévia
- O processo penal por violência doméstica proíbe audiências preliminares de conciliação ou acordos penais despenalizadores.
- Competência Cível dos Juizados de Violência Doméstica (Art. 14)
- Permite ao juiz julgar ações cíveis diretamente ligadas à violência, como alimentos provisórios, separação de corpos e divórcio.
- Opção de ajuizamento de divórcio no juizado especializado (Art. 14-A)
- Permite à mulher propor divórcio ou dissolução de união estável perante o próprio juizado de violência doméstica, exceto partilha de bens.
- Separação de corpos cautelar (Art. 23, III)
- Medida judicial protetiva urgente que declara juridicamente o término do dever de coabitação entre o casal agressor e vítima.
- Bloqueio ou restituição de bens indevidamente subtraídos (Art. 24, I)
- Medida protetiva de urgência patrimonial destinada a evitar a dilapidação do patrimônio comum ou pessoal da vítima.
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (Art. 22, V)
- Fixação de verba alimentar urgente pelo juiz com base na vulnerabilidade imediata da vítima e de seus dependentes.
- Equipe de atendimento multidisciplinar (Art. 29 a 32)
- Corpo técnico de assistentes sociais e psicólogos integrado aos Juizados para laudos, orientação e apoio integral à mulher e família.
- Direito a intérprete e acessibilidade (Art. 3º, § 3º)
- Garante atendimento adaptado e acessível para mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica e familiar.
- Gênero e casais homoafetivos femininos
- A jurisprudência pacífica aplica integralmente a Lei Maria da Penha para agressões cometidas entre companheiras mulheres.
- Mulheres transexuais e travestis
- O STJ consolidou que a Lei Maria da Penha é plenamente aplicável para a proteção de mulheres trans e travestis.
- Vulnerabilidade presumida da mulher
- A lei presume de forma absoluta a hipossuficiência e a vulnerabilidade de gênero da mulher em contexto de opressão doméstica.
- Natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência
- Constituem tutelas inibitórias ou cautelares autônomas, que independem de inquérito policial ou de processo penal em curso.
- Ressarcimento de custos ao SUS pelo agressor (Art. 9º, § 4º)
- O autor da violência é obrigado a ressarcir as despesas com serviços de saúde prestados pelo SUS para tratamento da vítima.
- Ressarcimento por dispositivos de segurança (Art. 9º, § 5º)
- O agressor deve reembolsar os custos públicos decorrentes do uso de botões do pânico e monitoramento eletrônico.
- Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR)
- Instrumento padronizado aplicado na delegacia ou no Judiciário para mensurar o risco de feminicídio e novas agressões.
- Monitoração eletrônica do agressor
- Medida cautelar alternativa que submete o autor a tornozeleira eletrônica com alerta de proximidade da vítima.
- Feminicídio e a Lei Maria da Penha
- Qualificadora do homicídio que pune assassinatos praticados contra a mulher em razão do sexo feminino no contexto doméstico.
- Causa de aumento de pena por descumprimento de MPU no feminicídio
- A pena do crime de feminicídio é aumentada em até 1/3 se o fato for praticado com descumprimento de medidas protetivas.