Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
Estudo dos conceitos e artigos fundamentais da Lei Maria da Penha para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Número e ano da Lei Maria da Penha
- Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, voltada a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Definição de Violência Doméstica (Art. 5º)
- Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher.
- Âmbito da Unidade Doméstica (Art. 5º, I)
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (ex.: empregada doméstica residente).
- Âmbito da Família (Art. 5º, II)
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- Relação Íntima de Afeto (Art. 5º, III)
- Qualquer relação íntima na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (ex.: namoro ou ex-noivado).
- Orientação Sexual na Lei Maria da Penha (Art. 5º, P. Único)
- As relações pessoais independem de orientação sexual, aplicando-se a lei também a agressões em relacionamentos homoafetivos femininos.
- Violência Física (Art. 7º, I) - Definição
- Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
- Violência Física - Exemplo Prático
- Desferir empurrões, tapas, socos, puxões de cabelo, arremessar objetos ou queimar a parceira.
- Violência Psicológica (Art. 7º, II) - Definição
- Conduta que causa dano emocional, diminuição da autoestima, prejudica o pleno desenvolvimento ou visa degradar e controlar ações e decisões.
- Violência Psicológica - Exemplo Prático
- Ameaçar constantemente, humilhar em público, isolar de amigos/família, proibir de trabalhar ou monitorar celular por ciúmes excessivo.
- Violência Sexual (Art. 7º, III) - Definição
- Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou força.
- Violência Sexual - Exemplo Prático
- Forçar conjunção carnal com a esposa sem consentimento (estupro marital), proibir uso de anticoncepcionais ou forçar aborto.
- Violência Patrimonial (Art. 7º, IV) - Definição
- Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos ou bens.
- Violência Patrimonial - Exemplo Prático
- Quebrar o celular da mulher, reter seus documentos para impedir locomoção, rasgar roupas ou reter seu cartão de salário.
- Violência Moral (Art. 7º, V) - Definição
- Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher em contexto doméstico.
- Violência Moral - Exemplo Prático
- Chamar a parceira de termos depreciativos diante de terceiros (injúria) ou espalhar falsamente que ela cometeu furto (calúnia).
- Medidas Protetivas de Urgência ao Agressor (Art. 22)
- Determinações judiciais que obrigam o agressor, como afastamento do lar, proibição de contato e limite mínimo de distância da vítima.
- Afastamento do Lar (Art. 22, II)
- Medida que obriga a saída imediata do agressor do domicílio conjugal ou de convivência com a ofendida.
- Suspensão de Posse/Porte de Arma (Art. 22, I)
- Restrição judicial imediata que retira do agressor o direito de portar ou manter armas de fogo em casa.
- Proibição de Contato e Aproximação (Art. 22, III)
- Impede o agressor de se aproximar da vítima e familiares a certa distância e veda contato por telefone, mensagens ou redes sociais.
- Medidas Protetivas à Vítima (Art. 23)
- Ações de proteção à mulher, como encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio e separação de corpos.
- Medidas de Proteção Patrimonial (Art. 24)
- Bloqueio de contas, restituição de bens indevidamente subtraídos e proibição temporária de celebração de atos de compra e venda de bens comuns.
- Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A)
- Crime autônomo com pena de detenção de 3 meses a 2 anos para quem desobedecer decisão judicial de medida protetiva de urgência.
- Fiança no Descumprimento de Medida Protetiva
- Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança na hipótese de prisão pelo crime do Art. 24-A (vedada à autoridade policial).
- Competência Híbrida dos Juizados de Violência Doméstica (Art. 14)
- Juizados especializados acumulam competência cível (divórcio, pensão, guarda) e criminal decorrentes da violência doméstica.
- Vedação a Penas de Prestação Pecuniária (Art. 17)
- É proibida a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como substituição por pagamento isolado de multa.
- Ação Penal na Lesão Corporal Leve (Súmula 542 STJ)
- A ação penal por lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada (não cabe renúncia).
- Renúncia à Representação (Art. 16)
- Nos crimes de ação pública condicionada (como ameaça), a renúncia só é válida perante o juiz em audiência especial prévia ao recebimento da denúncia.
- Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 (Art. 41)
- Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam os institutos despenalizadores dos Juizados Especiais.
- Princípio da Insignificância na Violência Doméstica (Súmula 589 STJ)
- É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
- Atendimento Policial Especializado (Art. 10-A)
- Direito da vítima de ser atendida preferencialmente por servidoras do sexo feminino em ambiente reservado, evitando a revitimização.
- Afastamento do Agressor por Delegado ou Policial (Art. 12-C)
- Permitido provisoriamente caso o município não seja sede de comarca e haja risco iminente à vida da mulher, com comunicação ao juiz em 24h.
- Objetivo principal da Lei Maria da Penha
- Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 226 da Constituição Federal.
- Definição de violência doméstica e familiar (Art. 5º)
- Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
- Orientação sexual na aplicação da lei (Art. 5º, Parágrafo único)
- As relações pessoais independem de orientação sexual, aplicando-se também a casais homoafetivos femininos.
- Formas de violência doméstica (Art. 7º)
- Violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
- Violência física (Art. 7º, I)
- Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
- Violência psicológica (Art. 7º, II)
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do desenvolvimento ou que controle comportamentos por ameaça ou humilhação.
- Violência sexual (Art. 7º, III)
- Conduta que presuma presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante coerção, chantagem ou uso da força.
- Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
- Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens ou valores da mulher.
- Violência moral (Art. 7º, V)
- Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
- Aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Art. 41)
- Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/95.
- Vedação de penas pecuniárias e cestas básicas (Art. 17)
- É vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária, pagamento isolado de multa ou entrega de cestas básicas.
- Súmula 542 do STJ
- A ação penal por crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada.
- Súmula 588 do STJ
- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Súmula 589 do STJ
- É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Súmula 600 do STJ
- Para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
- Crime de descumprimento de medidas protetivas (Art. 24-A)
- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.
- Fiança no crime do Art. 24-A (Art. 24-A, § 2º)
- Na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
- Prazo para envio do pedido de medida protetiva ao juiz (Art. 12, III)
- A autoridade policial deve remeter o expediente com o pedido da ofendida no prazo de 48 horas.
- Prazo para o juiz decidir sobre medidas protetivas (Art. 18, I)
- Recebido o expediente, o juiz tem o prazo de 48 horas para apreciar o pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
- Medidas protetivas que obrigam o agressor (Art. 22)
- Afastamento do lar, proibição de aproximação ou contato com a ofendida, restrição de visitas a dependentes e suspensão do porte de armas.
- Medidas protetivas de urgência à ofendida (Art. 23)
- Encaminhamento a programa de proteção, afastamento da ofendida do lar com garantia de seus bens e separação de corpos.
- Afastamento do agressor por autoridade policial (Art. 12-C)
- O agressor será afastado pelo delegado ou policial quando o município não for sede de comarca e houver risco iminente à vida da vítima.
- Comunicação judicial no afastamento de urgência pelo policial (Art. 12-C, § 1º)
- O juiz deve ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida em igual prazo.
- Atendimento policial especializado e contínuo (Art. 10-A)
- Garante atendimento preferencialmente por servidoras do sexo feminino e impede o contato direto da vítima com o agressor nas delegacias.
- Direito à manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
- Garante à vítima manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
- Matrícula de dependentes em escola próxima (Art. 9º, § 7º)
- Garante prioridade de transferência de dependentes da vítima para escola próxima ao novo domicílio, independentemente de vagas.
- Prioridade na tramitação de processos judiciais (Art. 1045-A do CPC / Art. 4º da LMP)
- Processos que apuram violência doméstica e familiar contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias.
- Indenização por danos morais na sentença penal (Tema 983 STJ)
- Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral sem necessidade de instrução probatória específica.