Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

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Estudo dos conceitos e artigos fundamentais da Lei Maria da Penha para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Número e ano da Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, voltada a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Definição de Violência Doméstica (Art. 5º)
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher.
Âmbito da Unidade Doméstica (Art. 5º, I)
Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (ex.: empregada doméstica residente).
Âmbito da Família (Art. 5º, II)
Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Relação Íntima de Afeto (Art. 5º, III)
Qualquer relação íntima na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (ex.: namoro ou ex-noivado).
Orientação Sexual na Lei Maria da Penha (Art. 5º, P. Único)
As relações pessoais independem de orientação sexual, aplicando-se a lei também a agressões em relacionamentos homoafetivos femininos.
Violência Física (Art. 7º, I) - Definição
Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Violência Física - Exemplo Prático
Desferir empurrões, tapas, socos, puxões de cabelo, arremessar objetos ou queimar a parceira.
Violência Psicológica (Art. 7º, II) - Definição
Conduta que causa dano emocional, diminuição da autoestima, prejudica o pleno desenvolvimento ou visa degradar e controlar ações e decisões.
Violência Psicológica - Exemplo Prático
Ameaçar constantemente, humilhar em público, isolar de amigos/família, proibir de trabalhar ou monitorar celular por ciúmes excessivo.
Violência Sexual (Art. 7º, III) - Definição
Conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou força.
Violência Sexual - Exemplo Prático
Forçar conjunção carnal com a esposa sem consentimento (estupro marital), proibir uso de anticoncepcionais ou forçar aborto.
Violência Patrimonial (Art. 7º, IV) - Definição
Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos ou bens.
Violência Patrimonial - Exemplo Prático
Quebrar o celular da mulher, reter seus documentos para impedir locomoção, rasgar roupas ou reter seu cartão de salário.
Violência Moral (Art. 7º, V) - Definição
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher em contexto doméstico.
Violência Moral - Exemplo Prático
Chamar a parceira de termos depreciativos diante de terceiros (injúria) ou espalhar falsamente que ela cometeu furto (calúnia).
Medidas Protetivas de Urgência ao Agressor (Art. 22)
Determinações judiciais que obrigam o agressor, como afastamento do lar, proibição de contato e limite mínimo de distância da vítima.
Afastamento do Lar (Art. 22, II)
Medida que obriga a saída imediata do agressor do domicílio conjugal ou de convivência com a ofendida.
Suspensão de Posse/Porte de Arma (Art. 22, I)
Restrição judicial imediata que retira do agressor o direito de portar ou manter armas de fogo em casa.
Proibição de Contato e Aproximação (Art. 22, III)
Impede o agressor de se aproximar da vítima e familiares a certa distância e veda contato por telefone, mensagens ou redes sociais.
Medidas Protetivas à Vítima (Art. 23)
Ações de proteção à mulher, como encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio e separação de corpos.
Medidas de Proteção Patrimonial (Art. 24)
Bloqueio de contas, restituição de bens indevidamente subtraídos e proibição temporária de celebração de atos de compra e venda de bens comuns.
Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A)
Crime autônomo com pena de detenção de 3 meses a 2 anos para quem desobedecer decisão judicial de medida protetiva de urgência.
Fiança no Descumprimento de Medida Protetiva
Apenas a autoridade judicial pode conceder fiança na hipótese de prisão pelo crime do Art. 24-A (vedada à autoridade policial).
Competência Híbrida dos Juizados de Violência Doméstica (Art. 14)
Juizados especializados acumulam competência cível (divórcio, pensão, guarda) e criminal decorrentes da violência doméstica.
Vedação a Penas de Prestação Pecuniária (Art. 17)
É proibida a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como substituição por pagamento isolado de multa.
Ação Penal na Lesão Corporal Leve (Súmula 542 STJ)
A ação penal por lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada (não cabe renúncia).
Renúncia à Representação (Art. 16)
Nos crimes de ação pública condicionada (como ameaça), a renúncia só é válida perante o juiz em audiência especial prévia ao recebimento da denúncia.
Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 (Art. 41)
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam os institutos despenalizadores dos Juizados Especiais.
Princípio da Insignificância na Violência Doméstica (Súmula 589 STJ)
É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Atendimento Policial Especializado (Art. 10-A)
Direito da vítima de ser atendida preferencialmente por servidoras do sexo feminino em ambiente reservado, evitando a revitimização.
Afastamento do Agressor por Delegado ou Policial (Art. 12-C)
Permitido provisoriamente caso o município não seja sede de comarca e haja risco iminente à vida da mulher, com comunicação ao juiz em 24h.
Objetivo principal da Lei Maria da Penha
Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 226 da Constituição Federal.
Definição de violência doméstica e familiar (Art. 5º)
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Orientação sexual na aplicação da lei (Art. 5º, Parágrafo único)
As relações pessoais independem de orientação sexual, aplicando-se também a casais homoafetivos femininos.
Formas de violência doméstica (Art. 7º)
Violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Violência física (Art. 7º, I)
Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.
Violência psicológica (Art. 7º, II)
Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do desenvolvimento ou que controle comportamentos por ameaça ou humilhação.
Violência sexual (Art. 7º, III)
Conduta que presuma presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante coerção, chantagem ou uso da força.
Violência patrimonial (Art. 7º, IV)
Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens ou valores da mulher.
Violência moral (Art. 7º, V)
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.
Aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Art. 41)
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/95.
Vedação de penas pecuniárias e cestas básicas (Art. 17)
É vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária, pagamento isolado de multa ou entrega de cestas básicas.
Súmula 542 do STJ
A ação penal por crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra a mulher no âmbito doméstico é pública incondicionada.
Súmula 588 do STJ
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 do STJ
É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Súmula 600 do STJ
Para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Crime de descumprimento de medidas protetivas (Art. 24-A)
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.
Fiança no crime do Art. 24-A (Art. 24-A, § 2º)
Na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
Prazo para envio do pedido de medida protetiva ao juiz (Art. 12, III)
A autoridade policial deve remeter o expediente com o pedido da ofendida no prazo de 48 horas.
Prazo para o juiz decidir sobre medidas protetivas (Art. 18, I)
Recebido o expediente, o juiz tem o prazo de 48 horas para apreciar o pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
Medidas protetivas que obrigam o agressor (Art. 22)
Afastamento do lar, proibição de aproximação ou contato com a ofendida, restrição de visitas a dependentes e suspensão do porte de armas.
Medidas protetivas de urgência à ofendida (Art. 23)
Encaminhamento a programa de proteção, afastamento da ofendida do lar com garantia de seus bens e separação de corpos.
Afastamento do agressor por autoridade policial (Art. 12-C)
O agressor será afastado pelo delegado ou policial quando o município não for sede de comarca e houver risco iminente à vida da vítima.
Comunicação judicial no afastamento de urgência pelo policial (Art. 12-C, § 1º)
O juiz deve ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida em igual prazo.
Atendimento policial especializado e contínuo (Art. 10-A)
Garante atendimento preferencialmente por servidoras do sexo feminino e impede o contato direto da vítima com o agressor nas delegacias.
Direito à manutenção do vínculo trabalhista (Art. 9º, § 2º, II)
Garante à vítima manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
Matrícula de dependentes em escola próxima (Art. 9º, § 7º)
Garante prioridade de transferência de dependentes da vítima para escola próxima ao novo domicílio, independentemente de vagas.
Prioridade na tramitação de processos judiciais (Art. 1045-A do CPC / Art. 4º da LMP)
Processos que apuram violência doméstica e familiar contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Indenização por danos morais na sentença penal (Tema 983 STJ)
Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral sem necessidade de instrução probatória específica.

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